PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149800-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELIO FREIRE COITE SOBRINHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

PJ14

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÉBITO EXISTENTE. REGISTRO NAS RUBRICAS “A VENCER” OU “VENCIDO”. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada inscrição indevida do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. A parte autora sustenta a ilicitude da conduta da instituição financeira e pleiteia compensação moral. A instituição ré, por sua vez, demonstrou a existência do débito e a regularidade da contratação, bem como a autorização para compartilhamento de dados.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR, quando existente e legítimo o débito, enseja a configuração de dano moral indenizável, especialmente quando o registro não se dá na rubrica “prejuízo”.

III. Razões de decidir

3. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença.

4. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

5. O SCR possui natureza de cadastro de avaliação de risco de crédito, sendo possível, em tese, a configuração de dano moral em caso de inscrição indevida.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de inscrição indevida decorrente de dívida inexistente ou quitada, que gera dano moral presumido, daquelas em que há débito legítimo.

7. Nos casos em que o registro ocorre nas rubricas “a vencer” ou “vencido”, não há, por si só, potencial lesivo suficiente para caracterizar dano moral, por não indicar inadimplência consolidada.

8. A potencialidade lesiva relevante do SCR concentra-se nos registros lançados na coluna “prejuízo”, que indicam inadimplemento grave e repercutem diretamente na reputação financeira do consumidor.

9. A ausência de notificação prévia, isoladamente, não configura dano moral quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo ou inscrição em categoria de maior gravidade.

10. Comprovada a existência do débito e a autorização contratual para compartilhamento de dados, afasta-se a ilicitude da conduta da instituição financeira.

11. Vedada a reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte adversa quanto a pontos específicos da sentença.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento:

“1. A ausência de notificação prévia para inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando existente e legítimo o débito, não gera, por si só, dano moral indenizável.

2. Registros nas rubricas ‘a vencer’ ou ‘vencido’ no SCR não possuem potencial lesivo suficiente para caracterizar dano moral, diferentemente dos lançamentos na coluna ‘prejuízo’.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º 8149800-74.2025.8.05.0001 em que figuram, como parte apelante, DELIO FREIRE COITÉ SOBRINHO, e, como parte apelada, BANCO MASTER S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,     de              de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149800-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELIO FREIRE COITE SOBRINHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

PJ14

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DELIO FREIRE COITÉ SOBRINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº. 8149800-74.2025.8.05.0001, em face do BANCO MASTER S/A, que julgou procedentes em parte, os pedidos formulados na peça inaugural, nos seguintes termos (ID. 99413684): 


“[...] Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a invalidade da inscrição da parte autora nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativamente à dívida mencionada na inicial, determinando que a parte ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão dos dados da acionante do SCR com relação à dívida aludida, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, em rateio, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

P. R. I.”


Em suas razões (ID. 99413688), a parte autora alega, em síntese, que a r. sentença aplicou indevidamente a Súmula 385 do STJ, sob o fundamento que caberia ao banco réu comprovar a existência de outras negativações do autor.


Defende que a inscrição indevida em banco de dados restritivo de crédito, sobretudo quando realizada sem prévia notificação, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, uma vez que decorre do próprio ato ilícito.


Ademais, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa e o reconhecimento da sucumbência recíproca, sustentando que, com o eventual provimento do recurso e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, deverá ser atribuída integralmente à instituição financeira a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


As contrarrazões (ID 99413691) foram apresentadas pela parte apelada, impugnando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença hostilizada para julgar os pedidos improcedentes.


Processo distribuído por sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


A parte autora, ora Apelante, foi intimada do despacho (ID. 99724175) para manifestar-se acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, contudo, permaneceu inerte (ID. 101900468).


Retornam os autos conclusos para decisão.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149800-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELIO FREIRE COITE SOBRINHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

PJ14

VOTO

 

Inicialmente, rechaço a preliminar suscitada concernente à suposta violação ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade ou congruência recursal atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível.


In casu, ao contrário do que alega o apelado, a peça recursal impugna especificamente os termos da sentença recorrida, com demonstração das razões pelas quais se deveria modificar o decisum, assim, verifica-se que o apelante enfrenta a matéria discutida nos autos, tornando viável a análise do mérito recursal. Rejeito a preliminar.


No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em sede de contrarrazões, uma vez que a parte recorrida não apresentou elementos probatórios robustos que sejam hábeis a desafiar a presunção iuris tantum estabelecida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, tratando-se ônus seu produzir prova da alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária, ou, ainda, que o juízo primevo a deferiu baseado em elementos factuais que destoam da hipossuficiência alegada. Não é o caso dos autos. Rejeita-se a preliminar.


Diante da concessão da gratuidade de justiça para a parte autora (ID. 99413499), dispensa-se a apresentação do preparo em grau recursal. Presentes os requisitos extrínsecos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da controvérsia do referido processo reside na análise da possível configuração de danos morais indenizáveis após a indevida inscrição da parte autora no cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (ID 99413494), sem prévia notificação por parte da instituição financeira ré. 


Cumpre destacar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que as informações ali constantes são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito. Portanto, a inscrição indevida nesse sistema pode, em tese, gerar dano moral. Contudo, a análise da ilicitude depende da verificação da existência da dívida e das circunstâncias do caso concreto.


No que tange o pedido de indenização por danos morais, impõe-se, preliminarmente, estabelecer a necessária distinção. De um lado, tem-se a hipótese de inscrição indevida no SISBACEN/SCR relativa à dívida inexistente ou já quitada, situação que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar pela instituição financeira responsável, em razão da natureza restritiva de crédito inerente ao referido sistema. De outro lado, há a hipótese em que a inscrição é legítima, mas não precedida da comunicação exigida pelo art. 13 da Resolução CMN n. 4.571/2017, posteriormente revogada pela Resolução CMN n. 5.037/2022.


No julgamento do REsp n. 1.099.527/MG, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a potencialidade lesiva de registros no SCR está concentrada, sobretudo, nos lançamentos efetuados na coluna “Prejuízo”, campo reservado pela regulamentação do Banco Central para operações com atraso superior a seis meses e já integralmente provisionadas como perda pelas instituições financeiras. 


É precisamente essa rubrica que transmite ao sistema financeiro a inequívoca mensagem de inadimplência, com reflexos diretos nos modelos de credit score e, consequentemente, na reputação financeira do consumidor.


De modo diverso, os apontamentos lançados nas colunas “a vencer” ou “vencido”, como ocorre no caso em apreço (ID 99413494), não ostentam a mesma carga estigmatizante que caracteriza as anotações restritivas de crédito. Isso porque tais registros podem refletir meros atrasos pontuais ou até mesmo parcelas em período de carência, circunstâncias que, por si sós, não se mostram suficientes para ensejar a configuração de dano moral indenizável.


Nesse diapasão, em consonância com o entendimento firmado por esta colenda Primeira Câmara Cível, colhem-se os seguintes arestos diante da similitude, veja-se:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DÍVIDA EM PREJUÍZO. SÚMULA 385, STJ. DÉBITOS INSERIDOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia para registro de informações no SCR pela instituição financeira configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O SCR, criado pelo Banco Central para monitoramento de crédito, apenas registros na categoria "prejuízo" poderiam trazer dano efetivo ao consumidor, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.099.527/MG, Rel. Min . Nancy Andrighi). Dívida que está inserida nos campos “a vencer” e “vencido”, não ensejando prejuízo ao consumidor. 5. A existência de outros registros legítimos de inadimplência inviabiliza a configuração de dano moral, aplicando-se, por analogia, a Súmula 385 do STJ . 6. Não comprovado o nexo causal entre o registro e eventuais prejuízos alegados, mantém-se a sentença de improcedência. 7. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art . 85, § 11, do CPC.   IV. DISPOSITIVO E TESE   8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a improcedência dos pedidos. 9. Tese de julgamento: "A ausência de notificação prévia para registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, especialmente quando o consumidor possui outras anotações legítimas em cadastros de inadimplentes." Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, art. 85, § 11 - Resolução CMN nº 5 .037/2022, art. 2º e art. 12 - Lei nº 12.414/2011, art . 2º, I. Jurisprudência relevante citada - STJ, REsp 1.099.527/MG, Rel . Min. Nancy Andrighi. - STJ, REsp 1.002 .985/RS, Rel. Min. Ari Pargendler. - STJ, Súmula 385. (TJ-BA - Apelação: 80639569320248050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) (grifei).


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. INSCRIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO REGULAR E DÉBITO EXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM COLUNA DE “PREJUÍZO”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em razão da alegada ausência de notificação prévia sobre a inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mantido pela instituição financeira recorrida . O apelante sustentou não ter sido comunicado da inclusão, questionando a validade da dívida e invocando a incidência dos arts. 42, §2º, e 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira contestou os argumentos, comprovando a contratação de cartão de crédito, a inadimplência a partir de setembro de 2019, e a existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento dos dados com o SCR. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a inclusão de dados do consumidor no SCR exige notificação prévia específica ou se cláusula contratual de autorização supre esse dever; (ii) averiguar se houve irregularidade na inscrição da dívida no SCR diante da existência e legitimidade do débito; (iii) apurar se, na ausência de registro na coluna “prejuízo”, é cabível indenização por danos morais com base apenas na anotação em campos como “vencido” ou “a vencer”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que não se trate de órgão restritivo de crédito nos moldes de SPC ou SERASA, possui natureza semelhante em razão de sua função na avaliação do risco de crédito, sendo, por isso, submetido às garantias do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art . 43, § 2º, do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelecem a obrigação de prévia comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seus dados em cadastros de crédito. Entretanto, essa exigência pode ser considerada cumprida quando houver cláusula contratual expressa informando a possibilidade de encaminhamento dos dados ao SCR, conforme previsão do art . 12 da mesma resolução. 5. A jurisprudência pacificada do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que a existência de cláusula contratual autorizativa de compartilhamento de dados com o Banco Central afasta a obrigatoriedade de notificação prévia individualizada, desde que redigida de forma clara e acessível ao consumidor, como ocorre no caso dos autos. 6. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstrou que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa autorizando o envio de dados, inclusive de operações em atraso e baixadas com prejuízo, ao Banco Central, para integração ao SCR, bem como a consulta a esse sistema por instituições financeiras autorizadas. 7. A análise do tipo de informação lançada no SCR é essencial para se aferir a ocorrência de dano moral. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que o dano moral in re ipsa somente se presume nos casos de registros feitos na coluna “prejuízo”, que refletem inadimplência grave e consolidada, influenciando negativamente o credit score e a reputação financeira do consumidor. 8. Lançamentos nas colunas “a vencer” ou “vencido”, que não possuem o mesmo potencial lesivo, não são considerados, por si sós, capazes de configurar dano moral, por se referirem a obrigações em curso ou atrasos pontuais que ainda não caracterizam inadimplemento irreversível. 9. No caso concreto, a instituição financeira não realizou registro na coluna “prejuízo” e limitou-se a reportar informações fáticas e obrigatórias ao SCR, não havendo demonstração de qualquer reflexo negativo ou negativa de crédito diretamente vinculada à anotação impugnada. 10. Ademais, verificou-se que o consumidor continuou a obter crédito de outras instituições financeiras, o que afasta a tese de que houve efetiva restrição ou abalo à sua honra ou reputação econômica. 11. Por fim, o apelante não contestou a existência ou a legitimidade do débito que originou o registro, restringindo sua irresignação à ausência de notificação, a qual, como demonstrado, foi suprida pela cláusula contratual . IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81828710420248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) (grifei).


Assim, não se verifica qualquer dano à Apelante pela manutenção de débito prescrito no sistema SCR.


Outrossim, ante a análise do escopo processual, verifica-se nos autos que a instituição financeira apelada juntou aos autos a Cédula de Crédito que, além de atestar a existência do débito, comprova a autorização da parte autora para que o banco réu consulte e/ou inclua informações relativas a operação junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (ID. 99413668). Contudo, ante a ausência da apelação da parte apelada nesse ponto, por força do princípio da vedação ao reformatio in pejus, não há como alterar a sentença neste ponto.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO . REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. [...] 4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023).


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios arbitrados, quanto à parte autora, para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a cobrança por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É como voto.


Sala de Sessões,____ de _________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator