PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300130-65.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CELSO SANTOS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO I. PRELIMINAR DE  PRESCRIÇÃO. NÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO PROCESSUAL E PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR REJEITADA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA POR ERRO, CASO FORTUITO E FORÇA DA NATUREZA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMPROVOU A PRATICA DO CRIME DE FURTO. O LAUDO PERICIAL COMPROVOU A QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS APLICADAS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO MOTIVO DO CRIME POR SER DO PRÓPRIO TIPO PENAL.  APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE NÃO HOUVE MODIFICAÇÕES. PENA FINAL FIXADA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO MAIS O PAGAMENTO DE 1O DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM FIXAFAS PELAO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

 

RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal de Nº 0300130-65.2014.8.05.0274, oriundo da comarca de 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como recorrente CELSO SANTOS SOUZA, tendo como recorrido o Ministério Público.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Dar Parcial Provimento nos fundamentos a seguir alinhados.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300130-65.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CELSO SANTOS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CELSO SANTOS SOUZA, em irresignação aos termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e mais 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Irresignado com a condenação que lhe foi imposta, interpôs o Réu, tempestivamente, Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença proferida.

Inicialmente, o apelante apresenta uma preliminar de prescrição retroativa, onde sustenta que, tendo em vista o decurso do tempo entre o recebimento da denúncia e a data da sentença tem uma soma superior a 8 (oito) anos, deveria estar prescrita a pretensão punitiva do estado.

No mérito requer a  absolvição do réu, em razão da fragilidade das provas, por não ter sido comprovado nos autos a autoria delitiva, uma vez que a vítima não presenciou o acusado furtando o seu veículo.

Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, conforme previsto no artigo 169 do Código Penal, pois alega que o réu apenas se apropriou de objetos que estavam na rua porque acreditava terem sido jogados fora.

Ainda, almeja o afastamento da majorante prevista no inciso I do artigo 155, § 4º do Código Penal, por entender que não há provas suficientes de que o apelante teria quebrado o vidro do carro.

O Apelante também requer que sejam retiradas as duas circunstancias judiciais utilizadas para aumentar a pena-base do réu, alegando que as duas circunstancias judiciais utilizadas no aumento da pena já são inerentes ao tipo penal e por isso não podem ser aplicada ao caso.

Almeja a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal.

Prequestiona os seguintes dispositivos legais: os artigos 5º, inciso LV, e, o art. 93, IX, da Constituição Federal/1988, que impõe a dever de motivação para toda e qualquer decisão além do princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista não existir nenhuma motivação na sentença para a não aplicação do art. 65, III, “d” do Código Penal, assim como para a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais; os art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º, do Código Penal e o art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, dispositivos nos quais se consagram princípios como o da legalidade, do non bis in idem e do dever de fundamentação judicial e in dubio pro reo.

Ao final requer o provimento do apelo.

Instado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público Estadual, no ID 48392752, pugnou pelo improvimento do apelo interposto, para que seja mantida em sua integralidade a sentença ora recorrida.

A douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 49581338, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja modificada a dosimetria em relação a pena base, com o afastamento das circunstâncias judiciais e seja  fixada no mínimo legal.

É este o suficiente Relatório, que submeto ao exame do Exmo. Des. Revisor, nos termos do artigo 166, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça.


Salvador/BA, 14 de junho de 2024.


 Des. Alfredo Cerqueira da Silva- 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

04-D


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300130-65.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CELSO SANTOS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Impõe-se o conhecimento do recurso manejado, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

Preliminarmente, o apelante afirma existir prescrição da pretensão punitiva do estado, pois há um lapso de tempo de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença penal condenatória.

Diferente do que alega o apelante, é importante destacar que não há prescrição em razão do lapso de tempo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. A Douta Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 49581338, conseguiu explicar corretamente como se deu o andamento da ação penal ora discutida. Vejamos:

“[…] A. o delito se consumou na data de 28.12.2013;
B. a peça acusatória foi recebida em 06.02.2014 (id. 48392548);
C. houve a suspensão do processo a partir da decisão de id. 48392617, na data de 19.08.2014, retomando a contagem apenas após a prisão do sentenciado, na data de 14.02.2020 (id. 48392650); e
D. a sentença condenatória foi publicada em 09.01.2023 (id. 48392736).
Com efeito, verifica-se que, diante do quantum fixado para a pena privativa de liberdade, qual seja, 03 (três) anos de reclusão, aplica-se o lapso temporal prescricional de 08 (oito) anos para o delito, na forma dos artigos 109, IV, do CPB.
Neste particular, cumpre destacar que embora tenha sido ultrapassado o período de 09 (nove) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o processo e o prazo prescricional estiveram suspensos por cerca de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, em atendimento ao art. 366, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, não é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. […]”

Cumpre destacar que diferente do que consta no parecer da procuradoria, a contagem do prazo prescricional voltou a ser contado a partir do dia 15 de março de 2022, momento em que o réu foi preso.

Por tanto, como já demonstrado no parecer oferecido pela Procuradoria, está claro que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do estado, pois houve suspensão do prazo prescricional por mais de cinco anos.

Preliminar Rejeitada, por não ocorrência da prescrição.

O mérito recursal apresenta a tese absolvição, por insuficiência probatória, e subsidiariamente requer a desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito e força da natureza, bem como requer que seja retirada a qualificadora do crime.

Também, não é possível acolher a tese de absolvição por ausência de provas ou desclassificar o crime de furto qualificado para o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, pois junto aos autos existe um conjunto probatório capaz de comprovar a materialidade e a autoria do crime, como será visto a seguir.

A materialidade do crime se comprova pelos Autos de Apreensão e Exibição no ID 48392519 e pelo Laudo Pericial no ID 48392556, além dos depoimentos da vítima e do acusado.

A autoria se comprova através da oitiva do acusado na fase inquisitorial e pelos depoimentos da vítima tanto na fase do inquérito policial quando na fase judicial.

É importante dizer que a vítima em momento algum mudou o seu depoimento. O depoimento da vítima em juízo que pode ser comparado com as suas declarações nos autos do inquérito policial constante no ID 48392581. Vejamos abaixo o depoimento da vítima em juízo:

Depoimento da vítima em juízo: “A vítima KALIL REBOUÇAS SANTOS disse, em Juízo, que estava no clube AABB, em Vitória da Conquista/BA quando recebeu a notícia que o veículo em que estava na posse – cuja propriedade era de seu primo – havia sido objeto de arrombamento. Que chegando no carro constatou que havia sido subtraído um tampão com caixas de som, dois aparelhos telefones celulares, uma um carregador de pistola “ponto quarenta” e onze munições intactas do mesmo calibre. Que em seguida comunicou a Polícia Militar, a qual passou a fazer ronda. Na sequências policiais localizaram o réu, na posse do tampão do veículo com as caixas de som. Que o réu confessou na presença dela vítima que havia subtraído os bens. Que só foi localizado o tampão. Que acredita que os objetos menores tenham sido levados para local ignorado e que o réu tenha retornado com sua bicicleta para pegar o objeto maior, o qual não era possível levar com as mãos pelo meio da rua.” (Trecho do depoimento retirado da sentença no ID 48392736)

Por outro lado, embora tenha se retratado durante audiência de instrução, o réu já havia confessado na fase do inquérito policial que havia cometido o furto com a ajuda de outro agente e que ambos haviam jogado pedras para quebrar o vidro do carro. Vejamos o depoimento do acusado na fase do inquérito:

Depoimento do réu no inquérito policial:“(…) que na noite de ontem para hoje estava perambulando pelas ruas da cidade, juntamente com outro andarilho de nome MARCOS, cheirando tinner e procurando o que ‘roubar’; que ao passarem uma rua que não sabe o nome, próximo a AABB, resolveram arrombar um carro que ali se encontrava estacionado, para furtarem objetos e fazer dinheiro; que o MARCOS desferiu a primeira pedrada no vidro traseiro do automóvel e, como ele não se quebrou, o interrogado desferiu a segunda pedrada, e foi então que o vidro se quebrou; que por ali furtaram algumas peças de som de carro, como uma caixa de som, uma corneta móvel e um telefone celular; que ao saírem dali para as suas casas, sendo que o interrogado trocou o carregador de pistola e o telefone celular com um morador de nome ÍCARO, por uma bicicleta, enquanto que o restante do material o interrogado guardou em sua casa e depois de sua prisão foram devolvidos; que tendo retornado para as proximidades da AABB, onde o interrogado já trabalhou como flanelinha, ali foi detido pelos policiais que lhe conduziram até o DISEP”

O apelante, nas razões do seu apelo, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, o que aponta que o mesmo assume a autoria do crime. Além disso, é possível ver nos elementos probatórios colacionados aos autos que o acusado estava na posse de parte dos objetos furtados no momento em que foi encontrado pelos policiais que o prendeu.

Assevero ainda, que nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando confirmada por outros meios de prova, tem maior valor. Sendo assim as declarações da vítima junto com o laudo pericial (ID48392556) que comprova o dano causado ao vidro do carro e a confissão extrajudicial do réu são elementos suficientes para comprovar a autoria do crime.

Dessa forma entende o Superior Tribunal de Justiça, como pode ser visto a seguir:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[…] II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial.
Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. […]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)

Por tanto, diante do que foi exposto acima, não é possível que se aplique a absolvição no caso do apelante, bem como não é possível desclassificar o crime de furto qualificado para o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

Como já demonstrado anteriormente, o próprio apelante confessou ter jogado uma pedra para quebrar o vidro do carro com o objetivo de furtar os objetos que estavam lá. Corroborando com a confissão do Réu em relação a destruição do vidro do carro, também tem colacionado nos autos do processo um Laudo Pericial no ID 48392556 que atesta que o vidro do carro foi quebrado com o uso de pedras.

Dessa forma se justifica a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal, não sendo possível afastá-la.

O apelante também almejou a reforma da dosimetria realizada, para que fossem retiradas as circunstancias judiciais desfavoráveis aplicadas a ele. Também pediu que fosse aplicada a circunstância atenuante da confissão para reduzir a pena.

Dessa forma passo a análise da dosimetria.

Na primeira fase, o MM. Juízo a quo, determinou que fossem aplicadas as circunstancias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, em desfavor do réu, sendo elas: motivos do crime (objetivo do réu em obter lucro fácil) e circunstancias do crime (modus operandi empregado pelo réu demonstra maior ousadia na execução do delito).

Dessa forma, a pena-base ficou fixada em 3 (três) anos de reclusão em regime aberto e 15 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

No que se refere a circunstância judicial “motivos do crime”, sob o fundamento de que o objetivo do réu ao cometer o crime era a obtenção de lucro fácil, não é possível que se mantenha, tendo em vista que já é uma característica que integra o próprio tipo penal.

Já a circunstância judicial “circunstancias do crime”, tendo como fundamento a conduta do apelante que demonstrou maior ousadia na execução do delito pode ser aplicada. É verdade que a própria majorante prevista no inciso I do artigo 155, §4º do Código Penal já demonstra que é mais grave a conduta criminosa que destrói obstáculo à subtração da coisa. Porém a referida majorante não foi valorada na terceira fase da dosimetria, tornando possível valorar tal conduta do réu na primeira fase da dosimetria da pena.

Por tanto, retiro a circunstância judicial da motivação do crime, mas mantenho a da circunstância do crime. Assim, reduzo a pena-base em 1/8, passando a ser fixada em 2 (dois) anos, 03(três) de reclusão a ser cumprida em regime aberto e 13 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente.

Na segunda fase, o MM. Juízo a quo, não valorou nenhuma circunstância atenuante ou agravante, mantendo a pena-base no mesmo quantitativo da primeira fase.

Porém, o apelante requereu a aplicação da atenuante de confissão para que a pena-base seja reduzida.

O Superior Tribunal de justiça entende ser possível a aplicação da atenuante de confissão ainda que ela tenha sido realizada extrajudicialmente. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.213/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)

Por tanto, entendo que é possível aplicar a atenuante requerida, tendo em vista que o réu, ainda que na fase do inquérito policial, confessou a prática do crime. Sendo assim atenuo a pena em 1/6, passando a ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

Na terceira fase, o MM Juízo não valorou nenhuma causa de diminuição de pena. E como já mencionado antes, o MM. Juízo a quo, deixou de valorar a majorante do artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal. Em razão do princípio do non reformatio in pejus, que não permite agravar a pena quando se tratar de recurso exclusivo da defesa, também deixo de valorar nessa fase a referida majorante.

Assim, fixo a pena definitiva  em 2 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto e 10 (dias) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

Em razão do redimensionamento da pena, altero o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto. Por consequência, observa-se mais uma vez em favor do recorrente, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CPB, a serem fixadas pelo competente Juízo da Vara de Execuções Penais.

Por fim, prequestionou o Apelante, visando recurso às Instâncias Superiores, os artigos 5º, inciso LV, e, o art. 93, IX, da Constituição Federal/1988, que impõe a dever de motivação para toda e qualquer decisão além do princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista não existir nenhuma motivação na sentença para a não aplicação do art. 65, III, “d” do Código Penal, assim como para a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais; os art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º, do Código Penal e o art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, dispositivos nos quais se consagram princípios como o da legalidade, do non bis in idem e do dever de fundamentação judicial e in dubio pro reo. Ante a referência feita pelo Apelante acerca do prequestionamento, verifica-se que as matérias prequestionadas já foram devidamente abordadas no presente acórdão, de modo que a análise pontual sobre elas se mostra desnecessária, salientando que o posicionamento constante do decisum representa a interpretação feita pelo Magistrado quanto às matérias postas em discussão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para retirar a circunstância judicial da motivação do crime prevista no artigo 59 do CP e aplicar a circunstância atenuante da confissão, modificando a pena final para 02 (dois) anos, 2 (dois) meses e 08 (oito) dias-multa de reclusão em regime aberto e 11 (onze) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente, mantendo a sentença nos demais termos. Aplica-se, nos termos do art. 44, I do CPB, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas e acompanhada pelo Juízo da Execução.


Salvador/BA, 14 de junho de 2024.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator