PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. PAGAMENTO DA FRANQUIA RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE EMISSÃO DE BOLETO. EXIGÊNCIA DE ORÇAMENTOS DE OFICINAS CREDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO CONSUMIDOR ANTE A CONDUTA OMISSIVA DA RÉ. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Orlando Pinheiro Melo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 30.000,00) e morais (R$ 40.000,00), ajuizados em face da APROTECARMAX, em razão da negativa de cobertura decorrente do roubo e posterior recuperação danificada de seu veículo, ocorrida em 06/06/2019, ao fundamento de que o autor não comprovou o pagamento integral da franquia nem apresentou os três orçamentos de oficinas credenciadas exigidos pelo contrato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a emissão de boleto pela própria associação, atestando o recebimento do valor pago a título de taxa de concessão, configura aceitação tácita do pagamento parcial da franquia e impede a posterior negativa de cobertura com base no inadimplemento desse mesmo valor; (ii) saber se a exigência contratual de apresentação de orçamentos de oficinas credenciadas da própria ré, sendo a ré revel e inapta perante a Receita Federal, é válida e oponível ao consumidor; (iii) saber se a negativa de cobertura, nas circunstâncias dos autos, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre associado e associação de proteção veicular é de consumo, com aplicação do CDC, sendo a entidade considerada fornecedora de serviço securitário, independentemente de sua natureza associativa ou ausência de fins lucrativos. Precedentes do STJ. 4. A revelia da APROTECARMAX gerou presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo apelante. Contudo, essa presunção não é absoluta e deve ser cotejada com os documentos dos autos. No caso, os próprios documentos juntados pelo autor revelam que a associação ré emitiu o boleto de franquia, recebeu o pagamento e não exigiu, naquele momento, qualquer complementação, o que configura aceitação tácita e ato vinculante, incompatível com a posterior negativa de cobertura fundada no mesmo inadimplemento. 5. A exigência de apresentação de três orçamentos de oficinas exclusivamente credenciadas pela própria ré constitui cláusula de cumprimento impossível quando a associação está em situação de inaptidão perante a Receita Federal — conforme documento juntado pelo autor (ID 98305104) — e não dispõe de rede credenciada ativa. Condicionar a cobertura securitária ao cumprimento de obrigação que depende exclusivamente de ato da própria fornecedora configura abusividade nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC. 6. O laudo pericial emitido pelo Departamento Pericial Técnico (ID 98305102), elaborado por órgão estatal competente, supre satisfatoriamente a finalidade probatória dos orçamentos particulares — a demonstração dos danos e a extensão do prejuízo —, especialmente quando a ré não contestou nem produziu qualquer prova em contrário, à luz da presunção de veracidade decorrente da revelia. 7. Provado o sinistro, o vínculo contratual, o pagamento das mensalidades e a iniciativa do autor em cumprir as formalidades do contrato, é devida a indenização por danos materiais. Contudo, o inadimplemento contratual isolado, sem circunstâncias que evidenciem lesão a direito da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE na data do sinistro, deduzido o saldo da taxa de concessão ainda não pago pelo autor (R$ 2.000,00). Pedido de danos morais desprovido. Tese de julgamento: "1. A emissão de boleto pela associação de proteção veicular para recebimento da franquia e o aceite do pagamento realizado pelo associado configuram aceitação tácita, impedindo que a negativa de cobertura securitária seja fundada no inadimplemento desse mesmo valor. 2. É abusiva, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, a cláusula contratual que condiciona a indenização securitária à apresentação de orçamentos de oficinas exclusivamente credenciadas pela própria associação, quando esta se encontra em situação de inaptidão e não mantém rede credenciada ativa, tornando o cumprimento da obrigação impossível para o consumidor. 3. O laudo pericial emitido por órgão estatal competente supre a finalidade probatória dos orçamentos particulares previstos no contrato, especialmente em contexto de revelia da fornecedora." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47 e 51, IV e XV; CC, arts. 111, 422 e 476; CPC/2015, arts. 344, 345, 373, I e II, 485, VI, e 487, I. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001422-70.2019.8.05.0072; Apelante: Orlando Pinheiro Melo; Apelada: Associação de Proteção de Auxílio Mútuo dos Taxistas e Moto Taxistas e Demais Colaboradores da Bahia (APROTECARMAX): ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de improcedência e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma consignada no voto, mantida a improcedência do pedido de danos morais e a extinção sem mérito em relação ao corréu Ivan de Tal, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001422-70.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO PINHEIRO MELO
Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA, FREDY NUNES DIAS
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DE AUXILIO MUTUO DOS TAXISTAS E MOTO TAXISTAS E DEMAIS COLABORADORES DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de apelação cível interposta por Orlando Pinheiro Melo contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da ação ordinária de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de APROTECARMAX – Associação de Proteção de Auxílio Mútuo dos Taxistas e Moto Taxistas e Demais Colaboradores da Bahia e de Ivan de Tal. Na petição inicial, o autor narrou que, em 06 de junho de 2019, seu veículo — vinculado a contrato de proteção mútua automotiva firmado com a primeira ré — foi roubado e, posteriormente, localizado com avarias. Afirmou que se encontrava em dia com o pagamento das mensalidades e que, após a ocorrência do sinistro, cumpriu todas as formalidades administrativas exigidas, tendo efetuado o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de taxa de concessão, por boleto emitido pela própria ré. Juntou, ainda, boletim de ocorrência (BO) e laudo pericial técnico elaborado pelo Departamento Pericial Técnico, órgão público competente. Sustentou que, mesmo assim, a APROTECARMAX se recusou a efetuar o conserto do veículo ou a pagar qualquer indenização. Pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE, e de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça. A ré APROTECARMAX foi citada em 27 de junho de 2023, por carta precatória, e quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação e de comparecer às audiências designadas, configurando-se a sua revelia. O corréu Ivan de Tal não foi localizado. Intimado para manifestação, o autor postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito com aplicação dos efeitos da revelia. A sentença, proferida julgou: (a) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Ivan de Tal, por ilegitimidade passiva; e (b) improcedentes os pedidos formulados em face da APROTECARMAX, ao fundamento de que o autor pagou apenas 42,86% da franquia contratada (R$ 1.500,00 de R$ 3.500,00) e não apresentou os três orçamentos de oficinas credenciadas exigidos pela cláusula 8.1.2 do contrato. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando que: (i) o pagamento de R$ 1.500,00 foi aceito e reconhecido pela própria ré mediante emissão de boleto, sendo abusiva a posterior negativa com base no suposto inadimplemento desse valor; (ii) o laudo pericial público é suficiente para demonstrar os danos, dispensando os orçamentos; (iii) os documentos apresentados são claros e não foram impugnados; e (iv) a ré está em situação de inaptidão. Pugnou pela reforma total da sentença e pela procedência da ação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001422-70.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO PINHEIRO MELO
Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA, FREDY NUNES DIAS
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DE AUXILIO MUTUO DOS TAXISTAS E MOTO TAXISTAS E DEMAIS COLABORADORES DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I – Admissibilidade O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, interposto no prazo legal de 15 dias úteis contados da publicação da sentença. O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, ficando dispensado do preparo. Presentes a legitimidade e o interesse em recorrer, ante a sucumbência total do autor. Conheço do recurso. II – A natureza consumerista da relação e a revelia A relação estabelecida entre o apelante e a APROTECARMAX é de consumo. A associação de proteção veicular, ainda que sem fins lucrativos, ao oferecer cobertura securitária mediante remuneração periódica dos associados, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços do art. 3º, § 2º, do CDC. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 2.186.942/SC, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, em 06/05/2025: a aplicação do CDC aos contratos de proteção veicular firmados com associações é imperativa, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na lei, independentemente do sistema mutualístico que sustenta a entidade. Assentado isso, a APROTECARMAX foi devidamente citada e não contestou a ação, nem compareceu às audiências, configurando-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015. A presunção de veracidade daí decorrente é relativa, como bem reconheceu a sentença. Mas essa relatividade tem duplo sentido: tanto pode afastar a presunção quando os documentos dos autos indicam situação diversa, como pode reforçá-la quando o conjunto probatório confirmá-la. No presente caso, a análise cuidadosa dos documentos conduz a conclusão diversa daquela adotada na sentença e em sentido favorável ao apelante, pelos fundamentos que passo a expor. III – Da franquia: aceitação tácita pela emissão e recebimento do boleto A sentença considerou que o pagamento de R$ 1.500,00, correspondente a 42,86% do valor total da taxa de concessão de R$ 3.500,00, configurava inadimplemento contratual que impedia o reconhecimento do direito à cobertura. Com a devida vênia, esse raciocínio não se sustenta à luz dos elementos concretos dos autos. O ponto central ignorado na sentença é que o próprio boleto que embasou o pagamento de R$ 1.500,00 foi emitido pela própria APROTECARMAX. Não foi o consumidor quem arbitrariamente decidiu pagar R$ 1.500,00. Foi a associação ré quem, após comunicada do sinistro e após verificar todas as circunstâncias do caso, emitiu o boleto pelo valor que entendeu devido naquele momento. O associado pagou exatamente o que foi cobrado. Ao emitir o boleto por determinado valor, receber o pagamento e dar recibo de sua quitação, a associação praticou ato jurídico unilateral de aceitação. Nos termos do art. 111 do Código Civil, o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e, com maior razão, a prática ativa de emitir cobrança e receber pagamento importa anuência expressa ao valor cobrado e ao adimplemento correspondente. A aceitação tácita exclui, nos termos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a possibilidade de a própria emissora do boleto voltar-se contra o pagante alegando que o valor era insuficiente, sem ter jamais exigido, formal ou informalmente, o complemento. Tal conduta da APROTECARMAX configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege todo e qualquer contrato, com ainda mais rigor nas relações de consumo. A associação criou no associado a legítima expectativa de que o valor pago era suficiente para acionar a cobertura. Afastar essa proteção com base em cláusula que a própria ré desativou mediante sua conduta é incompatível com o sistema do CDC e com o ordenamento civil. Além disso, não se pode deixar de notar que a ré — em situação de inaptidão perante a Receita Federal, conforme o documento de ID 98305104 juntado pelo próprio autor — não dispõe de capacidade operacional mínima para sequer exigir o cumprimento de qualquer obrigação contratual complementar. Seria um contrassenso admitir que uma associação em estado de inaptidão possa, de um lado, se furtar a cumprir suas obrigações contratuais e, de outro, invocar o inadimplemento do consumidor para se eximir de responsabilidade. IV – Dos orçamentos: impossibilidade de cumprimento e abusividade da cláusula A cláusula 8.1.2, alínea "i", do termo de adesão exige a apresentação de três orçamentos de "Oficiais credenciados a APROTECARMAX" como requisito para a regulação do sinistro. A sentença considerou que essa exigência não foi cumprida pelo autor e que o laudo pericial público não a substituiu. Também aqui discordo. A obtenção de orçamentos junto a oficinas credenciadas pela própria ré é obrigação cujo cumprimento depende, estruturalmente, de ato da própria fornecedora: é ela quem credencia, mantém e indica as oficinas. Ora, como poderia o consumidor apresentar três orçamentos de oficinas credenciadas por uma associação que está em situação de inaptidão, que não compareceu ao processo, que não mantém qualquer canal de atendimento ativo e que sequer respondeu ao sinistro noticiado em 2019. Uma cláusula que condiciona a indenização ao cumprimento de obrigação que depende exclusivamente de ato da própria fornecedora — e que, na prática, é impossível de ser cumprida por falha ou omissão da própria fornecedora — é nula de pleno direito, por força do art. 51, IV e XV, do CDC, que proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Essa é a orientação consolidada na jurisprudência do STJ quanto às exigências abusivas impostas pelas seguradoras e associações como condição para o pagamento de sinistros. A propósito, o laudo pericial emitido pelo Departamento Pericial Técnico (ID 98305102), órgão estatal dotado de fé pública, atesta os danos sofridos pelo veículo de forma técnica e imparcial. Esse documento serve inteiramente à finalidade que o contrato atribuía aos orçamentos: demonstrar a existência, a natureza e a extensão dos danos. A exigência de que essa prova seja feita por meio de orçamentos particulares de oficinas credenciadas pela própria ré e não por laudo de órgão público é formalismo que não encontra amparo na boa-fé objetiva, especialmente quando a rede credenciada é inoperante. Conclui-se, portanto, que a negativa de cobertura da APROTECARMAX foi injustificada e abusiva: fundou-se em inadimplemento de valor que ela própria não exigiu complementação ao emitir o boleto, e em exigência documental cujo cumprimento ela mesma tornou impossível ao permanecer inativa e inapta. V – Do valor da indenização por danos materiais Reconhecida a obrigação de indenizar, cumpre fixar o valor da reparação material. O apelante pleiteou R$ 30.000,00, correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE. O sinistro consistiu no roubo do veículo, que foi recuperado, mas com danos. Consta do laudo pericial que os danos foram de monta relevante, porém não há nos autos prova suficiente de que atingiram 75% do valor de mercado do veículo — percentual que, nos termos da cláusula 9.2.2.1 do contrato, seria necessário para caracterizar a perda total com cobertura integral. Diante da ausência de prova do percentual exato dos danos em relação ao valor de mercado, o que inviabiliza a aplicação da tabela FIPE como parâmetro de indenização integral, e considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, entendo que a condenação deve ser fixada com base no valor do veículo pela tabela FIPE vigente na data do sinistro (junho de 2019), deduzido o saldo remanescente da taxa de concessão não pago pelo autor (R$ 2.000,00) — que, rigorosamente, era obrigação contratual sua, cuja ausência de cobrança pela ré não apaga a existência da dívida no plano contratual, devendo apenas ser deduzida da indenização para evitar enriquecimento sem causa. A correção monetária deverá incidir a partir da data do sinistro (06/06/2019), com base no INPC, e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, à taxa de 1% ao mês, à míngua de previsão contratual diversa. VI – Dos danos morais Quanto aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual — ainda que injustificado — não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo quando o descumprimento implique situação vexatória, humilhante ou que atinja direitos da personalidade de forma particularmente intensa e evidenciada. No caso dos autos, o autor não descreveu, na petição inicial, qualquer situação que extrapolasse os contornos do inadimplemento contratual em si, limitando-se a requerer indenização moral pela negativa de cobertura. Ausente demonstração de abalo à honra, à dignidade ou à imagem, o pedido de danos morais deve ser rejeitado. VII – Da ilegitimidade passiva de Ivan de Tal Mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Ivan de Tal, por ilegitimidade passiva. Como demonstrado na petição inicial e nos documentos, sua participação na relação se deu como mero intermediário entre o autor e a associação, sem vínculo obrigacional próprio. A relação contratual debatida nestes autos vinculava exclusivamente o apelante à APROTECARMAX. VIII – Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência parcial — procedência dos danos materiais e improcedência dos danos morais —, os honorários advocatícios são devidos por ambas as partes, devendo-se compensar as verbas na forma do art. 85, § 14, do CPC/2015. Considerando que o autor sagrou-se vencedor na pretensão principal (danos materiais) e vencido na pretensão acessória (danos morais), fixa-se a condenação da ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação por danos materiais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça deferida à apelada. IX – Conclusão Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e: (a) Manter a extinção sem resolução do mérito em relação a Ivan de Tal, por ilegitimidade passiva; (b) Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da APROTECARMAX para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE vigente na data do sinistro (06/06/2019), deduzido o saldo remanescente da taxa de concessão (R$ 2.000,00), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (c) Manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; (d) Inverter os ônus sucumbenciais em relação à pretensão principal, condenando a APROTECARMAX ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação por danos materiais, com exigibilidade suspensa em relação à apelante em razão da gratuidade de justiça, e compensando as verbas em relação à pretensão acessória julgada improcedente. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001422-70.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO PINHEIRO MELO
Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA, FREDY NUNES DIAS
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DE AUXILIO MUTUO DOS TAXISTAS E MOTO TAXISTAS E DEMAIS COLABORADORES DA BAHIA e outros
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VOTO