PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182462-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO OGANDO MAIA
Advogado(s): LUANA PAULA DE JESUS FARIAS
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIO REIS PROCOPIO, CINTIA SOUZA DOS SANTOS


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA PELA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ABATIMENTO DE VALOR JÁ PAGO A TÍTULO DE FRANQUIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela Associação dos Condutores de Veículos de Mobilidade Urbana e Detentores de Patrimônio “Gol Plus Proteção Veicular” contra Diego Ogando Maia, visando ao reembolso de indenização paga a associado em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2021, em cruzamento não sinalizado. A sentença reconheceu a culpa exclusiva do réu e julgou procedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo acidente de trânsito recai exclusivamente sobre o réu ou se há culpa concorrente; (ii) estabelecer se o valor de R$ 1.500,00, já pago pelo réu a título de franquia em outro processo, deve ser abatido do montante da indenização fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em cruzamento não sinalizado, a lei confere preferência de passagem ao veículo que se aproxima pela direita, conforme art. 29, III, c, do CTB.

4. As provas produzidas (croquis, fotografias e vídeo) demonstram que o veículo do associado da autora já se encontrava na via de rolamento quando foi atingido, evidenciando que o réu não respeitou a regra de preferência.

5. Não houve produção de prova técnica ou testemunhal capaz de infirmar a presunção legal de preferência, de modo que o réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

6. Inviável o reconhecimento de culpa concorrente, pois ausentes elementos que indiquem imprudência ou negligência do condutor do veículo associado da autora.

7. O art. 786 do Código Civil limita a sub-rogação da seguradora ao valor efetivamente indenizado, não podendo incluir valores já pagos pelo responsável diretamente ao segurado.

8. O abatimento da quantia de R$ 1.500,00, paga em processo distinto a título de franquia, é devido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. Em cruzamento não sinalizado, tem preferência de passagem o veículo que se aproxima pela direita, conforme art. 29, III, c, do CTB.

2. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

3. A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, não pode exigir ressarcimento de valores já pagos pelo responsável diretamente ao segurado, devendo ser abatida da indenização a quantia referente à franquia já ressarcida.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8182462-96.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Diego Ogando Maia e, como apelado, GPB Clube de Benefícios.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182462-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO OGANDO MAIA
Advogado(s): LUANA PAULA DE JESUS FARIAS
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIO REIS PROCOPIO, CINTIA SOUZA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento com cobrança decorrente de acidente de trânsito proposta pela Associação dos Condutores de Veículos de Mobilidade Urbana e Detentores de Patrimônio “Gol Plus Proteção Veicular” contra Diego Ogando Maia.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 83515818, acrescentando que o juiz da causa julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a ressarcir o autor na quantia de R$ 7.951,60 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), acrescida de juros de 1% e atualização monetária (INPC), a partir do desembolso, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

Inconformado, apelou o réu, com razões de ID 83515821, sustentando que a sentença desconsiderou a dinâmica real do acidente, pois, ao tempo da colisão, seu veículo já havia adentrado de forma significativa no cruzamento, sendo atingido lateralmente pelo automóvel do associado da apelada.

 

Aduziu que, em que pese a regra geral de preferência ao veículo que trafega pela direita, a sua aplicação deve considerar as circunstâncias do caso concreto, impondo-se o reconhecimento de culpa concorrente, ressaltando que todos os condutores devem observar deveres de cautela e atenção, de modo que não se poderia atribuir exclusivamente ao apelante a responsabilidade pelo evento.

 

Alegou que a condenação lhe impôs dupla penalização, porquanto já havia sido demandado em outro processo pelo associado da apelada e condenado ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de franquia, de modo que a ausência de abatimento desse valor implicaria enriquecimento sem causa da parte autora.

 

Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente e a redução proporcional da condenação, bem como o abatimento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) já paga, além da condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 83515824, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 16 de setembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182462-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO OGANDO MAIA
Advogado(s): LUANA PAULA DE JESUS FARIAS
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIO REIS PROCOPIO, CINTIA SOUZA DOS SANTOS



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação regressiva de ressarcimento com cobrança decorrente de acidente de trânsito proposta pela Associação dos Condutores de Veículos de Mobilidade Urbana e Detentores de Patrimônio “Gol Plus Proteção Veicular” contra Diego Ogando Maia, julgada procedente.


A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2021, em cruzamento não sinalizado, envolvendo o veículo do associado da apelada, Erick Carlos Ramos de Sousa, e o automóvel do recorrente, Diego Ogando Maia.


A sentença considerou que restou caracterizada a culpa exclusiva do réu, por não haver respeitado a preferência de quem trafegava pela direita, nos termos do art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), enfatizando que a colisão ocorreu na lateral do veículo do associado da autora, evidenciando que este já se encontrava na via de rolamento.


O apelante, por sua vez, sustenta que não poderia ser responsabilizado de forma exclusiva, uma vez que, ao tempo do acidente, já havia adentrado de forma significativa no cruzamento, cabendo ao outro condutor maior prudência.


Defendeu, portanto, a configuração de culpa concorrente, ou, subsidiariamente, a redução da condenação em virtude do pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), realizado em outro processo, relativo à franquia do seguro.


A análise do conjunto probatório, composto por croquis, fotografias (IDs 83515721, 83515728, 83515729) e, especialmente, o vídeo de ID 83515732, revelam que a versão do apelante carece de elementos que demonstrem negligência por parte do condutor do veículo associado da apelada.


Não se produziu prova técnica ou testemunhal capaz de infirmar a presunção legal de preferência em favor de quem trafega pela direita, em cruzamento não sinalizado, nos termos do art. 29, III, c, do CTB.


Com efeito, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia ao réu, nos moldes do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.


Dessa forma, não há como acolher a tese de culpa concorrente, permanecendo hígida a conclusão pela responsabilidade exclusiva do apelante no evento danoso.


Sobre a hipótese:


“DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. I. CASO EM EXAME. 1. Seguradora ajuizou ação regressiva de danos materiais, decorrente de acidente de trânsito em cruzamento envolvendo veículo segurado pela autora e veículo da ré. 2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 25.609,68. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito no cruzamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A análise das provas, especialmente fotos do local do acidente, indicou que a sinalização de ‘pare’ não estava relacionada ao local do acidente. Assim, em cruzamento sem sinalização, aplica-se a regra de preferência do art. 29, inciso III, c, do C.T.B., de forma que a preferência é do veículo que vem pela direita. No caso, o condutor do veículo da ré deveria ter dado a preferência para o veículo segurado pela autora, porém, não o fez, avançando no cruzamento de forma indevida, causando a colisão. 5. Ré que não impugnou o valor do ressarcimento em sua apelação, não havendo devolução dessa questão em grau recursal. 6. Sentença de procedência mantida. IV. DISPOSITIVO. NEGO PROVIMENTO ao recurso da requerida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011182-65.2020.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 15/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 3), Data de Publicação: 15/12/2024)”.


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO - PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE VIER PELA DIREITA - ART. 29, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR/APELANTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 1. Nos termos do art. 29, III, alínea c do CTB, quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do condutor. 2. Configurada a hipótese prevista pelo art. 29, III, alínea c do CTB, caberia ao autor/apelante a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ré/apelada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 3. Não havendo nos autos prova robusta de que a ré/apelada tenha agido com imprudência ou negligência, e considerando que ela trafegava pela via preferencial, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor/apelante, que não respeitou a preferência de passagem prevista em lei. 4. Recurso desprovido. Improcedência mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000786-15.2022.8.13.0433, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024)”.


Quanto ao pedido de abatimento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consta dos autos que o recorrente já havia sido condenado, em processo distinto, ao pagamento desse montante ao associado da apelada, a título de franquia do seguro.


Embora a apelada sustente que tal valor tenha sido destinado diretamente à oficina responsável pelo conserto, a verdade é que o ressarcimento integral de R$ 7.951,60 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), sem o abatimento do montante já pago, acarretaria duplicidade de reparação, resultando em enriquecimento sem causa, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.


Com efeito, o art. 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado até o limite do valor indenizado.


Assim, a sub-rogação não pode abarcar valores já suportados pelo responsável junto ao segurado, sob pena de se ultrapassar o quantum efetivamente despendido.


Logo, a condenação deve ser minorada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), refletindo a realidade da reparação devida.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO MULTIRRISCO RURAL. TRATOR DANIFICADO. COLISÃO. COBERTURA CONTRATUAL. SINISTRO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E CIVIL DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DO VALOR DOS REPAROS COM A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA NOVA. ABATIMENTO DO VALOR FRANQUIA. PREJUÍZOS FINANCEIROS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DEVER DE RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da prova documental, pericial e testemunhal, quando o contexto probatório dos autos se afigura suficiente para formar a convicção do magistrado (Súmula 28 TJGO). 2. Comprovada a ocorrência do evento danoso (colisão do trator com uma pedra), os danos no equipamento (eixo traseiro) e a cobertura contratual e civil, de indenizar a parte autora, pelos danos parciais do equipamento avariado (eixo traseiro do trator). 3. Conforme as disposições contratuais, a seguradora deverá ser condenada ao pagamento de indenização securitária, relativa ao ressarcimento do valor da peça nova em substituição à avariada pelo sinistro. 4. Do valor da indenização securitária, afigura-se devida a dedução do montante alusivo à franquia, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte adversa. 5. Os gastos anunciados pela autora, em razão da aquisição da peça usada para o reparo do equipamento sinistrado, se equiparam a danos emergentes, notadamente porque consistiram em prejuízos, que acarretaram à efetiva diminuição patrimonial da segurada, decorrente do ato ilícito, nos moldes do art. 402, do CC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5058364-64.2022.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. Grifo nosso.


Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da apelação, apenas para determinar o abatimento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) da indenização fixada na sentença, mantida no mais inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora