PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027824-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLAUDIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): BRENDA SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DILIGÊNCIA FINAL REQUERIDA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Não se caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora na marcha processual decorre de diligência requerida pela própria defesa, conforme preceitua a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça.

A alegação de excesso de prazo resta superada após o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do STJ, sobretudo quando o Juízo de origem adota providências efetivas para a obtenção de informações essenciais à formação do convencimento, como a intimação pessoal do diretor da operadora de telefonia responsável pela apresentação dos dados de geolocalização do celular do acusado.

A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, amparada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 10,280 kg de cocaína em poder do paciente, circunstância que denota envolvimento com atividade delitiva em larga escala e indica risco de reiteração.

As condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e ausente qualquer ilegalidade manifesta.

Ordem conhecida e denegada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8027824-06.2025.8.05.0000, em favor do Paciente CLAUDIO DE JESUS SANTOS, e apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027824-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLAUDIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): BRENDA SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada BRENDA SOUZA DOS SANTOS, em favor de CLAUDIO DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA.

O Impetrante narra que o Paciente se encontra preso, preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configurando-se o ilegal constrangimento de sua liberdade, em razão do excesso de prazo para cumprimento de diligências finais, na forma do art. 402, CPP.

Afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/05/2024, por policiais militares, pela suposta prática de tráfico de drogas no bairro de Pituaçu, nesta capital, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva no dia 22/05/2024.

Alega que o paciente está preso preventivamente há aproximadamente 12 (doze) meses, tendo sido a primeira audiência de instrução designada para o dia 24/09/2024, a qual não foi realizada ante a ausência dos policiais, que mesmo devidamente requisitados e apresentados pelo comando, não compareceram, nem apresentaram justificativa.

Aduz que a segunda audiência ocorreu em 14/11/2024, quando foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, tendo a instrução processual sido encerrada naquela ocasião, quando foi reiterado os pedidos de diligências pelo Ministério Público (laudo pericial do celular apreendido do réu) e pela defesa (histórico de localização do celular do réu).

Sustenta que, até a presente data (12/05/2025), não se verifica nos autos o histórico de localização do celular do réu, documento de suma importância para a defesa, vez que comprovaria a inocência do paciente, configurando-se excesso de prazo, posto que passados 06 (seis) meses do encerramento da instrução e 12 (doze) meses de prisão preventiva, o processo ainda não chegou ao fim.

Ressalta não se tratar de processo complexo com pluralidade de réus, figurando apenas um réu preso, além de alegar que o paciente é absolutamente primário, possui trabalho lícito, residência fixa e tem família que depende dele para sustento, inclusive um filho menor.

Por fim, requer a concessão da ordem liminarmente, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva, face ao excesso de prazo, para que o Paciente possa responder em liberdade.

A liminar foi indeferida (Id. 82487940).

As informações judiciais foram prestadas pelo magistrado impetrado (Id. 82650478), esclarecendo que a instrução processual foi encerrada no dia 27/01/2025, conforme despacho constante dos autos, restando pendente apenas o cumprimento de diligências finais requeridas pela defesa do paciente. Informou, ainda, que a demora para o julgamento do processo deve-se, atualmente, à diligência requerida pela própria defesa, que insistiu na requisição de dados de geolocalização do aparelho celular do réu à Operadora TIM, a qual, mesmo reiteradamente intimada, ainda não apresentou resposta, tendo sido determinada a intimação pessoal do diretor da empresa, para que cumpra a determinação judicial em 48 horas, sob pena de desobediência.

O parecer ministerial opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Salvador, 21 de maio de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027824-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLAUDIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): BRENDA SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR


VOTO

 

Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

Ab initio, cumpre registrar que, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Nesse sentido, o art. 315 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, reforça a obrigatoriedade de motivação das decisões que decretem, substituam ou deneguem a prisão preventiva.

Passo, pois, à análise da tese deduzida pela parte impetrante.

I. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO

A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que o paciente está preso preventivamente há aproximadamente 12 (doze) meses, sendo que a instrução foi encerrada há cerca de 6 (seis) meses, sem conclusão do processo.

De fato, os autos revelam que o paciente foi preso em flagrante em 21/05/2024, com conversão da prisão em preventiva no dia seguinte. A audiência de instrução ocorreu em 14/11/2024, ocasião em que foram requeridas diligências complementares pelo Ministério Público e pela defesa.

Todavia, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada, os prazos processuais não são peremptórios ou fatais, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto.

No caso em análise, verifica-se que a instrução processual foi encerrada em 27/01/2025, conforme informado pelo juízo de origem e confirmado pelo parecer ministerial, estando o feito, desde então, pendente de diligências finais requeridas por ambas as partes.

Segundo informações prestadas pela Magistrada de primeiro grau, a demora atual decorre, em especial, da ausência de resposta da operadora TIM ao ofício requisitando dados de geolocalização do aparelho celular do réu — diligência esta requerida pela própria defesa. Consta dos autos que, mesmo após intimação presencial realizada por oficial de justiça em 22/04/2025, a empresa permaneceu inerte.

Diante desse cenário, aplica-se ao caso a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

Além disso, a demora atual para a conclusão do feito decorre de diligência requerida pela própria defesa, atraindo a incidência da Súmula 64 do STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".

Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, além de não constatar excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante. 3. A questão também envolve a análise da adequação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 4. O excesso de prazo não foi configurado, pois a demora na instrução processual decorreu de diligências solicitadas pela própria defesa, não havendo retardo abusivo ou injustificado por parte do Poder Público. 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico, além da tentativa de suborno a policiais. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da necessidade de manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: '1. O excesso de prazo na instrução processual não se configura quando a demora decorre de diligências solicitadas pela defesa. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública'. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 877.898/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024." (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

Verifica-se, portanto, que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora na tramitação processual decorre de diligências solicitadas pela própria defesa, como ocorre no presente caso.

Ressalte-se que a gravidade da imputação atribuída ao paciente decorre não apenas da natureza do crime — tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) —, mas também das circunstâncias concretas de sua prisão em flagrante, ocasião em que foram apreendidos 10 (dez) tabletes de cocaína, totalizando 10,280 quilogramas de cocaína. A expressiva quantidade de droga evidencia envolvimento com atividade ilícita em escala significativa, indicativa de atuação profissional e possível vínculo com organização criminosa.

Tal gravidade concreta é reconhecida de forma reiterada pela jurisprudência como fundamento legítimo para a manutenção da prisão preventiva, com vistas à preservação da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.

Ademais, segundo informações prestadas pelo juízo impetrado, foram adotadas medidas para garantir o andamento do feito, inclusive com a intimação pessoal do diretor da operadora TIM para cumprimento da ordem judicial em 48 horas, sob pena de desobediência. Tais providências demonstram atuação diligente da magistrada, não se verificando inércia do Poder Judiciário a justificar o alegado constrangimento.

Necessário salientar que a existência de condições pessoais, alegadamente, favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais e inexistente ilegalidade no tempo de duração da custódia, conforme pacífica jurisprudência.

Por fim, quanto à alegação de que o histórico de geolocalização do celular comprovaria a inocência do paciente, trata-se de matéria que demanda dilação probatória e análise aprofundada do mérito, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR