PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E USURA. NOTA PROMISSÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial com base em nota promissória. O recorrente sustenta error in procedendo, afirmando que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, além de alegar prática de agiotagem não considerada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas; (ii) estabelecer se a nota promissória apresentada possui força executiva suficiente à constituição de título judicial, à luz da alegação de usura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cerceamento de defesa decorre do fato de que o embargante, embora intimado, deixou de especificar oportunamente as provas pretendidas, não demonstrando a imprescindibilidade da prova para a resolução da controvérsia. 4. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, considerando-se a matéria essencialmente documental e madura para decisão, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 5. A alegação de agiotagem não foi acompanhada de nenhum documento mínimo que a corroborasse, não sendo possível, portanto, aplicar a inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). 6. A nota promissória apresentada atende aos requisitos de validade como título executivo judicial, mesmo sem beneficiário ou data de vencimento, pois tais elementos são exigíveis apenas para a força executiva cambial, não impedindo o manejo de ação monitória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002004-86.2016.8.05.0036, em que figuram como apelante JOAO DA SILVA ALMEIDA e como apelado GERSON VITORINO DE SOUZA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002004-86.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS
APELADO: GERSON VITORINO DE SOUZA
Advogado(s):ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA SILVA ALMEIDA contra sentença (ID. 72973230) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos da ação monitória – processo n. 8002004-86.2016.8.05.0036, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial declarando constituído o título executivo judicial consubstanciado na nota promissória acostada aos autos. Em suas razões recursais (ID. 72973234), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega que, nos embargos à ação monitória (ID. 72972706), requereu expressamente a produção de provas, em especial o depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 336 do CPC, mas o juízo de origem julgou o feito sem oportunizar a devida instrução probatória. Ressalta que apontou desde o início a existência de prática de agiotagem por parte do apelado, o qual seria conhecido na localidade como “Deca Agiota”, inclusive sendo parte em outro processo judicial na comarca com alegações semelhantes. Sustenta que, diante dos fortes indícios da prática de agiotagem, deveria ter sido determinada a inversão do ônus da prova, conforme entendimento jurisprudencial e com base na Medida Provisória 2.172-32/2001. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução, especialmente com a produção das provas requeridas, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, prequestionando o artigo 336 do CPC. O apelado não apresentou contrarrazões (ID. 79702980). Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002004-86.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS
APELADO: GERSON VITORINO DE SOUZA
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Defiro a gratuidade da justiça neste grau recursal (art. 98 §1º, VIII, do CPC). O recorrente busca a reforma da sentença (ID. 72973230) que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial com base em nota promissória. A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de error in procedendo. O apelante alega que o Juízo a quo cerceou seu direito de defesa ao não oportunizar a produção de provas requerida, especificamente o depoimento pessoal das partes, que havia sido solicitado desde a apresentação embargos à ação monitória (ID. 72972706). Ademais, argumenta que o juiz desconsiderou a alegação de prática de agiotagem por parte do apelado e não aplicou a inversão do ônus da prova, conforme entende ser cabível para casos com indícios de usura. O recorrente pugna, assim, pela anulação da sentença. Apesar das alegações do apelante, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reforma ou anulação. Passo a expor os fundamentos para tal entendimento. Em primeiro lugar, não há falar em cerceamento de defesa quando o próprio embargante deixou transcorrer in albis a oportunidade legal para especificar, de forma concreta, as provas que pretendia produzir. Conforme certidão (ID. 72972717), o réu foi intimado nos termos do art. 357, do CPC (ID. 72972714). Nessas circunstâncias, o magistrado, diante de matéria eminentemente documental e já madura para julgamento (art. 355, I, do CPC), agiu dentro do seu poder-dever de conduzir o processo com celeridade, proferindo sentença sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o alegado depoimento pessoal do autor jamais foi apontado como imprescindível à comprovação da suposta agiotagem, cujo ônus probatório incumbia ao réu-embargante (art. 373, II, do CPC). A ausência de qualquer documento mínimo a amparar a tese de usura afasta a plausibilidade da inversão do ônus da prova e evidencia que a instrução postulada serviria apenas a procrastinar o feito. Portanto, não se verifica error in procedendo. Ademais, a nota promissória exibida pelo autor/embargado (ID. 72972703) contém assinatura do subscritor, promessa de pagamento de quantia determinada e indicação do local de emissão, a eventual falta de beneficiário ou de data-vencimento apenas retira a força executiva cambial, mas não impede que o crédito seja exigido por intermédio da ação monitória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS DE VALIDADE - PRESENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO DÉBITO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. A nota promissória consiste em título autônomo e abstrato que independe de investigação da sua causa subjacente. Presentes os requisitos constitutivos da nota promissória, o documento torna-se hábil para caracterizar promessa de pagamento. A incidência de juros de mora e de correção monetária consiste em questão de ordem pública, inexistindo qualquer óbice para que seja modificada de ofício, sem que isso caracterize "reformatio in pejus" . O termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve ser fixado desde o vencimento da dívida em se tratando de ação monitória lastreada em promissória na qual se pode extrair o respectivo vencimento da obrigação. (TJ-MG - AC: 10000210322178001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Diante dessas premissas, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. À luz do art. 85 § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade deferida ao apelante. Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002004-86.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS
APELADO: GERSON VITORINO DE SOUZA
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
VOTO