PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para declarar nulo ato de autoridade coatora que puniu disciplinarmente o servidor policial militar (BGO nº 074R/0549-99/99), sem a observância do princípio do devido processo legal e ampla defesa. Não se desconhece que o regime administrativo disciplinar tem como princípio norteador a sujeição à hierarquia e a disciplinar no âmbito militar; ocorre que a mitigação ao direito de defesa possui limites dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para evitar excessos sem que se cogite em violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal). Sentença mantida. Apelo conhecido, preliminares rejeitadas e recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0032504-81.1999.8.05.0001, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelado Josevandro Ferreira Gonçalves, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido e negar provimento ao apelo. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032504-81.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Josevandro Ferreira Goncalves
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 61468644, acrescentando que o pedido foi julgado procedente com a seguinte parte dispositiva: “13.Pelo exposto, e o que mais dos autos consta, tendo por demonstrado à saciedade o direito líquido e certo e o ato violador deste, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para declarar nulo o ato da autoridade coatora que puniu disciplinarmente o impetrante por 30 dias de detenção, bem como o referido processo administrativo atacado, que não atendeu ao princípio da legalidade, e, ainda, todos os efeitos decorrentes daquela medida, quais sejam a reclassificação do comportamento na ficha funcional do requerente e outros porventura existentes. 14.Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios em homenagem à Súmula 512 do STF. 15.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pelo que, após vencido o prazo para interposição do recurso voluntário, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. 16.Comunique-se por ofício o inteiro teor desta sentença ao Impetrado, para seu cumprimento. 17.P.R.I.” (id 61468644) Inconformado, o Estado da Bahia apelou (id 61468651), sustentando a necessidade de reforma da sentença por existência de respaldo legal para a adoção da melhor justiça. Suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido formulados no processo, além de impossibilidade jurídica do pedido por inocorrência de lide resistida. Defende a insubsistência da alegação de violação ao princípio do devido processo legal, ao reafirmar que no curso do processo administrativo disciplinar foi assegurada a participação, o acompanhamento e a intervenção do acusado em sua defesa, devidamente assistido por advogado habilitado. Alega que a ocorrência de faltas disciplinares constatadas e não elididas pelos acusados torna desnecessária a abertura de procedimentos administrativos de rito ordinário, bastando a apuração por meio de sindicância, em caso de servidores militares. Segundo o Estado da Bahia, “... compreende-se com mais clareza a estrutura filosófica e principiológica das regras de uma Corporação Militar e o seu severo regime disciplinar imposto e diferenciado em relação às categorias de servidores civis. É dentro desta realidade jurídico-normativa que se evidencia os fatos de as condutas do Autor tornar-se ofensiva à moral e disciplina miliciana, produzindo consectários insuportáveis e vulneradores da estabilidade de toda a instituição.” (id 61468651) Pontua que deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado para evitar que condutas ilícitas fiquem impunes em desabono aos princípios da hierarquia e disciplina. Argumenta, ainda, na defesa da impossibilidade de exame judicial do mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da independência de poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da decisão de mérito com denegação da segurança. O Apelado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de id 61468721. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032504-81.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Josevandro Ferreira Goncalves
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, não merece guarida a arguição preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido formulados no processo, além de impossibilidade jurídica do pedido por inocorrência de lide resistida. O pedido trazido a juízo afigura-se claro quanto a irresignação do Impetrante a respeito da legalidade da sanção de detenção administrativa que lhe foi imposta, havendo absoluta congruência entre a causa de pedir e os pleitos formulados na petição inicial do mandado de segurança; outrossim, resta evidente não ter remanescido alternativa ao servidor militar que não recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o direito à ampla defesa, à vista de fortes elementos de prova no sentido de que houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa do acusado, na apuração disciplinar em âmbito administrativo. Preliminares rejeitadas. No mérito, o recurso não deve ser provido. Cinge-se a questão em analisar a sentença que reconheceu a ilegalidade de ato de punição de 30 (trinta) dias de detenção (e efeitos jurídicos decorrentes), imposto ao Policial Militar Josevandro Ferreira Gonçalves por ordem do Sub-Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, nos termos do BGO nº 074R/0549-99/99 (fl. 01 do id 61468625). O Estado da Bahia defende a ausência de irregularidade no ato sancionatório, pontuando que foi assegurado no caso “... a participação, o acompanhamento e a intervenção do acusado em sua defesa, devidamente assistido por advogado habilitado.” Argumenta que a ocorrência de faltas disciplinares constatadas e não elididas pelos acusados torna desnecessária a abertura de procedimentos administrativos de rito ordinário, bastando a apuração por meio de sindicância, em caso de servidores militares. Em que pese o esforço argumentativo do Apelante, a sentença recorrida não merece reparo por acertadamente reconhecer a violação ao devido processo legal e à ampla defesa na apuração da falta disciplinar referida nos autos. Não se desconhece que o regime administrativo disciplinar da Polícia Militar tem a sujeição à hierarquia e a disciplinar como princípio norteador; ocorre que a mitigação ao direito de defesa possui limites dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para evitar excessos sem que se cogite em violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal). No caso concreto, o Estado da Bahia limitou-se a afirmar que foi assegurada a ampla defesa ao acusado, não tendo, contudo, juntado aos autos cópia de processo administrativo (ainda que sumário), a ponto de provar que foi reservado ao policial militar o direito mínimo de oferecer defesa técnica, propor a oitiva de testemunhas e exercer o efetivo contraditório a respeito da conduta que lhe foi atribuída. Nem mesmo a prevalência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado pode justificar a apuração sumária de fatos disciplinares, sob risco de afronta ao direito fundamental à ampla defesa previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Nesse contexto, é importante ressaltar que o mandamento constitucional não admite interpretação restritiva para autorizar a não eficácia do preceito por autoridade somente por se tratar de ato punitivo praticado na seara militar. A jurisprudência respalda a nulidade da conduta da Administração Pública que afronta ao devido processo legal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO FINAL DO CONSELHO DE DISCIPLINA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU DEFENSOR. ART. 100, § ÚNICO, LEI Nº 13.407/2003. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, CF. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA. NULIDADE EVIDENCIADA PARA OS ATOS POSTERIORES AO VÍCIO APONTADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O autor foi processado administrativamente, em conjunto com mais dois policiais militares por um mesmo fato, qual seja, disparo de projétil de arma de fogo culminando na morte de civil; processo administrativo que declarou o demandante um dos culpados, incapacitando-o para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2. A Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), em seu art. 100, parágrafo único, estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal do processado ou de seu defensor da decisão final do Conselho de Disciplina. 3. A ausência dessa intimação, na forma legal, inflingiu prejuízo ao apelado, por afronta aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa; ilegalidade que reclama a intervenção judicial. 4. A ilegalidade cometida pela administração pública, no procedimento administrativo, eivou de nulidade todos os atos posteriores ao ato lesivo ao processado ensejando, por consectário, a reintegração do militar com recomposição de direitos e vantagens pecuniárias, fato que não se enquadra em enriquecimento ilícito. Precedente do STJ. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos (tema 905) e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Majoração das verbas honorárias a ser fixada em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, bem como para ajustar, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES (TJ-CE - APL: 01144147320178060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de inépcia de ação e impossibilidade jurídica do pedido, conhecer e negar provimento ao apelo. Por não ter havido condenação em honorários advocatícios na sentença, descabe a majoração por sucumbência recursal por ausência de respaldo em lei. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032504-81.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Josevandro Ferreira Goncalves
Advogado(s):
VOTO