PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003502-18.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUMA CRUZ NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS, LIEBETO GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por Neuma Cruz Nascimento contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a fraude bancária, declarou a inexistência da relação contratual e do débito, mas julgou improcedente o pedido indenizatório por entender configurado mero dissabor. A autora sustenta que a negativação indevida enseja dano moral presumido, pugnando pela reforma da sentença.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, decorrente de contrato fraudulento, gera dano moral indenizável, bem como definir o valor da compensação.

 

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando o dever de indenizar.

5. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, sobretudo quando inexistem outras inscrições legítimas.

6. Inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, pois ausente inscrição anterior legítima e havendo indícios de outras anotações igualmente discutidas judicialmente.

7. Fixação da indenização em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de fraude bancária, configura dano moral presumido. 2. A ocorrência de fraude constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.”

 

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 927; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; Súmula 385 do STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível N° 8003502-18.2024.8.05.0141.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes.

 

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003502-18.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUMA CRUZ NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS, LIEBETO GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NEUMA CRUZ NASCIMENTO em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié (ID 530607737), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO PAN S.A., ora Apelado, julgou os pedidos parcialmente procedentes. Reconheceu a ocorrência de fraude, declarando a inexistência da relação contratual e do débito a ela vinculado. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação não ultrapassou o mero dissabor.

Inconformada exclusivamente com o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 535241435). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral do tipo in re ipsa, ou seja, de natureza presumida, que dispensa a produção de provas sobre o abalo psicológico sofrido. Reitera os transtornos vivenciados e defende que o ato ilícito praticado pelo banco, ao negativar seu nome por uma dívida inexistente, viola seus direitos de personalidade, notadamente sua honra e imagem, gerando o dever de indenizar. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que o Apelado seja condenado ao pagamento da compensação moral pleiteada.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 537246179), nas quais pleiteou a manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de ato ilícito indenizável e a não comprovação do dano moral alegado.

Posteriormente, a instituição financeira peticionou nos autos (ID 99432512), informando e comprovando, por meio dos documentos de ID 99432514 a 99432519, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, qual seja, a desconstituição definitiva do contrato e a baixa da negativação, capítulo este que transitou em julgado por ausência de recurso de ambas as partes.

Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003502-18.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUMA CRUZ NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS, LIEBETO GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão central devolvida a esta Corte consiste, exclusivamente, na verificação da ocorrência ou não de dano moral indenizável em virtude da inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e, em caso positivo, a fixação do respectivo quantum indenizatório.

Importante ressaltar que a parte da sentença que declarou a inexistência do contrato nº 94983341 e do débito dele decorrente não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, tendo, portanto, transitado em julgado. Neste sentido, a própria instituição financeira Apelada, em manifestação de ID 99432512, noticiou o cumprimento dessa obrigação, juntando documentos que comprovam a liquidação da operação fraudulenta (ID 99432515) e a ausência de restrições creditícias em nome da Apelante (IDs 99432516, 99432517, 99432518 e 99432519). O documento de ID 99432519, em especial, demonstra que a anotação do débito de R$ 65.000,40 foi incluída em 09/05/2023 e baixada em 01/07/2024, confirmando tanto a negativação indevida quanto sua posterior exclusão.

Dessa forma, a matéria fática referente à fraude e à inexistência da dívida é incontroversa, restando a este colegiado decidir apenas sobre as consequências jurídicas desse ato no campo da responsabilidade civil, especificamente no que tange ao dano moral.

Tecidas estas considerações, cumpre dizer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre eles.

No caso dos autos, o defeito na prestação do serviço pelo Banco Apelado é manifesto. A instituição financeira permitiu que terceiros estelionatários, valendo-se dos dados da Apelante, contratassem um financiamento de veículo de valor expressivo em seu nome (ID 99432514). A ocorrência de fraudes dessa natureza não pode ser considerada um evento imprevisível ou inevitável (fortuito externo) capaz de romper o nexo de causalidade. Pelo contrário, trata-se de um fortuito interno, um risco inerente à própria atividade bancária na sociedade contemporânea. Cabe às instituições financeiras, que lucram com a concessão de crédito em massa, investir em mecanismos de segurança robustos e eficazes para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade dos contratantes, a fim de evitar a ocorrência de tais ilícitos.

Ao falhar nesse dever de segurança e diligência, permitindo a contratação fraudulenta, o Apelado assumiu o risco e a responsabilidade pelos danos dela decorrentes, incluindo a subsequente e indevida inscrição do nome da Apelante em cadastros de inadimplentes. A declaração judicial de inexistência do débito, já transitada em julgado, corrobora de forma definitiva a ilicitude da conduta do banco, que deu origem a uma dívida e a uma negativação que jamais deveriam ter existido.

Como cediço, a inscrição indevida do nome de um consumidor nos registros de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) é ato que, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência consolidaram como dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que decorre da própria força dos fatos (ex re ipsa) e dispensa a comprovação do abalo psicológico, da dor, da humilhação ou de qualquer outro prejuízo concreto à esfera íntima da vítima.

No presente caso, a Apelante teve seu nome associado a uma dívida fraudulenta de R$ 65.000,40 e permaneceu com essa restrição por um período considerável, de maio de 2023 a julho de 2024 (ID 99432519), ou seja, por aproximadamente 14 meses. É inegável o potencial danoso de tal situação, que expõe o consumidor a toda sorte de constrangimentos e dificuldades, como a própria Apelante narrou ao ter um financiamento negado.

Portanto, a conduta do Apelado, ao negativar indevidamente o nome da Apelante, ultrapassou, e muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando um ato ilícito que gera o inquestionável dever de reparação. A reforma da sentença, neste ponto, é medida que se impõe.

In casu, cumpre afastar, desde logo, a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza o não cabimento de indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição em nome do devedor.

É que no caso em exame, a referida Súmula é manifestamente inaplicável por duas razões.

Primeiramente, a própria Apelante informa na inicial (ID 99432340) ter sido vítima de um esquema de fraude mais amplo, que resultou na contratação de débitos com diversas instituições e, consequentemente, em outras ações judiciais para discutir a inexigibilidade dessas dívidas (a exemplo da demanda contra o Banco do Brasil, conforme ID 99432352). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a existência de outras anotações creditícias que também estejam sendo discutidas em juízo (sub judice) não caracteriza a "legítima inscrição" exigida pela Súmula 385, não tendo o condão de afastar o direito à indenização. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, os relatórios de crédito acostados aos autos (IDs 99432517 e 99432518) demonstram que, à época dos fatos, a Apelante não possuía qualquer outra anotação restritiva em seu nome. A inscrição indevida perpetrada pelo Apelado foi, portanto, a única mácula em seu histórico, o que reforça a gravidade do ato ilícito e o abalo à sua reputação de boa pagadora, tornando imperativa a reparação moral.

Uma vez estabelecido o dever de indenizar, cumpre fixar o valor da compensação por danos morais. Essa quantificação deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: de um lado, proporcionar à vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento imposto (caráter compensatório) e, de outro, impor ao ofensor uma sanção que o desestimule a reincidir na conduta lesiva (caráter punitivo-pedagógico).

Considerando os parâmetros mencionados e os valores usualmente arbitrados por este Tribunal em casos análogos, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justa, adequada e suficiente para atender às finalidades da indenização, sem implicar enriquecimento ilícito da Apelante e servindo como medida pedagógica eficaz para o Apelado.

Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (data do acórdão) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, que, no caso, corresponde à data da inscrição indevida, ocorrida em 22 de maio de 2023 (conforme data de inserção informada na petição de ID 99432340).

Com a reforma da sentença e o acolhimento integral da pretensão autoral (declaração de inexistência do débito e condenação por danos morais), a Apelante sagra-se vencedora em sua totalidade. Consequentemente, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo Banco Apelado.

Dessa forma, condeno o Apelado ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 10.000,00), percentual que considero adequado para remunerar o trabalho desempenhado pelo patrono da Apelante, em observância aos critérios do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar o capítulo da sentença e, por conseguinte: a) Condenar o BANCO PAN S.A. a pagar à Apelante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (22/05/2023); b) Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR