PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA NULA. ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por TRANS-GOLD LTDA contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação ordinária proposta em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., envolvendo alegações de descumprimentos contratuais. Em suas razões, a Apelante, além de impugnar o mérito, apontou preliminarmente a nulidade da sentença por omissão na análise da preliminar de intempestividade da contestação apresentada pela parte ré, requerendo a anulação da decisão ou, subsidiariamente, sua reforma. II. Questão em discussão Examina-se a existência de nulidade da sentença em razão da ausência de manifestação expressa sobre a alegada intempestividade da contestação, tema suscitado oportunamente pela Apelante, e que poderia ensejar os efeitos da revelia e influenciar o julgamento de mérito. III. Razões de decidir A sentença e a decisão dos embargos de declaração omitiram-se na análise da tempestividade da contestação apresentada pela Apelada, mesmo após provocação expressa da parte interessada. A ausência de manifestação sobre questão processual relevante viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, IV), bem como o princípio do contraditório, configurando nulidade. Impõe-se a anulação da sentença e da decisão de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com expressa manifestação sobre a preliminar de intempestividade da contestação e, conforme o caso, prosseguimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença (ID 48555673) e a decisão dos embargos de declaração (ID 48555681), com retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento. “1. A ausência de manifestação expressa sobre a tempestividade da contestação, suscitada oportunamente pela parte, configura nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.026 e 99, §7º. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8000504-62.2016.8.05.0172, de Mucuri, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e a decisão integrativa dos embargos de declaração (ID 48555681), e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova sentença seja proferida, com a prévia e expressa análise da questão referente à tempestividade da contestação apresentada pela Ré (SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.) e seus eventuais consectários legais, prosseguindo-se no julgamento dos demais pontos da lide como entender de direito, tudo de acordo com o voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-62.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANS-GOLD LTDA
Advogado(s): MARCIO TULIO NOGUEIRA, LUIZ ANTONIO STEFANON
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, RAMON ALVES PEREIRA, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS, LUANNA GUERRA, JOYCE GUERRA ROCHA, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, MARCELO SENA SANTOS
ACORDÃO
Tese de julgamento:
"2. O reconhecimento de vício de fundamentação impõe a anulação da sentença, assegurando-se a análise prévia da questão prejudicial levantada."
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apel. 0005038-81.2014.8.19.0071, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 19/05/2022; TJ-SP, AI 2230340-06.2023.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 15/09/2023; TJ-BA, Apel. 0570385-39.2016.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 15/11/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo interposto por Trans-Gold Ltda, acolhendo a preliminar para anular a sentença, à unanimidade.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 48555690) interposta por TRANS-GOLD LTDA em face de sentença (ID 48555673), complementada pela decisão em embargos de declaração (ID 48555681), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 8000504-62.2016.8.05.0172, originário nº 0001188.31.2013.8.05.0172) ajuizada contra a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença condenou a Autora, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 48555673). A Apelante requereu gratuidade de justiça em sede recursal, que foi indeferida (ID 53624012 e ID 62181210), tendo posteriormente comprovado o recolhimento do preparo (IDs 63515531, 63515532, 63515533). Em suas razões recursais (ID 48555690), a Apelante TRANS-GOLD LTDA aduz, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação e omissão na análise de provas e teses relevantes, argumentando que o juízo de primeira instância não enfrentou adequadamente os documentos e depoimentos que comprovariam suas alegações, proferindo decisão genérica, o que configuraria violação aos arts. 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Ainda em sede preliminar, sustenta a intempestividade da contestação apresentada pela Apelada na origem, alegando que o Aviso de Recebimento da citação foi juntado em 10/12/2013 e a contestação protocolada somente em 20/01/2014, ultrapassando o prazo legal de 15 dias previsto no CPC/73, sem que houvesse comprovação de suspensão de prazos pela Ré, motivo pelo qual requer a declaração de revelia da Apelada e a aplicação de seus efeitos. No mérito, subsidiariamente à anulação, postula a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, reiterando a ocorrência de diversos descumprimentos contratuais por parte da Apelada, incluindo a não aplicação de reajustes mínimos; o pagamento a menor pelo volume de madeira transportado, decorrente de supostas manobras na metodologia de medição e alteração unilateral do "fator de conversão"; a imposição de transporte de carga com peso acima do permitido por lei, o que gerou multas e desgaste dos veículos; o tempo de espera excessivo para carga e descarga não remunerado ou remunerado em valor irrisório e abaixo da média de mercado; e as más condições das estradas de responsabilidade da Apelada, que não teria provido a manutenção adequada. Argumenta que tais descumprimentos configuram culpa da Apelada pela rescisão do contrato, devendo esta ser condenada ao pagamento da multa contratual prevista, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo as diferenças de valores de frete não pagos corretamente, a remuneração pelas horas paradas de forma justa, e outros prejuízos decorrentes dos alegados ilícitos contratuais, além de indenização por danos morais em razão dos prejuízos e da alegada "quebra" da empresa. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para novo julgamento ou, subsidiariamente, pela sua reforma. A Apelada, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., em contrarrazões (ID 48555702), suscita, preliminarmente, a impugnação às questões de ordem levantadas pela Apelante e defende a tempestividade de sua contestação na origem, argumentando a ocorrência de suspensão de prazo devido ao recesso forense. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, alegando, em resumo, a inexistência de nulidade na decisão recorrida, que teria analisado todos os pleitos. Sustenta a estrita observância das cláusulas do contrato de prestação de serviços, firmado livremente entre as partes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, e ressalta a distinção fundamental entre o contrato de transporte objeto da lide e os contratos de fomento irregularmente utilizados como paradigma pela Apelante. Afirma a correção de todos os pagamentos efetuados, incluindo os valores referentes ao volume transportado e ao fator de conversão, que seriam tecnicamente justificáveis e contratualmente previstos, bem como a regularidade na remuneração das horas paradas, conforme valores expressamente pactuados, argumentando que eventuais esperas decorreram de fatores alheios à sua vontade ou da própria organização da Apelante. Aduz, ainda, a ausência de sua responsabilidade exclusiva pelas condições das estradas e a realização de manutenções. Conclui pela inexistência de ato ilícito ou descumprimento contratual que justifique a imposição de multa ou indenizações por danos materiais ou morais. Requer o não provimento do recurso de apelação e a condenação da Apelante em honorários sucumbenciais recursais. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-62.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANS-GOLD LTDA
Advogado(s): MARCIO TULIO NOGUEIRA, LUIZ ANTONIO STEFANON
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, RAMON ALVES PEREIRA, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS, LUANNA GUERRA, JOYCE GUERRA ROCHA, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, MARCELO SENA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação foi interposto por TRANS-GOLD LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados. A sentença foi proferida em 06/03/2023 (ID 48555673). A Apelante opôs Embargos de Declaração em 13/03/2023 (ID 48555676), os quais foram julgados pela decisão de ID 48555681, disponibilizada no DJe em 14/06/2023, considerando-se publicada em 15/06/2023 (conforme certidão ID 48555685). A Apelação (ID 48555690) foi protocolada em 22/06/2023, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O recurso é tempestivo. A Apelante formulou pedido de gratuidade de justiça em suas razões recursais. Esta Relatora, em substituição, indeferiu o benefício (ID 53624012). Contra tal decisão, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 53944049), os quais foram rejeitados (ID 62181210), com publicação da decisão em 04/06/2024 (Certidão ID 63189704). A Apelante efetuou o pagamento do preparo recursal em 07/06/2024, conforme guias e comprovantes de IDs 63515531, 63515532 e 63515533. A Apelada arguiu a intempestividade do preparo (ID 66753242), sustentando que os embargos de declaração não teriam suspendido o prazo para recolhimento das custas. Contudo, a Apelante (ID 74326667) defendeu a tempestividade, argumentando que a oposição dos embargos de declaração, que versavam sobre a própria exigibilidade do preparo (decisão que indeferiu a gratuidade), interrompeu o prazo para o seu pagamento, nos termos do art. 1.026 do CPC. Ademais, o pagamento das custas antes do trânsito em julgado da decisão sobre a gratuidade configuraria comportamento contraditório. De fato, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC). No caso específico de indeferimento de gratuidade em sede recursal, o art. 99, § 7º, do CPC, estabelece que o relator, ao indeferir o pedido, fixará prazo para a realização do recolhimento. A decisão que analisa os embargos de declaração sobre o indeferimento da gratuidade é o marco para a contagem ou retomada do prazo para o preparo. Tendo a decisão dos embargos sobre a gratuidade sido publicada em 04/06/2024, e o preparo recolhido em 07/06/2024, considera-se regular o preparo. Presente, pois, este requisito. O recurso é adequado à espécie (apelação contra sentença definitiva de mérito), e as partes são legítimas e possuem interesse recursal, eis que a Apelante foi sucumbente na demanda originária. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. SINOPSE PROCESSUAL Na origem, cuidam os autos de ação ordinária, proposta por TRANS-GOLD LTDA, em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., para o fim de obter provimento jurisdicional que determine o pagamento de multa por resolução contratual, diante de alegada quebra do vínculo por culpa da Requerida, pleiteando indenização por prejuízos materiais e compensação por dano moral. Dos fólios, exsurge que as partes entre si celebraram Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Madeira de Eucalipto em Toras, com valor mensal fixado em R$ 1.302.546,05 (um milhão, trezentos e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), valor esse calculado com base em variáveis previamente ajustadas. Assim, para viabilizar o cumprimento das obrigações contratuais, relata a TRANS-GOLD LTDA, ora Apelante, ter adquirido veículos e equipamentos, promovido o treinamento de equipe e realizado significativos investimentos na estrutura necessária à execução dos serviços. Ocorre que, consoante a narrativa deduzida, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., ora Apelada, teria deixado de aplicar os reajustes mínimos previstos contratualmente durante a vigência da avença, além de ter descumprido cláusulas pactuadas, restando desencadeada a resolução do contrato, pois, por culpa exclusiva da ré Apelada. Em sua exordial, destacou a parte autora que o descumprimento contratual capitaneado pela Requerida se consubstanciou na ausência de observância ao fator de conversão, defendendo a adoção da média de 860 kg/m³ e sustentando que a imposição contratual de frota reserva e a obrigação de manter veículos de alta capacidade geraram desequilíbrio econômico e elevado comprometimento financeiro. Apontou prejuízo decorrente de alegadas horas paradas nos processos de carga e descarga, reclamando o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por hora, em detrimento dos R$ 18,00 (dezoito reais) pactuados em contrato. Advogou a Autora que as condições precárias das estradas contribuíram para o aumento do tempo de viagem e para a redução da produtividade, além de elevar os custos de manutenção da frota, asseverando que as planilhas contratuais seriam inexequíveis, pelo que a sua atuação se deu sob a imposição do poder econômico da Requerida. Pugnou, dessa forma, pelo pagamento da multa decorrente da resolução do contrato, motivada por culpa exclusiva da Requerida, e de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. Regularmente citada a parte ré para apresentar contestação, em 27/11/2013, com juntada de A.R. aos autos (ID 40758141 - Pág. 6). Em contestação (ID 40758141 - Pág. 7 e ID 40758295), arguiu a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de correlação entre fatos e pedidos e de documentos ou indícios que subsidiem as alegações autorais, pugnando, assim, pelo indeferimento da exordial. No mérito, alegou, em apertada síntese, que a cláusula contratual referente à hora parada fora livremente pactuada entre as partes, prevendo-se o valor correspondente desde a primeira hora de inatividade, aduzindo que a Requerente recebeu os valores ajustados e não comprovou qualquer descompasso entre o valor de mercado e o contratado, sustentando, pois, que o pleito de readequação da hora parada para R$ 70,00 (setenta reais) carece de suporte probatório. Argumentou que o fator de conversão foi estimado com base em média histórica (860 kg/m³), mas sem vinculação obrigatória, dada a variação natural das condições do transporte de madeira (tipo de solo, pluviometria, muda utilizada etc.), afirmando que o contrato previa elasticidade no índice e que o pagamento refletia os critérios estipulados. Rechaçou, ainda, a alegação de que a média transportada tenha sido inferior ao padrão, asseverando que a própria Autora descumpriu cláusula contratual que previa a manutenção de, no mínimo, 20 (vinte) composições (tritrens), o que comprometeu a produtividade. Colacionou relatórios para apontar que, em diversos meses, menos da metade da frota prevista fora utilizada, impactando diretamente no faturamento. Também rebateu a alegação de que a Ré não investia em infraestrutura viária, colacionando planilhas que indicam investimento progressivo em manutenção das vias, entre 2010 e 2013, e destacando que mais de 75% do transporte ocorria em rodovias asfaltadas. Por fim, consignou que todos os pagamentos foram realizados de acordo com o previsto no contrato, rechaçando os pedidos autorais de indenização sob quaisquer títulos, ante a ausência de ato ilícito, de prova do dano e de nexo causal, sustentando que eventual descumprimento contratual, per si, não configura dano moral. Em réplica (ID 40870122 - Págs. 8 a 15 e ID 40870256 - Pág. 1), refutou a Autora a preliminar de inépcia da inicial, alegando, ainda, a ausência de impugnação específica de diversos fatos e documentos trazidos aos autos, razão pela qual invocou a presunção de veracidade (ficta confessio), reiterando, no mérito, os argumentos aventados na exordial. Frustrada a tentativa de conciliação, em audiência designada para esse mister (ID 40870256 - Pág. 4), foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 19/10/2016, com a oitiva de testemunhas (ID 3699599). Alegações finais apresentadas pela Requerida, em que pleiteia o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais, em razão da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da Requerente (ID 4146961 e ID 4146970). De sua vez, manifestou-se a Autora para alegar a intempestividade da juntada dos memoriais pela parte ré (ID 4221098). Rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, a sentença de mérito julgou improcedente a pretensão autoral, ante a ausência de prova do alegado descumprimento contratual, consignando o juízo a quo que a pretensão deduzida veicula tão somente insatisfação da parte autora em relação à remuneração havida, inexistindo anuência da Requerida com a alegação de reajuste aquém do devido (ID 368352074). Opostos Embargos de Declaração pela Autora, com vistas a suprir apontada omissão no decisum, ante a ausência de apreciação da preliminar de intempestividade da contestação, alegadamente protocolada de forma extemporânea, e a ausência de exame de provas documentais e testemunhais, estes restaram desacolhidos (ID 389669959). Interpõe, assim, o presente recurso de Apelação (ID 395723050). 3. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA APELANTE Da Intempestividade da Contestação e da Omissão do Juízo a quo A Apelante suscita, como questão prejudicial e fundamento para anulação/reforma da sentença, a intempestividade da contestação apresentada pela Apelada SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. no juízo de origem, bem como a omissão do magistrado sentenciante em analisar tal questão, mesmo após provocado por meio de Embargos de Declaração. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante argumenta que o Aviso de Recebimento (A.R.) referente à citação da Ré foi juntado aos autos físicos (processo nº 0001188.31.2013.805.0172, posteriormente digitalizado sob o nº 8000504-62.2016.8.05.0172) em 10/12/2013 (conforme referenciado na Apelação). A contestação, por sua vez, teria sido protocolada em 20/01/2014 (conforme referenciado na apelação). Vigorava, à época, o Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I, CPC/73). A Apelada, em suas contrarrazões (ID 48555702), defende a tempestividade de sua peça defensiva, alegando que o A.R. teria sido juntado em 18/12/2013 e que o prazo teria sido suspenso em virtude do recesso forense (20 de dezembro a 06 de janeiro), voltando a fluir em 07/01/2014 e findando em 20/01/2014, data do protocolo. A controvérsia sobre a data exata da juntada do A.R. e a incidência de suspensão de prazo devido ao recesso forense (Resolução nº 04/2005 do TJBA e Resolução nº 08 do CNJ) é crucial. Contudo, o ponto nevrálgico levantado pela Apelante é a ausência de manifestação expressa do juízo de primeira instância sobre esta questão na sentença (ID 48555673) e, com efeito, a sentença originária não analisou a tempestividade da contestação, limitou-se a rejeitar uma preliminar de inépcia da inicial arguida pela própria Ré. Ocorre que em nenhum momento processual, até a prolação da sentença de mérito, a Apelante suscitou a questão relativa à intempestividade da contestação. Em verdade, observa-se que, em manifestação deduzida nos autos, arguiu a parte autora, ora Apelante, a intempestividade da apresentação de alegações finais pela Ré, nenhuma menção havendo à peça de contestação (ID 4221098). Nada obstante, posteriormente, opôs a Apelante Embargos de Declaração (ID 48555676), expressamente apontando omissão quanto à análise da intempestividade da contestação (Num. 48555676). O juízo, ao julgar os referidos embargos (Decisão ID 48555681), embora tenha constado no relatório que a Embargante alegava omissão "em relação a intempestividade da contestação", negou provimento aos embargos, afirmando genericamente que "tais questionamentos não se referem a supostas omissões da r. Sentença, mas uma nova análise de matéria que já foi decidida" e que os embargos buscavam a "rediscussão da lide". Assiste razão à Apelante quanto à necessidade de análise expressa da tempestividade da peça de defesa. Ora, se a questão da intempestividade da contestação não foi abordada na sentença original, não se pode falar em "matéria já decidida" ou "rediscussão" no que tange especificamente a este ponto. A ausência de análise configura, de fato, omissão. A tempestividade da contestação é matéria de ordem pública, pois se relaciona à configuração da revelia e seus efeitos processuais e materiais (art. 344 do CPC/2015, correspondente ao art. 319 do CPC/73). O juiz deve conhecer de ofício as questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação. Ao considerar os argumentos e documentos apresentados pela Ré na sentença, sem antes verificar e declarar a tempestividade de sua defesa, o juízo a quo implicitamente admitiu-a como válida, o que, se a intempestividade se confirmar, representa um erro de procedimento. A omissão do juízo de primeiro grau em se manifestar sobre ponto crucial, mesmo após instado por embargos declaratórios, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF e art. 489, §1º, IV, do CPC) e o princípio do contraditório, cerceando o direito da parte de ver seus argumentos processualmente relevantes devidamente analisados. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por citra petita, no que tange à omissão em analisar a preliminar de intempestividade da contestação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA PROFERIDA SEM APRECIAR TAL QUESTIONAMENTO. ¿ERROR IN PROCEDENDO¿. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO. CONSIDERA-SE NÃO FUNDAMENTADA A DECISÃO QUE NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, DETERMINANDO QUE OUTRA SEJA PROLATADA EM SEU LUGAR, ANALISANDO A TESE DE DEFESA VERSADA NA CONTESTAÇÃO DO ORA APELANTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00050388120148190071, Relator.: Des(a) . CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 19/05/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Tempestividade da contestação – Questão ainda não apreciada pelo juízo a quo – Análise postergada – Impossibilidade de conhecimento, sob pena de supressão de grau de jurisdição – Ausência de decisão agravável – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (art. 932, III, 1ª figura, do CPC). (TJ-SP - AI: 22303400620238260000 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 15/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2023) Não é o caso de supressão de instância por este Tribunal para decidir originariamente sobre a tempestividade da contestação e seus efeitos, pois tal análise deve ser, primeiramente, realizada pelo juízo de origem, garantindo-se o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de fato e de direito que daí advier. Nessa linha, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA DE DEFESA E DECISÃO SOBRE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL. JULGAMENTO CITRA E ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA NA APELAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I- O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. II- A sentença deferiu o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, sem que houvesse sido formulado tal pedido na exordial, configurando o julgamento ultra petita. Esse vício não é suficiente para gerar a nulidade da sentença, pois o mesmo poderia perfeitamente ser sanado por este Tribunal, por meio do decote do excesso cometido. III- Verificada a ausência de apreciação de duas preliminares arguidas pela Ré na contestação, quais sejam, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. IV- O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. (TJ-BA - APL: 05703853920168050001, Relator.: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017) 4. DO MÉRITO Prejudicada a análise das demais questões de mérito recursal, ante o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TRANS-GOLD LTDA para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por omissão, ANULAR A SENTENÇA (ID 48555673) e a decisão integrativa dos embargos de declaração (ID 48555681), e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova sentença seja proferida, com a prévia e expressa análise da questão referente à tempestividade da contestação apresentada pela Ré (SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.) e seus eventuais consectários legais, prosseguindo-se no julgamento dos demais pontos da lide como entender de direito. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-62.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANS-GOLD LTDA
Advogado(s): MARCIO TULIO NOGUEIRA, LUIZ ANTONIO STEFANON
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, RAMON ALVES PEREIRA, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS, LUANNA GUERRA, JOYCE GUERRA ROCHA, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, MARCELO SENA SANTOS
VOTO