PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PEDIDO SUPERADO. I - O Denunciado foi pronunciado pela prática do delito descrito no art. 121, caput, do Código Penal. Isso porque, consta da exordial que, no dia 19/10/2014, por volta das 21h50min, na Via Regional, Castelo Branco, nesta urbe, o denunciado, agindo livre e conscientemente, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões que culminaram em seu óbito, em razão desta ter descarregado entulho na frente de terrenos de propriedade do denunciado. II - Em âmbito meritório, o Acusado pugna pela impronúncia, pois agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, porém, requer a exclusão da qualificadora. III - Da análise detida do arcabouço probatório constante nos autos, conclui-se que a materialidade do delito está sobejamente demonstrada e corroborada na instrução processual, além do Laudo de Exame Pericial, que atestou a existência de lesões de natureza perfuro-contusa, produzidas pelo impacto e perfuração de projéteis disparados de arma de fogo, na parietal esquerda, escapular esquerda, coluna vertebral e flanco esquerdo. IV - Ato contínuo, quanto ao pleito absolutório, embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. E, no caso dos autos, não restou demonstrada a manifesta agressão atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários, nos termos do art. 25 do Código Penal. V - Assim, no caso em análise, verifica-se que os depoimentos colhidos na fase extrajudicial e judicial, bem como as provas periciais e documentais produzidas, estão em harmonia com os fatos relatados pela denúncia criminal. VI - Noutro vértice, a exclusão da qualificadora somente é possível quando manifestamente improcedente. Todavia, no caso em tela, observa-se que o MM. Juízo a quo afastou as qualificadoras, remanescendo superado esse pleito defensivo. Nesse sentido, o douto magistrado fundamentou que o Ministério Público requereu a supressão da qualificadora do motivo torpe e, dos depoimentos judiciais, é devido o decote dessa qualificadora. Ademais, quanto ao pleito para aplicação da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, fundamentou a negativa da pronúncia com essa qualificadora com base na ausência de sua descrição na denúncia e do procedimento do art. 384 do CPP. VII - Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Defesa, diante da presença de indícios suficientes nos autos em epígrafe, os quais serão analisados em sede de Conselho de Sentença, mantendo-se a pronúncia do Denunciado pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RESE. 0566035-76.2014.8.05.0001 – SALVADOR/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0566035-76.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente JOSE INACIO DOS SANTOS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0566035-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSE INACIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 19/12/1967, filho de Inácio José dos Santos e Cecilia Eduarda dos Santos, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal (id 51855082). Nesse viés, narrou a inicial acusatória (id 51854123, fls.1/3) que: no dia 19/10/2014, por volta das 21h50min, na Via Regional, Castelo Branco, 2ª Etapa, em frente à fábrica de extintor do manancial, nesta cidade, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, JAQUES SANTOS GONÇALVES, causando-lhe as lesões que culminaram em seu óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico que oportunamente será acostado aos autos. É dos autos que, horas antes do crime, o denunciado travou calorosa discussão com a vítima, em razão de esta ter descarregado entulho na frente de terrenos de propriedade do denunciado. Ocorre que o denunciado é policial reformado, pelo que possui arma de fogo. Assim, horas depois, o denunciado armou-se e procurou a vítima, abordando-a quando esta se encontrava dentro de seu veículo. Sucedeu que o denunciado travou nova discussão com a vítima, chegando a entrar em vias de fato, e imbuído de intenso animus necandi desferiu os disparos letais que ceifaram a vida de JACQUES. Torpe, portanto, a motivação do crime, visto que o denunciado ceifou a vida da vítima movido pelo sentimento de vingança, por ter a vítima se recusado a acatar a vontade do denunciado de que a vítima parasse de descarregar entulho na frente de terrenos de sua propriedade. Agindo assim, o denunciado está incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) do nosso Diploma Repressivo Penal, imputando-lhe, ainda, os dispositivos vigorantes da Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90) (...) Apresentou-se a Resposta à Acusação (id 51854131, fls. 1/4). Ato contínuo, houve o aditamento da denúncia e seguiu-se com a instrução no presente processo, com apresentação de alegações finais em forma de memoriais escritos (id 51855078, fls. 1/4; id 51855075, fls.1/3). Inconformado, o Acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo a reforma da decisão. Em sede meritória, pugna pela impronúncia do Acusado, pois agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, porém, requer a exclusão da qualificadora (id 51855088, fls.1/6). O Ministério Público ofereceu contrarrazões e pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id 51855097, fls. 1/7). O MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia (id 51855098). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Acusado (id 54592562, fls. 1/10). Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. Entretanto, a Defesa pleiteou pela instauração do incidente de insanidade mental (id 55018293, fls.1/3), momento em que foi retirado da pauta de julgamento e concedido prazo para a manifestação das partes (id 55123583). Ato contínuo, o Ministério Público não se opôs (id 56455471). Porém, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pleito para instauração do incidente de insanidade mental (id 59960023, fls.1/7). Por conseguinte, o pedido não foi conhecido, com a determinação de prosseguimento do feito (id 60041017). Desse modo, tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei nova inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0566035-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – Uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade para a interposição do presente recurso, passa-se à análise do mérito. MÉRITO III – Em âmbito meritório, o Acusado pugna pela impronúncia, pois agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, porém, requer a exclusão da qualificadora. Nesse viés, é preciso destacar que a pronúncia não exige convencimento absoluto do Juízo a quo, funcionando como mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo a analisar se presentes a comprovação da materialidade do fato, bem como os indícios suficientes de autoria, conforme disposição do art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Consoante delineado, da análise detida do arcabouço probatório constante nos autos, conclui-se que a materialidade do delito está sobejamente demonstrada e corroborada na instrução processual, além do Laudo de Exame Pericial (id 51854985; id 51854986), que atestou a existência de lesões de natureza perfuro-contusa, produzidas pelo impacto e perfuração de projéteis disparados de arma de fogo, na parietal esquerda, escapular esquerda, coluna vertebral e flanco esquerdo. Com isso, o laudo supramencionado assim concluiu: Com base nos resultados dos exames efetuados, os peritos concluem como HOMICÍDIO, com a utilização de arma de fogo, a natureza da morte do indivíduo do sexo masculino, identificado através de uma Carteira Nacional de Habilitação como sendo Jaques Santos Gonçalves. Nesse diapasão, além das fotografias contidas nos autos (id 51854987; id 51854988; id 51854989; id 51854990; id 51854991; id 51854992; id 51854993) e do Laudo de Exame Cadavérico (id 51854760; id 51854761; id 51854762), verifica-se que a vítima faleceu de “hemorragia secundária a lesão de víscera torácica, associada a traumatismo crânio encefálico produzidos por projéteis de arma de fogo”. Ademais, da prova colhida, notadamente ante os depoimentos testemunhais e das provas documentais e periciais, vislumbra-se até o presente momento que há indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do fato. Nesse ínterim, a sentença de pronúncia narrou, de modo preciso, conforme lastro probatório contido nos autos em epígrafe, de modo a submeter o pronunciado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Por sua vez, quanto ao pleito defensivo acerca da ocorrência da legítima defesa, extrai-se dos depoimentos, notadamente de Bruno Almeida de Souza, em juízo (mídia digital constante no PJE mídias), que houve discussão entre a vítima e o acusado. Porém, o acusado deflagrou disparos de arma de fogo em face da vítima, que estava dentro do carro: relatou, judicialmente, que estava em casa quando Jaques chegou e disse que tinha brigado com José Inácio. Afirmou que Jaques não aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica. Disse que, por cautela, a esposa da vítima, de prenome Leila, e os filhos desta foram com o depoente buscar as roupas da vítima. Contou que a vítima queria que Leila fosse com ele buscar os pertences, tendo a testemunha dissuadido a vítima dessa ideia. Relatou que Jaques foi na frente com seu veículo e, quando o depoente chegou ao local, encontrou Jaques, dentro do carro dele, e o réu, acompanhado de outro indivíduo, do lado de fora do automóvel. Afirmou que, ao se aproximar, o depoente viu José Inácio discutindo com Jaques, e o citado rapaz tentando apartar a “briga”. Contou que, em certo momento, o acusado deflagrou dois ou três tiros contra a vítima pela janela do carro desta, posto que Jaques estava dentro do carro. Relatou que a esposa e o filho da vítima, que estavam em seu carro, gritaram, tendo o depoente dirigido em direção oposta de onde estava o carro da vítima com o réu atirando, tentando fazer o retorno para dar socorro à vítima, quando pôde visualizar José Inácio fazendo a volta no carro da vítima, abrindo a porta do carona, e deflagrando mais dois ou três tiros em Jaques. Disse que o réu subiu em uma moto, colocando a mão na arma, fazendo menção de que ia manipulá-la, oportunidade em que o depoente fugiu do local, com a mulher e filhos da vítima em seu carro, tendo o acusado ainda seguido o veículo por um trecho, mas parou de perseguir, voltando em sentido contrário com a moto. Contou que conduziu seu veículo pela BR, somente parando no bairro de São Caetano/Pirajá. Esclareceu que ouviu dizer, depois de um tempo, “por alto”, que o fato ocorreu por causa de “terreno”, já que a vítima Jaques foi o primeiro a trazer caminhões de entulho para planificar o local que é em declive. Aduziu que não conhecia o acusado. Afirmou que a vítima não parecia estar embriagada no dia dos fatos. Por sua vez, a testemunha Fabrício Silva Sodré relatou, em juízo (mídia digital constante no PJE mídias), que presenciou a luta corporal entre a vítima e o acusado. Entretanto, ajudou a separá-los do conflito e o acusado foi registrar um boletim de ocorrência. Ato contínuo, cerca de três horas depois, houve a prática criminosa. Assim, não restou demonstrada a manifesta agressão atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários, nos termos do art. 25 do Código Penal. No entanto, a testemunha Josenildo dos Santos relatou (mídia digital constante no PJe mídias) que não presenciou o fato, mas que a vítima surgiu em um veículo e, ao abaixar o corpo dentro do carro, o projetou sobre o depoente e o acusado. Assim, para não ser atingido, protegeu-se em uma vala e saiu correndo, apenas ouvindo os disparos em face da vítima. Por outro lado, o acusado, Jose Inacio dos Santos, informou que não se recorda de ter tido conflito com a vítima, mas lembra que a vítima tentou jogar o carro em cima dele (mídia audiovisual constante no sistema PJe mídias). A rigor, a legítima defesa putativa é aquela imaginária, onde o autor fantasia a agressão injusta e comete o ato para defender-se na crença de estar amparado pela legítima defesa. Por outro lado, a legítima defesa subjetiva consiste em uma agressão injusta. Porém, acreditando que reagiu com a aplicação dos meios necessários, a pessoa age em excesso injusto. Dessa forma, diante do lastro probatório existente, não merece guarida o pleito absolutório, em face de suposta ocorrência de legítima defesa, seja subjetiva ou putativa, conforme requerido pela Defesa. Isto porque, não se amolda aos ditames dos incisos do art. 415 do Código de Processo Penal para a absolvição, quais sejam, a prova da inexistência do fato, não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Noutro vértice, embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. Nessa linha, a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. ÔNUS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A cognição na 1ª fase do procedimento do tribunal do Júri não é exauriente, tampouco a decisão de pronúncia tem caráter de definitividade, de modo que ao réu cabe comprovar, extreme de dúvidas, presença da legítima defesa, se tratar de fato extintivo do direito de punir, preconiza o art. 156 do CPP. No caso em tablado, o réu não se desincumbiu do ônus da prova. 2. Para a absolvição sumária decorrente do reconhecimento da legítima defesa em casos de competência do Tribunal do Júri, é necessária a prova incontroversa de que o réu tenha agido amparado por essa excludente de ilicitude, não sendo suficiente para tanto a mera dúvida. 3. Na situação concreta dos autos, à luz da prova colacionada, a tese de legítima defesa não é a única que se extrai, não havendo prova inequívoca de que o réu tenha agido para repelir agressão injusta e iminente. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas turmas, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2019. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente em exercício Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE - RSE: 00002892720198060000 CE 0000289-27.2019.8.06.0000, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2019). Portanto, existem indícios suficientes apontando no sentido de que o Denunciado seria o autor dos disparos que acarretaram as lesões da vítima. Nesta toada, observa-se que a decisão vergastada considerou todo o acervo probatório presente nos autos, notadamente as provas orais, periciais e documentais. Por isso, nota-se que o veredito de pronúncia está respaldado nos elementos produzidos no inquérito e em provas constituídas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, já que a materialidade resta demonstrada e há indícios suficientes de autoria, devendo tais questões serem discutidas no Plenário do Tribunal do Júri. Em suma, por não se tratar de decisão que demanda o convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413 do CPP, e diante do acervo probatório mencionado, o Recorrente deve ser pronunciado pelo homicídio simples, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal. Sobre o tema, é claro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA; AgRg no REsp 1456526 / SP; DJe 09/11/2015). Então, diante da demonstração da materialidade e da presença dos indícios de autoria, o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não da tese aventada pela defesa, em contrapartida à tese do Parquet, cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. Desse modo, não merece provimento o pleito do Recorrente para a impronúncia do Acusado, diante da materialidade e dos indícios de autoria presentes nos autos. Noutro vértice, a exclusão da qualificadora somente é possível quando manifestamente improcedente. Todavia, no caso dos autos, observa-se que o MM. Juízo a quo afastou as qualificadoras, remanescendo superado esse pleito defensivo. Nesse sentido, o douto magistrado fundamentou na sentença de pronúncia que o Ministério Público requereu a supressão da qualificadora do motivo torpe e, dos depoimentos judiciais, é devido o decote dessa qualificadora. Ademais, quanto ao pleito do Parquet para aplicação da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, fundamentou a negativa da pronúncia com essa qualificadora com base na ausência de sua descrição na denúncia e do procedimento do art. 384 do CPP. Dessa forma, houve a comprovação da materialidade do crime, bem como a presença de indícios de autoria. Com isso, assiste razão ao Juízo a quo em torno da pronúncia do Acusado, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Defesa, diante da presença de indícios suficientes nos autos em epígrafe, os quais serão analisados em sede de Conselho de Sentença, mantendo-se a pronúncia do Denunciado pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0566035-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO