PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058670-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ROBERTO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s):DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO autorizar a incidência da taxatividade mitigada (tema 988 do STJ). decisão que indefere a produção de prova pericial contábil. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART. 1.015, DO CPC. QUESTÕES QIE PODEM SER REVISTAS EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA IRRETOCÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Interno no Agravo de Instrumento nº 8058670-06.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e como Agravado as partes acima nominadas.

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 

 

   PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

                        PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058670-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ROBERTO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8058670-06.2025.8.05.0000, pela qual não se conheceu do recurso instrumental, ao fundamento de que a controvérsia não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco estaria caracterizada a urgência apta a autorizar a incidência da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, reputando-se a insurgência manifestamente incabível, com incidência do art. 932, III, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 92758945), o agravante alega, em seguida, a impossibilidade de julgamento monocrático, afirmando que a matéria deduzida no agravo de instrumento não autorizaria a aplicação do art. 932 do CPC. Sustenta que a controvérsia permanece juridicamente debatível, defendendo que, como regra, o exame do recurso deveria ser realizado pelo órgão colegiado, em prestígio ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e ao devido processo legal. Nesse ponto, assevera que a negativa monocrática teria obstado a apreciação colegiada de questão reputada relevante e de ordem pública.

Argumenta, ademais, que o caso concreto guarda relação com a recente afetação e julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais repetitivos vinculados ao Tema 1300, atinentes às ações que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP. Defende que, à luz da tese repetitiva, incumbiria à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto a saques não reconhecidos nas modalidades “crédito em conta” e “pagamento por folha de pagamento”, mediante juntada, entre outros elementos, de extratos bancários completos e contracheques do período correspondente. Em paralelo, afirma que ao banco caberia, precipuamente, a apresentação de comprovantes de quitação relativos a saques em caixa, ponderando, todavia, a possível dificuldade de localização de documentos antigos, a ser examinada sob o prisma da razoabilidade.

Defende, ainda, o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema 988. Sustenta que a decisão originária que indeferiu a prova pericial contábil gera situação de urgência decorrente da inutilidade do reexame apenas em preliminar de apelação, pois impediria a produção da prova que reputa essencial para demonstrar a correção da evolução do saldo da conta PASEP e a regularidade dos índices aplicados. Afirma que, caso a matéria somente fosse apreciada ao final, haveria risco de anulação da sentença e reabertura da instrução, com retrocesso processual e prejuízo para as partes.

Sustenta, no mérito, a imprescindibilidade da perícia contábil em fase instrutória. Alega que os cálculos apresentados pela parte agravada teriam sido elaborados unilateralmente, sem observância do contraditório, e com adoção de índices diversos daqueles legalmente previstos para a atualização das contas vinculadas ao PASEP. Afirma que a prova técnica seria necessária para aferir a regularidade da correção monetária, dos juros remuneratórios, da conversão de moedas, da incidência do fator de redução da TJLP e da ocorrência de saques legais, inclusive por folha de pagamento ou crédito em conta.

Assevera, nessa linha, que a parte adversa teria utilizado índice de atualização atrelado ao INPC, em detrimento dos parâmetros legais que, segundo defende, seriam IPC, BTN, TR e TJLP, conforme os períodos normativos respectivos. Argumenta que a atualização do PASEP deveria observar, dentre outros diplomas, a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, bem como as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Aduz, também, que os juros remuneratórios corresponderiam a 3% ao ano e que deveriam ser consideradas as sucessivas conversões monetárias e os saques anuais legalmente realizados.

Pontua, outrossim, que os valores debitados da conta vinculada poderiam corresponder a pagamentos regulares de rendimentos, distribuição de cotas, conversão de moeda ou saques legais, inexistindo, a seu ver, prova suficiente de desfalques ilícitos. Para reforçar sua tese, faz remissão a precedente que, segundo sustenta, reconheceu a necessidade de enfrentamento técnico da matéria e concluiu, em caso análogo, pela ausência de prova de saques indevidos e pela improcedência do pedido autoral.

Argumenta, ainda, que o cálculo da parte agravada destoaria da média histórica das contas individuais do Fundo PIS-PASEP, reportando-se a quadro constante do próprio recurso, no qual o valor postulado pelo autor seria de R$ 7.627,35, bem como a informações extraídas de Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, segundo as quais o saldo médio das contas individuais em 30/06/2019 seria de R$ 1.833,92 por cotista. A partir disso, defende que a discrepância reforçaria a necessidade de produção de prova pericial.

Por fim, insurge-se contra eventual aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sustentando que o simples exercício do direito de recorrer não autoriza a penalidade, sobretudo quando inexistente manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso, com anulação do julgado monocrático e regular processamento do agravo de instrumento.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, em síntese, para: “reconsiderar o seu respeitável despacho”, ou, não sendo esse o entendimento, “seja remetido o presente Agravo Interno à Colenda Câmara de Justiça competente, a fim de que seja processado e julgado o presente para que lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão ora agravada para que seja submetido ao julgamento da Câmara”; requer, ainda, “a anulação do julgado, pois inaplicável o artigo 932 do CPC no caso em tela”, bem assim o afastamento de multa e a regularização das publicações em nome do patrono indicado.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 94075249), pela rejeição do agravo interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA,  de     de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058670-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ROBERTO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.

Com efeito, verifica-se, conforme exposto no relatório, que o caso requer a análise do não conhecimento do agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo banco para instrução de ação que versa sobre divergência em valores depositados em conta PASEP.

O agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que o agravo de instrumento seja conhecido e submetido ao julgamento colegiado, com o afastamento de eventual multa e o reconhecimento da necessidade de produção de prova pericial contábil na origem.

Inicialmente, cumpre não conhecer do recurso no que se refere a insurgência relativa a aplicação da multa, vez que o agravo de instrumento de origem nada traz sobre a incidência de eventual multa, bem como a decisão objeto desse agravo interno.

Na sequência cumpre afastar a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático fundada na assertiva de que a matéria deduzida no agravo de instrumento não autorizaria a aplicação do art. 932 do CPC.

O julgamento monocrático, na situação em comento, decorre do entendimento adotado no sentido de ser inadmissível o recurso em questão, levando ao não conhecimento do mesmo e fazendo incidir o inc. II do art. 932 do CPC, dispositivo expressamente mencionado na decisão.

No mérito em si o presente Agravo Interno, por certo, não merece provimento.

Da leitura da petição inicial, verifica-se dos pedidos formulados pelo Agravante que o objeto do Agravo de Instrumento diz respeito à eventual necessidade de realização de nova prova pericial nos autos da origem.

No entanto, como sabido, o Agravo de Instrumento, no novo Regramento Processual Civil/2015, somente é comportável nas hipóteses previstas no artigo 1.015, e, ainda que admitida a mitigação do rol ali expresso, verifica-se da leitura das razões recursais, que os requisitos para tal excepcionalidade não se amolda ao contexto fático trazido a estes autos.

Isso porque, é de suma importância frisar, que não se trata, na espécie, de indeferimento de prova capaz de gerar cerceamento de defesa, em especial, porque o entendimento adotado pelo Magistrado a quo foi no sentido de ser desnecessária a perícia contábil, pois o ponto controvertido consiste em verificar se os índices foram aplicados corretamente e se ocorreram saques indevidos — matérias sem maior complexidade, passíveis de análise por este Juízo com base na documentação já juntada aos autos.

Assim, tendo sido a prova requerida já produzida nos autos, com conclusão do juízo delibatório pela legalidade do ato já praticado, inexistindo qualquer urgência ou prejuízo ao Agravante, sendo descabido o deferimento somente em razão de seu inconformismo.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA . INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA . INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO . ART. 1.015 DO CPC. 1 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.Não há violação do art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1 .015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação.4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art . 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2563336 PR 2024/0037312-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2 . A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"(Tema 988). 3 . No caso, asseverou o Tribunal Regional que "não se vislumbra, até o presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do julgamento na hipótese dos autos". Assim, a inversão do decidido esbarra na súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2673517 SP 2024/0224721-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025)



Desta forma, verifica-se que, de fato, nos termos do quanto previsto na legislação processual civil vigente, incabível agravo de instrumento em face de decisão que indefere pedido de realização de perícia contábil, até mesmo porque, nos termos do art. 480, do CPC, caso o juízo da origem entenda que a matéria não está suficientemente esclarecida no laudo já apresentado, poderá, até mesmo de ofício, determinar a realização de nova prova pericial.

Ante o exposto, porquanto a decisão agravada mostra-se irretocável, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este Agravo Interno.

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator