PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517027-67.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, DANIEL FERES RIBEIRO
APELADO: TOP ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE CONCRETO PARA CONSTRUÇÃO DE VIADUTO. CONJUNTO PROBATORIO QUE COMPROVA MÁ QUALIDADE DO PRODUTO COMERCIALIZADO PELA RÉ/APELADA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme relatado, a TOP ENGENHARIA LTDA, ora apelante, ajuizou em face da CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, nova denominação da TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM CONCRETO S.A. a Ação Cautelar de Sustação de Protesto n. 0517027-67.2013.805.0001 e Ação Ordinária de Cobrança n. 0300721-70.2014.805.0001, demandas conexas entre si, visando provimento jurisdicional para que a apelada fosse compelida a retirar protesto realizado em seu desfavor e para que a ré fosse condenada a indenizá-la por danos materiais e morais decorrentes de aquisição de concreto de má qualidade comercializado pela ré e utilizado pela autora em viga de viaduto construído nas imediações da Arena Fonte Nova por força de contrato celebrado com a CONDER, empresa pública estadual.

2. As provas documentais e a prova oral colhida em audiência presencial realizada na sede do Juízo a quo revelam-se de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, em especial para definir se o concreto comercializado pela ré detinha ou não baixa qualidade e se a inadequação do material fora suficiente para ocasionar o rompimento da viga e, por conseguinte, ocasionar os danos materiais e morais reclamados pela autora/apelante.

3. Diferentemente do entendimento firmado pela magistrada sentenciante, as provas são suficientes para comprovar que o concreto adquirido pela apelante perante a apelada não detinha as especificações técnicas necessárias para fins de seu uso na construção executada pela empresa autora. Isto é, a autora desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

4. Assim, comprovado o descumprimento do contrato mediante entrega de objeto cuja qualidade é distinta daquela acordada e provado o nexo de causalidade que ocasionou o dano – rompimento da viga -, deve-se acolher o pleito de indenização por danos materiais formulados pela autora e devidamente quantificados e detalhados nos documentos de IDs 34082801/ 34082854.

5. No que se refere aos danos morais suportados pela apelante, entendo que estes restam devidamente comprovados, vez que, além de ter realizado comercialização de concreto de baixa qualidade, a ré/apelada incorreu em prática ilegal ao realizar protesto indevido de título perante o 3º Ofício da Comarca de Salvador, no valor de R$ 112.096,32 (cento e doze mil, noventa e seis reais e trinta e dois centavos). 6. Desta forma, o dano moral é presumido, caracterizando-se como in re ipsa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não obstante, restou incontroverso nos autos que o uso do concreto de má qualidade comercializado pela ré/apelada acarretou o rompimento da viga da obra de construção realizada pela apelante nas imediações da Arena Fonte Nova, circunstância que ocasionou atraso na finalização e, por conseguinte, na entrega da obra ante a necessidade de refazer o trabalho executado com o material inadequado.

7. Sendo assim, incontestável que a apelante, pessoa jurídica que goza de boa reputação no mercado da construção civil há décadas, sofreu abalo de ordem moral, já que sua marca e a qualidade dos seus serviços foram postas em xeque perante a contratante, in casu, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER), empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, e também perante seus demais fornecedores e clientes em face da quebra da legítima expectativa de que a viga não iria simplesmente se romper.

8. Nessa intelecção, em fiel obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais devidos pela ré/apelada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem corrigidos a partir da data de arbitramento, nos termos da Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora desde a citação, a teor do art. 405 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade contratual.

9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Julgados procedentes os pedidos elencados no bojo da ação de sustação de protesto e da ação ordinária de cobrança ajuizadas pela autora/apelante, a fim de condenar a ré/apelada ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 371.212,69 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e doze reais e sessenta e nove centavos), corrigidos pelo INPC, a partir da mora contratual e juros de 1% a.m. a partir da citação, e, danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data de arbitramento e com juros de mora incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002 além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações Cíveis ns. 0517027-67.2013.805.0001 e 0300721-70.2014.805.0001, em que figuram,  como apelante TOP ENGENHARIA LTDA e, como apelada, CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, nova denominação da TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM CONCRETO S.A. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do  Relator.

 

 

Sala das Sessões,       de                       de 2023.

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517027-67.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, DANIEL FERES RIBEIRO
APELADO: TOP ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela TOP ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, ao apreciar de forma conjunta a Ação Ordinária de Cobrança n. 0300721-70.2014.805.0001 e a Ação Cautelar de Sustação de Protesto n. 0517027-67.2013.805.0001 movidas pela ora apelante, decidiu por julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e julgar procedente o pedido formulado pela ré/apelada em sede de reconvenção.

 

Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram acolhidos apenas os aclaratórios ventilados pela ré. Naquela oportunidade, o Juízo a quo retificou erros materiais existentes no decisum fixando a seguinte redação da parte dispositiva:

 

"Nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, formulado pela reconvinte TOP MIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S/A, em face de TOP ENGENHARIA LTDA, para, condenar a reconvinda ao pagamento da importância, no valor histórico de R$ 112.096,00 (-), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação da parte reconvinda para contestar a reconvenção; e correção monetária pelo INPC, a partir da mora contratual. Condeno a empresa reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (-) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (...)

Julga-se, por fim, improcedente o pleito, aduzido em sede de ação cautelar, nº 0517027-67.2013, intentada por TOP ENGENHARIA LTDA, em face de TOP MIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S/A .”


Em suas razões recursais (ID 34083055), a TOP ENGENHARIA LTDA sustenta que, embora responsável contratualmente pelo controle de qualidade e mistura dos materiais utilizados para fins de firmar a resistência do concreto adquirido, a apelada deixou de cumprir com tal obrigação, sendo tais fatos provados, por restar demonstrado nos autos que o concreto fornecido pela apelada não atendia às especificações técnicas.

 

Alega que caberia a apelada proceder ao controle de qualidade da capacidade de carga do concreto, nos termos do item 9.1.2 da norma técnica ABNT NBR 14931:2004.

 

Aduz que, após o rompimento da viga utilizada para construção do viaduto com extensão de 200 metros, a ré/apelada teria realizado ensaios dos concretos, que apresentaram resultados que comprovaram a má qualidade do produto por ela fornecido, fato este corroborado pela prova documental que teria demonstrado de maneira inequívoca que o concreto entregue pela vendedora não detinha 40Mpa de resistência aos 28 dias.

 

Assevera que, ao contrário do que explanou o juízo a quo ao concluir que a autora não teria se desincumbido do ônus de provar fatos constitutivos do seu direito, “os depoimentos colhidos em sede de instrução são provas cabais da má prestação do serviço por parte da Topmix e efetivamente comprovam que o concreto fornecido não atendia às especificações técnicas necessárias, o que teria ocasionado os prejuízos sofridos pela Apelante.”

 

Assevera que o fornecimento do concreto de má qualidade culminou em gravíssimos danos materiais e morais, haja vista que houve atraso na conclusão da obra, bem como a necessidade de reconstrução da viga externa do viaduto equivalente ao eixo 17 da Arena Fonte Nova.

 

Indica e-mail enviado pela apelada, onde aquela reconhece a falha e, portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos danos causados, ao passo que solicita à apelante os valores devidos para fins de recomposição dos danos causados mediante recuperação da viga.

 

A apelante também se insurge contra o tópico do decisum de piso que julgou procedente o pleito de reconvenção formulado pela ré, sob argumento que “improcede a cobrança da quantia aventada na reconvenção, em razão da inexecução contratual da Reconvinte, que forneceu o concreto com qualidade inferior à contratada, na contramão do quanto estabelecido no instrumento (fls. 41).”

 

Fundada em tal narrativa, requer o total provimento do apelo, para que a sentença seja integralmente reformada a fim de julgar procedentes os pedidos da ação cautelar e da ação ordinária e improcedente o pedido reconvencional, inclusive com inversão do ônus de sucumbência.

 

Sucessivamente, que seja provido o recurso para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de reabertura de instrução processual e realização de prova pericial no concreto objeto do contrato firmado entre as partes.

 

Recebido o apelo e estabelecido o contraditório, a ré CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS, nova denominação da TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM CONCRETO S.A., ofertou contrarrazões (ID 34083061), pugnando pelo improvimento do recurso e pela majoração dos honorários de sucumbência fixados pelo Juízo a quo.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.


 

Salvador/BA,     de                       de 2023.

 

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517027-67.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, DANIEL FERES RIBEIRO
APELADO: TOP ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Conforme relatado, a TOP ENGENHARIA LTDA, ora apelante, ajuizou em face da CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, nova denominação da TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM CONCRETO S.A. a Ação Cautelar de Sustação de Protesto n. 0517027-67.2013.805.0001 e Ação Ordinária de Cobrança n. 0300721-70.2014.805.0001, demandas conexas entre si, visando provimento jurisdicional para que a apelada fosse compelida a retirar protesto realizado em seu desfavor e para que a ré fosse condenada a indenizá-la por danos materiais e morais decorrentes de aquisição de concreto de má qualidade comercializado pela ré e utilizado pela autora em viga de viaduto construído nas imediações da Arena Fonte Nova por força de contrato celebrado com a CONDER, empresa pública estadual.

 

Ao proferir a sentença recorrida, o Juízo de piso concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a baixa qualidade do concreto adquirido perante a ré, razão pela qual julgou os pleitos improcedentes.

 

Todavia, da análise minuciosa do caderno processual e das provas colhidas ao longo da instrução realizada sem qualquer vício procedimental, faz-se imperiosa a reforma da sentença.

 

Ab initio, convém asseverar que a prova pericial técnica de engenharia no concreto comercializado pela apelada ou in loco no próprio local onde encontra-se a viga rompida e posteriormente reparada não seria suficiente para dirimir a dúvida posto em análise, mormente porque não seria capaz de aferir a qualidade do concreto após diversos anos de sua instalação no local, isto é, quando já submetido a diversas condições adversas (peso, chuva, calor, etc.)

 

Desta forma, as provas documentais e a prova oral colhida em audiência presencial realizada na sede do Juízo a quo revelam-se de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, em especial para definir se o concreto comercializado pela ré detinha ou não baixa qualidade e se a inadequação do material fora suficiente para ocasionar o rompimento da viga e, por conseguinte, ocasionar os danos materiais e morais reclamados pela autora/apelante.

 

In casu, a prova oral colhida em sede de audiência de instrução comprova que o concreto fornecido pela apelada não apresentava a qualidade que dele se esperava, sendo oportuno salientar que o Sr. Marcus, fiscal do contrato administrativo firmado entre a apelante e a CONDER, atestou com clareza que “viu-se que a resistência do concreto não tinha chegado ao que era pra ser dado no dia da protensão.”

 

A baixa qualidade também foi confirmada pela testemunha Edilton ao asseverar com clareza que, no ato de concretagem, parte do material comercializado pela ré/apelada não detinha a qualidade necessária, vez que não atingiu a especificação exigida de 40mpa.

 

Naquela oportunidade, a referida testemunha afirmou que “o concreto era para ser de 40mpa as nove viagens, e só da 6a a 9a ele deu 40 Mpa, isso mostra que foi consertado o traço a partir da 6a viagem, tanto que uma viga ficou inteira, não foi necessário demolir.” 

 

Acrescente-se, ainda, que a apelante, autora do feito, acostou aos fólios a declaração de ID 34082949, firmada pelo Engenheiro Ademir Santos (CREA 3.453/BA), responsável pelo projeto do viaduto onde se encontrava a viga rompida, oportunidade em que o profissional atestou que o concreto a ser utilizado não detinha condições/características especiais.

 

Eis o teor do aludido documento:

 

“Como projetista responsável técnico pelo projeto dos viadutos da “Acessibilidade à Arena Fonte Nova, do Governo do Estado – Conder, em pauta a folha OAE 08/16 – Viaduto Eixo 17 Cablagem, onde consta a informação de resistência do concreto para as vigas interna e externa do viaduto, apresento os seguintes esclarecimentos relativamente à resistência do concreto especificada:

 

A resistência do concreto especificada no projeto (fck), indicado na folha OAE 08/16 (NOTAS E ESPECIFICAÇÔES), para utilização nas referidas vigas foi de 40 MPa, conforme parâmetros regidos pelas normas técnicas Brasileiras NBR 6118, NBR 14931, NBR 7212 e NBR 12655, sendo, portanto, um concreto de utilização normal, sem nenhuma utilização especial;

 

A resistência do concreto especificada no ato da protensão (fck,j) foi de 30 MPa, conforme descrito no Projeto Executivo (NOTAS E ESPECIFICAÇÔES).”

[original sem grifos] 

 

Outrossim, ao concluir que “os relatórios de protensão, coligidos às fls. 71/79, não possuem qualquer indicativo de que se tratam de fichas concernentes ao eixo 17, assim como o laudo coligido às fls. 96/99”, a julgadora singular adotou premissa nitidamente equivocada, sobretudo porque desconsiderou o fato de que as testemunhas ouvidas confirmaram que tais documentos referiam-se ao eixo de 17, ou seja, faziam referência à viga rompida. 

 

Destaque-se que, apesar de a ré não ter confessado com clareza a responsabilidade pelo evento durante as tratativas, tampouco concordado com a alegação de baixa qualidade do concreto apresentado, ao enviar e-mail para o sócio da apelante, a Sra. Mara Guerreiro, engenheira da empresa apelada, insinua possível responsabilidade da apelada pelo rompimento da viga, oportunidade em que chega a solicitar o descritivo dos danos materiais suportados pela apelante, senão vejamos:

 

“Boa tarde!

Sr. Alexandre, conforme segue solicitamos os demonstrativos das despesas relativas ao valor da recuperação da viga do viaduto que até o presente momento não recebemos. Peço-lhe a gentileza de nos enviar o mais rápido possível para que possamos analisa-los e acertarmos o que for comprovadamente devido pela Topmix.”

 

Portanto, diferentemente do entendimento firmado pela magistrada sentenciante, as provas são suficientes para comprovar que o concreto adquirido pela apelante perante a apelada não detinha as especificações técnicas necessárias para fins de seu uso na construção executada pela empresa autora. Isto é, a autora desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

 

Assim, comprovado o descumprimento do contrato mediante entrega de objeto cuja qualidade é distinta daquela acordada e provado o nexo de causalidade que ocasionou o dano – rompimento da viga -, deve-se acolher o pleito de indenização por danos materiais formulados pela autora e devidamente quantificados e detalhados nos documentos de IDs 34082801/ 34082854.

 

 

No que se refere aos danos morais, entendo que estes restaram devidamente comprovados, vez que, além de ter realizado comercialização de concreto de baixa qualidade, a ré/apelada incorreu em prática ilegal ao realizar o protesto indevido de título perante o 3º Ofício da Comarca de Salvador, no valor de R$ 112.096,32 (cento e doze mil, noventa e seis reais e trinta e dois centavos).

 

Desta forma, o dano moral é presumido, caracterizando-se como in re ipsa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).

2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA.

 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.

 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.838.091/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

[grifos nossos]

 

Não obstante, restou incontroverso nos autos que o uso do concreto de má qualidade comercializado pela ré/apelada acarretou o rompimento da viga da obra de construção realizada pela apelante nas imediações da Arena Fonte Nova, circunstância que ocasionou atraso na finalização e, por conseguinte, na entrega da obra ante a necessidade de refazer o trabalho executado com o material inadequado.

 

Sendo assim, incontestável que a apelante, pessoa jurídica que goza de boa reputação no mercado da construção civil há décadas, sofreu abalo de ordem moral, já que sua marca e a qualidade dos seus serviços foram postas em xeque perante a contratante, in casu, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER), empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, e também perante seus demais fornecedores e clientes em face da quebra da legítima expectativa de que a viga não iria simplesmente se romper.

 

Nessa intelecção, em fiel obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais devidos pela ré/apelada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem corrigidos a partir da data de arbitramento, nos termos da Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora desde a citação, a teor do art. 405 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade contratual. 

 

Tal quantia é suficiente para reparar a autora pelos danos morais sofridos, sem, contudo, agredir fortemente o patrimônio da apelada ou inviabilizar a sua atividade comercial.

 

Por fim, provido o apelo da parte autora, vencida na primeira instância, imperiosa se faz a inversão do ônus da sucumbência, com a consequente condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar integralmente as sentenças, a fim de julgar procedentes os pedidos elencados no bojo da ação de sustação de protesto e da ação ordinária de cobrança ajuizadas pela autora/apelante, a fim de condenar a ré/apelada ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 371.212,69 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e doze reais e sessenta e nove centavos), corrigidos pelo INPC, a partir da mora contratual e juros de 1% a.m. a partir da citação, e, danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data de arbitramento e com juros de mora incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002 além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


 

Salvador/BA,     de                       de 2023.

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator