PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001140-86.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante GILVAN SANTOS DE ASSIS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A., Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-86.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR NOS AUTOS. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais, na qual o Juízo de origem reconheceu o pagamento tempestivo da obrigação mediante depósito judicial realizado dentro do prazo legal, afastou a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e declarou extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de depósito judicial do valor integral da condenação dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do Código de Processo Civil é suficiente para afastar a incidência da multa de 10% ali prevista, ainda que a comprovação do pagamento nos autos tenha ocorrido após o término do referido prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 523, §1º, do Código de Processo Civil prevê a incidência de multa e honorários apenas na hipótese de ausência de pagamento voluntário no prazo legal, tendo como finalidade estimular o adimplemento espontâneo da obrigação.
4. O depósito judicial do valor integral do débito realizado dentro do prazo legal caracteriza pagamento tempestivo, sendo irrelevante, para esse fim, o momento da juntada do comprovante nos autos.
5. A data do efetivo pagamento é o critério determinante para a aferição da tempestividade, e não a data da comunicação formal ao Juízo.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC quando o pagamento é efetuado dentro do prazo legal, ainda que a comprovação nos autos seja posterior.
7. A imposição da multa em razão de mera juntada extemporânea do comprovante configuraria formalismo excessivo e desproporcional, em descompasso com a finalidade da norma processual. Inexistente prejuízo ao exequente, uma vez que o valor esteve à disposição do Juízo dentro do prazo legal, correta a sentença que reconhece o pagamento tempestivo e declara extinta a obrigação.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVAN SANTOS DE ASSIS em face da sentença (ID. 95130775) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos do cumprimento de sentença originado da Ação de Indenização por Danos Morais n. 8001140-86.2023.8.05.0138, que reconheceu o pagamento tempestivo da obrigação pelo executado, nos seguintes termos: Do exposto, RECONHEÇO o pagamento tempestivo realizado pelo executado e considero quitado o valor devido ao exequente referente à condenação sem aplicação de multa por pagamento em atraso, uma vez que houve o depósito da quantia tempestivamente. Uma vez que já foi expedido alvará em favor do advogado do exequente para levantamento da quantia depositada (conforme certidão id. 462245955), DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e determino o arquivamento com baixa definitiva dos autos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 95130779), o apelante/exequente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que, embora o depósito judicial tenha ocorrido dentro do prazo legal, a comprovação do pagamento nos autos deu-se de forma extemporânea, o que, a seu sentir, equivaleria à ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado pelo Juízo. Aduz que a finalidade do art. 523 do Código de Processo Civil seria compelir o devedor não apenas ao pagamento, mas também à sua tempestiva comunicação nos autos, razão pela qual sustenta que a juntada tardia do comprovante ensejaria a aplicação automática da penalidade legal, independentemente da data efetiva do depósito judicial. Sustenta, ainda, que a interpretação conferida pelo Juízo a quo esvazia o caráter coercitivo da norma processual, violando os princípios da efetividade da execução e da proteção do crédito do exequente, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com a condenação do apelado ao pagamento da multa de 10% e honorários advocatícios. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “para reformar a sentença recorrida, reconhecendo-se a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário tempestivamente comprovado nos autos”. Em contrarrazões (ID. 95130784), o apelado BANCO DO BRASIL S/A pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de preparo e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que o depósito judicial foi realizado dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos, sendo irrelevante o fato de a comprovação ter ocorrido em momento posterior, invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide a multa do art. 523, §1º, do CPC quando o pagamento é efetuado tempestivamente, ainda que a juntada do comprovante seja posterior ao prazo. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença. O recurso foi distribuído para esta relatória. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o que me cabe relatar. Salvador, Bahia, 16 de dezembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-86.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, observando ainda que as custas recursais foram devidamente recolhidas (ID. 60355572), conheço do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a realização de depósito judicial dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, é suficiente para afastar a incidência da multa de 10% ali prevista, quando a comprovação do pagamento nos autos se dá após o transcurso desse prazo. Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença proferida no cumprimento de sentença que reconheceu o pagamento tempestivo realizado pelo executado, afastando a multa do art. 523, §1º, do CPC, e declarando extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma legal. Alega o apelante que, embora o depósito judicial tenha sido efetuado dentro do prazo, a juntada extemporânea do comprovante aos autos configuraria ausência de pagamento voluntário, autorizando a incidência da penalidade legal. Sustenta, em síntese, interpretação estrita do art. 523 do CPC, no sentido de que o pagamento somente se aperfeiçoaria com sua comunicação tempestiva ao Juízo. Sem razão, contudo. Dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios. A finalidade da norma é estimular o adimplemento espontâneo da obrigação, evitando a prática de atos executivos desnecessários. No caso concreto, é incontroverso que o executado realizou o depósito judicial do valor integral do débito dentro do prazo legal, conforme certificado pelo cartório, tendo o pagamento ocorrido em 20/08/2024, antes do termo final, que se exauria em 29/08/2024. A circunstância de a comprovação do depósito ter sido juntada aos autos apenas no dia seguinte ao término do prazo não desnatura a tempestividade do pagamento, tampouco autoriza a aplicação da multa processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não incide quando o devedor efetua o depósito do valor devido dentro do prazo legal, ainda que a comprovação nos autos ocorra posteriormente, porquanto o que releva é a data do efetivo pagamento, e não o momento de sua comunicação formal ao Juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/1973 . DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA . DISTINGUISHING. OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art . 475-J do CPC" (REsp 1047510/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2. Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1082286 MG 2017/0078550-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) Adotar entendimento diverso implicaria prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da finalidade do processo, além de conduzir a situação manifestamente desproporcional, na qual o devedor, mesmo adimplente dentro do prazo, seria penalizado por mero atraso na prática de ato processual de natureza instrumental. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente, uma vez que o valor esteve à disposição do Juízo dentro do prazo legal, atendendo plenamente ao comando judicial e à finalidade coercitiva da norma. Assim, correta a sentença ao reconhecer o pagamento tempestivo e afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como ao declarar extinta a obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador, Bahia, 16 de dezembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-86.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO