PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações simultâneas interpostas em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, onde a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da Autora, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora apelou pleiteando a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. A Ré, por sua vez, apelou, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e questionando a proporcionalidade da indenização. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a Ré possui legitimidade passiva para responder pela ausência de notificação prévia antes da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito; (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) se os honorários advocatícios devem ser aumentados. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e, conforme jurisprudência do STJ, a ré é parte legítima, uma vez que não comprovou a notificação prévia da autora antes da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 2º e 4º; Súmula 359 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1081367 RS 2017/0077202-6. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001892-36.2023.8.05.0113, sendo Apelantes Boa Vista Serviços S/A e Elyonai Monteiro de Matos e Apelados o Boa Vista Serviços S/A e Elyonai Monteiro de Matos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso da Ré e conhecer e dar provimento parcial ao recurso da Autora. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001892-36.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
APELADO: ELYONAI MONTEIRO DE MATOS
Advogado(s):JHONNY RICARDO TIEM
ACORDÃO
4. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito, ensejando a indenização por danos morais. O valor fixado em primeiro grau é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.
5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi negado, mantendo-se o percentual de 10% fixado na sentença de primeiro grau.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta por Elyonai Monteiro de Matos em face da Boa Vista Serviços S/A. Adoto o relatório da sentença de id 67345884, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes para declarar a ilegalidade da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, e determinar que a instituição Ré realize sua exclusão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Ré opôs Embargos de Declaração (id 67345888), os quais restaram rejeitados. A Autora apelou (id 67345895), pleiteando a majoração do montante relativo ao dano moral, sob o argumento de que a quantia fixada não cumpre o seu papel compensatório, punitivo e desestimulador, além de requerer, também, o aumento dos honorários sucumbenciais. A Boa Vista Serviços S/A, por sua vez, interpôs recurso de apelação (id 67345904), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória por parte do patrono responsável pela ação da Autora, caracterizada pela padronização das petições e falta de documentação adequada, além de requerer a expedição de ofício ao CNJ para apuração dos fatos. Sustenta, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto à alegação de inexistência de débito, uma vez que sua atuação se limita à manutenção do banco de dados e ao envio de notificações, sem responsabilidade sobre a origem ou validade da dívida. Alega que a notificação prévia à Autora foi devidamente comprovada, afastando, assim, qualquer responsabilidade por danos morais. Defende, ademais, que, em casos de múltiplos registros, a existência de outras anotações legítimas preexistentes exclui o dever de indenizar. Pleiteia a minoração do valor indenizatório, considerando-o desproporcional e excessivo, além de requerer que os juros moratórios incidam a partir da citação e não da data do evento danoso. Aduz que os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devem ser reduzidos, uma vez que considera o percentual excessivo diante da natureza e complexidade da causa. Pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela Autora, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas nos id’s 67345913 e 67897448. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001892-36.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
APELADO: ELYONAI MONTEIRO DE MATOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Boa Vista Serviços S/A, confunde-se com o mérito da causa e, portanto, como tal a questão deve ser tratada. Isto porque a Autora faz imputação específica a Ré, qual seja, de que não foi previamente notificada da inserção dos seus dados no banco arquivista. Destaque-se que o fato de se tratar de uma informação espelhada de outro órgão mantenedor não é capaz de afastar a legitimidade da Ré para responder de eventual inobservância do dever de emitir a notificação, segundo jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES DE OUTROS BANCOS DE DADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ad causam de associação ou câmara de dirigentes lojistas que reproduz informações contidas em outros bancos de dados desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito, devendo, assim, responder pela ausência de notificação prévia ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.2. Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt no AREsp: 1081367 RS 2017/0077202-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) – com destaque Assim, reconhecida a legitimidade da parte ré e presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Acerca do mérito, a questão deve ser analisada a luz do caput e §§ 2º e 4º do art. 43, CDC, e Súmulas/STJ nº 359 e 404, in verbis: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) §2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (…) § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”. “Súmula/STJ 359: Cabe ao órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito notificação do devedor antes de proceder a inscrição”. “Súmula/STJ 404: é dispensável o aviso de registro (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” Como se vê das normas, a necessidade de notificação prévia é para “abertura”, isto, é, para a inclusão do cadastro, ficha, registro e dados pessoais. No caso concreto posto, com o intuito de demonstrar que houve a notificação prévia antes da realização da anotação, a empresa ré juntou aos autos uma segunda via da “Carta de Aviso de Débito”, registrada no id 67345349, que foi enviada pelos Correios, tendo como destinatária a Autora, no mesmo endereço informado por ela nos autos. No entanto, esse documento não corresponde à anotação discutida neste processo, uma vez que, conforme verificado no extrato fornecido pela Associação Comercial e Empresarial de Nova Andradina, anexado à petição inicial (id 67345327), a negativação em questão refere-se a uma dívida de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento em 05/03/2021, enquanto o débito efetivamente notificado, apresentado pela ré é de R$ 50,00 (cinquenta reais), teve o seu vencimento em 05/12/2018. Neste contexto, não há prova de que a Autora tenha sido devidamente notificada antes da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos, concluindo-se pela ilegalidade da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme determina o artigo 43, § 2º, do CDC e a Súmula nº 359 do STJ. Assim, não merece acolhimento o recurso da Ré, devendo ser mantida a exclusão da inscrição aqui discutida, uma vez que a ela pertencia o encargo de provar a notificação prévia. A Apelante, por sua vez, busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como a elevação do percentual dos honorários sucumbenciais. Merece guarida, em parte, a pretensão da Apelante, para que seja revisto o montante fixado a título de indenização por danos morais. Como se sabe, o valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida sem notificação prévia deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano. No caso dos autos, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM Magistrado a quo – R$ 2.000,00 (dois mil reais) - é insuficiente, tanto para amenizar o sofrimento suportado pela Autora ao ter seu nome negativado indevidamente quanto para infligir punição ao Réu. À toda vista, portanto, deve ser majorado o valor da indenização. Levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida, qualificada na inicial como pessoa de baixa renda, e do agressor, uma instituição de grande porte; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, impõe-se majorar o montante indenizatório, originariamente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, verifica-se que os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram arbitrados com moderação e devem ser mantidos, tendo em vista a matéria posta em Juízo, o trabalho desenvolvido pelo Patrono da parte autora e a duração do trâmite processual, porquanto condizentes com as circunstâncias do caso e os requisitos legais. Cumpre salientar, por fim, que a majoração do quantum indenizatório refletirá no valor dos honorários. No que concerne a conduta do patrono que assiste a parte autora, não foram suscitadas irregularidades nestes autos. Entretanto, não se pode ignorar a gravidade dos argumentos, inclusive de ações com indícios de fraude documental. Necessário, assim, que cópia da peça recursal de id 67345906 seja encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), vinculada à 2º Vice-Presidência. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, negando provimento ao interposto pela Boa Vista S/A, e dando provimento parcial ao manejado por Elyonai Monteiro de Matos, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do desprovimento do recurso da Ré e do parcial provimento do recurso da Autora, e em consonância com as diretrizes insertas no art. 85 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Encaminhe-se cópia da peça recursal de id 67345906 ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), vinculada à 2º Vice-Presidência. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001892-36.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
APELADO: ELYONAI MONTEIRO DE MATOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
VOTO