PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. APLICAÇÃO COGENTE DAS RESOLUÇÕES Nº 547/2024 E Nº 617/2025 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática de relatoria que negou provimento à apelação cível por ele manifestada, confirmando a sentença de extinção de execução fiscal de IPTU, sem julgamento de mérito, proferida em razão da ausência de indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do devedor e da inércia do exequente após regular intimação para emenda da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF do devedor na execução fiscal, aliada à inércia do Município em atender à determinação judicial de regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, diante das disposições vigentes das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em contraposição ao entendimento anterior consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O novo sistema processual eletrônico de recuperação de ativos fundamenta-se na utilização do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como chave de identificação única e indispensável para a alimentação das ferramentas automatizadas de citação, busca patrimonial e bloqueio eletrônico de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud), cuja ausência gera graves riscos de homonímia e invalidades. 4. O artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, introduzido pela Resolução nº 617/2025, impõe expressamente o dever de extinção das execuções fiscais que tramitam sem a indicação do CPF ou do CNPJ da parte executada, estabelecendo regra cogente de higienização do acervo processual e eficiência administrativa. 5. Devidamente intimado para emendar a petição inicial e sanar a omissão, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, o credor público permaneceu inerte, dando ensejo ao indeferimento da peça vestibular e à consequente extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, e o parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. 6. O entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, originado sob a realidade dos processos físicos e atos manuais de constrição, resta superado e distinguido pelo atual modelo digital e pelas novas diretrizes de racionalização do fluxo de execuções fiscais expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito de sua competência constitucional. IV. Dispositivo e tese jurídica 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado constitui pressuposto técnico indispensável para o desenvolvimento válido e regular da execução fiscal na sistemática do processo eletrônico. 2. A inércia da Fazenda Pública exequente em suprir a falta do dado cadastral do devedor, após regular intimação para emenda à inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil." Referências: Código de Processo Civil, artigos 6º, 183, 321 e 485, inciso IV. Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 547/2024, artigo 1º-A (incluído pela Resolução nº 617/2025). (AgRg no REsp n. 1.376.700/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.) ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 8008081-23.2022.8.05.0256. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008081-23.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: ALTAMIRANDO SILVA GONÇALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 107024593) contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 102381896), a qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo ente público, mantendo integralmente a sentença que havia extinguido a execução fiscal de origem sem resolução do mérito. O histórico processual revela que o Município de Teixeira de Freitas ajuizou, no ano de 2022, ação de execução fiscal em face de Altamirando Silva Gonçalves, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa, cujo valor originário da causa correspondia a R$ 1.754,19 (ID 100455443). No curso do procedimento de primeiro grau, constatando a ausência do número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado, o magistrado singular determinou a regular intimação da Fazenda Pública exequente para que providenciasse a indicação do referido dado cadastral, indispensável para viabilizar as rotinas de citação, localização e constrição de bens pelos sistemas informatizados do Judiciário (ID 100455443). Diante da determinação judicial de emenda da exordial, a Fazenda Pública Municipal permaneceu totalmente inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar a informação solicitada e sem justificar eventual impossibilidade de fazê-lo (ID 100455443). Diante disso, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e amparado no teor das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (ID 100455443). Inconformado, o ente municipal interpôs recurso de apelação cível (ID 100455445). Em suas razões recursais, sustentou que a falta de indicação do CPF do devedor não constitui requisito essencial da petição inicial da execução fiscal, por inexistir tal exigência no artigo 6º da Lei nº 6.830/1980 (ID 100455445). Invocou a aplicação do enunciado da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes vinculantes julgados sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente o REsp 1.450.819/AM e o REsp 1.643.496/AM, para requerer a reforma do julgado e o prosseguimento da cobrança (ID 100455445). Os autos foram distribuídos a esta relatoria que, por meio de decisão monocrática (ID 102381896), negou provimento à apelação. A decisão consignou que a exigência do documento de identificação fiscal do executado constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo na realidade tecnológica atual, em que os atos de localização e bloqueio de ativos dependem de sistemas informatizados que utilizam o CPF como chave de identificação única. Pontuou, ainda, que as recentes diretrizes nacionais do Conselho Nacional de Justiça, dispostas nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025, impõem expressamente a extinção das execuções que tramitam sem esse dado, superando a aplicação literal da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça (ID 102381896). Na petição de agravo interno sob análise (ID 107024593), o Município insurgente reitera as teses veiculadas na apelação. Argumenta que a decisão monocrática viola os princípios da legalidade e da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, além de contrariar a referida Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça (ID 107024593). Alega a primazia do interesse público e a necessidade de recuperação das receitas fiscais municipais para a prestação de serviços essenciais à coletividade (ID 107024593). Pugna pelo exercício do juízo de retratação pelo relator ou, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao colegiado para que seja provido, reformando-se a decisão monocrática para determinar o prosseguimento da execução de origem (ID 107024593). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 29 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008081-23.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: ALTAMIRANDO SILVA GONÇALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Concorrendo todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil vigente, o recurso de agravo interno deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção de execução fiscal promovida sem a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado, especialmente quando a Fazenda Pública exequente, devidamente intimada para emendar a petição inicial e suprir a referida omissão, deixa transcorrer o prazo inerte (ID 100455443). A higidez e a regularidade do processo judicial dependem do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, cuja ausência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça, agindo no exercício de suas competências constitucionais de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de coordenação do planejamento estratégico dos tribunais, editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente integrada pela Resolução nº 617/2025. O artigo 1º-A da mencionada Resolução nº 547/2024 é expresso ao estabelecer que deverão ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou do CNPJ da parte executada, esclarecendo que tal providência se aplica em qualquer fase do processo de execução. A natureza imperativa do preceito normativo afasta qualquer discricionariedade por parte do magistrado condutor do feito. A norma atende ao postulado constitucional da eficiência administrativa e processual, visando solucionar o congestionamento sistêmico causado por milhões de execuções fiscais desprovidas de viabilidade material que tramitam indefinidamente nas varas fazendárias. A identificação precisa do devedor por meio de seu registro fiscal não constitui formalismo arbitrário, mas sim requisito técnico insuperável para a utilidade prática da prestação jurisdicional. A realidade do processo eletrônico contemporâneo é estruturada sobre sistemas integrados de busca, restrição e penhora de patrimônio, tais como o Sisbajud para ativos financeiros, o Renajud para veículos e o Infojud para informações fiscais. Todos esses sistemas exigem, obrigatoriamente, a indicação do número do CPF ou CNPJ da parte ré como chave primária de processamento das ordens judiciais. O prosseguimento de uma execução fiscal amparada unicamente no nome do devedor gera riscos inaceitáveis de homonímia, acarretando bloqueios patrimoniais indevidos sobre bens de terceiros alheios à relação de débito. Sem a individualização precisa decorrente do CPF, o processo de execução fiscal torna-se inútil e ineficaz, transformando-se em mero custo para a estrutura judiciária, sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito fiscal. A atuação administrativa de coordenação processual do Conselho Nacional de Justiça, ao padronizar o saneamento e a extinção de feitos inviáveis, possui caráter vinculante sobre todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, impondo aos juízos de primeiro grau o dever de exigir a correta qualificação cadastral dos devedores. Portanto, a extinção da execução fiscal por ausência de CPF do executado, amparada nas diretrizes das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, constitui medida legítima e cogente para a preservação da eficiência da jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela legitimidade do encerramento das ações que descumprem esse dever de qualificação cadastral: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. MUNICÍPIO INTIMADO PARA SUPRIR A OMISSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INFORMAÇÕES DO EXECUTADO JUNTADAS TARDIAMENTE PELO PRÓPRIO RÉU. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE DE APRESENTAR CDA REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Santa Cruz Cabrália contra Péricles Cezar Neto, visando desconstituir a sentença proferida na Execução Fiscal nº 0000150-97.2014.8.05.0220, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da ausência do CPF e endereço do executado, impossibilitando sua citação válida. O Município sustenta que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, pois o próprio executado apresentou seu CPF e endereço antes da extinção do feito, sanando qualquer eventual vício processual. Argumenta que a decisão se baseou em premissa equivocada e que sua rescisão evitaria prejuízo ao erário. O réu, em contestação, defende que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter os dados essenciais do devedor no momento do ajuizamento, conforme dispõe o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Alega que a ausência dessas informações inviabiliza a execução fiscal e que o Município, devidamente intimado para corrigir a falha, permaneceu inerte por nove meses, justificando a extinção do processo. Argumenta ainda que os imóveis objeto da cobrança são terras rurais cadastradas no INCRA, sujeitas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), afastando a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao extinguir a Execução Fiscal com base na ausência do CPF e endereço do executado, quando tais informações já constavam dos autos antes da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos essenciais para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, incluindo nome e endereço sempre que possível, conforme exige o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). A Execução Fiscal foi ajuizada sem os dados necessários para viabilizar a citação válida do devedor, levando o juízo a determinar a emenda da petição inicial. O Município permaneceu inerte por mais de nove meses, resultando na extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC. A posterior inclusão do CPF e endereço pelo próprio executado nos autos não supre a falha original da CDA nem convalida a irregularidade da petição inicial, pois compete exclusivamente ao exequente apresentar título executivo hígido no momento do ajuizamento da ação. A jurisprudência majoritária afirma que a inércia da parte autora em corrigir falhas essenciais na petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso já decidiu que o descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial (TJ-MT, 10455197420208110041, Rel. Antônio Veloso Peleja Junior, 22/11/2022). O Poder Judiciário não pode suprir de ofício omissões da CDA, tampouco pode admitir que a parte executada sane irregularidade de um título executivo cuja validade depende exclusivamente do exequente. A responsabilidade pelo correto preenchimento da CDA e pela instrução adequada da petição inicial cabe ao ente público que promove a execução fiscal. A alegação de que os imóveis executados são terras rurais sujeitas ao ITR, afastando a incidência do IPTU, embora relevante no âmbito tributário, não interfere na presente Ação Rescisória, que se limita a verificar a existência de erro de fato na decisão rescindenda. Diante disto, a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não incorreu em erro de fato, pois sua fundamentação principal decorreu da inércia do Município em atender à determinação judicial e da inadequação da CDA ao momento do ajuizamento da Ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação Rescisória improcedente. Tese de julgamento: A ausência de elementos essenciais na Certidão de Dívida Ativa inviabiliza o prosseguimento da Execução Fiscal, cabendo ao exequente suprir a omissão quando instado pelo juízo. A posterior inclusão de informações pelo próprio executado não supre a falha original da CDA nem exime o exequente da obrigação de corrigir a petição inicial no prazo concedido. O Poder Judiciário não pode corrigir de ofício a Certidão de Dívida Ativa nem admitir que a parte executada sane irregularidade essencial da execução fiscal. A inércia do exequente diante da determinação judicial constitui fundamento autônomo para a extinção da Execução Fiscal, afastando a alegação de erro de fato apto a justificar a rescisão da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, 966, VIII, 968, II, e 975; Lei de Execuções Fiscais (LEF), art. 2º, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, 10455197420208110041, Rel. Antônio Veloso Peleja Junior, 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 01/12/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória de n. 8041504-92.2024.8.05.0000, rescindente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e rescindendo PÉRICLES CEZAR NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Ação Rescisória,Número do Processo: 8041504-92.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 28/03/2025 ) A pretensão recursal do Município de Teixeira de Freitas ampara-se essencialmente na literalidade da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a falta de indicação do Cadastro de Pessoas Físicas do devedor constitui vício meramente acessório que não obsta o trâmite processual (ID 107024593). O enunciado sumular evocado foi editado sob a égide de uma realidade procedimental superada, estruturada em processos físicos e diligências manuais, em que a citação e a localização de bens dependiam de atos de comunicação geográfica e vistorias domiciliares. O entendimento consolidado baseou-se na interpretação literal do artigo 6º da Lei nº 6.830/1980, cujo texto, promulgado em período anterior à informatização do Poder Judiciário, logicamente não contemplava o CPF como pressuposto de validade formal da inicial fazendária. Ocorre que a transição para o processo eletrônico e a integração sistêmica das plataformas de recuperação de ativos operaram profunda alteração estrutural no ordenamento processual. O Cadastro de Pessoas Físicas deixou de figurar como mero elemento ornamental ou acessório de qualificação, passando a atuar como elemento indispensável de identificação da parte no sistema PJe, bem como nos mecanismos de cooperação tecnológica instituídos para a penhora de bens. Diante dessa evolução, impõe-se a realização de distinção (distinguishing) ou reconhecimento da superação (overruling) do verbete sumular perante a disciplina das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. O interesse público em recuperar créditos fiscais não se sobrepõe ao dever de eficiência e cooperação processual. A Fazenda Pública detém o ônus de organizar e atualizar seus cadastros administrativos antes de acionar a máquina judiciária, não se revelando legítimo repassar ao Judiciário o encargo de localizar devedores não qualificados ou promover buscas em sistemas sem a chave de identificação essencial. Nesse contexto normativo, o artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de atuar ativamente para a obtenção de uma decisão justa e efetiva. Constatando a ausência de CPF na exordial, o magistrado de primeiro grau cumpriu perfeitamente o rito legal ao determinar a intimação pessoal do exequente, fixando prazo para emenda da inicial na forma do artigo 321, caput, do diploma processual civil. A inércia injustificada da municipalidade em sanar a irregularidade (ID 100455443) atrai a incidência do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que comina expressamente o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, confirma o acerto da extinção da demanda decorrente da omissão da parte autora em regularizar vício formal após regular intimação: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.700/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.) Dessa forma, demonstrada a inércia deliberada da Fazenda Pública em fornecer a qualificação exigida por norma cogente do Conselho Nacional de Justiça, resta evidenciada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a confirmação da sentença extintiva nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, amparado nos fundamentos fáticos e jurídicos exaustivamente desenvolvidos, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 107024593) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integral e irretocável a decisão monocrática de ID 102381896, que confirmou a extinção da execução fiscal originária sem resolução do mérito (ID 102381896). Após o decurso do prazo legal para eventuais impugnações e com o trânsito em julgado devidamente certificado pelas vias eletrônicas de estilo, determinem-se o retorno dos autos ao juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008081-23.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: ALTAMIRANDO SILVA GONÇALVES
Advogado(s):
VOTO