PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150201-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

Ação anulatória de arrematação extrajudicial com pedido de liminar, proposta com o objetivo de assegurar a propriedade de imóvel objeto de contrato de cessão de crédito com garantia fiduciária.

Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou procedente o pedido, determinando o registro do imóvel em nome da autora e a liberação de valores depositados em juízo para quitação do contrato.

Apelação interposta pela parte ré, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, foi conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

Interposição de Embargos de Declaração, sob alegação de omissão no Acórdão quanto à suposta insuficiência e intempestividade dos depósitos judiciais realizados, com requerimento de manifestação expressa para fins de prequestionamento.

Apresentação de contrarrazões pela parte embargada, pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no Acórdão quanto à análise da alegada insuficiência e intempestividade dos depósitos judiciais; (ii) saber se é cabível a integração do julgado com manifestação expressa para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos aclaratórios.

O art. 1.022, II, do CPC autoriza o acolhimento dos embargos para suprir omissão relativa a ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador.

Ainda que o Acórdão embargado não tenha mencionado literalmente as alegações da embargante, a controvérsia foi enfrentada de modo implícito, ao reconhecer a suficiência dos depósitos realizados e sua tempestividade, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.

A sentença reconheceu que os valores depositados – R$ 138.581,37 – permitiriam o exercício do direito de preferência e determinou o levantamento pelo credor, admitindo eventual apuração de saldo remanescente em fase de cumprimento de sentença.

A menção à suficiência dos depósitos no Acórdão está em consonância com o entendimento de que o levantamento será destinado à quitação do contrato e demais encargos legalmente previstos, resguardando o direito do credor.

O direito de preferência foi exercido dentro do prazo legal, entre a consolidação da propriedade e a realização do segundo leilão, conforme prevê o art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.

Não houve prejuízo ao embargante, já que eventual diferença poderá ser apurada e cobrada em fase própria.

Para fins de prequestionamento, os pontos suscitados são expressamente consignados, com fulcro no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar omissão, com a inclusão expressa de que:
(i) os depósitos judiciais realizados pela parte embargada totalizam R$ 138.581,37 (ID’s 75797055, 75797050 e 75797035);
(ii) o exercício do direito de preferência foi tempestivo;
(iii) os valores depositados destinam-se à quitação do contrato e demais encargos legais; e
(iv) eventual saldo remanescente deverá ser apurado em cumprimento de sentença.

Tese de julgamento: "É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à suficiência e tempestividade de depósitos judiciais, reconhecendo-se o exercício válido do direito de preferência nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, sem efeitos modificativos, assegurando-se a possibilidade de apuração de valores residuais em fase de cumprimento de sentença."

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 9.514/97, art. 27, § 2º-B; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação: 80125949120208050001;
TJ-SP, Apelação Cível: 1003258-37.2018.8.26.0562;
TJ-MG, AI: 10000222279390002.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 8150201-44.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, embargante  BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e embargada CLINICA MÉDICA E REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA LTDA EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150201-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação interposto em face do Acórdão que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos da ementa:

“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ANTES DO SEGUNDO LEILÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação anulatória de arrematação extrajudicial com pedido de liminar ajuizada visando assegurar a propriedade do imóvel objeto de contrato de cessão de crédito com garantia fiduciária.

Sentença do Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou procedente o pedido inicial, determinando o registro do imóvel em nome da autora/apelada e a liberação dos valores depositados em juízo para quitação do contrato.

Apelação interposta pela parte ré/apelante, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando ter observado os procedimentos legais para consolidação da propriedade e inexistência de abusividade em sua conduta.

Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o exercício do direito de preferência pela parte devedora fiduciante, com base nos valores depositados em juízo, é suficiente para impedir a alienação do bem em leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, nos termos da Súmula 297 do STJ.

O contrato firmado entre as partes está sujeito às disposições da Lei nº 9.514/97, que prevê o direito de preferência do fiduciante até a realização do segundo leilão.

Embora cumpridos os requisitos formais de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, não houve a realização dos leilões previstos em lei, tendo a parte autora depositado valores suficientes para exercer seu direito de preferência.

Correta a sentença ao reconhecer a validade do exercício do direito de preferência pela parte autora, sem prejuízo ao crédito do apelante.

Jurisprudência pátria reconhece a legitimidade do exercício desse direito, desde que respeitados os requisitos legais e antes da realização do segundo leilão.

Majorados os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, em atenção ao grau de zelo profissional e à complexidade da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O devedor fiduciante pode exercer o direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, após a consolidação da propriedade fiduciária e antes da realização do segundo leilão, mediante depósito dos valores devidos, não havendo abuso por parte do credor quando respeitado o procedimento legal."

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27, §2º-B; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 11; Código de Defesa do Consumidor; Súmula 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação: 80125949120208050001;
TJ-SP, Apelação Cível: 1003258-37.2018.8.26.0562;
TJ-MG, AI: 10000222279390002.
(ID 83678522).

Alega a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o Acórdão não teria se manifestado acerca da suposta insuficiência e intempestividade dos depósitos judiciais realizados pela parte apelada, os quais teriam sido impugnados oportunamente. Sustenta, ainda, que a decisão embargada deixou de enfrentar questão relevante ao julgamento, impondo a necessidade de complementação da fundamentação, inclusive para fins de prequestionamento.

Requer: “(…) sejam CONHECIDOS E PROVIDOS os presentes embargos de declaração para resolução das omissões e contradições apontadas, para o fim de manifestar-se acerca da diferença entre os valores consignados e o saldo devedor do contrato. (…).” (ID 84625789).

A parte embargada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 84658261).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada

  Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150201-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais.

Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

Examinando os autos, observa-se que o julgado embargado apreciou adequadamente a controvérsia posta, reconhecendo que a parte embargada efetuou depósitos suficientes para o exercício do direito de preferência, antes da realização de Leilão Extrajudicial, em conformidade com a disciplina da Lei nº 9.514/97 e com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda que o Acórdão não tenha reproduzido de forma literal a insurgência da parte embargante quanto à suposta insuficiência dos valores, a questão foi implicitamente enfrentada, uma vez que a decisão expressamente concluiu pela regularidade do exercício do direito de preferência e pela suficiência dos depósitos, afastando, portanto, a tese recursal da instituição financeira.

Cumpre ressaltar que a sentença registrou que a recorrida depositou em juízo valores que perfazem o montante de R$ 138.581,37, com base nos documentos acostados aos autos. (ID’s 75797055, 75797050 e 75797035).

Reconheceu, ainda, que tais valores viabilizam o exercício do direito de preferência e determinou o levantamento, pelo recorrente, “a fim de promover a quitação do contrato de financiamento, bem como as demais despesas provenientes dessa situação”, com previsão de apuracão de eventual saldo/debito remanescente em fase de cumprimento de sentença

Nestas condições, cumpre esclarecer que a referência do Acórdão à “suficiência” dos depósitos não significou desconsiderar a base legal do art. 27, § 2º-B (que exige o valor da dívida somado a despesas, prêmios de seguro, encargos legais, contribuições condominiais, tributos, ITBI/laudêmio, custas/emolumentos e despesas inerentes aos procedimentos); significou, isto sim, adotar a solução processual dada pela sentença: o credor levantaria os depósitos para a quitação e demais despesas já comprovadas, e eventuais diferenças seriam apuradas, de forma liquidável, no cumprimento de sentença.

Com efeito, inexiste excesso de formalismo que obste o direito de preferência quando: (i) não houve segundo leilão; (ii) há valores caucionados em juízo; e (iii) o próprio título judicial fixou a via adequada para equalizar qualquer diferença (regime de cumprimento/liquidação), preservando integralmente o crédito do fiduciário.

Outrossim, o exercício do direito de preferência ocorreu dentro da janela temporal legal (“após a averbação da consolidação e até a data do segundo leilão”, art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97). Logo, não procede a alegação de intempestividade..

Nestes termos, inexiste prejuízo ao embargante, que poderá demonstrar, na fase adequada, todos os itens legalmente incluíveis no preço preferencial (dívida e despesas correlatas), recebendo a complementação, se devida. O Acórdão, ao manter a sentença, afastou implicitamente a tese de insuficiência e privilegiou a solução de mérito efetiva para o conflito, sem desnaturar as garantias do fiduciário.

Por derradeiro, destaca-se que, de acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitido ou rejeitado os aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão, a fim de consignar expressamente que:
(i) os depósitos judiciais de R$ 138.581,37 (IID’s 75797055, 75797050 e 7579703) integram a solução adotada;
(ii) o direito de preferência foi exercido tempestivamente, antes do segundo leilão;
(iii) o levantamento dos valores, pelo credor, visa à quitação do contrato e às demais despesas legalmente previstas; e
(iv) eventual saldo remanescente deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com observância do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97 e apresentação da memória de cálculo.

Mantêm-se, no mais, todos os termos do acórdão embargado.

Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2025.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

VIII