PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008069-73.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: WILSON ARAUJO VIEIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO PARA DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DETERMINADO PLEO CNJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, manteve a extinção de execução fiscal em razão de débito considerado de baixo valor.

II. In casu, verifica-se que o valor do crédito executado é inferior ao limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pelo CNJ.

III. Inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco configurada a nulidade por decisão surpresa.

IV. Decisão recorrida que se encontra em conformidade com os precedentes do STF e com as normativas aplicáveis.

V. Ausência de argumentos capazes de infirmar as razões do decisório agravado.

VI. Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno sob o nº8008069-73.2023.8.05.0191, tendo como Agravante - MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como Agravado - WILSON ARAUJO VIEIRA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

 

Salvador, .

5/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008069-73.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: WILSON ARAUJO VIEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão monocrática (ID 84391611), que não conheceu do recurso de Apelação (8008069-73.2023.8.05.0191) nos autos da Ação de Execução Fiscal, em que contende com WILSON ARAUJO VIEIRA.

 

Agravo Interno foi oposto em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento à Apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral.

 

In casu, a decisão agravada, fundamenta que a extinção da execução fiscal estaria em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, exigindo, como condição para o ajuizamento da execução, a demonstração prévia de medidas administrativas alternativas à via judicial, como tentativa de conciliação ou protesto extrajudicial do título.

 

O Agravante, em suas razões recursais (ID 87710820), sustenta, que na decisão vergastada, entendeu-se pela ausência de interesse de agir na sua modalidade adequação, com fundamento no Tema 1.184 do STF, o qual consolidou o entendimento, nas execuções fiscais de pequeno valor, o ajuizamento sem a prévia adoção de medidas extrajudiciais viola o princípio da eficiência processual.

 

Aduz à presença de interesse processual, mesmo diante do pequeno valor da dívida R$ 2.339,44 (Dois mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

 

Assevera que ao manter a extinção da Execução Fiscal, esta violou o princípio do acesso à justiça e o direito do Município de Paulo Afonso de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação do seu crédito tributário.

 

Alega que a extinção da Execução Fiscal por inércia do exequente exige a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, entretanto, por ausência de intimação pessoal, não se configuração do abandono do feito, o que torna nula a sentença de extinção.

 

Argumenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, sob alegação de ofensa à legalidade e à segurança jurídica.

 

Cita jurisprudência a seu favor.

 

Ao final, requer o provimento do Recurso, assegurando-se o prosseguimento da Execução Fiscal.

 

O Agravado, conforme aviso de recebimento (AR ), o endereço deu-se insuficiente, consoante termo de Id.88483507.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não tratar-se de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008069-73.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: WILSON ARAUJO VIEIRA
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão monocrática (ID 84391611), que não conheceu do recurso de Apelação (8008069-73.2023.8.05.0191) nos autos da Ação de Execução Fiscal, em que contende com WILSON ARAUJO VIEIRA.

 

Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida na Apelação, ora impugnada, a seguir transcrita:

 

“O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido.

Da análise dos autos de origem, verifica-se que o ora Apelante permaneceu inerte (Id. 78086813), mesmo após ter sido pessoalmente intimado para comprovar a realização de tentativa de solução administrativa e o protesto do título, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 78086811). Tal omissão resultou na extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Município interpôs Apelação.

Contudo, considerando o valor da ação executiva originária, o Ente Público foi intimado a se manifestar acerca da persistência do interesse recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto. Em resposta, o Apelante confirmou seu interesse no prosseguimento do feito.

Pois bem. Conforme cediço, a extinção de Execução Fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das Ações Executivas de pequeno valor:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF:

“Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”

Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido.

A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para à obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor.

No que tange às Execuções Fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir.

Embora o colegiado da Suprema Corte, ao fixar o tema, não tenha definido o que caracteriza uma 'execução de pequeno valor', a Resolução nº 547 do CNJ, em seu art. 1º, §1º, estabeleceu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas, sendo, dessa forma, consideradas como de pequeno valor. Vejamos

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Vale destacar que, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito tributário prescrito, nos termos do art. 1º, §3º da resolução nº 547 do CNJ. in verbis:

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

Além disso, deve a fazenda pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ:

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais.

Nesse descortino, é legítima a extinção das execuções de pequeno valor (abaixo de R$ 10.000,00), devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas mencionadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais.

In casu, o valor atribuído a esta execução é de R$  2.339,44. (dois mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), notadamente inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ademias, verifica-se que o executado não foi citado, não houve o pagamento da dívida e muito menos a garantia da execução.

Destarte, observa-se que desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o município não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença.

Constata-se, ainda, que, no caso concreto, o Município não comprovou, em conformidade com o precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela Suprema Corte e os parâmetros adotados pela Resolução do CNJ nº 547 e, ainda, em observância ao princípio da eficiência administrativa, extinção da execução fiscal deve ser mantida.

Não é outro o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)

Considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o improvimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ.

Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, “b” do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada, que declarou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir nos termos do tema n. 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos.”

 

Em que pese o esforço argumentativo da Municipalidade, não merece reforma a decisão agravada.


Assim é que, como bem analisado e decidido na Apelação, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, in verbis:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

A latere do entendimento foi acolhido de forma clara e objetiva pela decisão ora agravada, que corretamente concluiu pela ausência de interesse de agir no caso concreto, considerando o valor da causa inferior ao patamar fixado como economicamente viável para persecução judicial, aliado à ausência de movimentação útil processual há período considerável, circunstância que, somada ao contexto normativo de eficiência na cobrança de créditos fiscais, justifica a extinção do feito.

 

Além disso, não assiste razão ao agravante ao sustentar a nulidade da sentença por decisão surpresa. Salvo que, a matéria acerca da extinção de execuções fiscais em razão de baixo valor é de ordem pública e prescinde, para sua aplicação, de intimação prévia das partes, sobretudo diante da superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, de observância obrigatória pelos Tribunais.

 

Ressalte-se, ainda, que a competência normativa dos entes federados foi devidamente respeitada. In casu, a decisão agravada partiu da análise do valor atribuído à execução fiscal e considerou, além do Tema 1184, a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que, de forma harmônica com o entendimento do Supremo, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir em situações análogas, resguardando, inclusive, as especificidades locais.

 

Frisa-se que o valor da dívida não ultrapassa o limite previsto para a sua persecução judicial, nos termos da legislação municipal e do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o CNJ, conforme documentação constante dos autos.

 

Por fim, não se observa qualquer violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório ou da ampla defesa, tampouco aos dispositivos apontados pelo agravante.

 

Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.

 

Ante todo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Paulo Afonso, ora Agravante, por estes e seus próprios fundamentos.

 



Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A