PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 8002671-65.2022.8.05.0229, em que figuram como Embargante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e Embargado SANDRA ANDRADE DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002671-65.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: SANDRA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s):DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração interpostos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP , apresentado por seu advogado, contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8002671-65.2022.8.05.0229, que manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$10.000,00, além da cláusula penal, em benefício da embargada SANDRA ANDRADE DOS SANTOS . O embargante alega contradição na manutenção do valor dos danos morais, considerado excessivo, e omissão na análise do pedido de redução da indenização. Sustenta ainda a existência de força maior, com base no art. 393 do Código Civil, para especificação do atraso na entrega do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto à fundamentação dos danos morais; e (ii) verificar se a alegação de força maior exclui a responsabilidade do embargante pelo atraso na entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para permitir a compreensão da razão de decidir. A omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ocorre apenas em relação aos pontos que deveriam ter sido decididos e não foram.
4 - A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente no próprio conteúdo do julgado, não configurando contradição a discordância do embargante com a conclusão desfavorável.
5 - O valor de R$10.000,00, arbitrado para a indenização por danos morais, é considerado proporcional e razoável, ficando em conformidade com a Corte em casos análogos, além de atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
6 - O art. 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver previsão expressa em contrário. Para que se configure a exclusão de responsabilidade, é necessário que o evento seja imprevisível, de modo a tornar impossível o cumprimento das obrigações assumidas.
7 - Ao analisar os factos e argumentos apresentados, verifica-se que os eventos incluídos pelo Embargante, tais como variações climáticas e crises económicas, embora possam impactar o setor da construção, não são inteiramente imprevisíveis no contexto das atividades comerciais e de construção civil. Conforme entendimentos consolidados, esses elementos fazem parte do risco da atividade econômica e, portanto, não eximem a responsabilidade do fornecedor, pois podem ser considerados previsíveis ou mitigáveis pelo planejamento empresarial adequado.
8 - A simples finalidade de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, sendo necessária a demonstração de vícios no acórdão, o que não se verifica no caso.
9 - Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento :
1 - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a compreensão da razão de decidir.
2 - O valor da indenização por danos morais é adequado quando proporcional ao dano e em conformidade com a jurisprudência em casos análogos.
3 - Variações climáticas e crises econômicas não configuram força maior, pois são riscos inerentes à atividade empresarial, não excluindo a responsabilidade do fornecedor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP , apresentado por seu advogado, contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8002671-65.2022.8.05.0229, que manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$10.000,00, além da cláusula penal, em benefício da embargada SANDRA ANDRADE DOS SANTOS . O embargante alega contradição no acórdão ao manter a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00. Sustenta que o montante é desproporcional e excede o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, onde os valores mais baixos foram considerados razoáveis e proporcionais. Cita decisão da Quarta Câmara Cível do TJBA que, em caso analógico, fixou o valor de R$5.000,00 como indenização justa para situações comparáveis. Além disso, o embargante aponta a omissão do acórdão ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de redução do valor dos danos morais, o que configura, segundo ele, omissão relevante. Argumenta que a manutenção do valor inicial frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta o embargante que o acórdão deixou de considerar os fatores de força maior que dificultaram o cumprimento do contrato dentro do prazo estipulado, tais como problemas climáticos e imprevistos econômicos. Alega que tais elementos, conforme o art. 393 do Código Civil, configura excludente de responsabilidade, justificando a não aplicação de uma especificação tão severa. Os embargos têm, ainda, o propósito de prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, como os artigos 186 e 944 do Código Civil, bem como os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. O objetivo é garantir a possibilidade de interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sob pena de violação do direito à prestação jurisdicional. Requer o embargante, o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas, aplicando-se a mesma proporcionalidade e razoabilidade observadas na decisão da 4ª Câmara Cível do TJBA, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A manifestação expressa do Tribunal sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para viabilizar os recursos aos Tribunais Superiores. Sem contrarrazões. (ID n. 69821380). Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que este julgamento não suporta sustentação oral, conforme o art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 05 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR22
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002671-65.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: SANDRA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP , apresentado por seu advogado, contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8002671-65.2022.8.05.0229, que manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$10.000,00, além da cláusula penal, em benefício da embargada SANDRA ANDRADE DOS SANTOS . Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 68809522), não apresenta os vícios apontados. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). O acórdão que julgou o Recurso de Apelação claramente apreciou as teses defensivas do Embargante, sendo a pretensão da Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação ou contradição, com motivação contrária aos interesses do Embargante. Quanto à omissão e contradição apontados quanto aos danos morais, cabe registrar que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, nem discorrer sobre todos os dispositivos legais citados, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. E a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. No tocante à fixação dos danos morais, o valor de R$10.000,00 foi considerado adequado e proporcional ao dano sofrido pela Embargada, especialmente diante do abalo psicológico e da frustração da expectativa de aquisição do imóvel no prazo estipulado. O valor está em consonância com o precedente desta Corte em casos análogos, demonstrando, assim, a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CRÉDITO ROTATIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. No que tange à condenação em danos morais, o art. 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente da existência de culpa. Assim, responde o fornecedor de serviços pelos danos causados, a título de ato ilícito, somente não sendo responsabilizado quando provar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causas excludentes, o que não ocorreu na hipótese. No que tange ao pedido de indenização, restou suficientemente demonstrada a ocorrência do dano moral, valendo salientar que a responsabilidade da financeira pela falha na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, não havendo, ademais, sequer indícios de que houve alguma culpa da vítima. Consta dos autos que a autora, ora apelante, procurou a instituição financeira com a intenção de contratar empréstimo consignado, porém, em face da ausência de informações claras por parte do apelado, acabou contratando saque rotativo no cartão de crédito na modalidade consignado. A falha na prestação de serviço do apelado, portanto, trouxe consequências lesivas que devem ser reparadas por indenização, uma vez que ensejou prejuízos patrimonial e moral à recorrente que suplantam o mero aborrecimento. Acerca do valor da indenização pelos danos morais, afigura-se razoável a sua fixação em R$10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. (TJ-BA - APL: 80124334720218050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). Argumenta o embargante que o acórdão deixou de considerar os fatores de força maior que dificultaram o cumprimento do contrato dentro do prazo estipulado, tais como problemas climáticos e imprevistos econômicos. Alega que tais elementos, conforme o art. 393 do Código Civil, configura excludente de responsabilidade, justificando a não aplicação de uma especificação tão severa. Em resposta à alegação do Embargante, que aponta para a presença de força maior como justificativa para a não conclusão da obra no prazo, especialmente devido a problemas climáticos e imprevistos econômicos, cabe uma análise minuciosa à luz do art. 393 do Código Civil, que trata das excludentes de responsabilidade. Conforme o artigo referido, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver previsão expressa em contrário. Para que se configure a exclusão de responsabilidade, é necessário que o evento seja imprevisível, de modo a tornar impossível o cumprimento das obrigações assumidas. No entanto, ao analisar os factos e argumentos apresentados, verifica-se que os eventos incluídos pelo Embargante, tais como variações climáticas e crises económicas, embora possam impactar o setor da construção, não são inteiramente imprevisíveis no contexto das atividades comerciais e de construção civil. Conforme entendimentos consolidados, esses elementos fazem parte do risco da atividade econômica e, portanto, não eximem a responsabilidade do fornecedor, pois podem ser considerados previsíveis ou mitigáveis pelo planejamento empresarial adequado. Além disso, no presente caso, a obra deveria ter sido concluída em junho de 2019, enquanto os efeitos mais significativos da pandemia de COVID-19 no Brasil, mencionados também como justificativa, se manifestaram apenas a partir de março de 2020, quando o prazo de conclusão já havia sido extrapolado. Essa constatação reforça a interpretação de que os fatores apontados não específicos, neste caso, uma força maior nos moldes exigidos pelo art. 393 do Código Civil, uma vez que não impactaram de forma direta as obrigações de entregar o imóvel no prazo contratual. O entendimento deste Tribunal é pacífico ao afirmar que as variações econômicas e climáticas, além de crises setoriais, não configuram caso fortuito ou força maior para fins de exclusão de responsabilidade, visto que esses riscos integram a própria natureza da atividade empresarial, sendo dever do fornecedor prever e planejar diante das instabilidades do mercado. Nesse sentido, a responsabilidade civil objetiva impõe a obrigação de indenizar pela mora na entrega, uma vez que não houve exclusão suficiente para justificar o descumprimento contratual. Dessa forma, conclui-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado, razão pela qual não se vislumbra a necessidade de alteração do acórdão. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR22
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002671-65.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: SANDRA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS
VOTO