PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Recurso em Sentido Estrito nº 8000953-38.2023.8.05.0022, da Comarca de Barreiras
Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia
Recorrido: Evandro Oliveira de Jesus
Defensor Público: Dr. Paulo Henrique Malagutti
Origem: 1ª Vara Criminal
Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ (ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA JUDICIAL À HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ABORDARAM E PRENDEREM EM FLAGRANTE O INVESTIGADO QUE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR COM EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA, CONFIRMADA ATRAVÉS DE TESTE DE ALCOOLEMIA, RESULTADO DE 0,61 MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OSTENSIVA. PERSECUÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ASSEGURADA NO ART. 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ANPP RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA IMPEDIR A HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público celebrou Acordo de Não Persecução Penal com o investigado EVANDRO OLIVEIRA DE JESUS, devidamente assistido por defensor constituído, tendo por objeto fato ocorrido no dia 06.06.2020, por volta das 19h15min, na BR 242, Km 796, cidade de Barreiras-BA, equipe da PRF, da Delegacia 10/10, deparou-se com um acidente do tipo atropelamento, no sentido crescente, envolvendo o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECONOMIC, cor prata e placa JRW8578, que durante a abordagem, o condutor do veículo descrito anteriormente, identificado como Evandro Oliveira de Jesus, disse que prestou socorro à vítima, afirmou que esta atravessou a rodovia na frente de uma carreta, o que ocasionou a perda da visibilidade, na ocasião o condutor foi convidado a realizar o teste de alcoolemia, tendo-se obtido via etilômetro o resultado de 0,61 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, conduta que se amolda ao art. 306 do Código de Trânsito. O ANPP foi firmado em 14.02.2023.
Na decisão impugnada, o Juiz de Direito de Primeiro Grau indeferiu o pedido de homologação do ANPP, sob a justificativa, em síntese, de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Apesar da argumentação lançada pelo Magistrado “a quo”, verifica-se, no caso em tela, que a Polícia Militar não atuou no exercício do poder de polícia administrativa, usurpando a função dos agentes fiscalizadores do trânsito, mas sim na persecução da segurança pública, realizada através do policiamento ostensivo, cuja competência é constitucionalmente assegurada no art. 144, § 5º, da Constituição Federal. Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade do ato por ilegalidade da atuação dos Policiais Militares.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos legais para a concretização do ANPP, destacando-se que as condições impostas são razoáveis e proporcionais, não havendo justificativa idônea para impedir a homologação requerida.
Do exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial, para que o Acordo de Não Persecução Penal seja homologado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8000953-38.2023.8.05.0022, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, no qual figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como recorrido EVANDRO OLIVEIRA DE JESUS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso Ministerial, para que seja homologado o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
RELATÓRIO
Inquérito Policial nº 268/2020, demonstrando a prisão em flagrante de Evandro Oliveira de Jesus, no dia 06.06.2020, acusado do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 58139187, fl. 03).
Em 14.02.2023, Evandro Oliveira de Jesus, acompanhado do Advogado, Dr. Hélio Castro Vilasboas (OAB/BA 27.960), participou de audiência, por videoconferência, com a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barreiras, onde firmaram Acordo de Não Persecução Penal, formalizado através do instrumento contido no ID 58139186.
Conclusos os autos ao ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Barreiras, foi solicitado ao Ministério Público “para juntar o auto de infração de trânsito correlacionado aos fatos tratados no acordo de não persecução penal, obtendo-o perante a autoridade competente ou confirmando expressamente que o mesmo não foi oportunamente lavrado.” (ID 58139190).
Em manifestação contida no ID 58139192, o Ministério Público defendeu a tese de que a persecução penal independe da apuração administrativa da infração de trânsito, entendendo desnecessária qualquer diligência junto a órgãos fiscalizadores de trânsito.
Através de decisão contida no ID 58139193, não se homologou o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, § 7º, do CPP).
O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso em sentido estrito, através do ID 58139198, requerendo a homologação do ANPP.
Contrarrazões da Defesa no sentido do não provimento do recurso (ID 58139210).
Manutenção da decisão recorrida (ID 58139212).
Nesta Superior Instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso em sentido estrito (ID 60977980).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Conforme acima relatado, o ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Barreiras negou homologação ao Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 7º, do CPP, com a seguinte fundamentação, em síntese:
“Reafirmo meu posicionamento no sentido de que a inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retira a justa causa para a deflagração da ação penal por crime de direção por influência de álcool - não por efeito do não preenchimento de uma condição de procedibilidade, mas por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com seu âmbito de produção nato, que não pode ser outro que não o do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores.
A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN só pode ser invocada e aplicada por agentes públicos regularmente investidos no poder de polícia administrativa sobre o trânsito de veículos automotores. O emprego de tal mecanismo por particulares, ou por agentes públicos estranhos ao sistema do CTB (servidores do Ministério das Relações Exteriores, fiscais do IBAMA, auditores dos Tribunais de Contas, etc.), é manifestamente ilegal, por vício de competência.” (ID 58139193).
Em que pesem os termos da decisão combatida, tem-se que o presente recurso deve ser provido, senão vejamos:
O Inquérito Policial nº. 268/2020, indica que no dia 06.06.2020, por volta das 19h15min, na BR 242, Km 796, cidade de Barreiras-BA, a equipe da PRF, da Delegacia 10/10, deparou-se com um acidente do tipo atropelamento, no sentido crescente, envolvendo o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECONOMIC, cor prata e placa JRW8578, que durante a abordagem, o condutor do veículo descrito anteriormente, identificado como Evandro Oliveira de Jesus, disse que prestou socorro à vítima, afirmou que esta atravessou a rodovia na frente de uma carreta, o que ocasionou a perda da visibilidade, na ocasião o condutor foi convidado a realizar o teste de alcoolemia, tendo-se obtido via etilômetro o resultado de 0,61 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.
De início, ressalta-se que o Auto de Prisão em Flagrante demonstra que o recorrido, Evandro Oliveira de Jesus, foi preso em flagrante no dia 06.06.2020, acusado de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, na forma do art. 306 da Lei nº. 9.503/97 (ID 58139187, fl. 04).
Deve ser ressaltado que não há nenhuma ilegalidade na autuação dos Policiais Militares, pois o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), em seu art. 22, dispões sobre os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, atribuindo a competência para fins de fiscalização, autuação de infrações, aplicação de medidas administrativas e penalidades de todas as infrações previstas no mencionado Código de Trânsito à Polícia Militar, ressalvando apenas as previstas nos incisos VI, VII e VIII do seu art. 24, referente à competência dos órgãos executivos de trânsito municipais no que tange à fiscalização, autuação de infrações, aplicações de medidas administrativas e penalidades (advertência por escrito e multas), por infrações de circulação, estacionamento e parada, o que não é o caso dos autos.
Além disso, é atribuição da Polícia Militar a realização de policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, prevista expressamente tanto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, sendo suficiente para prender quem quer esteja em flagrante delito, cumprindo seu dever jurídico decorrente do art. 301 do CPP.
Dessa forma, de acordo com os §§ 5º e 7º do art. 28-A, do CPP, somente é permitido ao Juiz de Direito recusar homologação do ANPP quando ausentes os requisitos legais, essenciais, ou inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições propostas.
Apesar da argumentação lançada pelo Magistrado “a quo”, verifica-se, no caso em tela, que a Polícia Militar não atuou no exercício do poder de polícia administrativa, usurpando a função dos agentes fiscalizadores do trânsito, mas sim na persecução da segurança pública, realizada através do policiamento ostensivo. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade do ato por ilegalidade da atuação dos Policiais Militares.
Importante frisar, também, que para a configuração de crime de trânsito, não se faz necessária a anterior autuação por infração administrativa, em razão, principalmente, da independência das instâncias.
Nesse contexto, entende-se estarem presentes os requisitos legais para a concretização do ANPP, destacando-se que as condições impostas são razoáveis e proporcionais, não havendo justificativa idônea para impedir a homologação requerida.
Do exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial, reformando-se a decisão recorrida para que o Acordo de Não Persecução Penal seja homologado.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)