PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0751763-59.2015.8.05.0001, ajuizada contra MARQUES LIMA CONSTRUÇÕES LTDA. O Município sustenta, em síntese, que o Tema 1184 do STF não possui efeitos retroativos, que a competência para definir o que é baixo valor pertence ao ente federado, que o valor executado excede o limite municipal, que não foram observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 e que há acordo de cooperação técnica disciplinando essas extinções, não podendo o juízo decidir isoladamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada antes de 19/12/2023, sem citação do executado ou localização de bens; (ii) estabelecer se a autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento afasta a incidência das regras do STF e do CNJ quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, independentemente da data de ajuizamento da ação. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o julgamento do Tema 1184 e estabelece como critério objetivo para extinção o valor da dívida inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis. A extinção de ofício da execução fiscal não configura decisão surpresa, pois decorre de entendimento consolidado no STF e de normativo do CNJ, de observância obrigatória pelos magistrados. A autonomia legislativa dos entes federativos para fixar limites de valor mínimo não afasta a possibilidade de controle judicial quanto à razoabilidade e proporcionalidade dessas normas, sobretudo quando confrontadas com princípios constitucionais como o da eficiência. A existência de acordos de cooperação técnica não vincula o juízo quanto à análise da presença dos pressupostos processuais e condições da ação, como o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0751763-59.2015.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, MARQUES LIMA CONSTRUÇÕES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751763-59.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARQUES LIMA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento a apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0751763-59.2015.8.05.0001, movida contra MARQUES LIMA CONSTRUÇÕES LTDA. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) Tema 1.184 não tem efeitos retroativos e não se aplica a execuções ajuizadas antes de 19/12/2023; b) a competência para definir o que é “baixo valor” é exclusiva do Município; c) o valor em cobrança excede o limite municipal para não ajuizamento; d) não foram observados os requisitos da Resolução 547/2024 para extinção de execuções fiscais de baixo valor; e) existe acordo de cooperação técnica que padroniza os critérios e a tramitação dessas extinções, sendo indevida decisão isolada fora do protocolo. Por fim, requer o provimento do agravo interno, a fim de que a decisão monocrática seja reformada e, por consequência, a sentença, para reconhecer a legitimidade e interesse de agir do Município, com regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões não apresentadas. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751763-59.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARQUES LIMA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se Agravo Interno Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento a apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0751763-59.2015.8.05.0001, movida contra MARQUES LIMA CONSTRUÇÕES LTDA. De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que o agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado. O recurso vertical foi interposto visando reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com arrimo no Tema de Repercussão Geral 1.184 em cotejo com o art. 1°, caput e nos parágrafos 1° e 2° da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Em sede recursal, foi mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184, do STF. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, sob a égide da Repercussão Geral (Tema nº 1184), aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesta senda, cumpre transcrever o artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Destarte, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184, bem como a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que permaneceu sem movimentação útil por período superior a 01 (ano) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Com efeito, tratando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Cumpre pontuar que, na espécie, não há que se falar em decisão surpresa, haja vista a obrigatoriedade de observância dos julgados acima referidos. A respeito da competência constitucional do ente público para fixar o valor mínimo da execução convêm destacar trecho do voto da Eminente Ministra Carmem Lúcia, relatora do referido RE: “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.” (grifei) Portanto, mesmo a autonomia dos entes federados para fixar o valor mínimo do débito está sujeita ao escrutínio do judiciário, mormente quando implicam a subversão dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste recurso. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão recorrida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751763-59.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: MARQUES LIMA CONSTRUCOES LTDA
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VOTO