PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NAS REFERÊNCIAS IV E V. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que deferiu o pedido de implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V aos proventos de inatividade de policial militar da reserva remunerada, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, determinando o pagamento retroativo das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) saber se há impossibilidade jurídica do pedido, considerando que a Lei Estadual nº 12.566/2012 exige estar em efetivo exercício para percepção da GAP IV e V; (iii) saber se ocorreu prescrição de fundo de direito ou apenas das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (iv) saber se a GAP nas referências IV e V possui caráter genérico ou propter personam; (v) saber se os policiais militares inativos têm direito à extensão da GAP IV e V, com base na paridade entre ativos e inativos prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001; e (vi) saber se o servidor que já percebia a GAP III preenche os requisitos objetivos para percepção das referências superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não merece prosperar. O impugnante não trouxe qualquer elemento probatório apto a rechaçar a presunção de hipossuficiência do autor. 4. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito da causa, devendo ser apreciada em momento oportuno. 5. Não ocorreu prescrição do fundo de direito. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que a omissão questionada se renova a cada mês, contando-se o prazo prescricional quinquenal em relação a cada parcela mensal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Ocorre a prescrição apenas de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 6. Embora a Lei Estadual nº 12.566/2012 tenha estabelecido requisitos formais para a concessão da GAP IV e V, incluindo a exigência de efetivo exercício e processos revisionais, constatou-se que, na prática, a gratificação vem sendo paga de forma genérica e indiscriminada a todos os policiais militares da ativa, sem a efetiva aferição individualizada dos requisitos legais. 7. O art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) assegura aos policiais militares inativos a paridade remuneratória, estabelecendo que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade. 8. O autor possui a GAP na referência III incorporada aos seus proventos de inatividade, cuja percepção pressupõe o cumprimento de jornada de 40 horas semanais e permanência mínima de 12 meses na referência anterior, requisitos igualmente exigidos para as referências IV e V. 9. No pagamento retroativo das parcelas inerentes à GAP IV e V, devem ser abatidos os valores já devidamente pagos sob a rubrica de GAP III, que já era regularmente incorporada aos proventos de inatividade do servidor, permitindo ao ente público realizar a devida compensação. IV. DISPOSITIVO Reexame necessário conhecido. Sentença parcialmente confirmada para acrescentar que, no pagamento retroativo das parcelas inerentes à GAP IV e V, devem ser abatidos os valores já devidamente pagos sob a rubrica de GAP III. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º, 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei Estadual nº 7.145/97, arts. 6º e 7º; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 16, II, 110, § 4º, e 121; Decreto nº 20.910/31, art. 1º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, I; Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/03/2016; STJ, AgInt no REsp 1.905.408/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2021; STF, AI 507.572 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/09/2013; STF, MS 24.204 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 12/02/2003; TJBA, Apelação nº 0531509-49.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, publicado em 17/03/2020; TJBA, MS nº 0004494-05.2014.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Tribunal Pleno, j. 11/09/2015; TJBA, MS nº 0016226-17.2013.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, Tribunal Pleno, publicado em 10/07/2014; TJBA, MS nº 0310173-78.2012.8.05.0000, Rel. Des. Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, publicado em 14/05/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020867-93.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em confirmar parcialmente a sentença reexaminada, nos termos do voto da Relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8020867-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 81530591, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva restou consignada nos seguintes termos: Ex positis, rejeito as preliminares de prescrição e de impugnação à gratuidade de justiça, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Réu implante a GAPM IV e V ao soldo dos autores, na forma da Lei n. 12.566/2012, observando os posto e graduação, bem como condeno o Estado da Bahia no pagamento das diferenças que terá direito o demandante da GAPM IV desde novembro de 2012, e da GAPM V devida desde novembro de 2014, respeitando a prescrição quinquenal. Sobre a diferença deve incidir juros e mora na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária baseado no IPCA-E conforme prefixado no informativo n. 620 do STJ. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Precedentes do TJBA (TJBA. Apelação Cível. 0039851-19.2009.8.05.0001. Quinta Câmara Cível. Data de Julgamento: 31/08/2022). Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Intimadas da sentença, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para recurso (certidão de ID 81530590). O feito ascendeu a esta instância por força de reexame necessário. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 31 de outubro de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8020867-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 A sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e art. 496, I, do CPC, razão pela qual o provimento carece de confirmação em segunda instância, como condição de sua própria eficácia. A remessa necessária, portanto, deve ser conhecida, passando-se ao reexame da sentença. Pois bem. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor, Policial Militar da reserva remunerada, de ter implementado em seus proventos a GAP nos níveis IV e V, em observância à garantia da paridade de vencimentos, com pagamento do valor retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença. O cerne da questão consiste, portanto, na análise do caráter da GAP, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção dos níveis IV e V, por parte do Autor. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça: Aduz o Requerido, em sua contestação, que o Autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Pois bem. O benefício de assistência judiciária gratuita é deferido a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3° do art. 99 do CPC). Ademais, dispõe o § 2° do art. 99 do CPC que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, uma vez que afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum, como dito acima. Caberia, portanto, ao Impugnante, por qualquer meio admitido em Direito, provar que o Impugnado, a despeito da afirmação de pobreza, pode prover com as custas e despesas de uma demanda judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. “Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 01/06/2020, DJe de 05/06/2020)(destaquei) Não obstante, o Apelado/Réu não trouxe nenhum elemento probatório apto a rechaçar a alegação da parte autora. Frise-se, por oportuno, que a pobreza, na acepção jurídica do termo, não significa que o pleiteante não possa ter bens ou auferir rendimentos, mas sim que esses sejam fundamentais ao seu próprio sustento, não podendo, por consequência, suportar as custas da demanda judicial sem prejuízo disso. Destarte, os argumentos do Recorrido, até porque desacompanhados de qualquer elemento seguro de prova, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do Autor. Correto, portanto, a rejeição da preliminar na sentença examinada. Da impossibilidade jurídica do pedido: Afirma o Demandado que somente com a Lei Estadual nº 12.566/2012, foi regulamentado o pagamento da GAP nas referências IV e V e estabelecidos os requisitos necessários à percepção da gratificação em tais níveis, dentre os quais, estar em efetivo exercício, o que não é o caso da parte autora. A preliminar suscitada confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno. Da prescrição de fundo de direito e de prestações anteriores ao ajuizamento da ação: Com relação à prejudicial de mérito, não merece guarida a alegada prescrição total da pretensão deduzida, considerando que o que se impugna na presente ação é o ato omissivo da Administração de não estender aos inativos o pagamento da GAP nas referências IV e V, não obstante a paridade prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual e Estatuto da Polícia Militar. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que a omissão questionada se renova a cada mês, contando-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/31, em relação a cada parcela mensal. Destarte, aplica-se o disposto na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA. PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da Republica, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (SATJ, AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 03/03/2016, DJe de10/03/2016) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT . LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, no que tange a hipótese em que o servidor público aposentado ou pensionista pretende a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa, de que não incide a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação. Precedentes . 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1905408/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 03/05/2021, DJe de 05/05/2021)(destaquei). Registre-se, por oportuno, que não há indícios nos autos de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelo Autor, de modo a inexistir negativa formal e expressa da Administração em relação à referida pretensão. Constata-se, pois, apenas a prescrição de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme, acertadamente, reconhecido na sentença posta em reexame. Do mérito: Ultrapassadas as preliminares, passa-se a examinar os argumentos atrelados diretamente aos pedidos formulados na demanda, o que se confunde com a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, como já explanado acima. Na presente ação, o Autor, policial militar inativo, postula a implementação nos seus proventos de inatividade da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP) na referência V, bem como o pagamento retroativo da referência IV, com esteio na isonomia e na paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição da República, com redação pela EC 20/98, no art. 42 da Constituição Estadual. Com efeito, a GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. Os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.566/2012 para a concessão da GAP IV e V foram os seguintes: Art. 3º. Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º. Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º. Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º. Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 7º. O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º. Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Com base nos referidos dispositivos da Lei Estadual nº 12.566/2012, principalmente no conteúdo do quanto disposto no respectivo art. 8º, a GAP nas referências IV e V seria paga aos policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar ou função de natureza militar, para o que seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual nº 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. Nessa esteira, ter-se-ia que a aferição destes requisitos, mormente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Por isso, esse entendimento já chegou a ser adotado nesta Corte logo quando da edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, a exemplo do mandado de segurança nº 0304895-96.2012.8.05.0000, julgado pelo Tribunal Pleno em 14/11/2012, em consonância com o quanto sustentado pelo Estado da Bahia no recurso. E, nos termos da jurisprudência sedimentada do STF, a paridade entre ativos e inativos invocada pelo Autor, prevista na redação original do art. 40, § 4º da Carta Magna, e, depois, no § 8º do referido dispositivo, com redação pela Emenda Constitucional 20/98, aplica-se apenas aos benefícios ou vantagens de natureza geral, e não aos que dependem do atendimento de condição inscrita na lei (nesse sentido: AI 507572 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/09/2013; e MS 24204 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 12/02/2003). Entretanto, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, constatou-se o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP aos policiais militares da ativa, também em suas referências IV e V (como já se havia constatado em relação às referências iniciais), incorporando às remunerações independentemente da aferição de requisitos legais por meio de procedimentos revisionais individualizados. Por esta razão, passou-se a entender ser devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121 c/c art. 16, II, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, § 4º, da Constituição da República, in verbis: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos. Art. 16 - Os policiais militares encontram-se organizados em carreira, em uma das seguintes situações institucionais: [...] II - na inatividade: a) os da reserva remunerada; b) os reformados. No sentido do reconhecimento do caráter genérico do pagamento da GAP IV e V aos policiais militares da ativa, e do consequente direito à extensão aos inativos com base na referida paridade, colhe-se os seguintes precedentes do Plenário e da Seção Cível de Direito Público desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REFERÊNCIAS IV E V. LEI Nº. 12.566/2012. PRELIMINAR REJEITADA. REGULAMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A pretensão do autor é de recebimento de prestação periódica, baseando-se, portanto, em relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, não havendo prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio em que a ação foi intentada. Considerando a natureza genérica da GAP, porque, concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, bem como a sua regulamentação a partir da edição da Lei nº 12.566/2012, afigura-se inquestionável o direito do apelado ao recebimento desta na referência IV, a partir de 01 de novembro de 2012, e na referência V, a partir de novembro de 2014, nos termos da supra citada legislação. Ressalta-se ainda que as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia replica o regramento da Carta Magna anterior à EC 41/03, ou seja, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Assim, o autor, na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0531509-49.2015.8.05.0001, Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/03/2020). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GAP IV E V. CARÁTER GERAL. RECONHECIMENTO. INATIVOS. PARIDADE. GARANTIA. EXTENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. I – O Governador do Estado da Bahia detém competência para sanar a omissão no sentido de determinar o cumprimento da Lei Estadual nº 7.145/97, fazendo estender aos inativos ps efeitos do artigo 14 do referido diploma legal. II – O Tribunal de Justiça tem competência para processar o mandamus impetrado contra o Governador do Estado, a teor da regra inserta no artigo 83, XI, 'b', 'l' do RITJBA. PRELIMINAR REJEITADA. III – Não incide a prescrição do fundo de direito quando se trata de ato omissivo do Poder Público que se renova mês a mês e que afeta relação jurídica de trato sucessivo. PREFACIAL REJEITADA. IV – A Gratificação de Atividade Policial foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 e deve ser percebida por todos os policiais militares da ativa, incorporando-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o tempo de percepção. V – O pagamento de vantagem com caráter geral aos ativos deve ser estendido aos servidor inativo, em razão da garantia da paridade de tratamento prevista no parágrafo 2º, do artigo 42 da Constituição Estadual. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança nº 0004494-05.2014.8.05.0000, Rela. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Tribunal Pleno, Julgamento: 11/09/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REQUERIMENTO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO À SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, RATIFICADA PELO STJ. ART. 1º DA LEI 9.494/97 E ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92. LIMINAR INDEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O ato impugnado é a omissão consistente na não extensão aos policiais inativos da GAP IV e V, quando da edição da Lei nº 12.566/2012. Daí porque acertada a legitimidade do Governador da Bahia, como editor do ato, para figurar no polo passivo do writ. A inadequação da via eleita, por se tratar de impetração contra lei em tese, é arrazoado que não vinga, porquanto está demonstrada que a suposta omissão da lei estadual nº 12.566/2012 quanto aos inativos é ato capaz de gerar efeitos concretos. Não é de se falar em prescrição da pretensão, por haver decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentação dos impetrantes e a edição da lei nº 12.566/2012. A omissão impugnada surgiu com a promulgação da referida normatização, que se deu em 08/03/2012. Ademais, a matéria não diz respeito à revisão de critérios de cálculo da aposentadoria, como faz crer o Estado da Bahia, mas à suposta violação à regra da paridade constitucionalmente garantida. É verdade que as gratificações conferidas aos servidores ativos não são estendidas indistintamente aos da inatividade. Uma vez, porém, que se conclui pela natureza genérica da GAP, a sua extensão é inafastável. É o caso dos autos, diante do teor da certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, informando que a todos os policiais da ativa foi concedida a GAP IV. Precedentes do STJ. Por tais razões, é forçoso retomar o entendimento que outrora a Corte já apresentara quando dos exames da GAP nas referência iniciais e acordar, de uma vez por todas, que a citada gratificação de atividade policial possui caráter genérico, ao contrário do que a Administração intenta transparecer a partir da legislação regulamentadora da matéria, devendo, pois, ser estendida aos policiais inativos, aposentados até 19 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41. Na forma do quanto estabelecido pelo art. 1º, da Lei nº 9.494/97, c/c o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, descabe a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias à servidor público. (Mandado de Segurança nº 0016226-17.2013.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, Tribunal Pleno, Publicado em: 10/07/2014) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 121 DA LEI 7.990/2001. EXTENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. II - Frise-se, ainda, que o Estada da Bahia não logrou êxito em demonstrar, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais militares da ativa, se houve a apuração do preenchimento dos requisitos da norma instituidora da referida gratificação, com a instauração do competente processo administrativo, o que torna claro o caráter geral da aludida gratificação. III - Na hipótese dos autos, impende registrar, também, que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), em seu artigo 121 assegura a paridade entre os militares da ativa e inativa. Segurança concedida. (MS nº 0310173-78.2012.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/05/2015) Veja-se que a questão se atrela ao reconhecimento do direito dos servidores inativos à percepção de gratificação de caráter genérico concedida aos ativos, com esteio na paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Não se visa, portanto, revisar o “ato jurídico perfeito” de inativação do Autor, como pretende fazer crer o Estado da Bahia, ou retroagir à sua edição os efeitos da Lei Estadual nº 12.566/2012, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao princípio da irretroatividade de leis. Pelo mesmo motivo, o fato de o servidor não terem percebido as vantagens pretendidas quando em atividade, não configura óbice à pretensão deduzida, sendo justamente este o fundamento da paridade prevista no dispositivo legal invocado pelo Requerente, quando prevê a extensão aos inativos de “benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade” (art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01). Ademais, também por esta razão, não há que se falar em violação à separação de poderes, porquanto se pretende a extensão de vantagens a inativos com base na referida paridade garantida legalmente, e não a reputada concessão pelo Judiciário de uma suposta gratificação discricionária, como defendido pelo Estado da Bahia em seu recurso. Fixada a possibilidade de extensão das vantagens pretendidas aos inativos, impende observar o preenchimento dos requisitos legais objetivos para a sua percepção, extraindo-se, do contracheque colacionado à exordial (ID 81530574), que o Demandante possui a GAP na referência III incorporada a seus proventos de inatividade, vantagem cujo deferimento pressupõe, inclusive, o cumprimento de jornada de 40 horas semanais (art. 7º, § 2º, Lei Estadual nº 7.145/97), ao passo em que a sua percepção por mais de 12 meses é fato não controvertido nos autos, além de ser pressuposto para a incorporação referenciada (art. 110, § 4º, Lei Estadual nº 7.990/2001). Destarte, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito do Autor à extensão da aludida vantagem nas suas duas maiores referências, na forma da Lei nº 12.566/2012, ou seja, a partir das datas previstas na Lei nº 12.566/2012 e na forma de pagamento ali estatuída, com pagamento retroativo das diferenças das GAP IV e V devidamente corrigido dentro dos parâmetros fixados pelo STF. Não obstante, por não ter constado expressamente do decisum, e no intuito de evitar a discussão quando da sua liquidação, entendo que deve ser reformada a sentença apenas para constar que, no pagamento retroativo das parcelas inerente ao GAP IV e V, deve ser abatido o valor já devidamente adimplido sob a rubrica de GAP III, que já era regularmente incorporada aos proventos de inatividade do servidor, permitindo, assim, ao Ente Público, realizar a devida compensação. Por fim, correta a ausência de condenação da parte impetrada no pagamento de custas, posto que o ente público goza de isenção legal quanto às taxas estaduais cobradas pelos serviços prestados no âmbito do Poder Judiciário, conforme art. 10, IV, da Lei estadual nº 12.373/2011. No mesmo sentido, escorreita a forma de atualização do pagamento retroativo, no qual observou-se os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021, e da postergação da fixação da verba honorária, para a fase de liquidação, conforme previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Conclusão: Pelas razões acima expostas, confirmo em parte a sentença reexaminada, fazendo constar apenas que, no pagamento retroativo das parcelas inerentes ao GAP IV e V, devem ser abatidos os valores já devidamente pagos sob a rubrica de GAP III, que já era regularmente incorporada aos proventos de inatividade do Autor. É o voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8020867-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO
VOTO