PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002515-71.2024.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR, ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA, CAIO GRACO SILVA BRITO, ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM, LEONARDO DIAS RIBEIRO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SEM ADVOGADO. REJEIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. MENSAGENS DE WHATSAPP. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE AMAURI ALMEIDA RODRIGUES CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Trata-se de Recursos de Apelação Criminal simultâneos interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré-BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu AMAURI ALMEIDA RODRIGUES à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão mínima unitária, e o réu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal.

2. Preliminarmente, o apelante SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA pugna pela declaração de nulidade da confissão realizada pelo corréu AMAURI ALMEIDA RODRIGUES sem a presença de defensor, sob o fundamento de violação ao contraditório e a ampla defesa, porém constitui uma faculdade do agente estar acompanhado de advogado em depoimento prestado perante a autoridade policial, não se tratando de obrigatoriedade que o seu descumprimento acarreta nulidade processual. Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se AMAURI ALMEIDA RODRIGUES prestou seu depoimento extrajudicial (ID 85970680 -p. 23) na presença de sua advogada constituída, Bela. Alexandra Gomes dos Santos Matos (OAB/BA nº 68.081). Preliminar rejeitada.

3. A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 85970680 – p. 3/4); b) Auto de Exibição e Apreensão (ID 85970680 – p. 11); c) Laudo de Extração de Dados do Aparelho Celular de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES (ID 85973262); d) Vídeos da Vítima em Cativeiro (ID 85970683, 85970684 e 85970685); e) depoimentos judiciais e extrajudiciais.

4. Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada nos autos através da prova oral produzida em juízo, em conformidade com os elementos informativos coletados na fase extrajudicial, notadamente o Laudo de Extração de Dados do Aparelho Celular de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES (ID 85973262).

5. Da análise da prova oral produzida, verifica-se que os agentes públicos, ao tomarem conhecimento do sequestro de Kauã Souza Rodrigues, iniciaram a investigação e identificaram AMAURI ALMEIDA RODRIGUES como a última pessoa a ser vista na companhia da vítima, o qual, por sua vez, prestou depoimento confessando a autoria delitiva e atribuindo a coautoria ao corréu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, que ficou responsável por executar a extorsão com outros agentes não identificados.

6. Com efeito, após legítima investigação policial, os réus foram identificados e localizados, ocorrendo a apreensão e a extração de dados, com autorização judicial, do celular de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES.

7. Por sua vez, o Laudo de Extração de Dados do Aparelho Celular de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES contém a conversa completa de como foi realizada a extorsão mediante sequestro, sendo SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA o contato salvo no celular como “Godo”.

8. Lado outro, a ausência de prova técnica para demonstrar a vinculação do réu com o número de telefone apontado como de sua titularidade, não gera nulidade ou a ineficácia dos dados regularmente extraídos do celular de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES. Ademais, a prova testemunhal convergiu no sentido de atribuir, mediante um juízo de certeza, a SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA a titularidade do número 55 11 91963-2979, salvo como “Godo” no celular de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES.

9. De acordo com os dados extraídos do celular apreendido, verifica-se que AMAURI ALMEIDA RODRIGUES e SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA conversaram a respeito dos valores exigidos pelo resgate e sobre as formas de realizar a violência e a grave ameaça para obtenção da vantagem indevida. Nesse contexto, verifica-se que AMAURI ALMEIDA RODRIGUES planejou e coordenou o sequestro a todo o momento, com participação ativa nas negociações através da troca de mensagens com o corréu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, com a finalidade de extorquir o genitor da vítima para conceder a liberdade a Kauã Souza Rodrigues.

10. Desse modo, constata-se a presença do dolo específico de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES para obter a vantagem indevida, sendo esta a finalidade do sequestro, razão pela qual inexiste o alegado erro de tipo, bem como não é possível a desclassificação para a conduta prevista no art. 148 do Código Penal.

11. Desse modo, devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito de extorsão mediante sequestro nas pessoas de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES e SANDRO DOS SANTOS, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

12. Em relação ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal formulado por AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, verifica-se que o juízo sentenciante valorou 3 (três) das circunstâncias judiciais negativamente, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do crime, fixando a reprimenda basilar em 15 (quinze) anos de reclusão, mediante fundamentação idônea e concreta.

13. Por sua vez, em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea formulado por AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, verifica-se que a sentença penal condenatória está embasada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, os quais destacam que o réu confessou o crime e forneceu todas as informações da prática delitiva. Nesse contexto, conclui-se que a confissão do acusado foi essencial para a investigação angariar todos os elementos que subsidiaram a condenação, justificando, assim, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

14. Assim, na segunda fase da dosimetria penal de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, concorrendo a atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, devidamente reconhecida na sentença, considerando a preponderância da atenuante prevista no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, nos termos do art. 67, do mesmo diploma legal, atenuo a pena-base em 1/12 (um doze avos), passando a dosar a pena intermediária em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses.

15. Lado outro, de ofício, reconheço a incidência da atenuante da menoridade relativa, tipificada no art. 65, I, do Código Penal, em favor de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, nascido em 20/07/2005, pois, à época dos fatos (13/08/2024), possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, razão pela qual atenuo a pena anteriormente dosa em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (2 anos e 6 meses), redimensionando a pena intermediária para 12 (doze) anos de reclusão, pois a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça veda a sua redução aquém do mínimo legal, tornando-a definitiva neste patamar.

RECURSO DE SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE AMAURI ALMEIDA RODRIGUES CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8002515-71.2024.8.05.0176, em que figuram como Apelantes SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA e AMAURI ALMEIDA RODRIGUES e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Sandro dos Santos Oliveira e conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto por Amauri Almeida Rodrigues, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002515-71.2024.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR, ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA, CAIO GRACO SILVA BRITO, ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM, LEONARDO DIAS RIBEIRO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Criminal simultâneos interpostos por SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA e AMAURI ALMEIDA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré-BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus, respectivamente, às penas de 15 (quinze) anos de reclusão e de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal.

Consta da denúncia (ID 85970677) que, em 13/08/2024, aproximadamente às 12:30h, próximo ao povoado da banca, zona rural de Jaguaripe/BA, o réu AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, agindo em comunhão de desígnios com o corréu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, alcunha “SANDRINHO GORDO”, conjuntamente com outros dois agentes não identificados, mediante planejamento prévio, sequestraram Kauã Souza Rodrigues, mantendo a vítima em cárcere privado por mais de 24 (vinte e quatro) horas, com o objetivo de obterem vantagem através do pagamento de resgate.

De acordo com a prefacial acusatória, no dia seguinte, em 14/08/2024, por volta das 09h00min, chegou ao conhecimento de uma equipe de investigadores da 1ª Delegacia Territorial de Santo Antônio de Jesus que o sobredito sequestro estava em curso.

Relata a inicial acusatória que, na sequência, apurou-se que a vítima tinha sido vista no momento dos fatos na companhia de seu primo, o réu AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, bem como do amigo identificado como Ronald Santos Silva, todos moradores do município de Santo Antônio de Jesus/BA, os quais foram convocados para prestarem depoimento em sede policial.

Narra a denúncia que, ao prestar seu depoimento perante a autoridade policial, AMAURI ALMEIDA RODRIGUES confessou sua participação no sequestro de Kauã Souza Rodrigues, tendo contratado o corréu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA para executar o ato, os quais planejaram a execução do delito juntos.

Consta da denúncia que, no dia 13/08/2025, conforme devidamente planejado, AMAURI ALMEIDA RODRIGUES convidou seu primo Kauã Souza Rodrigues e seu amigo Ronald Santos Silva para comparecem ao “Bar do Manuel”, tendo chegado ao local por volta das 11h40min, quando entrou em contato com o corréu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA para avisar que haviam chegado.

De acordo com a prefacial acusatória, alguns minutos após o contato telefônico, SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros dois agentes não identificados chegaram ao referido estabelecimento comercial, a bordo de um veículo Ford/Ka, cor branca.

Narra a denúncia que os dois indivíduos não identificados estavam encapuzados e desceram do carro, enquanto SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA permaneceu na condução do veículo, oportunidade em que renderam a vítima e, na sequência, algemaram e conduziram Kauã Souza Rodrigues no fundo do veículo ao cativeiro.

Descreve a inicial que, mesmo após a prisão em flagrante de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, a vítima permaneceu em cárcere privado por mais de 24 (vinte e quatro) horas, período em que foi agredido e ameaçado de morte, através de emprego de arma de fogo, sendo liberado apenas a noite do dia 14/08/2024, após seu genitor efetuar o pagamento da quantia de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) e entregar duas armas de fogo.

A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2024, diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 85970686).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença, publicada em 16/6/2025, que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar os réus SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, nascido em 13/01/1998, e AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, nascido em 20/07/2005, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro às reprimendas acima expostas (ID 85972431).

Inconformado com a condenação, o réu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA interpôs Apelação (ID 85972440), pugnando em suas razões recursais (ID 86734162): preliminarmente, pela declaração de nulidade da confissão realizada pelo corréu sem a presença de defensor; no mérito, pela reforma da sentença para absolvê-lo diante da ausência de provas para sustentar a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

Inconformado com a condenação, o réu AMAURI ALMEIDA RODRIGUES interpôs Apelação (ID 85972448/85972454), pugnando em suas razões recursais pela reforma da sentença para absolvê-lo em virtude do reconhecimento do erro de tipo ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para sequestro e cárcere privado, para reduzir a pena-base para o mínimo legal e para aplicar a atenuante da confissão espontânea.

Em sede de contrarrazões (IDs 85972455 e 87679565), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelos réus, para manter a sentença em sua integralidade.

O presente recurso foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 11 de julho de 2025, conforme certidão em ID 86008218.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA e conhecer e dar provimento em parte ao apelo interposto por AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (ID 88550447).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002515-71.2024.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR, ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA, CAIO GRACO SILVA BRITO, ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM, LEONARDO DIAS RIBEIRO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Trata-se de Recursos de Apelação Criminal simultâneos interpostos por SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA e AMAURI ALMEIDA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré-BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus, respectivamente, às penas de 15 (quinze0 anos de reclusão e de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO DO CORREÚ SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO

Preliminarmente, o apelante SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA pugna pela declaração de nulidade da confissão realizada pelo corréu AMAURI ALMEIDA RODRIGUES sem a presença de defensor, sob o fundamento de violação ao contraditório e a ampla defesa.

Contudo, constitui uma faculdade do agente estar acompanhado de advogado em depoimento prestado perante a autoridade policial, não se tratando de obrigatoriedade que o seu descumprimento acarreta nulidade processual.

Com efeito, o inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar de natureza eminentemente inquisitorial, de modo que não vigoram os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, tem-se que o interrogatório extrajudicial não exige a presença de advogado como pressuposto de validade, pois constitui uma faculdade do interrogado ser representado, ou não.

Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O fato de o corréu ter sido interrogado na Delegacia de Polícia sem a presença de advogado não enseja nulidade do ato em si e dos atos subsequentes, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 861.398/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

2. Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as nulidades aventadas pelo agravante (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).

3. No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em robusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento extrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de policiais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados ao interrogatório extrajudicial, demonstraram a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agentes e a vinculação dos condenados à autoria delitiva.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)

Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se AMAURI ALMEIDA RODRIGUES prestou seu depoimento extrajudicial (ID 85970680 -p. 23) na presença de sua advogada constituída, Bela. Alexandra Gomes dos Santos Matos (OAB/BA nº 68.081).

Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA.

MÉRITO

No mérito, o apelante SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA pugna pela reforma da sentença para absolvê-lo diante da ausência de provas para sustentar a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

Por sua vez, o apelante AMAURI ALMEIDA RODRIGUES requer a reforma da sentença para absolvê-lo em virtude do reconhecimento do erro de tipo, sob o fundamento de que o réu agiu por vingança e não restou demonstrado o dolo específico de obter vantagem indevida.

Consta da denúncia (ID 85970677) que, em 13/08/2024, aproximadamente às 12:30h, próximo ao povoado da banca, zona rural de Jaguaripe/BA, o réu AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, agindo em comunhão de desígnios com o corréu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, alcunha “SANDRINHO GORDO”, conjuntamente com outros dois agentes não identificados, mediante planejamento prévio, sequestraram Kauã Souza Rodrigues, mantendo a vítima em cárcere privado por mais de 24 (vinte e quatro) horas, com o objetivo de obterem vantagem através do pagamento de resgate.

A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 85970680 – p. 3/4); b) Auto de Exibição e Apreensão (ID 85970680 – p. 11); c) Laudo de Extração de Dados do Aparelho Celular de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES (ID 85973262); d) Vídeos da Vítima em Cativeiro (ID 85970683, 85970684 e 85970685); e) depoimentos judiciais e extrajudiciais.

Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada nos autos através da prova oral produzida em juízo, em conformidade com os elementos informativos coletados na fase extrajudicial, notadamente o Laudo de Extração de Dados do Aparelho Celular de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES (ID 85973262).

Em seu interrogatório extrajudicial, o réu AMAURI ALMEIDA RODRIGUES confessou que planejou o sequestro de Kauã Souza Rodrigues juntamente com o corréu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, nos seguintes termos (ID ID 85970680 – p. 23/25):

QUE O INTERROGADO FOI VÍTIMA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, NO DIA 05/04/2024, POR VOLTA DAS 20:40 HS, QUANDO FOI TIRADO DO SEU VEÍCULO POR 03 (TRÊS) INDIVÍDUOS E FICOU POR CERCA DE UM DIA SOB O DOMÍNIO DOS SEQUESTRADORES, PAGANDO A RESGASTE DE R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) E UMA DE FOGO, TIPO PISTOLA TAURUS, CALIBRE 380; QUE O INTERROGADO TINHA A SUSPEITA QUE O SEU PRIMO KAUAN SOUZA RODRIGUES FOI QUE ARMOU O SEU SEQUESTRO E, INCLUSIVE, ESTAVA COM O INTERROGADO MOMENTOS ANTES DE SER LEVADO PELOS SEQUESTRADORES; QUE, APROXIMADAMENTE UM MÊS, KAUAN LHE DISSE PESSOALMENTE QUE "ARMOU" O SEQUESTRO DO INTERROGADO E QUE ESTAVA CURTIDO COM O DINHEIRO DO "OTÁRIO" SE REFERINDO AO INTERROGADO; QUE O INTERROGADO FICOU COM MUITA RAIVA E PLANEJOU FAZER O SEQUESTRO DE KAUAN; QUE O INTERROGADO EM CONVERSAS COM O SEU COLEGA RONALD CONHECIDO POPULARMENTE POR "RÔ" E "HGE" LHE PERGUNTOU SE CONHECIA ALGUÉM QUE FAZIA SEQUESTRO; QUE RONALD LHE CONFIRMOU QUE SIM E QUE PODERIA LHE APRESENTAR; QUE RONALD MARCOU UMA PESSOA CONHECIDA POR "SANDRINHO" E FORAM ATÉ PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MESMO QUE FICA PRÓXIMO AO SUPERPÃO, NO CENTRO DESTE MUNICÍPIO; QUE O INTERROGADO E RONALD FORAM ATÉ O SUPERPÃO NO SEU VEÍCULO GM/MONTANA, COR PRATA, NÃO SE RECORDANDO A PLACA POIS JÁ VENDEU O VEÍCULO, ONDE SE ENCONTRARAM COM SANDRINHO; QUE O INTERROGADO CONVERSOU COM SANDRINHO PERGUNTANDO SE O MESMO PODERIA FAZER O SEQUESTRO DE UMA PESSOA, TENDO SANDRINHO CONFIRMADO QUE SIM; QUE O INTERROGADO PEGOU O NÚMERO DE SANDRINHO E FICOU DE MARCAR NOVAMENTE COMO O MESMO E PASSAR OS DETALHES DA VÍTIMA; QUE, NA SEMANA PASSADA, O INTERROGADO VEIO ATÉ ESSA UNIDADE POLICIAL PARA SABER SOBRE O CASO DO SEU SEQUESTRO E QUANDO A POLÍCIA IRIA PRENDER "KAUAN", TENDO SIDO INFORMADO QUE NÃO PODERIA TER DETALHES DO CASO, POR ENQUANTO; QUE ENTÃO O INTERROGADO RESOLVEU FALAR COM SANDRINHO PARA O MESMO EXECUTAR O SEQUESTRO DE KAUAN E ENVIOU MENSAGENS PELO WHATSAPP PARA O NÚMERO (11) 9 91963-2979 QUE PERTENCE A SANDRINHO E ACERTARAM COMO SERIA FEITO PARA SANDRINHO LEVAR A VÍTIMA; QUE, NO DIA 11/08/2024 (DOMINGO), O INTERROGADO COMBINOU COM SANDRINHO QUE LEVARIA A VÍTIMA KAUAN, NO DIA DE ONTEM (13/08/2024), PARA O BAR DE MANOEL, QUE FICA NA LOCALIDADE DE BANCA, ZONA RURAL DE JAGUARIPE, PRÓXIMO A PONTE DE FUNIL; QUE FICOU ACERTADO QUE O INTERROGADO MANTERIA CONTATO COM SANDRINHO QUANDO ESTIVE NO LOCAL PARA SANDRINHO CHEGAR NO LOCAL; QUE, DE DOMINGO ATÉ ONTEM, O INTERROGADO E SANDRINHO TROCARAM MENSAGENS PELO WHATSAPP SOBRE O SEQUESTRO E CONFIRMARAM PARA O DIA DE ONTEM E QUE O INTERROGADO LEVARIA A VÍTIMA PARA A LOCALIDADE DE BANCA, ZONA RURAL DE JAGUARIPE/BA, PARA A BARRACA DE MANOEL, ONDE A VÍTIMA SERIA LEVADA POR SANDRINHO; QUE O LOCAL ONDE A VÍTIMA SERIA LEVADA FOI APONTADO POR SANDRINHO; QUE O INTERROGADO JÁ CONHECIA O LOCAL PORQUE FREQUENTAVA; QUE O INTERROGADO FALOU PARA SANDRINHO QUE NÃO QUERIA NADA DO RESGATE DO SEQUESTRO E QUE SERIA APENAS UMA VINGANÇA; QUE, CONFORME COMBINADO, NO DIA ONTEM (13/08/2024), O INTERROGADO CHAMOU KAUAN PARA IR COMER CARANGUEJO NA LOCALIDADE DE BANCA, ZONA RURAL DE JAGUARIPE; QUE O INTERROGADO TAMBÉM CHAMOU A PESSOA DE RONALD, TENDO RONALD IDO ATÉ A SUA RESIDÊNCIA E DE LÁ PEGARAM KAUAN NA RESIDÊNCIA DO MESMO E SEGUIRAM PARA O LOCAL COMBINADO NO SEU VEÍCULO HYUNDAI/HB20, COR PRATA, PLACA POLICIAL SJZ 6143; QUE, CHEGARAM NO LOCAL, POR VOLTA DAS 11:40 HS, E FORAM ESCOLHER CARANGUEJO E OSTRA NO TANQUE E ENTREGARAM PARA O SENHOR MANOEL PREPARAR; QUE O INTERROGADO, POR VOLTA DAS 12:30 HS, AVISOU A SANDRINHO QUE JÁ ESTAVAM NO LOCAL E QUE O MESMO PODERIA IR LEVAR KAUAN; QUE, CERCA DE 05 (CINCO) MINUTOS, SANDRINHO CHEGOU NO LOCAL, NUM FORD/KA, COR BRANCA, E DOIS INDIVÍDUOS DESCERAM DO VEÍCULO, ENCAPUZADOS, PORTANDO ARMA DE FOGO, TIPO PISTOLA, DIZENDO QUE ERAM POLICIAIS E RENDERAM O INTERROGADO, RONALD E SEU MANOEL E ALEGARAM E LEVARAM KAUA PARA O VEÍCULO, ONDE COLOCARAM NO BANCO DE TRÁS E SEGUIRAM SENTIDO ITAPARICA; QUE O INTERROGADO IMEDIATAMENTE LIGOU PARA O SEU PAI E INFORMOU QUE KAUAN TINHA SIDO SEQUESTRADO; QUE O INTERROGADO E RONALDO VOLTARAM PARA SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA; QUE, HORAS DEPOIS, O INTERROGADO E SANDRINHO MANTIVERAM CONTATO, QUANDO SANDRINHO LHE INFORMOU QUE FICOU NO CARRO E OS DOIS COMPARSAS QUE DESCERAM DO VEÍCULO; QUE SANDRINHO INFORMOU QUE UM DOS COMPARSAS ESTAVA PRESO E SAIU NA SAÍDA TEMPORÁRIA DO DIA DOS PAIS E IRIA VOLTAR PARA O PRESÍDIO; QUE O INTERROGADO NÃO SABE MAIS NADA SOBRE OS OUTROS DOIS ENVOLVIDOS NO SEQUESTRO DE KAUAN; QUE O INTERROGADO NÃO PROCUROU SABER QUANTO SANDRINHO ESTAVA PEDINDO DE RESGATE E SANDRINHO TAMBÉM NÃO LHE FALOU; QUE O ÚNICO INTERESSE NO SEQUESTRO ERA APENAS VINGANÇA DO QUE KAUAN FEZ COM O INTERROGADO; QUE SANDRINHO TINHA LHE MOSTRANDO UM VÍDEO DE ONDE SERIA O CATIVEIRO EM BOM DESPACHO NA ILHA; QUE O INTERROGADO FALOU SANRINHO APENAS ONTEM E HOJE PELA MANHÃ, ONDE SANDRINHO LHE INFORMOU QUE ESTAVA COM A VÍTIMA EM MARAGOJIPE, PORÉM NÃO DISSE ONDE SERIA O LOCAL; QUE A SUA FAMÍLIA NÃO TINHA CONHECIMENTO QUE O INTERROGADO PLANEJOU O SEQUESTRO DO KAUAN; QUE RONALD NÃO SABIA QUE FOI O INTERROGADO QUE PLANEJOU JUNTO COM SANDRINHO O SEQUESTRO DE KAUAN; QUE, NESTA DELEGACIA, SADRINHO FOI IDENTIFICADO COMO SENDO SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF: 055.681.225-55; QUE O INTERROGADO POSSUI UMA FILHA, DE 05 (CINCO) MESES, QUE NÃO POSSUI DEFICIÊNCIA E MORA COM O INTERROGADO E SUA ESPOSA; QUE O INTERROGADO NUNCA FOI PRESO E NEM PROCESSADO; QUE O INTERROGADO NÃO USA DROGAS ILÍCITAS E NEM REMÉDIO CONTROLADO; QUE O INTERROGADO, NESTA ATO, FAZ-SE ACOMPANHADO PELA ADVOGADA ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, OAB/BA 68081.

De igual maneira, os policiais civis Silvestre Antônio e Sérgio Rodrigo Alves da Silva declararam em juízo que, após as investigações, prenderam em flagrante AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, o qual, por sua vez, confessou o crime detalhadamente e apontou SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA como coautor do delito, conforme excertos a seguir transcritos, respectivamente (transcrição livre extraída da gravação audiovisual no Pje Mídias):

Que tomaram conhecimento do sequestro através de denúncia no grupo de whatsapp; Que se deslocaram até a localidade e encontraram os investigadores Marivan e Alex conversando com Ronald que era amigo da vítima e o pai de Amauri; Que Amauri se dirigiu até a delegacia de polícia e confessou para o investigador Paulo Ricardo que seria o responsável pelo sequestro conjuntamente com uma pessoa conhecida como “Sandro Gordo”, que foi apresentado por Ronald; Que soube posteriormente que o resgate foi pago; Que chegaram até a pessoa de “Sandro Gordo” através do depoimento de Amauri. [Depoimento de IPC Silvestre Antônio em juízo] 

Que tomaram conhecimento do sequestro através de denúncia no grupo de whatsapp; Que já conhecia a vítima Kauã por ter sido anteriormente investigado pelo sequestro do réu Amauri; Que se deslocaram até a residência de Amauri e encontraram com seu genitor; Que, em seguida, deslocaram-se até o local dos fatos e encontraram os investigadores Marivan e Alex conversando com Ronald, que se encontrava no momento do crime; Que Ronald foi levado de comum acordo para a Delegacia de Polícia; Que Amauri se deslocou para a Delegacia de Polícia; Que Amauri confessou espontaneamente o crime e descreveu os fatos com riqueza de detalhes; Que Amauri afirmou que Ronald apresentou Sandro a ele para realizar o sequestro; Que Amauri confessou que planejou o sequestro com o corréu Sandro; Que Amauri confessou que conduziu a vítima até o estabelecimento comercial em seu veículo na companhia de Ronald; Que aproximadamente às 12:30 chegou um veículo Ford/Ka, cor branca, quando desembargou dois indivíduos e conduziram a vítima até o cativeiro; Que a vítima só foi liberada após o pagamento do resgate; Que foi apreendido o celular de Amauri; Que Amauri prestou depoimento formal perante a autoridade policial na presença de sua advogada; Que Amauri afirmou que entrou em contato com Sandro por telefone; Que Ronald afirmou que apresentou Sandro a Amauri. [Depoimento de IPC Sérgio Rodrigo Alves da Silva em juízo]

Dos trechos acima transcritos, verifica-se que os agentes públicos, ao tomarem conhecimento do sequestro de Kauã Souza Rodrigues, iniciaram a investigação e identificaram AMAURI ALMEIDA RODRIGUES como a última pessoa a ser vista na companhia da vítima, o qual, por sua vez, prestou depoimento confessando a autoria delitiva e atribuindo a coautoria ao corréu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, que ficou responsável por executar a extorsão com outros agentes não identificados.

Com efeito, após legítima investigação policial, os réus foram identificados e localizados, ocorrendo a apreensão e a extração de dados, com autorização judicial, do celular de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES.

Por sua vez, o Laudo de Extração de Dados do Aparelho Celular de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES contém a conversa completa de como foi realizada a extorsão mediante sequestro, sendo SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA o contato salvo no celular como “Godo”, conforme excerto a seguir transcrito (ID 85972362):

Após o primeiro contato (13/08/2024, às 13:38 hs), via mensagem pelo aplicativo WhatsApp, em que o denunciado AMAURI ALMEIDA RODRIGUES alcunha “BÊ” envia para o denunciado SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA alcunha “SANDRINHO GORDO”, o número da vítima KAUÃ, para que o mesmo possa se comunicar com o genitor de KAUA, exigindo o pagamento do resgate, ambos os denunciados começam a dialogar, sobre como está a família da vítima, tendo o denunciado SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA alcunha “SANDRINHO GORDO” encaminhado arquivo, que não foi recuperado pelo extrator, porém, pelo contexto, dá para entender que foi registro da vítima no cativeiro, e, por volta das 14:45 hs o denunciado SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA alcunha “SANDRINHO GORDO” faz uma chamada de vídeo para o denunciado AMAURI ALMEIDA RODRIGUES alcunha “BÊ”, onde conversam por 06 minutos e 13 segundos, possivelmente para tratar sobre valores e pagamento do resgate, conforme prits abaixo:

[…]

Após a chamada de vídeo, o denunciado AMAURI ALMEIDA RODRIGUES alcunha “BÊ” orienta ao denunciado SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA alcunha "SANDRINHO GORDO", a manter contato com o genitor da vítima, às 16:00 horas e exigir a quantia de R$ 800.000,00 de resgate:

[…]

Logo, em seguida, o denunciado SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA alcunha "SANDRINHO GORDO" faz uma chamada de áudio para o denunciado AMAURI ALMEIDA RODRIGUES alcunha “BÊ”, onde conversam por 01 minuto e 01 segundo, possivelmente sobre o valor do resgate:

[…]

Logo ao fim da chamada, o denunciado AMAURI ALMEIDA RODRIGUES alcunha “BÊ” reclama, possivelmente, sobre não exigir arma de fogo também no pagamento do resgate, e o denunciado SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA alcunha "SANDRINHO GORDO" responde para “ficar de boa”.

De se destacar, por oportuno, que Ronald Santos Silva, pessoa responsável por apresentar os réus, confirmou que o número 55 11 91963-2979, salvo no aparelho apreendido de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES como “Godo”, é de titularidade de SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 85970680 – p. 20).

Em adendo, Ronald Santos Silva, que também se encontrava no local dos fatos no momento em que a vítima foi sequestrada, relatou em juízo que, além dos dois indivíduos encapuzados que desceram do carro, tinha um terceiro agente na condução do veículo (Depoimento disponível no Pje Mídias).

De igual maneira, o réu AMAURI ALMEIDA RODRIGUES afirmou perante a autoridade policial que o corréu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA foi coautor do delito e o responsável pela execução do sequestro da vítima Kauã Souza Rodrigues, sendo inconteste, portanto, que este é o titular do número 55 11 91963-2979, salvo como “Godo” (ID 85970680 – p. 23/25).

Por sua vez, o réu AMAURI ALMEIDA RODRIGUES declarou em juízo que, através de Ronald Santos Silva, conheceu uma pessoa conhecida como “Gordo”, bem como que juntos planejaram e executaram o sequestro de Kauã Souza Rodrigues, retratando-se, apenas, em relação ao conhecimento sobre nome do corréu (Depoimento disponível no Pje Mídias).

Em adendo, os depoimentos judiciais dos policiais civis Silvestre Antônio e Sérgio Rodrigo Alves da Silva, acima transcritos, demonstram que AMAURI ALMEIDA RODRIGUES confessou que SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA foi o coautor do delito.

Com efeito, o sistema processual penal não exige uma forma predeterminada específica para a comprovação de um fato, sendo possível a utilização de qualquer meio de prova em direito admitido.

No caso dos autos, a ausência de prova técnica para demonstrar a vinculação do réu com o número de telefone apontado como de sua titularidade, não gera nulidade ou a ineficácia dos dados regularmente extraídos do celular de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES.

Isto porque, a prova testemunhal convergiu no sentido de atribuir, mediante um juízo de certeza, a SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA a titularidade do número 55 11 91963-2979, salvo como “Godo” no celular de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES.

Lado outro, a defesa técnica não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar que não era SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA o responsável pela emissão das mensagens atribuídas através de vasto acervo probatório à sua pessoa.

De acordo com os dados extraídos do celular apreendido, verifica-se que AMAURI ALMEIDA RODRIGUES e SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA conversaram a respeito dos valores exigidos pelo resgate e sobre as formas de realizar a violência e a grave ameaça para obtenção da vantagem indevida.

Nesse contexto, verifica-se que AMAURI ALMEIDA RODRIGUES planejou e coordenou o sequestro a todo o momento, com participação ativa nas negociações através da troca de mensagens com o corréu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, com a finalidade de extorquir o genitor da vítima para conceder a liberdade a Kauã Souza Rodrigues.

Desse modo, constata-se a presença do dolo específico de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES para obter a vantagem indevida, sendo esta a finalidade do sequestro, razão pela qual inexiste o alegado erro de tipo, bem como não é possível a desclassificação para a conduta prevista no art. 148 do Código Penal.

De igual maneira, verifica-se que SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA executou diretamente o delito, conduzindo o veículo que transportou a vítima para o cativeiro, praticando os atos de violência e grave ameaça, bem como negociando os valores com o genitor da vítima, tudo conforme planejado e coordenado por AMAURI ALMEIDA RODRIGUES.

Assim, tem-se que as versões defensivas encontram-se isoladas nos autos, pois a acusação se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar os fatos descritos na denúncia, conforme estabelecido no artigo 156 do Código de Processo Penal.

Os depoimentos dos policiais que participam da investigação e da prisão do agente, notadamente quando corroborados por outros elementos dos autos, afiguram-se como meio de prova hábil a comprovar a autoria delitiva.

Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO CONCURSO DE PESSOA. PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de acusado condenado por extorsão majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pedido de absolvição por alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria comprovadas por provas produzidas em juízo, corroboradas por depoimentos de policiais e elementos colhidos na fase investigativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas indiciárias da fase de inquérito, em violação ao art. 155 do CPP.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ e STF.

4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal."(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)

5. A condenação do paciente não se baseia exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa, mas em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais e outras testemunhas, corroborados por circunstâncias fáticas verificadas em juízo, como a prisão em flagrante.

6. A jurisprudência do STJ admite o uso de provas colhidas na fase de inquérito, desde que corroboradas por elementos colhidos em juízo, o que ocorreu no caso. O depoimento da vítima, embora colhido apenas em sede policial, foi confirmado por outras provas produzidas durante a ação penal.

7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 936.891/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (grifos aditados)

Desse modo, devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito de extorsão mediante sequestro nas pessoas de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES e SANDRO DOS SANTOS, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

Em pleito subsidiário, o apelante AMAURI ALMEIDA RODRIGUES requer a redução da pena-base para o mínimo legal, sob o fundamento de que o juízo sentenciante elevou a reprimenda através de fundamentação inidônea.

O artigo 68 do Código Penal adotou o sistema trifásico para aplicação da dosimetria da pena privativa de liberdade, sendo a primeira etapa a fixação da pena base, a qual é calculada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal depois de enfrentadas e valoradas pelo magistrado todas as 8 (oito) circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59, caput, do mesmo diploma legal.

No caso vertente, conforme se depreende da sentença vergastada, o Magistrado sentenciante valorou 3 (três) das circunstâncias judiciais negativamente, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do crime, fixando a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, conforme excerto abaixo transcrito:

A culpabilidade se mostra intensa, a, em virtude da liderança e domínio das ações delitivas, evidenciadas pelas ordens enviadas por mensagens e áudios, inclusive determinando agressões e eventual homicídio da vítima. A partir da leitura das mensagens extraídas do aparelho celular de AMAURI, verifica-se que em inúmeros momentos, este ainda demonstrava acentuado desprezo pela vida da vítima, chegando a determinar que SANDRO assassine KAUÃ caso o seu genitor dispusesse de “apenas” R$ 70.000,00 (setenta mil) reais para pagar pelo resgate (ID 494381258, p.29): “Degravação do áudio de AMAURI: 23:12, 13/08/2024: “Se aquele filho da desgraça ficar com essa putaria desse 70 mil dá logo um tiro na testa deste cigano ai véi”. Desse modo, a reprovabilidade da conduta excedeu de sobremaneira aquilo que é esperado nas extorsões mediante sequestro, visto que em diversos momentos, o acusado chegou muito perto de ceifar a vida da vítima, razão pela qual a sua culpabilidade merece ser especialmente reprovada. 

Não há o que ser valorado em relação aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente.

As circunstâncias do delito se afiguraram como extremamente audaciosas. Conforme exposto, o crime foi praticado mediante esquema dotado de acentuada sofisticação. No dia dos fatos, indivíduos encapuzados saíram de um carro e renderam a vítima, a levaram para um cativeiro e a mantiveram com o rosto coberto com um saco, fazendo-lhe ameaças com uma pistola e posteriormente, a soltaram no meio de uma estrada deserta, oportunidade na qual esta continuou encapuzada até a chegada de um transeunte. Fizeram uso de violência, tortura psicológica e ameaça de morte, tudo documentado em diálogo. Verifica-se, portanto, que modus operandi delitivo foi minuciosamente orquestrado, razão pela qual esta circunstância judicial merece especial reprovação.

No que tange aos motivos do crime, deixo de valorá-los, pois, a obtenção de vantagem é ínsita ao próprio crime previsto no art.159, CP.

No que tange as consequências, estas merecem especial reprovação. Afinal, o trauma deixado para a vítima lhe acompanhará pelo resto da vida. Exemplo maior disso não há do que através do vídeo juntado pela Polícia Civil, onde é possível verificar o desespero de KAUÃ, suplicando por ajuda ao seu pai, enquanto uma pistola é apontada para a sua cabeça (IDs 460624748, 460624749).

O comportamento da vítima (a sociedade) em nada contribuiu para a prática do delito.

A culpabilidade do apelante foi reputada negativa em virtude de uma maior intensidade no dolo de sua conduta, que, após premeditar o crime, liderou e emitiu ordens de agressões e, atém mesmo, assassinato, demonstrando, ainda, extrema frieza e desprezo pela vida alheia.

Com efeito, verifica-se que a conduta de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES extrapolou os elementos do tipo penal e apresentou uma maior reprovabilidade, justificando a desfavorabilidade da vetorial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, de ofício, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena de 25 anos e 3 meses para 24 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, referente aos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime de homicídio, e se a culpabilidade e a conduta social no crime de associação criminosa foram negativamente valoradas com base em elementos concretos.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.

4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a meticulosa premeditação e frieza na execução do delito.

5. No crime de associação criminosa, a culpabilidade foi corretamente valorada em razão do tempo de permanência na conduta criminosa e da natureza do crime, que extrapolam as elementares do tipo penal.

6. A conduta social foi negativamente valorada com base em depoimentos que evidenciam que o agravante era pessoa temida na comunidade, constituindo fundamentação concreta e idônea.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no R Esp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021....

(AgRg no HC n. 944.689/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)

De igual maneira, as circunstâncias do crime exorbitam os elementos do crime de extorsão mediante sequestro, pois o delito foi praticado com elevado grau de sofisticação e planejamento, bem como com elevada carga de agressividade psicológica, pois a vítima ficou encapuzada em um cativeiro sendo ameaçada com arma de fogo, sendo colocada em liberdade no meio da estrada à noite.

Assim, tem-se que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante para valorar negativamente as circunstâncias do crime e exasperar a reprimenda afigura-se idônea, conforme expressa disposição legal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE NO MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS EM LOCAIS E VÍTIMAS DIVERSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Sousa Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art.

159, § 4º, CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento das penas-bases. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo paciente atendem aos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e se há fundamentação idônea para o aumento das penas-bases. III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada, mormente em razão das circunstâncias concretas do crime em que "[a]s vítimas do delito de extorsão mediante sequestro eram acorrentadas em um tanque, mantidas em local insalubre, onde mal havia circulação de ar [...], lotado de baratas, que caminhavam sobre seus corpos. Faziam suas necessidades físicas em um balde, privadas de banho e ar fresco, com pouca alimentação. Os réus utilizavam uma criança para garantir aparência de normalidade e evitar a descoberta das atividades do grupo. A criança não somente presenciava a atuação dos pais no cativeiro, como também era levada nos veículos por ocasião da libertação das vítimas, a fim de tornar remota a abordagem policial [...]. O réu Antônio Marcos de Souza Alves também ostenta antecedente criminal" (e-STJ, fls. 77-78), não havendo, portanto, ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.

4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade delitiva, entendendo que os crimes praticados não possuem identidade no modus operandi, sendo cometidos em circunstâncias diversas, com diferentes vítimas e locais. Essa análise é fundamentada em precedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança quanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem desdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi constatado no caso concreto.

4. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 831.850/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)

Por fim, a valoração negativa das consequências do crime ocorreu mediante fundamentação idônea, tendo em vista que restou demonstrado nos autos, através do acervo probatório, o dano psicológico suportado pela vítima para além dos elementos do tipo penal.

Com efeito, o juízo sentenciante, para reputar desfavorável a vetorial das consequências do crime, fez referência ao vídeo da vítima em cativeiro no momento do sequestro demonstrando que a vítima suportou consequência psicológica para justificar a exasperação da reprimenda.

Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DISTINTOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos.

2. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas, sim, o concurso material. Precedente.

3. "[A] utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (AgRg no HC n. 856.973/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.).

4. A avaliação negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o agravamento do quadro de saúde da vítima exige, estreme de dúvidas, a valoração negativa dessa vetorial.

5. No que toca ao crime de extorsão mediante sequestro, ainda restou reconhecida a gravidade concreta das circunstâncias do delito, pois a vítima ter sido deixada na zona rural de uma cidade, há 60 km da sua residência, o que autoriza o recrudescimento da pena-base.

6. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Assim, diante da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime como vetoriais desfavoráveis, mantém-se a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.

Em adendo, o apelante AMAURI ALMEIDA RODRIGUES requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão, ainda que parcial, foi essencial para as investigações e para o julgamento do feito.

De fato, o apelante confessou em seu depoimento extrajudicial que planejou e executou o sequestro da vítima conjuntamente com o corréu SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, bem como forneceu todas as informações detalhadas para que fosse possível a elucidação dos fatos.

Ademais, apesar de o juízo sentenciante consignar que a confissão não foi utilizada como fundamento da condenação, verifica-se que a sentença penal condenatória está embasada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, os quais destacam que AMAURI ALMEIDA RODRIGUES confessou o crime e forneceu todas as informações da prática delitiva.

Nesse contexto, conclui-se que a confissão do réu foi essencial para a investigação angariar todos os elementos que subsidiaram a condenação, justificando, assim, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente por furto tentado, com pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa. 2. O recorrente pleiteia a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida por falta de fundamentação na exasperação da pena.

II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, considerando a multirreincidência do recorrente. 4. Outra questão é a adequação da fundamentação para a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria.

III. Razões de decidir. 5. A confissão parcial do recorrente foi utilizada para fundamentar a condenação, justificando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 7. A jurisprudência do STJ admite a compensação proporcional da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em casos de multirreincidência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema 585/STJ). 8. A pena foi ajustada para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 31 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à multirreincidência e aos maus antecedentes.

IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido.

(REsp n. 2.026.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifo aditado)

Desse modo, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao apelante AMAURI ALMEIDA RODRIGUES.

Assim, na segunda fase da dosimetria penal, concorrendo a atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, devidamente reconhecida na sentença, considerando a preponderância da atenuante prevista no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, nos termos do art. 67, do mesmo diploma legal, atenuo a pena-base em 1/12 (um doze avos), passando a dosar a pena intermediária em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses.

Lado outro, de ofício, reconheço a incidência da atenuante da menoridade relativa, tipificada no art. 65, I, do Código Penal, em favor de AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, nascido em 20/07/2005, pois, à época dos fatos (13/08/2024), possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, razão pela qual atenuo a pena anteriormente dosa em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (2 anos e 6 meses), redimensionando a pena intermediária para 12 (doze) anos de reclusão, pois a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça veda a sua redução aquém do mínimo legal, tornando-a definitiva neste patamar.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA e conhecer e dar provimento ao recurso interposto por AMAURI ALMEIDA RODRIGUES, para redimensionar sua pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo os demais termos da sentença inalterados.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora