PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107961-75.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: Edvaldo Alves Venas
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 30/2024. EXTINÇÃO ANTE A INÉRCIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

A controvérsia versa sobre a legitimidade da extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, após mais de um ano sem movimentação útil nos autos.

Conforme consolidado no Tema 1184 do STF, é legítima a extinção da execução por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, aplicando-se inclusive a Resolução CNJ nº 30/2024, que institui tratamento racional e uniforme às execuções fiscais de baixo valor.

A parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a fundamentação da decisão monocrática que negou provimento à apelação, a qual se manteve conforme os precedentes do STF.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 0107961-75.2006.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como AGRAVANTE, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, e, como AGRAVADO, EDVALDO ALVES VENAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107961-75.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: Edvaldo Alves Venas
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO de n° 0107961-75.2006.8.05.0001, interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, contra Decisum (e.p.79149804), que assim decidiu: “Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos lançados, com aplicação consolidada pelo STF, no julgamento do RE 1.355.208, Tema 1184.”

Alega, a AGRAVANTE, em apertada síntese (e.p.80915233), inaplicabilidade do RE 1.355.208 ao caso concreto, tendo em vista a natureza não tributária da dívida executada, qual seja, multa por infração ambiental, o que afastaria os critérios de racionalização aplicáveis às execuções fiscais tributárias.

Acrescenta haver equívoco na fixação do parâmetro econômico de R$ 10.000,00, previsto pela Resolução CNJ nº 547/2024, como limite absoluto e imutável para extinção de execuções, sem considerar o valor atualizado da dívida, com os acréscimos legais de juros e correção monetária; Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a execução fiscal em comento foi ajuizada há mais de cinco anos e já supera, em muito, o valor originalmente fixado como limite;

Sustenta, ausência de contraditório e de oportunidade de saneamento do vício, tendo em vista que a decisão monocrática não concedeu prazo para a demonstração de justificativa com base na eficiência administrativa, tampouco para regularização das exigências previstas pelo Supremo Tribunal Federal no precedente citado; Natureza sanável do vício apontado, conforme entendimento consolidado na própria tese firmada no Tema 1.184, que admite a suspensão do feito para possibilitar ao exequente o cumprimento das diligências exigidas (tentativa de solução administrativa e protesto do título), ressalvadas hipóteses de ineficiência comprovada;

Aduz, que a revisão normativa estadual que atribui à multa ambiental natureza de penalidade administrativa, não integrando o rol de receitas tributárias, conforme Lei Estadual nº 10.431/2006, regulamentada pelo Decreto nº 14.024/2012, sendo, portanto, inaplicável a limitação imposta às execuções fiscais tributárias; Violação ao art. 225, §3º, da Constituição Federal, que impõe a responsabilização administrativa por condutas lesivas ao meio ambiente, sendo dever da Administração Pública promover a cobrança das penalidades impostas em regular processo administrativo.

Concluiu, requerendo: “PROVIMENTO do presente agravo interno, em virtude de se tratar de vício sanável e não ter sido oportunizada a regularização pelo MM. Juízo de 1ª instância.

Por fim, reitera o requerimento de amplo debate acerca da matéria, mormente quanto a natureza da multa administrativa ambiental (dívida não tributária) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto a aplicação do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de forma imutável e estanque, o que caracteriza violação frontal ao devido processo legal, sendo inconstitucional a vinculação do referido limite de forma fixa, sem considerar a perda inflacionária”.

Ausente as Contrarrazões.

Feito distribuído a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, 28 de julho de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107961-75.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: Edvaldo Alves Venas
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.

De meritis, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, mantenho a orientação já manifestada naquele decisório:

(…) ”.Pois bem, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, mormente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, aprovou em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Confira-se, o quanto disposto no artigo 1º da referida Resolução: 

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) 

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.

Ademais, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso Plenário, 19.12.2023.” 

Por conseguinte, do exame dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. 

Assim, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. 

Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos lançados, com aplicação consolidada pelo STF, no julgamento do RE 1.355.208, Tema 1184.”

 

Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso.

   Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada.

   É o VOTO.

 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 MM 06