PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067842-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JONATHAN DOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): KLEBER ANDRADE FREITAS
IMPETRADO: JUI DE DIRITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 



DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, alegando que a decisão limitou-se à reprodução do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de primariedade, bons antecedentes e residência fixa dos pacientes.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; e (ii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva indicou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de fundamentar a necessidade da custódia na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta.

O decreto prisional destacou o modus operandi do delito, praticado mediante grave ameaça, com simulação de arma de fogo, agressões físicas, divisão de tarefas entre os agentes e utilização de motocicleta para facilitar a fuga, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e no modus operandi, quando demonstrada a periculosidade do agente.

Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Revelada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

Ordem conhecida e denegada.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.762/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 909.001/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.05.2024.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8067842-69.2025.8.05.0000, em que figuram como Pacientes CLEISSON SOUZA DE JESUS SANTOS e JONATHAN DOS SANTOS ALMEIDA, e como autoridade coatora o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado o Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067842-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JONATHAN DOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): KLEBER ANDRADE FREITAS
IMPETRADO: JUI DE DIRITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Abriga-se nos autos virtuais HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por KLEBER ANDRADE FREITAS, advogado, em favor de CLEISSON SOUZA DE JESUS SANTOS e JONATHAN DOS SANTOS ALMEIDA, sob a alegação de que ilegitimamente constritos em sua liberdade por ato emanado do MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, apontado como autoridade coatora.

Exsurge-se da narrativa da impetração, em síntese, que os Pacientes foram presos em flagrante delito no dia 12 de outubro de 2025 após suposta atuação delituosa para subtração de aparelho celular da vítima Sr. Elson Moreira Santos, nesta capital. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o entendimento de que estariam presentes indícios de prática violenta do crime.

Alega o Impetrante, todavia, que a decisão que mantém a prisão preventiva dos Pacientes carece de idônea fundamentação, limitando-se a reproduzir o texto legal do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.

Ressalta que os Pacientes são pessoas íntegras, trabalhadoras, sem passagens criminais ou condenações penais transitadas em julgado, possuindo residência fixa e bons antecedentes, o que, por si só, lhes conferiria o direito à liberdade provisória.

Sustenta, outrossim, a ausência dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, especificamente no tocante à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, afirmando que a liberdade é a regra no ordenamento jurídico pátrio e que não há periculum libertatis no caso concreto.

Pontua, ademais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes e adequadas ao caso em tela, tendo em vista a primariedade e bons antecedentes dos Pacientes.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a concessão da liberdade provisória aos Pacientes, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a concessão definitiva da ordem.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados diversos documentos, incluindo a petição inicial (ID 93871107) e documentos de comprovação do processo de origem (ID 93871633).

Em análise perfunctória, o Eminente Desembargador Relator indeferiu o pedido de antecipação liminar da tutela, entendendo não haver elementos justificadores para a concessão do pleito de liminar, ante a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada (ID 93951908).

Solicitadas as informações judiciais de praxe, elas foram colacionadas nos autos através do DOC 98359577.

A Procuradoria de Justiça, em parecer lançado em 09 de fevereiro de 2026, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (ID 98817672).

 

É o Relatório.

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067842-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JONATHAN DOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): KLEBER ANDRADE FREITAS
IMPETRADO: JUI DE DIRITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor dos Pacientes, CLEISSON SOUZA DE JESUS SANTOS e JONATHAN DOS SANTOS ALMEIDA, acusados da prática do crime insculpido no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sob a fundamentação de ausência de fundamentação idônea que a legitime, bem como pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

No tocante à alegação de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau pontuou ser necessário o encarceramento preventivo, asseverando, in verbis:

"[...] No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do crime em questão. Quanto à autoria, vislumbro suficientes indícios que apontam para o(a) flagranteado(a), notadamente pelos depoimentos das testemunhas, as quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(a) autuado(a) como autor(a) do crime. Como consignado alhures, além do fumus comissi delicti, a constrição cautelar exige também situação que revele periculum libertatis. No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada. A conduta perpetrada pelos conduzidos revela caráter violento e premeditado o que impõe a aplicação da medida cautelar extrema. O fato dos flagranteados terem se utilizado de grave ameaça para subtrair os pertences, simulando estar em posse de uma arma de fogo para amedrontar a vítima, além das agressões informadas, caracteriza um crime grave e de evidente reprovabilidade. O modo de execução do delito, com divisão de tarefas e utilização de motocicleta para facilitar a fuga, demonstra organização e audácia, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A gravidade concreta do fato evidencia claro risco à ordem pública e necessidade de proteção da coletividade, o que reforça a necessidade de custódia cautelar, visando garantir a aplicação da lei penal e a segurança de outras possíveis vítimas, especialmente diante da participação ativa e direta dos custodiados na execução do delito. […]"



Como registrado na transcrição do édito, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo, a par de considerar a inequívoca presença do fumus commissi delicti, diante do arcabouço probatório prefacialmente colhido, foi expresso ao utilizar como fundamento para o decreto prisional a necessidade de preservação da ordem pública, invocando, para tanto, a periculosidade dos agentes, estereotipada do modus operandi da conduta.

Com efeito, o Magistrado de primeiro grau, na decisão que converteu o flagrante em preventiva e na que indeferiu o pedido de revogação, pontuou que a conduta perpetrada pelos conduzidos revelou caráter violento e premeditado, com a utilização de grave ameaça para subtrair os pertences, simulando estar em posse de uma arma de fogo para amedrontar a vítima, além de agressões físicas (ID 93871633, p. 49; ID 98359577, p. 2). O modo de execução do delito, com divisão de tarefas e utilização de motocicleta para facilitar a fuga, demonstrou organização e audácia, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

Nessa linha intelectiva, o magistrado a quo pontuou a gravidade do contexto em que ocorreu o delito, devendo ser ressaltado que o roubo foi praticado à luz do dia, em concurso de agentes, mediante simulacro de arma de fogo, o que indica a perniciosidade social da ação, a justificar a segregação cautelar.

O registro lançado na decisão combatida, portanto, não se assemelha à ausência de fundamentação idônea para o recolhimento, porquanto expressamente indicados os elementos de convicção do Julgador para assim proceder, vinculados à concretude da ação e suas características.

Nessa linha, como não poderia deixar de ser, vem sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo seu modus operandi, praticada com grau elevado de crueldade, autoriza a decretação da medida extrema (garantia da ordem pública). 2. In casu, a decisão agravada não merece reparos, na medida em que o modus operandi do delito - cinco extorsões e coação no curso do processo -, bem como as ameaças às vítimas, "valendo-se de três indivíduos supostamente integrantes do PCC, além de desferir coronhadas em um dos ofendidos", demonstram a necessidade da medida extrema. 3. "A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 783762 SP 2022/0358868-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIO .

1. A a tese de que o agravante não teria participado do crime de roubo não pode ser apreciado na via do habeas corpus, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n . 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria . Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de participar de roubo a carga de caminhão, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade da vítima; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6 . Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) . 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 909001 SP 2024/0148262-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2024)



No que concerne à desnecessidade da segregação, conforme os próprios precedentes citados alhures, as condições pessoais favoráveis ao réu não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in speciei.

Ademais, no tocante à tese de violação ao princípio da homogeneidade ou à desproporcionalidade da prisão preventiva em cotejo com a futura pena e o regime prisional a ser aplicado aos Pacientes, trata-se de um juízo prospectivo e, no atual estágio processual, prematuro. Não é cabível, nesta via estreita do Habeas Corpus, realizar um exercício de futurologia para prever o eventual quantum da pena ou o regime inicial de cumprimento, tarefas que são próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.

Por consectário, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui implicitamente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausentes os vícios de ilegalidade e abusividade do decreto prisional.

Ex positis, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM, uma vez que, a rigor, não restou configurado o aventado constrangimento ilegal.

É o voto.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR