PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372329-02.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. | ||
| Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO | ||
| APELADO: ESCOLA E FACULDADE PARQUE LTDA | ||
| Advogado(s):MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta por operadora de plano de saúde, majorando os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de redistribuição da sucumbência de primeiro grau, formulado expressamente nas contrarrazões recursais, alegando ter sucumbido em parte mínima dos pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A controvérsia cinge-se à verificação de omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais de primeiro grau, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, em razão da procedência substancial dos pedidos formulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Constatada a omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou apenas da majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), sem apreciar o pleito específico de redistribuição da sucumbência originária, expressamente formulado nas contrarrazões de apelação.
5. A parte embargante obteve êxito integral no pedido principal (manutenção do plano de saúde e continuidade do tratamento médico), tendo sido julgado improcedente apenas o pedido acessório de indenização por danos morais, sem valor especificado na inicial.
6. O valor da causa foi fixado em R$ 37.436,28 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente a uma anuidade contratual, representando o pedido procedente a substancialidade do proveito econômico pretendido, o que caracteriza sucumbência mínima da parte autora.
7. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando um litigante sucumbe em parte mínima do pedido, o outro deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios.
8. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a procedência integral do pedido principal, com improcedência apenas de pedido acessório de valor residual, autoriza o reconhecimento da sucumbência mínima e a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão identificada e ajustar a distribuição dos ônus sucumbenciais de primeiro grau, fixando a responsabilidade em 90% (noventa por cento) para a parte ré e 10% (dez por cento) para a parte autora, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Mantida a majoração recursal de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: “1. A omissão quanto ao pedido de redistribuição da sucumbência de primeiro grau, expressamente formulado em contrarrazões recursais, deve ser suprida por embargos de declaração. 2. Caracteriza-se sucumbência mínima quando a parte obtém êxito integral no pedido principal, sucumbindo apenas em pedido acessório de valor residual. 3. Reconhecida a sucumbência mínima, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da parte substancialmente vencedora.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 85, § 11; 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, ApCiv 7002016-32.2018.822.0018, Rel. Des. Kiyochi Mori, 2.ª Câm. Cív., j. 26.04.2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.059.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 0372329-02.2012.8.05.0001 em que figura como Embargante- PROMEDICA - ESCOLA E FACULDADE PARQUE LTDA e Embargado- PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A..
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372329-02.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. | |
| Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO | |
| APELADO: ESCOLA E FACULDADE PARQUE LTDA | |
| Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESCOLA E FACULDADE PARQUE LTDA ME nos autos da Apelação Cível n.º 0372329-02.2012.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., majorando, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros legais.
Em suas razões recursais (ID 90660072), a embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que este “olvidou-se de julgar a desproporção sucumbencial que maculou a r. sentença”, em razão da procedência parcial do feito.
Alega que o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, determinando à ré o pagamento de 60% (sessenta por cento) deste montante e à autora, 40% (quarenta por cento), aplicando-se esta mesma proporção às custas e despesas processuais.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que seja suprida a omissão apontada, consistente na ausência de manifestação sobre o pedido de redistribuição do ônus sucumbencial, de modo que recaia sobre a embargada o percentual de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo, e não apenas 60% (sessenta por cento), em virtude da sucumbência mínima da autora.
A embargada, PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., apresentou contrarrazões (ID 91356374), sustentando inexistir omissão, uma vez que o acórdão tratou da matéria sucumbencial ao majorar os honorários recursais, e que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo e tentativa de reforma do mérito. Requer o não acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372329-02.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. | ||
| Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO | ||
| APELADO: ESCOLA E FACULDADE PARQUE LTDA | ||
| Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ESCOLA E FACULDADE PARQUE LTDA ME, nos autos da Apelação Cível n.º 0372329-02.2012.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., majorando, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros legais.
É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ainda que se admitam embargos com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais efeitos só são cabíveis quando o suprimento da omissão, a superação da contradição ou a dissipação da obscuridade impliquem modificação necessária do julgado.
Nas razões recursais (ID 90660072), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que este “olvidou-se de julgar a desproporção sucumbencial que maculou a r. sentença”, em razão da procedência parcial do feito.
Aduz que o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, determinando à ré o pagamento de 60% (sessenta por cento) deste valor e à autora os 40% (quarenta por cento) restantes, aplicando-se esta mesma proporção às custas e despesas processuais.
Com razão a embargante.
De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que, em suas contrarrazões de apelação (ID 83676084, fls. 10-11), a parte autora requereu expressamente a redistribuição da sucumbência, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que sucumbiu em parcela mínima dos pedidos formulados.
Todavia, o v. acórdão embargado, embora tenha majorado os honorários recursais em observância ao art. 85, § 11, do CPC, não se manifestou quanto ao pedido de redistribuição da sucumbência de primeiro grau, o que caracteriza omissão passível de correção.
Dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso em apreço, a embargante obteve êxito no pedido principal, consistente na manutenção do plano de saúde nos moldes contratados, assegurando o tratamento médico da beneficiária, enquanto o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
O valor da causa foi fixado em R$ 37.436,28 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente a uma anuidade contratual. O pedido indenizatório improcedente não teve valor especificado na inicial, estando sujeito ao livre arbítrio judicial, e não há elementos nos autos que indiquem que seu valor econômico se aproximaria de 40% do valor da causa, o que reforça a caracterização da sucumbência mínima da autora.
A jurisprudência é pacífica:
Apelação. Embargos à Execução. Condenação mínima de sucumbência. Recurso Provido .Conforme previsão do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A distribuição da sucumbência deve levar em consideração o número de pedidos formulados na inicial e a repercussão econômica de cada um deles. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002016-32 .2018.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 26/04/2024
(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70020163220188220018, Relator: Des. Kiyochi Mori, Julgamento: 26/04/2024, Gabinete Des. Kiyochi Mori).
A doutrina processualista também corrobora esse entendimento. Como bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves, “a sucumbência mínima caracteriza-se quando a procedência dos pedidos do autor alcança substancialmente todo o proveito econômico pretendido, sendo a improcedência residual em relação ao conjunto da demanda” (Manual de Direito Processual Civil, 13.ª ed., p. 847).
Portanto, reconhece-se a omissão e, por consequência, a necessidade de ajuste na distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando a responsabilidade em 90% (noventa por cento) para a ré, PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., e 10% (dez por cento) para a autora, ESCOLA E FACULDADE PARQUE LTDA ME, em observância ao princípio da causalidade e ao grau de procedência da demanda.
Mantém-se inalterada a majoração recursal de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não ter sido objeto de impugnação nos presentes embargos e por encontrar-se em conformidade com o Tema Repetitivo 1.059/STJ.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão identificada, ajustando a distribuição dos ônus sucumbenciais de primeiro grau, fixando a responsabilidade na proporção de 90% (noventa por cento) para a embargada e 10% (dez por cento) para a embargante, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
É como voto.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23