PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO (FRALDAS GERIÁTRICAS). PACIENTE IDOSO, ACAMADO E HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO MUNICÍPIO. ART. 196 DA CF. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária Cível da sentença (ID 93019610) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido para condenar o Município de Irecê a fornecer, de forma contínua, 150 (cento e cinquenta) unidades mensais de fraldas geriátricas a paciente idoso, acamado e hipossuficiente. A sentença também condenou o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a sentença que impôs ao Município o dever de fornecer insumo (fraldas geriátricas) a cidadão hipossuficiente, com base no direito à saúde (Art. 196 CF) e na dignidade humana, deve ser confirmada; e (ii) analisar o cabimento da condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito à saúde é um dever do Estado, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, configurando obrigação solidária entre os entes federados, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793. 2. Comprovada a necessidade do insumo por meio de relatório médico circunstanciado e a hipossuficiência financeira do paciente, que é assistido pela Defensoria Pública, impõe-se ao ente municipal o dever de fornecimento. 3. As fraldas geriátricas, no caso de paciente idoso e acamado, constituem insumo essencial e indispensável à manutenção da saúde, da higiene e, precipuamente, da dignidade da pessoa humana. 4. A alegação de limitações orçamentárias ("reserva do possível"), utilizada como fundamento para a negativa administrativa, não pode ser invocada de forma genérica para eximir o ente público do cumprimento de seu dever constitucional de garantir o mínimo existencial. 5. É devida a condenação do Município (ente municipal) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual (ente estadual), por se tratarem de pessoas jurídicas de direito público distintas, não se aplicando à hipótese a Súmula 421 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em Reexame Necessário. Tese(s) de julgamento: 1. "O fornecimento de fraldas geriátricas a paciente idoso, acamado e hipossuficiente é dever do ente público (Art. 196, CF), pois constitui insumo essencial à garantia da saúde e da dignidade da pessoa humana". 2. "É cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, com Repercussão Geral (Tema 1002)". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8004731-43.2023.8.05.0110, oriundos da Comarca de Irecê-BA , em que figura como Remetente o JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, sendo Interessados MILTON LUCIO PEREIRA (assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia) e o MUNICÍPIO DE IRECÊ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER da Remessa Necessária e, no mérito, CONFIRMAR A SENTENÇA (ID 93019610), nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004731-43.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Remessa Necessária Cível (Processo nº 8004731-43.2023.8.05.0110), oriunda do JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ. Na origem, cuida-se de AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS) E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada por MILTON LUCIO PEREIRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ. A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, acamada e portadora de enfermidades que exigem o uso contínuo de fraldas geriátricas, na quantidade de 150 (cento e cinquenta) unidades mensais, tamanho G. Afirmou não possuir condições financeiras para arcar com os custos do insumo, que lhe foi negado administrativamente pela Secretaria Municipal de Saúde, sob a alegação de indisponibilidade de recursos. Foi deferida tutela provisória de urgência no ID 93019590. O demandado, embora citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, cujos efeitos foram afastados por se tratar de direitos indisponíveis (ID 93019598). O Juízo a quo proferiu sentença (ID 93019610), julgando procedentes os pedidos contidos na inicial. Fundamentou sua decisão no dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde (art. 196, CF) e na farta documentação que comprova a necessidade do insumo para a manutenção da vida digna do autor. O dispositivo da sentença condenou o MUNICÍPIO DE IRECÊ a fornecer ao autor 150 (cento e cinquenta) unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionando a manutenção do fornecimento à apresentação de relatório médico semestral. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), isentando-o das custas. Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, conforme certificado nos autos (ID 93019613), sendo o processo submetido a esta Corte de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004731-43.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Conheço da Remessa Necessária, porquanto a sentença (ID 93019610) proferida contra a Fazenda Pública Municipal é ilíquida, referente a uma obrigação de fazer de trato sucessivo (fornecimento contínuo de insumo), enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 496, I, do Código de Processo Civil. A sentença deve ser integralmente confirmada. O cerne da questão reside no dever constitucional do MUNICÍPIO DE IRECÊ em fornecer fraldas geriátricas a um cidadão idoso, acamado e hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública. A decisão de primeiro grau não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito e está em plena consonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores. O direito à saúde é garantido constitucionalmente como dever do Estado (lato sensu) e direito fundamental de todos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, já pacificou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo o cidadão exigir a prestação de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. No caso em tela, o autor, MILTON LUCIO PEREIRA, demonstrou de forma inequívoca sua necessidade. Os relatórios médicos atestam sua condição de "paciente acamado em uso de fraldas geriátricas", necessitando de 150 unidades mensais. Ademais, sua hipossuficiência é evidente, sendo assistido pela Defensoria Pública e percebendo renda limitada, incapaz de suportar o custo mensal do insumo sem prejuízo do próprio sustento. A recusa administrativa do Município, pautada na "indisponibilidade de recursos", configura a clássica, porém inaceitável, alegação genérica de "reserva do possível". Tal argumento não pode se sobrepor ao mínimo existencial e ao núcleo essencial dos direitos fundamentais, notadamente a saúde e a dignidade da pessoa humana. É fundamental registrar que as fraldas geriátricas, embora não sejam medicamentos em sentido estrito, constituem, no caso de pacientes acamados e com incontinência, insumos indispensáveis à manutenção da saúde, higiene e, sobretudo, da dignidade. A omissão do Poder Público em fornecê-las agrava o quadro clínico do paciente e o submete a condições degradantes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Tribunal, inclusive a fornecida pelo usuário, que se amolda perfeitamente ao caso: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA PELO MUNICÍPIO. IDOSA. PARAPLEGICA. DIREITO À SAÚDE. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Obrigação solidária dos entes da federação. Obrigatoriedade. Proteção a direitos fundamentais: direito à vida e à saúde. Ainda que as fraldas descartáveis não sejam um medicamento, representam um insumo indispensável para saúde da paciente considerada a sua atual condição e os cuidados especiais de higiene que são exigidos no seu caso. A Administração Pública tem o dever constitucional de proporcionar à população bem-estar físico, mental e social. O fornecimento gratuito do produto aos que dele necessitam de forma rotineira, considerada às condições de saúde, não pode ser entendido como assistencialismo exercido pelo Poder Judiciário. Qualificada a obrigação da Administração Pública atribuída pela ordem constitucional, deve ser custeado o insumo, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumprir a obrigação constitucional na forma estabelecida. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 05024191120198050274, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS E DE FRALDAS GERIÁTRICAS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida contra o Estado da Bahia, com vistas à obtenção de medicamentos e fraldas geriátricas para tratamento de enfermidades decorrentes de paraplegia. O juízo de origem condenou o ente estadual ao fornecimento do medicamento Gabapentina 300mg e de 8 pacotes mensais de fraldas geriátricas, reconhecendo o direito à saúde do autor e sua hipossuficiência financeira. A sentença foi proferida com base em prova documental e relatório médico, sendo objeto de reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Estado da Bahia tem o dever de fornecer medicamento integrante da lista do SUS, mas indisponível no local de residência do autor; (ii) definir se é legítima a condenação do ente estadual ao fornecimento de fraldas geriátricas, diante da hipossuficiência financeira do demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado nos IDs 82208172 e 82208173 que autor é portador de diversas enfermidades (CID G8 2.5/ N 31.9/ K 69 .2/ R 52.2/ F32), inclusive paraplegia decorrente de acidente vivenciado no ano de 2017, motivo pelo qual necessita, para fins de tratamento do quadro de saúde física e mental, do uso contínuo de fraldas geriátricas e das medicações descritas em relatórios médicos, dentre elas, a concedida na sentença (Gabapentina 300mg), que faz parte do elenco de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde–SUS, razão pela qual superada a análise da presença dos requisitos previstos no julgamento do Tema 106 do STJ. 4. Consta dos autos, ainda, a hipossuficiência financeira do autor, que recebe do INSS ínfimo valor de aposentadoria por incapacidade (ID 82208186), já comprometido com substanciais gastos médicos (pg. 02 do ID 82208172). Ademais, reside a parte autora em cidade pequena do interior, com dificuldade de acesso direto ao medicamento e às fraldas geriátricas no Poder Público. 5. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental e de eficácia plena (CF, art. 6º e art. 196), sendo dever do Estado, em sentido amplo, garantir sua efetivação. Tal obrigação é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme reiterado pelo STF no Tema 793 (RE 855178 RG). 6. A Lei nº 8.080/90, em seus artigos 2º e 6º, explicita que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve garantir assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Estando a Gabapentina 300mg incluída na Rename e comprovada sua prescrição por profissional habilitado, mostra-se legítima sua concessão ao autor, especialmente diante da dificuldade de acesso na rede pública local. 7. Comprovada a hipossuficiência financeira do autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez em valor reduzido, torna-se irrazoável exigir-lhe a aquisição de fraldas geriátricas, especialmente quando evidenciada sua necessidade contínua e a inexistência de programa de distribuição acessível no município de residência. 8. A atuação do Poder Judiciário não configura interferência indevida na discricionariedade administrativa, mas sim proteção do mínimo existencial e do núcleo essencial dos direitos fundamentais, diante da omissão estatal. IV. DISPOSITIVO 9. Sentença confirmada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196; 198, II. CPC/2015, art. 496, I. Lei nº 8.080/90, arts. 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 892590 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.09.2016; STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793); STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11 .2013. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80001086620248050023, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025). Por fim, a condenação do Município de Irecê ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado da Bahia está correta. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, com Repercussão Geral, Tema 1002, no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Nessa linha: REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E FRALDAS GERIÁTRICAS. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPE-BA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO PELO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA quanto ao capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. (…) VI - O cerne da irresignação da Defensoria Pública do Estado da Bahia restringe-se à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. VII - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado. VIII - Recurso de Apelação provido. Sentença parcialmente modificada para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária, fixando-a, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), tal como arbitrado em desfavor do Município de Ipirá, a qual deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TJ-BA - Apelação: 80005109720218050106, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Remessa Necessária Cível e, no mérito, CONFIRMAR INTEGRALMENTE a sentença (ID 93019610) proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004731-43.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):
VOTO