PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. ALEGAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO EM APP SEM COMPROVAÇÃO TÉCNICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela concessionária COELBA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando a extensão da rede pública de energia elétrica até comunidades rurais de Carinhanha/BA e condenando a ré ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a recusa à prestação do serviço se deu com base em alegações genéricas de que se trata de Área de Preservação Permanente – APP, sem respaldo técnico ou jurídico suficiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a recusa da concessionária de energia elétrica em realizar a ligação domiciliar e a extensão da rede pública sob o argumento de localização dos imóveis em APP, quando não há laudo técnico que comprove a inviabilidade ambiental da obra, nem uniformidade de tratamento em relação aos imóveis vizinhos; (ii) a conduta da concessionária configura omissão qualificada e, portanto, ensejadora de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.987/95, CDC e Resolução ANEEL nº 1.000/2021). 4. Restou comprovado que os autores residem há décadas em comunidades rurais que permanecem desatendidas, embora imóveis vizinhos já tenham acesso regular à energia elétrica. 5. A COELBA não apresentou qualquer laudo técnico que demonstrasse a inviabilidade ambiental da obra, tampouco justificativas plausíveis para o tratamento desigual entre imóveis similares. 6. A negativa de fornecimento revela-se indevida, afrontando os princípios da isonomia, universalização e eficiência, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7. Contudo, não restou comprovado que a conduta da concessionária tenha ultrapassado os limites do inadimplemento contratual ou configurado dano extrapatrimonial relevante, inexistindo elementos para a indenização por danos morais. 8. A obra está inserida em cronograma vinculado a programa governamental (Luz para Todos), o que, embora não afaste o dever de universalização, afeta a caracterização de dolo ou negligência grave. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido em parte, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a obrigação de fazer imposta à COELBA. Tese de julgamento: “1. A recusa da concessionária em fornecer energia elétrica sob alegação de localização do imóvel em APP, desacompanhada de laudo técnico conclusivo e diante da existência de imóveis vizinhos já atendidos, configura omissão indevida na prestação do serviço público essencial. 2. A ausência de demonstração de abalo extraordinário ou conduta dolosa da concessionária impede o reconhecimento de danos morais em razão do atraso na ligação de energia elétrica em comunidades rurais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; Lei nº 7.783/89, art. 10, I; Lei nº 8.987/95, arts. 6º, §1º; 22; CPC, art. 86 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n° 8000839-72.2017.8.05.0099, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 22/07/2022; TJBA, Apelação Cível n° 8000977-81.2020.8.05.0051, Rel. Des. Lidivaldo Britto, pub. 21/09/2021; TJMG, Apelação Cível nº 1052814-00.1842.5.001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, pub. 31/03/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000382-43.2024.8.05.0051, em que figura como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e como Apelados Ana Maria de Brito e outros, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-43.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ANA MARIA DE BRITO e outros (7)
Advogado(s):JOSE MESSIAS DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Específica, movida por Ana Maria de Brito, Benta Francisca de Santana, Jeová Neves Cardoso, José Rodrigues de Brito, Lionaya de Brito Santana, Ludmila Pereira Brito e Maria José Eurides de Brito. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e determinando que a concessionária promovesse, no prazo de trinta dias, a instalação da rede de energia elétrica nas comunidades rurais de Cara Suja, Cavalhadas, Lagoa de Dentro e Lagoinha, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Além disso, declarou a responsabilidade da parte ré pela falha na prestação do serviço público essencial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC. Também fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e condenou a ré ao pagamento das custas processuais. Inconformada, a concessionária apresentou razões recursais (id 95459768), sustentando que a negativa administrativa ao pedido de ligação de energia elétrica formulado pelos autores decorreu da localização dos imóveis em área de preservação permanente (APP), nas margens do Rio São Francisco. Invoca, para tanto, a aplicação da Lei nº 12.651/2012, bem como a Recomendação nº 002/2011/PR-PTA/JZO/1º e 2º OTCC do Ministério Público Federal. Defende que a exigência de apresentação de licenças e autorizações ambientais emitidas pelos órgãos competentes constitui exercício regular de direito, compatível com o dever legal da concessionária de prestar serviço adequado, contínuo, eficiente e seguro, conforme previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Alega, ainda, que a autorização judicial para a ligação de energia elétrica em imóveis situados em área ambientalmente protegida implicaria em sobreposição do interesse individual dos autores ao interesse coletivo, relacionado à sustentabilidade e à proteção ambiental. Reforça que não se trata de conduta arbitrária, mas sim de estrito cumprimento das normas regulatórias e constitucionais que regem a atuação da concessionária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença, com o reconhecimento da legalidade de sua conduta administrativa. Contrarrazões foram apresentadas pelos Apelados (id 95459782), requerendo o desprovimento do recurso. Sustentam que a recusa da concessionária em realizar a extensão da rede elétrica se deu de forma arbitrária, sem justificativa jurídica plausível, notadamente diante do longo período de mais de trinta anos de ausência do serviço público essencial nas comunidades indicadas. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los, nos termos da certidão de análise constante do id 95561767. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-43.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ANA MARIA DE BRITO e outros (7)
Advogado(s): JOSE MESSIAS DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A controvérsia posta em julgamento consiste em saber se é legítima a recusa da concessionária de energia elétrica em realizar a ligação domiciliar e a extensão da rede pública até determinadas comunidades rurais do Município de Carinhanha/BA, sob o fundamento de que os imóveis destinatários se situam em Área de Preservação Permanente – APP, mesmo diante da existência de residências vizinhas já regularmente atendidas e da ausência de laudo técnico conclusivo que demonstre a inviabilidade ambiental da obra. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, diretamente vinculado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e ao mínimo existencial garantido pelo art. 6º do mesmo diploma constitucional. Como serviço público essencial, deve ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente e segura, conforme dispõe o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, bem como o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos concessionários de serviço público o dever de assegurar a continuidade e qualidade das atividades prestadas à população, sob pena de responsabilidade. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que os autores residem há mais de três décadas em comunidades da zona rural de Carinhanha/BA, permanecendo até hoje desatendidos pela rede de energia elétrica, embora imóveis vizinhos já se encontrem devidamente contemplados pelo serviço. A COELBA, por sua vez, alega que a área seria classificada como de preservação permanente e que a ligação pretendida demandaria autorização do ente federal e cumprimento de cronograma específico do Programa Luz para Todos. Não obstante, observa-se que a concessionária não apresentou qualquer laudo técnico que comprove a alegada inviabilidade ambiental. A recusa baseia-se em argumentos genéricos, extraídos de recomendações do Ministério Público e dispositivos normativos abstratos, sem que tenha sido delimitado, nos autos, eventual impacto efetivo ao meio ambiente decorrente da extensão da rede elétrica até os imóveis dos autores. A ausência de prova técnica, aliada ao fato de que imóveis lindeiros já se encontram regularmente abastecidos com energia elétrica, revela-se suficiente para afastar a tese de impedimento ambiental e evidencia que a negativa de atendimento configura omissão indevida na prestação do serviço, em afronta aos princípios da universalização, isonomia e eficiência. A jurisprudência desta Corte tem decidido, em casos semelhantes, que a negativa de fornecimento de energia elétrica com base em suposta localização em APP, desacompanhada de estudo técnico idôneo e quando outros imóveis nas mesmas condições já são atendidos, revela-se ilegal. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO. (...) PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 8000839-72.2017.8.05.0099, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câm. Cível, pub. 22/07/2022) No mesmo sentido: “PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.” (TJ-BA - APL: 8000977-81.2020.8.05.0051, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câm. Cível, pub. 21/09/2021) Ressalte-se ainda que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que revogou e substituiu a Resolução nº 414/2010, consolidando as normas aplicáveis à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, reafirma, em linha com a legislação infraconstitucional, o dever de universalização, continuidade e regularidade do fornecimento. Ademais, a simples vinculação ao Programa Luz para Todos não exime a COELBA de sua responsabilidade regulatória como concessionária. O dever de universalização do serviço público de distribuição de energia é imposto pela legislação setorial (Lei nº 8.987/95, Decreto nº 4.873/2003 e Resolução ANEEL nº 1.000/2021), devendo a concessionária apresentar cronogramas e justificativas técnicas claras, o que não ocorreu nos autos. Contudo, no que se refere aos danos morais, razão assiste à apelante. Não se pode deixar de reconhecer que, embora a demora da concessionária em realizar a ligação tenha sido indevida, não houve nos autos comprovação de que a conduta da ré tenha ultrapassado os limites do mero inadimplemento contratual, tampouco que tenha sido deliberadamente discriminatória ou abusiva. A COELBA demonstrou haver tratativas administrativas e apresentou elementos indicando que a obra estaria inserida em cronograma de execução, cuja conclusão depende de fatores externos, inclusive de ordem orçamentária e técnica, vinculados à extensão em área rural. Ademais, trata-se de comunidades que jamais haviam tido acesso anterior ao serviço, o que afasta a caracterização de privação abrupta ou suspensão indevida. Nessas circunstâncias, não se mostra cabível a indenização por danos morais, pois não restou demonstrada violação à dignidade da pessoa humana em grau que transcenda os efeitos próprios do inadimplemento contratual. Conforme precedentes, o atraso na execução do Programa Luz para Todos, por si só, não autoriza a presunção de dano moral, exigindo-se prova efetiva do prejuízo ou de comportamento doloso da ré: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA 'LUZ PARA TODOS'. ATRASO NA INSTALAÇÃO DA ENERGIA NA PROPRIEDADE DO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Não é possível condenar a concessionária quando não há comprovação de dano material ou moral decorrente do atraso na instalação de energia elétrica no âmbito do programa 'Luz para Todos'. – Hipótese na qual o autor não tinha acesso ao serviço de energia anteriormente e não comprovou qualquer prejuízo em razão do atraso deve ser julgado improcedente o pedido.” (TJMG – AC 1052814-00.1842.5.001 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Alberto Vilas Boas – j. 28/03/2017 – pub. 31/03/2017) Dessa forma, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais imposta na sentença, por ausência de comprovação de abalo extraordinário ou omissão qualificada, preservando-se, todavia, a obrigação de fazer, com a manutenção da ordem de extensão da rede elétrica até os imóveis dos autores. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da COELBA, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à obrigação de fazer. Diante da reforma parcial da sentença, com a exclusão da condenação por danos morais, redistribuem-se os ônus sucumbenciais de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, as partes arcarão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, com as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte, com exigibilidade suspensa quanto aos autores, em razão da gratuidade da justiça concedida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-43.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ANA MARIA DE BRITO e outros (7)
Advogado(s): JOSE MESSIAS DE BRITO
VOTO