PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000943-70.2011.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Advogado(s):ROBERTO CORREIA DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença da Vara do Júri da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que, nos autos da Ação Penal n.º 0000943-70.2011.8.05.0081, movida em face de LEONARDO DE SOUZA MARTINS, absolveu o acusado da imputação de homicídio qualificado. Sustenta o Parquet que a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos e requer a anulação do julgamento, com submissão do réu a novo júri. A defesa, por sua vez, impugna o conhecimento do apelo, sob alegação de intempestividade.

    2. Narram os autos que, no dia 20 de novembro de 2011, por volta das 10:30 h, na Fazenda São Diego, Povoado Coaceral, Formosa do Rio Preto, o réu desferiu, com animus necandi, golpe com arma branca do tipo facão na cabeça da fítima JANDIR SCHERER, conhecido como “Gaúcho”, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Na ocasião, a vítima teria chutado a perna e dado um tapa no rosto do réu, sem motivo aparente; para vingar-se, o réu foi até o caminhão “melosa”, pegou um facão e, de surpresa, dificultando ou tornando impossível a defesa da vítima, que estava desarmada, desferiu-lhe um golpe na cabeça, causando-lhe ferimento grave. A vítima caminhou ensanguentado em direção à cantina do alojamento da Fazenda, e o denunciado foi atrás dele dizendo que iria terminar de matá-lo. As pessoas que estavam no local se aproximaram e o réu empreendeu fuga, sendo alcançado e levado à Delegacia de Formosa do Rio Preto. As testemunhas levaram a vítima ainda viva para o hospital local, e posteriormente para o Hospital Oeste em Barreiras, mas não resistiu à gravidade dos ferimentos e veio a falecer.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

    3. Há duas questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso ministerial, à luz da alegação de intempestividade suscitada pela defesa nas contrarrazões; (ii) verificar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, de forma a justificar sua anulação e a realização de novo julgamento, conforme art. 593, III, “d”, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    4. A preliminar de intempestividade recursal arguida pela defesa não merece acolhimento, uma vez que o Ministério Público interpôs o recurso tempestivamente, logo após a leitura da sentença absolutória, tendo a posterior juntada das razões se configurado mera irregularidade formal, que não compromete a validade do apelo.

    5. O art. 593, III, “d”, do CPP autoriza a anulação da decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese em que se admite controle jurisdicional excepcional da soberania dos veredictos, sem que isso implique violação à Constituição Federal.

    6. A materialidade do homicídio está inequivocamente comprovada por laudo de exame cadavérico, que atesta a morte da vítima por traumatismo cranioencefálico, decorrente de golpe com arma branca.

    7. A autoria do crime também se encontra demonstrada por farto conjunto probatório, consistente em relatos de testemunhas presenciais e documentos oficiais, que identificam o réu como autor do golpe desferido com facão na cabeça da vítima, em contexto de emboscada e ausência de legítima defesa.

    8. Logo, a absolvição concedida pelo Conselho de Sentença encontra-se destituída de fundamento fático ou jurídico, e destoa de forma absoluta do conjunto probatório dos autos, o que autoriza sua anulação e a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Recurso provido.


Tese de julgamento:

    “A juntada intempestiva das razões de apelação, quando o recurso é interposto dentro do prazo legal, configura mera irregularidade que não compromete a admissibilidade recursal.”

    “A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, sem violação à soberania dos veredictos.”

    “É cabível novo julgamento quando o conjunto probatório demonstra, de forma convergente e inequívoca, a materialidade do delito e a autoria, não havendo suporte fático à tese absolutória acolhida pelo júri.”

    “O controle judicial da decisão dos jurados é excepcional e se justifica quando evidenciada arbitrariedade ou ausência de respaldo probatório, em conformidade com o devido processo legal e a garantia do duplo grau de jurisdição.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 586, 588 e 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1442069/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2016, DJe 22.06.2016; TJBA, Apelação Criminal nº 0000028-05.2020.8.05.0049, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 09.08.2023; TJBA, RSE nº 0000049-74.2017.8.05.0052, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 22.04.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0000943-70.2011.8.05.0081, em que figura como apelantes MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outro, e como apelado LEONARDO DE SOUZA MARTINS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a decisão vergastada, determinando a submissão do réu a novo julgamento, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000943-70.2011.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 77914753, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO, que nos autos da Ação Penal n.º 0000943-70.2011.8.05.0081, movida em face de LEONARDO DE SOUZA MARTINS, julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu da imputação.

 

Narram os autos que, no dia 20 de novembro de 2011, por volta das 10:30 h, na Fazenda São Diego, Povoado Coaceral, Formosa do Rio Preto, o réu desferiu, com animus necandi, golpe com arma branca do tipo facão na cabeça da vítima JANDIR SCHERER, conhecido como “Gaúcho”, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Na ocasião, a vítima teria chutado a perna e dado um tapa no rosto do réu, sem motivo aparente; para vingar-se, o réu foi até o caminhão “melosa”, pegou um facão e, de surpresa, dificultando ou tornando impossível a defesa da vítima, que estava desarmada, desferiu-lhe um golpe na cabeça, causando-lhe ferimento grave. A vítima caminhou ensanguentado em direção à cantina do alojamento da Fazenda, e o denunciado foi atrás dele dizendo que iria terminar de matá-lo. As pessoas que estavam no local se aproximaram e o réu empreendeu fuga, sendo alcançado e levado à Delegacia de Formosa do Rio Preto. As testemunhas levaram a vítima ainda viva para o hospital local, e posteriormente para o Hospital Oeste em Barreiras, mas não resistiu à gravidade dos ferimentos e veio a falecer.

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões (ID 77914762), em síntese, o apelante sustenta que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, à luz do o art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

 

Argumenta que, não obstante o reconhecimento da materialidade e da autoria do delito de homicídio qualificado imputado ao réu, o Conselho optou por sua absolvição, sem que existissem nos autos elementos probatórios que autorizassem tal desfecho.

 

Disserta que a tese de legítima defesa, mesmo que levantada pela defesa, foi amplamente refutada pelas testemunhas e demais elementos constantes nos autos.

 

Enfatiza que a materialidade do crime encontra-se amplamente demonstrada por meio de laudos periciais, notadamente o de necropsia e o exame do objeto perfurocortante utilizado no crime, identificado como facão. Embora não tenha sido possível realizar o exame do local do crime, em razão do socorro prestado à vítima, tal ausência não comprometeria a robustez da materialidade, posto que a morte da vítima, após dias de internação hospitalar, é circunstância incontroversa nos autos e devidamente documentada.

 

Ressalta que a autoria também está inequivocamente comprovada, pois diversas testemunhas, inclusive colegas de trabalho da vítima e do réu, relataram com riqueza de detalhes os momentos subsequentes ao crime, a exemplo do depoimento de Izaías Flávio da Silva, confirmando que o réu teria desferido dois golpes de facão contra a vítima de forma súbita, após ser supostamente agredido.

 

Não obstante, a versão apresentada pelo réu foi desmentida pelas demais provas testemunhais, incluindo declarações de que ele arrodeou a cantina com o facão em mãos após o ataque inicial.

 

Disserta que não houve nenhuma reação legítima do réu à suposta agressão sofrida, pois inexistem nos autos elementos que comprovem agressão anterior ou iminente contra o acusado. As testemunhas deixaram claro que, no momento da agressão, a vítima se encontrava desprevenida e sequer estava armada, o que desconfigura por completo a excludente de ilicitude.

 

Aponta que a própria defesa, durante os debates em plenário, acabou reconhecendo que o réu teria, ao menos, cometido o crime de lesão corporal seguida de morte, revelando incoerência lógica entre a tese defensiva da legítima defesa e os fatos admitidos e fortalecendo a tese acusatória de que, ao menos, haveria de se reconhecer a prática de crime doloso contra a vida.

 

Destaca que a vítima era descrita como um bom trabalhador que, embora tivesse histórico de alcoolismo, não apresentava, no dia do crime, sinais de embriaguez ou de comportamento agressivo.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com consequente designação de novo julgamento, nos termos do art. 593, §3º, do CPP.

 

O apelado ofereceu contrarrazões ao ID 77914767, arguindo em preliminar o não conhecimento do apelo por intempestividade, uma vez que o Parquet saiu intimado da decisão no dia do julgamento (05/07/2024, sexta-feira); afirma que “o decurso do quinquídio legal expirou 11/07/2024, ademais, após requerimento do MP em nova vista dos autos, inclusive certificado pelo juízo conforme certidão ID. 464594703, em que afirma a inércia do MP, após o prazo transcorrido, como se não bastasse, ainda assim, após o despacho do juízo, em que intima o MP/BA, para apresentar razões no dia 01/11/2024, ID. 471739898, afigurando-se intempestivo, pois, o presente recurso interposto somente em 21/11/2024”.

 

No mérito, pugna pela mantença do decisum em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 80994184, pelo provimento do apelo.

 

É o relatório, que ora submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 04 de julho de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000943-70.2011.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 77914753, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO, que nos autos da Ação Penal n.º 0000943-70.2011.8.05.0081, movida em face de LEONARDO DE SOUZA MARTINS, julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu da imputação.

 

Narram os autos que, no dia 20 de novembro de 2011, por volta das 10:30 h, na Fazenda São Diego, Povoado Coaceral, Formosa do Rio Preto, o réu desferiu, com animus necandi, golpe com arma branca do tipo facão na cabeça da vítima JANDIR SCHERER, conhecido como “Gaúcho”, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Na ocasião, a vítima teria chutado a perna e dado um tapa no rosto do réu, sem motivo aparente; para vingar-se, o réu foi até o caminhão “melosa”, pegou um facão e, de surpresa, dificultando ou tornando impossível a defesa da vítima, que estava desarmada, desferiu-lhe um golpe na cabeça, causando-lhe ferimento grave. A vítima caminhou ensanguentado em direção à cantina do alojamento da Fazenda, e o denunciado foi atrás dele dizendo que iria terminar de matá-lo. As pessoas que estavam no local se aproximaram e o réu empreendeu fuga, sendo alcançado e levado à Delegacia de Formosa do Rio Preto. As testemunhas levaram a vítima ainda viva para o hospital local, e posteriormente para o Hospital Oeste em Barreiras, mas não resistiu à gravidade dos ferimentos e veio a falecer.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso.

 

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de intempestividade recursal suscitada, porquanto o órgão ministerial interpôs seu apelo logo após a leitura do decreto absolutório. Assim, restou observado o prazo de 5 (cinco) dias disposto no art. 593 do CPP, tratando-se a juntada intempestiva das razões recursais de mera irregularidade, conforme remansosa jurisprudência:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES. PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. VALIDADE. TESE DEFENSIVA. CONTROVERSA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. Não obstante o regramento contido no art. 588 do Código de Processo Penal quanto ao prazo para a apresentação das razões do recurso em sentido estrito, se a peça de sua interposição, ainda que desprovida daquelas, é apresentada no prazo a que alude o art. 586 do mesmo diploma, impõe-se o conhecimento formal da insurgência, tomando-se o retardo na apresentação de seus respectivos fundamentos como mera irregularidade formal. Precedentes.2. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cabendo apenas ao Tribunal do Júri imiscuir-se na análise probatória acerca das teses confrontadas pela Acusação e Defesa. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal.3. Restando patente a materialidade delitiva, inclusive assentada em laudo de exame cadavérico inequivocamente concludente pela prática de homicídio, revela-se suficiente, para a pronúncia, a coleta de hígidos depoimentos no sentido de que teria sido o Réu o autor do fato, para o que se mostram válidos os elementos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando ratificados em instrução judicial.4. Não se tratando de formação de convencimento definitivo acerca dos fatos, mas de meros indícios, é válida, para a decisão positiva pronúncia, a prova colhida de modo indireto, e não apenas aquela oriunda de testemunhas oculares do fato, sobretudo quando todas as circunstâncias da ocorrência são relatadas de modo solidamente congruente.5. Em que pese a vedação a que o Julgador, na decisão de pronúncia, avance sua fundamentação sobre elementos que suplantem a mera análise de probabilidade da autoria delitiva, sob pena de incidir em excesso de linguagem, não se constata esse vício quando os elementos relativos à periculosidade do agente e o temor que causa nas testemunhas se traduzem como mero relato do quanto por elas afirmado, no propósito de contextualizar a dificuldade instrutória na obtenção de provas diretas acerca dos fatos.6. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0000049-74.2017.8.05.0052, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 22/04/2021)

 

Por conseguinte, a preliminar ora aventada deve ser rejeitada de plano.

 

No mérito, a acusação pugna pela anulação da decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de que esta teria sido manifestamente contrária à prova dos autos.

 

Registre-se que a Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos como uma das garantias fundamentais do Tribunal do Júri, conforme dispõe seu art. 5º, XXXVIII, “c”:

 

“Art. 5º …

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”

 

Tal princípio confere aos jurados a prerrogativa exclusiva de decidir sobre a matéria fática e a culpabilidade do réu, cabendo ao órgão jurisdicional ad quem intervir apenas em hipóteses excepcionais, em que se demonstre que a decisão dos jurados se divorciou por completo do conjunto probatório produzido nos autos.

 

Nessa senda, para que se acolha a tese de nulidade da decisão, é imperioso que se evidencie, de forma inequívoca, que o veredicto foi arbitrário ou destituído de qualquer respaldo probatório. Não é suficiente que existam meras divergências interpretativas sobre os elementos de convicção, uma vez que cabe aos jurados, como juízes naturais da causa, o exame da prova sob o prisma de sua íntima convicção.

 

A jurisprudência pátria, em harmonia com esse princípio, tem assentado que o Tribunal somente pode cassar a decisão do júri quando esta se revelar flagrantemente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença se mostrar absolutamente insustentável à luz das provas colhidas no processo, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, legitimando a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri:

 

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

…

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

…

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”

 

Destaca-se que a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” foi utilizada pelo legislador com o objetivo de restringir a possibilidade de anulação do julgamento do Tribunal do Júri apenas aos casos em que o veredicto do Conselho de Sentença se mostra completamente incompatível com o conjunto probatório.

 

No caso em apreço, verifica-se irremediável descompasso entre as provas constantes dos autos oferecem e a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença.

 

A materialidade delitiva, incontroversa, encontra-se suficientemente comprovada em laudo de exame cadavérico (ID 77914073), no qual consta que JANDIR SCHERER faleceu por “traumatismo cranioencefálico”, mediante instrumento corto-contundente.

 

Como suporte probatório da autoria do crime, destacam-se o Relatório de Investigação (ID 77913562, fls. 45/48; ID 77913563, fl. 01); auto de exibição e apreensão (fl. 10 do ID 77913562) a ratificar que o apelado possuía, em sua poder, um facão, cabo cor preta, sem marca, e um pedaço de facão, este encontrado no local do crime, na fazenda São Diego, Formosa do Rio Preto. Realizada perícia no instrumento, constatou-se haver vestígios de sangue humano em sua superfície de lâmina (ID 77914073).

 

Os relatos das testemunhas mostram-se verossímeis e alinhadas à dinâmica dos fatos, observe-se:

 

“que se recorda do Leonardo; que trabalhou na fazenda do Dirceu Di Domênico; que o réu e a vítima também trabalharam lá; que era um dia de domingo e tinha chovido; que não deu plantio; que o Leonardo e os outros foram fazer manutenção das máquinas; que ficou na sede da fazenda; que depois que tinha acontecido, ele contou que recebeu um chute nas partes íntimas; que guardou ele; que guardou na sala pra ele ser preso; que aconteceu; que o Leonardo deu dois golpes com o facão na cabeça da vítima; que neste momento chegou do escritório; que viu o finado Jandir rodear por de trás da cantina; que ele se ajoelhou aos seus pés e falou: não deixa eu morrer não porque tenho uma filha para criar; que essas foram as palavras dele comigo; que nisso o Leonardo arrodeou a cantina; que quando ele me viu, fugiu, saiu correndo; que correu e foi chamar o Diego, o filho do dono da fazenda; que junto com outras pessoas que estavam lá, correram e foram pegar o Leonardo; que pegaram; que passou um rádio para o patrão; que pegaram o Leonardo; que ele jogou o facão no chão; que o Leonardo ficou falando que eles iriam matar ele; que o patrão falou que era pra levar ele e que a justiça iria resolver; que ficou na sala do escritório com ele; que no escritório o Leonardo contou o que tinha acontecido; que no descer da caminhonete, ele teria dado um chute nas partes íntimas e passou a chinela nele; que o comportamento do Jandir, pelo pouco que conhecia, ele era um excelente trabalhador, mas tinha um problema com álcool; que era alcoolatra; que quando bebia não respeitava os funcionários; que fazia brincadeiras; que no dia do fato ele não estava bebendo; que ele nunca tinha brigado com ninguém; que ele já chegou bêbado na fazenda; que ele bebia no dia de folga; que não trabalhava bêbado; que quando o Leonardo foi contido, jogou o facão no chão; que ninguém bateu nele; que depois ligaram para a delegacia para irem buscar ele, mas em razão de um assalto a banco em corrente, a viatura não pôde ir buscar; que foram autorizados a levar ele da Coaceral à delegacia; que a vítima foi levada para o hospital e com oito dias, morreu; que após o golpe, o Jandir arrodeou a cantina, com o Leonardo atrás; que quando o Leonardo o viu, correu; que os colegas protegeram o Jandir para não tomar mais golpes; que isso aconteceu fora da cantina; que a cantina era uma área com parede e coberta; que era do tamanho do plenário; que estavam assistindo televisão; que não viu o momento do golpe, só quando o Jandir caiu em seus pés, já como trauma, ensanguentado; que os outros vieram protegendo o Jandir; (…) que ele pode ter tentado terminar o serviço, mas no momento que viu ele estava a uns 7 metros; que melosa é uma máquina que faz manutenção de outras máquinas; que não sabe se o Jandir já havia agredido o Leonardo antes; que não sabe/não viu que o Jandir costumava bater na cara dos peões; que nunca viu ele fazendo algo; que ele era desrespeitoso quando bebia; que isso era fora da fazenda; que dentro da fazenda não; que não viu o Leonardo batendo no Jandir antes; que o período que trabalho lá o Leonardo era tranquilo; que o Leonardo não resistiu na hora que pegaram ele; que não houve disparo de arma de fogo na hora; que em relação ao tapa nacara e ao chute nas partes íntima só sabe dizer porque o próprio Leonardo o falou (depoimento da testemunha Izaías Flávio da Silva, transcrição ao ID 77914762).

 

“que é investigador de polícia civil, lotado em Formosa desde 2004; que se recorda do réu; que se recorda do fato; que no dia estava de sobreaviso e foi contactado pelo carcereiro, informando acerca da apresentação do preso; que ao chegar, deparou-se com o Douglas Di Domenico, filho do proprietário da fazenda, acompanhado do Izaías Flávio da Silva, funcionário da fazenda, e o Leonardo Souza Martins; que os mesmos o apresentaram por ter atentado contra a vida do Jandir Scherer; que a ocorrência foi feita, à época, como homicídio tentado; que a vítima havia sido levada para o hospital, ondem veio a óbito dias depois; que conhecia o Leonardo de vista; que nunca tinha o visto em ocorrência policial, assim como a vítima; que que o facão foi apresentado; que não chegou a ver a vítima; que foi lavrado o flagrante; que acompanhou o interrogatório do réu; que segundo ele o motivo foi porque foi agredido fisicamente pela vítima; que é do seu conhecimento se tentaram o matar; que não se recorda se ele estava imobilizado de alguma forma na hora da apresentação, mas sabe que não teve resistência; que os fatos foram narrados pelos três, todos apresentaram a mesma versão; que foram feitas diligências no local; que não tem conhecimento do comportamento da vítima; que não tem conhecimento se a vítima agrediu a vítima; que a princípio foi lavrado APF por homicídio tentado; que não tem a informação precisa, masque a morte ocorreu aproximadamente 8 dias após o fato, no hospital do oeste,em Barreiras; que ele ficou preso provisoriamente na delegacia de Formosa do Rio Preto; que neste período ele não apresentou qualquer desviode conduta”. (depoimento da testemunha Marcelo Henrique de Souza Gomes, transcrição ao ID 77914762).

 

Há que se acolher, portanto, a tese recursal de que a absolvição está divorciada das provas produzidas nos autos, conquanto os relatos das testemunhas supracitadas não acompanham a própria dinâmica dos fatos, o que autoriza o controle excepcional da decisão absolutória do Tribunal Popular, para fins de coibir arbitrariedades, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

 

Da doutrina, colhe-se importante lição de Eugenio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer:

 

“Mesmo diante da valorização da convicção íntima dos jurados (correlacionada com a soberania dos vereditos – art. 5º, XXXVIII, da CF), entendemos que deve haver excepcional controle para evitar arbitrariedades (mesmo que absolutórias). É que a soberania dos vereditos não pode ser interpretada no sentido que possa a conclusão do Conselho de Sentença ser dissociada integralmente do que apurado nos autos, por mais que o espírito dos jurados (unânime ou majoritário), esteja correlacionado com a intenção de absolver em ideia genérica de justiça para com autor ou partícipe do fato. Assim, em situações excepcionais, nas quais a absolvição for totalmente dissonante das provas carreadas aos autos, poderá haver a anulação do julgado acaso promovido recurso de apelação, forte no art. 593, inciso III, ‘d’, do CPP”. (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, pág. 970).


No mesmo sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DA DEFESA DE LUCIANO CARLOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SOBERANIA DO JÚRI. PRECEDENTES. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU ANTONIEL. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO QUE O APELADO SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. A DECISÃO DOS JURADOS ENCONTRA-SE COMPLETAMENTE DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SUBMETENDO O RÉU A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DA DEFESA: No mérito, a autoria delitiva extrai-se dos depoimentos das testemunhas, submetidas ao crivo do contraditório e do modus operandi utilizado pelo apelante. Há nos autos elementos produzidos tanto na fase policial como na instrução processual que confirmam os indícios suficientes, apontando para o apelante a autoria delitiva, o que se verifica através dos diversos depoimentos/declarações das testemunhas. Restou apurado ao longo da persecução penal que, após arquitetar a empreitada delituosa com um traficante conhecido como “PANDA”, líder de uma organização criminosa especializada no tráfico de drogas, o apelante se deslocou para a casa da vítima a bordo de um Fiat Uno, de cor branca, em companhia do comparsa Antoniel e de terceira pessoa não identificada. Apurou-se que o apelante conduziu o veículo, enquanto Antoniel ficou a cargo de efetuar os disparos contra a ofendida, sendo que, após o comparsa ser contido pelos familiares da vítima, o apelante avançou com o carro nas pessoas e demandou a sua libertação, empunhando uma arma de fogo. Registre-se que todas as testemunhas narraram de forma coesa e harmônica a execução do atentado e a participação do ora apelante, inclusive com auto de reconhecimento. Corroborando o quanto acima relatado, o irmão da vítima, Josivan Nascimento de Souza afirmou em sede policial, também no dia seguinte ao fato, que os dois indivíduos estavam sem máscaras e, portanto, teria condição de reconhecê-los. Destarte, a referida testemunha reconheceu ambos os inculpados por meio de fotografia (Num. 27244608 - Pág. 15/16). Os relatos das aludidas testemunhas se encontram em consonância com as declarações da testemunha Jaime José de Brito Andrade, inquirido em juízo. Assim, no caso específico dos autos, após uma análise aprofundada do acervo probatório, chega-se à conclusão de que a decisão do colegiado leigo não se encontra dissociada das provas colacionadas aos autos. RECURSO MINISTERIAL: O recurso baseado na incongruência entre a prova produzida e a decisão dos jurados não contraria a soberania dos vereditos – pois o órgão de segunda instância jamais substitui o Conselho de Sentença, limitando-se a determinar novo julgamento pelo tribunal do júri –, nem tampouco viola o sigilo das votações, que existe para garantir que não se saiba publicamente como votou cada jurado, mas não tem o propósito de limitar a tutela do direito à vida impedindo que a sociedade, por meio do Ministério Público, em primeiro lugar, saiba a que título o acusado está senso absolvido e se isto contraria os elementos reunidos a respeito do crime e de seu autor, e, em segundo lugar, adote as medidas cabíveis para garantir que o julgamento pelo tribunal do júri cumpra plenamente seu propósito. Nesse contexto, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo interposto por Luciano Carlos Sobrinho Sabino, não merecendo a decisão de primeiro grau qualquer censura a respeito da condenação do apelante. PELO CONHECIMENTO do apelo ministerial E SEU PROVIMENTO, a fim de que seja anulada a decisão ora vergastada com respeito ao apelado, para, enfim, submeter Antoniel Magalhães de Souza a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para anular a Decisão dos Jurados, determinando a realização de novo Júri EM RELAÇÃO AO RÉU ANTONIEL MAGALHÃES DE SOUZA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000028-05.2020.8.05.0049, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 09/08/2023)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO ACUSATÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO – ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, RÉUS PRIMEVAMENTE ABSOLVIDOS . PLEITO RECURSAL: DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DECISUM DO JÚRI E REALIZAÇÃO DE NOVO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVIDO. 1. Requer o Ministério Público a anulação da primeira sessão plenária e a instalação de novo Conselho de Sentença para julgar a causa, por considerar que a decisão de piso fora manifestamente contrária à prova dos autos, sendo incongruente o exercício da clemência, quando a defesa sequer rogou por tal tese, o que incorreria no artigo 593, inciso III, d do Código de Processo Penal . 2. Nesse sentido, argumenta que, em plenário do júri, sustentou a prática dos réus de homicídio qualificado em autoria coletiva, enquanto a defesa concentrou seus esforços na tese de negativa de autoria e que os Jurados, nos dois momentos da votação em sala secreta, responderam positivamente aos quesitos “Romário Castro da Silva foi o autor de conduta que vitimou Adailton Barbosa Vieira” e; “Yuri Victor dos Santos foi o autor de conduta que vitimou Adailton Barbosa Vieira”; todavia, ao responderem o terceiro quesito, “O jurado absolve o acusado?”, os jurados também forneceram resposta positiva. 3. Ocorre que a leitura da sentença penal absolutória, ao id . 53756049, datada de 03/11/2022, demonstra que os jurados reconheceram “por maioria, a Materialidade do Fato, por maioria, reconheceu que os Acusados tenham sido os Autores do Fato e por maioria, no que tange ao quesito de clemência, entendeu por ABSOLVER os Acusados.” 4. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido que a decisão absolutória do Conselho de Sentença por quesito genérico pode ser, sim, considerada manifestamente contrária à prova dos autos, possibilidade em que não é amparada em qualquer prova produzida, sendo sua anulação pelo Tribunal de Justiça não violadora da soberania dos veredictos. 5 . Ademais, a exemplo de acórdão voto da relatoria do Ministro Rogério Schietti, vem se sedimentando na jurisprudência superior brasileira a tese de que o Tribunal Revisor deve cassar decisão absolutória que se demonstrar totalmente dissociada da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. 6. Caso os Jurados houvessem compreendido que os réus vilipendiaram o corpo da vítima após sua morte, como argumenta a nobre defesa, deveriam então ter respondido negativamente ao segundo quesito, posto ser impossível matar alguém que já se encontra morto. 7 . Em contrapartida, mesmo após terem considerado que havia materialidade delitiva e que a autoria era imputada aos recorridos, o conselho de sentença absolveu os acusados sem que vinculasse tal decisão a qualquer tese ventilada em juízo acerca de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, incidindo assim em claro caso de contrariedade à prova dos autos. 8. O veredito, in casu, deve ser anulado e levado a novo julgamento, posto que Júri Popular não optou por uma das teses defendidas, apenas decidiu, arbitrariamente e sem embasamento em provas ou qualquer tese defensiva, por absolver os acusados, depois de atribuir-lhes um crime de homicídio qualificado. CONCLUSÃO: CONHECIDO, JULGADO NO MÉRITO, PROVIDO, PARA SUBMETER OS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. (TJ-BA - Apelação: 03034945420168050022, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/01/2024)

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a decisão vergastada, determinando a submissão do réu a novo julgamento.

 

Sala das Sessões, em de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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