PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547513-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: RICARDO SIMAS RAMOS e outros
Advogado(s):SILENE NUNES DA SILVA COSTA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EXPRESSIVO. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto contra a decisão que manteve a condenação da Ré/Apelante, ora Agravante, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso de mais de dois anos na entrega de imóvel comercial adquirido pelo Autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso superior a dois anos na entrega de imóvel comercial, com frustração da expectativa legítima do adquirente e impacto em planejamento financeiro e empresarial, enseja indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência do STJ afasta o dano moral in re ipsa nos casos de atraso na entrega de imóvel, salvo em hipóteses de mora expressiva e impactos relevantes no caso concreto.

4. O atraso superior a dois anos, mesmo após decorrido o prazo de tolerância contratual, comprometeu o planejamento de uso do bem para fins econômicos, caracterizando transtorno elevado que justifica a indenização por dano moral.

5. O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostra-se proporcional e compatível com precedentes do tribunal em hipóteses semelhantes, não implicando enriquecimento sem causa da parte autora.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0547513-98.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante GAFISA S/A. e outros e como apelada RICARDO SIMAS RAMOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547513-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: RICARDO SIMAS RAMOS e outros
Advogado(s): SILENE NUNES DA SILVA COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A. e outro, contra a decisão monocrática proferida por este Relator que acolheu preliminar de extra petição, prejudicial de mérito da decadência e deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora Agravante, em litígio com RICARDO SIMAS RAMO e outros, nos seguintes termos (Id. 75396251):

 

“Ante o exposto, monocraticamente, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA para desconstituir o capítulo da sentença referente à restituição da taxa de evolução de obra, bem como ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição da taxa de corretagem, afastando a respectiva condenação. No mérito propriamente dito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para excluir a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, mantendo hígidos os demais termos da sentença.  

Em tempo, tendo em vista que após o julgamento dos presentes recursos houve a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus da sucumbência (art. 86, "caput", do CPC/15). Assim, as custas serão pro rata. Quanto aos honorários, a parte autora arcará com o pagamento em favor do patrono da parte ré no valor equivalente a 15% do proveito econômico por esta auferido (pedidos improcedentes e prescritos); a parte ré, por sua vez, pagará ao patrono do autor o equivalente a 15% da condenação. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Irresignada, a Ré Apelante, ora Agravante, Gafisa S/A, interpôs o presente agravo interno (Id. 76679556), alegando, em síntese, que a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível foi equivocada ao manter a condenação por danos morais.

Sustenta que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 970, segundo o qual tal reparação exige a comprovação de circunstâncias excepcionais.

Argumenta que, no caso concreto, não foram demonstrados nos autos elementos concretos capazes de evidenciar abalo moral significativo, inexistindo qualquer prova de violação a direitos de personalidade ou prejuízo extrapatrimonial relevante.

Afirma que a decisão agravada se baseou unicamente na extensão do atraso, sem apresentar fundamentação suficiente para justificar a indenização por danos morais, limitando-se a presumir o sofrimento da parte autora.

Reforça que o inadimplemento contratual, ainda que incômodo, não configura, por si só, ilícito moralmente indenizável.

Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, com exclusão da condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, argumentando que a quantia arbitrada (R$ 10.000,00) não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo configurar enriquecimento sem causa.

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (Id. 78741284).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, 31 de março de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547513-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: RICARDO SIMAS RAMOS e outros
Advogado(s): SILENE NUNES DA SILVA COSTA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da decisão que manteve a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel.

Da análise dos autos, verifica-se que, como bem pontuado no julgamento monocrático, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples atraso na entrega de unidades imobiliárias, por si só, não configura dano moral in re ipsa.

Todavia, também é pacífico o entendimento de que o reconhecimento do dano extrapatrimonial pode ocorrer diante de atrasos expressivos, desde que evidenciados os impactos relevantes no caso concreto.

No caso dos autos, o prazo contratualmente previsto para a entrega do imóvel se exauriu em março de 2012, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias. Contudo, mesmo após dois anos contados daquele marco, a obra ainda não havia sido concluída, situação que revela não apenas inadimplemento contratual, mas verdadeira frustração de legítima expectativa da parte consumidora.

Importante destacar que a aquisição de imóvel comercial, como no presente caso, muitas vezes se insere em planejamento voltado à geração de renda, à viabilização de atividade econômica ou ao investimento de longo prazo, com elevado aporte de recursos financeiros.

Assim, o prolongado atraso na entrega do bem atinge diretamente a esfera moral do adquirente, gerando angústia, insegurança e desequilíbrio em seus projetos de vida e negócios — consequências que superam o mero dissabor cotidiano.

A jurisprudência deste Sodalício, inclusive, já reconheceu o cabimento da indenização por dano moral em hipóteses análogas, em que os atrasos superaram os limites razoáveis do contrato. A propósito:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL POR CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE A SER PAGO PELO CONSUMIDOR ENTRE O PRAZO LIMITE PARA ENTREGA E SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO (INCC PELO IPCA). SALDO DEVEDOR. MORA DAS RÉS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. 

(...) 

No que concerne ao dano moral por atraso na entrega de imóveis, o STJ vem decidindo pela inexistência de dano in re ipsa, o que significa que o atraso por si só não enseja a compensação por dano moral, sendo necessária a verificação de um atraso expressivo. No caso dos autos, a data limite para entrega do bem foi descumprida por tempo correspondente a 43 meses, logo, resta caracterizada a demora suficiente apta a configuração de dano extrapatrimonial. 

(TJ-BA - APL: 05470468020188050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO ARGUIDAS PELOS APELADOS. REJEITADAS QUANDO DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA/VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA ALÇADAS PELO APELANTE REJEITADAS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO TÍPICO DE ADESÃO. ATRASO INJUSTIFICADO VERIFICADO, CONSIDERADA A TOLERÂNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTA NO CONTRATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR QUE OBSERVA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 

A peça recursal retrata também o inconformismo da Apelante no tocante à condenação atinente aos danos morais, bem como do valor fixado a este título, por entender que meros aborrecimentos não merecem ser compensados pecuniariamente. 

É cediço que a reparação do dano moral encontra-se pacificada na legislação, doutrina e jurisprudência, por se tratar de direito subjetivo da pessoa ofendida. Assim, é certo que o atraso injustificado para entrega do imóvel ultrapassou um mero aborrecimento, gerou para os apelados uma situação de intranquilidade, o que decerto, causou-lhes aflições e desequilíbrio em seu bem estar, ao serem privados da fruição do bem adquirido, no prazo contratualmente estabelecido. Portanto, resta evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação. 

(TJ-BA - APL: 03291265320138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)

 

Nesse trilhar, evidencia-se que a mora substancial da Agravante constitui fundamento suficiente para a responsabilização civil por dano extrapatrimonial, especialmente quando frustrada a finalidade do contrato e demonstrado o abalo à esfera subjetiva do consumidor.

No que tange ao valor da indenização, a quantia fixada na origem — R$ 10.000,00 (dez mil reais) — revela-se adequada e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco ineficácia da condenação do ponto de vista preventivo-pedagógico.

Trata-se, ademais, de valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados por este Tribunal em casos semelhantes, inclusive em situações de atraso menos expressivos.

Como se vê, o quantum arbitrado encontra respaldo em precedentes desta Corte que, em hipóteses análogas, têm admitido indenizações por danos morais em patamares de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00.

Diante desse contexto, não há falar em reforma do julgado quanto ao reconhecimento do dano moral e tampouco quanto ao valor arbitrado.

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada inalterada. 

É como voto.

Salvador/BA, 31 de março de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator