PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE/AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8039954-62.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039954-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PALMARES RESTAURANTES E BARES LTDA.
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO IPAC
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Palmares Restaurantes e Bares Ltda., contra decisão do Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que, no mandado de segurança n. 8075476-50.2024.8.05.0001, impetrado pela aludida agravante, contra ato do Presidente da Comissão de Licitação do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, Sr. Humberto Rocha Ribeiro, indeferiu o pedido liminar, que foi realizado com vistas a manter a recorrente na concorrência n. 003/2023, referente ao uso de área do Restaurante, Pier e Atracadouro do Museu de Arte Moderna da Bahia – MAM, da qual foi desclassificada, ou suspender o certame, conforme ID 448545131 daquele feito originário. Sustenta a recorrente, em síntese, que a despeito de ter apresentado a melhor oferta, ainda assim foi desclassificada, em afronta às regras editalícias, às quais não descumpriu, restando, segundo alega, malferido o preceito da vinculação editalícia, tanto mais diante da nulidade da sessão de abertura de envelopes, ilegalmente antecipada, pontuando excesso de formalismo na análise dos documentos técnicos apresentados. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar-se a sua manutenção no certame e a realização de “ sessão para abertura do envelope com a proposta da ora Agravante, que se encontra sob sua custódia, permitindo a esta, possa prosseguir nas demais fases do certame”, e, alternativamente, a suspensão da concorrência, além, de, a final, seja “provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada no sentido de ser concedida a tutela antecipada acima referida, tornando-a definitiva”. Na decisão de ID 65651101, foi indeferido o efeito suspensivo buscado. Tal decisão foi desafiada por agravo interno, já julgado em autos apartados, consoante regramento regimental, à época, mantendo a decisão hostilizada. Contrarrazões apresentadas, ID 77512620. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, ID 83147830. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá ESR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039954-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PALMARES RESTAURANTES E BARES LTDA.
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO IPAC
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da desclassificação da agravante, em processo licitatório e ao cabimento da tutela recursal pleiteada. A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu tutela liminar em mandado de segurança, através da qual pretendia obter a suspensão dos efeitos de sua desclassificação na Concorrência Pública n. 003/2023 do IPAC. Vislumbra-se da documentação acostada aos autos que a desclassificação da agravante fundamentou-se na ausência de documentos essenciais exigidos pelo edital, especificamente nos itens 4.1 do Termo de Referência e 14.3 do Edital, que estabeleciam a obrigatoriedade de apresentação de plano de negócio, contendo projeção dos investimentos, plano operacional, projeção de gastos fixos, demonstração de resultados do exercício, taxa interna de retorno e valor presente líquido. A análise técnica da comissão de licitação, documentada no processo administrativo, demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a proposta da agravante apresentou deficiências substanciais, conforme consta do despacho técnico, a empresa limitou-se a apresentar "textos e uma tabela", sem os demonstrativos contábeis obrigatórios, não colacionando DRE, DFC, TIR, VPL, nem memorial descritivo detalhado dos investimentos, elaborando a projeção através de tabela simples, com descrição genérica, sem individualização dos itens com valores específicos. Contrariamente, a empresa declarada vencedora apresentou toda a documentação exigida pelo edital, incluindo os demonstrativos financeiros específicos e memorial descritivo completo dos investimentos, atendendo integralmente às disposições editalícias. O princípio da vinculação ao edital, invocado pela própria agravante, fundamenta sua desclassificação, consabido que este princípio impõe observância rigorosa às disposições do instrumento convocatório por todos os participantes, assegurando isonomia e transparência no processo, de maneira que a flexibilização de exigências claramente estabelecidas constituiria violação a este princípio e concessão de vantagem indevida, não se podendo olvidar que o interesse público, adequadamente tutelado pela decisão administrativa, abrange não apenas a obtenção da maior oferta financeira, mas a garantia de execução segura do contrato, porquanto a seleção de proposta que não atende aos requisitos técnicos pode comprometer o resultado da contratação e causar prejuízos ao erário. Ademais, agravante não impugnou as regras editalícias quando de sua publicação, aceitando tacitamente suas disposições ao participar do certame, não podendo, posteriormente, questionar exigências que estavam claramente estabelecidas no instrumento convocatório. Ressalte-se que não se trata de excesso de formalismo, mas de observância a requisitos essenciais para avaliação da sustentabilidade do empreendimento proposto e a ausência de projeções financeiras detalhadas impede a Administração de avaliar adequadamente os riscos da contratação. Quanto à alegada antecipação irregular da sessão de abertura dos envelopes, tal questão não foi devidamente comprovada nos autos, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos administrativos. Perfilhando tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O cerne da questão circunscreve-se em verificar a suposta ilegalidade na inabilitação da recorrente e na habilitação da empresa vencedora do certame. 2. A licitação é um procedimento que busca a proposta mais vantajosa para a Administração Pública; deve ser realizado prezando pela isonomia, impessoalidade e demais princípios administrativos. Com isso, para que o processo seja feito da maneira adequada, prezando pela igualdade entre os concorrentes e pela segurança jurídica, devem ser obedecidas todas as regras previstas no edital, não cabendo relativização, sob pena de prestigiar uma empresa em detrimento das demais . 3. Estava expressamente previsto no edital a necessidade de que a documentação relativa à qualificação técnica fosse expressa em quilos, e não em outra unidade de medida. Desse modo, é certo que o impetrante não obedeceu a regra estabelecida, sendo acertada a sua inabilitação. 4 . O argumento trazido em seu recurso de formalismo exagerado não deve prosperar, uma vez que apenas estava sendo cumprido o edital e, por força do princípio da legalidade, deve ser estritamente obedecido, sem margens de discricionariedade quanto a esse ponto. A inabilitação da empresa vencedora diz respeito a situação de terceiro que não causa direito líquido e certo para o recorrente, de modo que não pode ser utilizado o mandamus para esse fim. Além disso, para a comprovação da real inabilitação da Empresa, seria necessário ocorrer dilação probatória, o que não é cabível na presente ação. 5 . Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0223838-11 .2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Licitação - Pregão Eletrônico nº 038/2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE que objetiva a contratação de empresa especializada em prestação de serviços contínuos de supressão do fornecimento de água (corte), restabelecimento do fornecimento de água (religação de água) e troca de hidrômetros, contemplando equipamentos e insumos - Pretensão liminar que busca a suspensão dos efeitos jurídicos do Contrato Administrativo nº 176/2023, decorrente do Pregão nº 038/2023, celebrado entre a SAAE Jacareí e a empresa Água Forte – Liminar indeferida em Primeiro Grau – Manutenção – Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao Juízo monocrático – Decisão que não se revela ilegal ou tirada com abuso de poder – Elementos dos autos indicam que a Agravante descumpriu regra prevista no edital, o que implica a sua inabilitação - Presunção de legitimidade dos atos administrativos não elidida - Necessidade de manifestação da parte contrária para melhor dirimir a questão dos autos – R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2271650-89 .2023.8.26.0000 Jacareí, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 29/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023). Neste contexto, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, diante do manifesto descumprimento de exigências editalícias pela agravante, tampouco o perigo de dano, a irresignação da agravante, resta inexitosa, podendo eventual procedência do mandamus determinar as medidas cabíveis, sem prejuízo irreversível. Comporta consignar, por oportuno, que o mandado de segurança está em fase inicial, sendo requerido pelo Ministério Público na origem, a intimação da empresa vencedora do certame, a Ágape Empreendimentos Hoteleiros e Turísticos, Ltda., para, querendo, integrar a lide, na condição de litisconsorte passiva necessária, de maneira que, por ora, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, pelas razões antes declinadas. O parecer da douta Procuradoria de Justiça, corrobora o entendimento acima delineado, merecendo transcrição o seguinte trecho: “No caso em análise, a Administração Pública desclassificou a empresa agravante com base na inobservância de exigências constantes do edital, notadamente os dispositivos que determinam a apresentação de projeção dos investimentos, plano operacional, gastos fixos e índices financeiros como Taxa Interna de Retorno (TIR) e Valor Presente Líquido (VPL). Embora a agravante alegue que teria atendido a tais exigências, não logrou êxito em demonstrar, de plano, a existência de documentação apta a comprovar o cumprimento integral desses requisitos técnicos, limitando-se a afirmar a superioridade de sua proposta quanto aos valores ofertados. Conforme bem fundamentado pela autoridade impetrada, a proposta da agravante não contemplou os elementos técnicos mínimos exigidos pelo edital, os quais não se confundem com a mera majoração de valores. A ausência de tais elementos impede a aferição da viabilidade econômica da proposta e compromete a avaliação objetiva da Administração, razão pela qual a desclassificação se amolda aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.” Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão vergastada. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039954-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PALMARES RESTAURANTES E BARES LTDA.
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO IPAC
Advogado(s):
VOTO
Relator