PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO DE PERIODICIDADE DIÁRIA SEM A INDICAÇÃO NUMÉRICA DA TAXA CORRESPONDENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ PARA CONTRATOS CÍVEIS PÓS-MARÇO DE 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8023894-11.2024.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante BANCO J. SAFRA S.A e como Embargado ARIVAN MARTINS DE SOUSA SANTOS Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023894-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIVAN MARTINS DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O BANCO J. SAFRA S.A. opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 96479562 dos autos da Apelação nº 8023894-11.2024.8.05.0001, que conheceu em parte, e na parte conhecida deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargado, reformando a decisão de primeiro grau, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Arivan Martins de Sousa Santos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. O apelante alegou abusividade na taxa de juros contratada, capitalização diária não informada, cobrança indevida de tarifas e pleiteou a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. Não se conhece da alegação de diferença entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, por configurar inovação recursal sem justificativa de força maior. A cláusula de capitalização diária de juros é abusiva, pois não informa a taxa diária aplicada, violando o dever de informação previsto no art. 46 do CDC. A repetição do indébito é devida em dobro, conforme entendimento do STJ, por se tratar de cobrança indevida posterior à modulação jurisprudencial de 30/03/2021. As demais cláusulas contratuais, como tarifa de cadastro, registro e avaliação de bem, foram consideradas regulares, por haver comprovação da prestação dos serviços. Mantém-se a condenação do autor ao pagamento integral das custas e honorários, pois a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária aplicada, por violação ao dever de informação. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida ocorre após 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Ao arrazoar (Id. 96795733), sustenta que o julgado contém contradição (i) ao reconhecer a abusividade na capitalização diária dos juros, enquanto o contrato acostado aos autos contém a previsão do coeficiente diário, o que supriria o dever de informação, bem como (ii) ao determinar a repetição do indébito, mesmo diante da ausência de má-fé e da existência de previsão contratual. Sublinha que “ocorreu CONTRADIÇÃO na decisão, que vem apontar esse embargante, data máxima vênia ao julgado, especialmente, quanto a fundamentação que entendeu por excluir do contrato a cláusula que trata da CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS remuneratórios, sob a fundamentação de ausência de indicação de quais taxas são efetivamente cobradas por dia pelo Banco réu/apelado, em distinção com as taxas mensal e anual. Dita decisão mostra-se CONTRADITÓRIA, visto que no contrato acostado aos autos consta o coeficiente diário constante às fls. 216”. Aponta que a capitalização diária possui amparo na Lei n.º 10.931/2004 e que a determinação de repetição do indébito em dobro violaria o comando do art. 877 do Código Civil, sob o argumento de que não houve prova de erro ou má-fé. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado. Intimada, a embargada não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 98356763. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023894-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIVAN MARTINS DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
(i) definir se a cláusula de capitalização diária de juros é abusiva por ausência de informação clara sobre a taxa aplicada; e
(ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
CPC/2015, arts. 1.010, 1.014, 86;
CF/1988, art. 5º, inc. XXXII;
CDC, arts. 6º, incs. IV, V e VI; 46; 51, inc. IV;
CC/2002, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §1º;
Lei 10.931/2004, arts. 28 e 29.
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008;
STJ, AgInt no AREsp 2566896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/08/2024;
STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018;
STJ, EAREsp 600.663/RS e outros, j. 30/03/2021”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O Embargante sustenta a existência de contradição (i) ao reconhecer a abusividade na capitalização diária dos juros, enquanto o contrato acostado aos autos contém a previsão do coeficiente diário, o que supriria o dever de informação, bem como (ii) ao determinar a repetição do indébito, mesmo diante da ausência de má-fé e da existência de previsão contratual. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. No caso vertente, nãose verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada No acordão recorrido, foram consignados os motivos pelos quais a mera autorização legislativa para a referida prática nas Cédulas de Crédito Bancário não desonera a instituição financeira do dever de transparência e informação clara ao consumidor. O Acórdão consigna que a legislação consumerista, especialmente os arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige que o consumidor seja informado previamente sobre os encargos de forma compreensível e imediata. Portanto, não há qualquer contradição na decisão que reconhece que a ausência de especificação da taxa diária que seria aplicada configura violação ao dever de informação. Quanto à repetição do indébito em dobro, o acórdão também enfrentou a questão de forma exauriente, aplicando a tese jurídica de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza volitiva do fornecedor (má-fé subjetiva), bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, em observância ao novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há contradição na decisão colegiada que concluiu que, tratando-se de contrato firmado em data posterior à publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, 30 de março de 2021, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro. Verifica-se que a contradição alegada pela parte Embargante diz respeito a suposta contrariedade da decisão em relação ao ordenamento jurídico, não se tratando de contradição interna à decisão, razão pela qual tal argumento não merece prosperar. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023894-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIVAN MARTINS DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO