PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE PESSOAS. MOMENTO CONSUMATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa em face de sentença condenatória proferida pela 8.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou o réu André Jardim Santos pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, inc. II, do Código Penal, impondo-lhe pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 77 dias-multa no valor unitário mínimo. 2. Os fatos consistem na subtração de portas de alumínio do interior de colégio desativado, mediante grave ameaça ao vigilante do imóvel, praticada em concurso com outra pessoa. O réu foi preso em flagrante nas imediações do local, na posse dos bens subtraídos. 3. A Defesa requer, em síntese: absolvição; desclassificação para roubo simples, roubo tentado ou furto; afastamento da majorante do concurso de pessoas; fixação das penas no mínimo legal; alteração do regime inicial; e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade do crime estão suficientemente demonstradas; (ii) estabelecer se houve grave ameaça apta a configurar o crime de roubo; (iii) verificar se a majorante do concurso de pessoas está comprovada; (iv) determinar se o crime foi consumado ou tentado; e (v) aferir a adequação da dosimetria, do regime inicial e da vedação à substituição da pena. III. Razões de decidir 5. A autoria e a materialidade estão demonstradas por cadeia probatória sólida, composta pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelas declarações coerentes da vítima e pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão e o reconhecimento do réu. 6. O depoimento policial, quando harmônico com o acervo probatório e sem indícios de má-fé, constitui prova legítima e suficiente para embasar decreto condenatório. A condição de agente de segurança pública não retira a credibilidade da testemunha. 7. A grave ameaça restou configurada pelo relato da vítima, que foi intimidada pelo réu e sua comparsa portando uma barra de ferro, sentindo-se compelida a recuar. A ausência de apreensão e perícia do instrumento não afasta a incidência do elemento, quando a prova testemunhal é firme quanto ao seu emprego. 8. A majorante do concurso de pessoas está comprovada pela presença de uma mulher que atuou conjuntamente com o réu na invasão, na subtração e na intimidação da vítima. A não identificação da comparsa é irrelevante para a configuração da causa de aumento. 9. O crime de roubo adota a Teoria da Amotio, consumando-se com a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica e desvigiada. O réu foi preso fora do imóvel, portando os bens subtraídos, após pular o muro do colégio, de modo que o iter criminis se esgotou completamente. 10. A pena-base foi fixada no mínimo legal. A agravante da reincidência, fundamentada em duas condenações anteriores por delitos patrimoniais da mesma espécie, justifica o acréscimo de 1/6. A causa de aumento do concurso de pessoas incide no patamar mínimo de 1/3. 11. O regime inicial fechado é obrigatório, pois o réu é reincidente e a pena definitiva supera 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. 12. A substituição por penas restritivas de direitos é vedada, pois o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa e o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, incs. I e II, do CP. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por depoimentos policiais e pela prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos. 2. A grave ameaça no crime de roubo dispensa a apreensão e a perícia do instrumento utilizado para intimidar a vítima, quando a prova testemunhal é firme quanto ao seu emprego. 3. A não identificação do comparsa não afasta a majorante do concurso de pessoas, bastando a comprovação da pluralidade de agentes com propósito comum. 4. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, nos termos da Súmula 582 do STJ. 5. O réu reincidente com pena superior a 4 anos inicia o cumprimento da pena em regime fechado, sendo vedada a substituição por penas restritivas de direitos quando o crime é praticado com grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "b"; 44, incs. I e II; 59; 157, §§ 1º e 2º, inc. II. CPP, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 952.403/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.061.151/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 11.03.2026; STJ, HC n. 914.760/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5.ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp n. 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3.ª Seção, j. 14.10.2015; STJ, Súmula n. 582, 3.ª Seção, j. 14.09.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0563980-50.2017.8.05.0001, provenientes da 8.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o Acusado ANDRÉ JARDIM SANTOS, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Defesa, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563980-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: André Jardim Santos
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ANDRÉ JARDIM SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 8.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, §§1º e 2º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe o cumprimento das penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Narrou a Peça Acusatória (ID 100201340): “1. Pelo que consta dos autos do mencionado caderno informativo policial, no dia 02 de outubro de 2017, por volta das 10:00 horas, o Sr. Sérgio Silva dos Santos, que trabalhava como agente de segurança nas instalações do antigo Colégio Apoio, que atualmente pertence à Faculdade Dom Pedro II, situadas no Corredor da Vitória, nesta Capital, quando notou que três indivíduos se encontravam dentro no interior da área que zelava, fato que o motivou a acionar a Polícia Militar. 2. Dois dos indivíduos conseguiram se evadir do local, sendo que o Ora Denunciado, ao pular o muro, junto com duas portas de alumínio que havia subtraído, acabou se machucando, razão pela qual os policiais militares que chegaram ao local conseguiram detê-lo, ainda na posse dos bens subtraídos. 3. Saliente-se que o Sr. Sérgio Silva dos Santos, ao ser ouvido na fase inquisitorial, relatou que fora gravemente ameaçado, inclusive de morte, pelo Ora Denunciado, por ter acionado a Polícia, sendo que, na semana anterior ao fato, suspeitos de cometer outros crimes patrimoniais naquele local atiraram-lhe pedras de tamanho expressivo, tentando com isso, machucá-lo. 4. Ressalte-se, também, que o Sr. Sérgio Silva dos Santos encontrou ainda cerca de 20 (vinte) portas de alumínio pertencentes ao prédio, que estavam fora da área do mesmo, prontas para serem levadas, tendo elas sido recolhidas para o seu local de origem. 5. O Ora Denunciado foi levado à UPA, devido à fratura que sofreu no tornozelo, e depois conduzido à Delegacia para que fossem tomadas as medidas cabíveis. A res furtiva foi devolvida ao preposto do Colégio Apoio, conforme termo de entrega de fl. 12.” A denúncia foi recebida através de decisão proferida em 18.10.2017 (ID 100201343). Após oferecimento de alegações finais, sobreveio sentença, proferida em 12.09.2025, condenando o Acusado ANDRÉ JARDIM SANTOS, na forma do art. 157, §§1º e 2º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe o cumprimento das penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo (ID 100203174). Irresignada, a Defesa apresentou termo de apelo (ID 100203179). Em suas razões, pretende a absolvição, a desclassificação para o crime de roubo em sua forma simples, ou para roubo em sua forma tentada, ou para furto, a inaplicabilidade da causa de aumento do inciso II, do § 2º, do art. 157 do Código Penal e a fixação das penas no mínimo legal, com modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, e sua substituição por restritivas de direitos (ID 100203186). Contrarrazões do Ministério Público, no sentido do não provimento do apelo da Defesa (ID 100203189). Instada a se manifestar, o Exmo. Procurador de Justiça Dr. José Alberto Leal Teles opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 103542533). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563980-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: André Jardim Santos
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II.A. Da autoria e materialidade A materialidade e autoria dos crimes se encontram demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 100201341, p. 2), Auto de Exibição e Apreensão (ID 100201341, p. 10), e pela prova oral produzida. Em Juízo, a vítima Sérgio Silva dos Santos sustentou: “Na verdade, de domingo pra segunda, constantemente o prédio estava tendo (…). O prédio já estava desativado. Trabalhava sozinho nesse horário. Era vigilante. De 19h à 7h da manhã. Na saída do plantão, me deparei com diversos elementos, mas o que foi em cima de mim foi esse cidadão. (...) Houve barulho e fui fazer a ronda. Deparei-me com alguns elementos, além do que está presente. Eles estavam levando as portas e outros materiais. Eles entraram pela parte de baixo. Também a porta da frente como totalmente levada, mas a maioria do indivíduos entrou por baixo. (...) O colégio, na verdade, estava desativado. Pertencia a faculdade Dom Pedro II. E eles sabendo disso, onde só ficava um vigia, além de ter acesso tanto pelo fundo, na região da Avenida Contorno, quanto, pela frente no corredor da vitória. (...) Eu fui designado para esse posto em 2014, acho que já tinha um bom tempo desativada (…). A entrada dessas pessoas era algo comum, estava acontecendo com frequência. Já tinha alertado o responsável pela escola, inclusive, em uma situação até que eu acionei a polícia militar. (…) Um sábado a noite eles invadiram, eu estava de plantão com outros colegas. Houve outras situações anteriores. Mas, nesse dia, a coisa foi um pouco mais grave. Diversos invadiram e eu estava sozinho lá. Fui ameaçado pelo que está aqui sendo acusado. (…) Na verdade, quando eu me deparei com ele, ele estava com a companheira dele. Então, eu falei com eles que eles não poderiam fazer aquela situação. Foram pra cima de mim. Eu consegui me desvencilhar. Fui para parte de fora. Eles não entraram em luta corporal, pois evadi. Mas eles me ameaçaram, porque sabiam que eu constantemente estava lá, ele me ameaçou. Falaram que iriam “me pegar depois”. (…) Eles estavam com uma barra de ferro. Tanto é que ele chegou até a bater com a barra em uma janela ao lado. Não sei precisar se era sempre o mesmo grupo que entrava. Porque, até pela minha segurança, não ia muito na parte de baixo. Não tinha iluminação, não tinha como eu descer. (…) Eles entravam geralmente mais à noite. Nesse dia conseguiram retirar portas, materiais de construção que estava em uma sala (…). Eram portas de alumínio. (...) Provavelmente, revendiam em um ferro velho. (...) Quando eu acionei o preposto na faculdade, ele entrou em contato com policiais. Eu acho que duas ou três portas foram recuperadas, foram até apresentadas na delegacia. As outras foram levadas. O cidadão foi detido em flagrante. Fiz o o reconhecimento dele. Ele foi detido sozinho. Ela correu (…). Ele foi detido na parte que dava acesso ao estacionamento da parte de baixo. Foi ainda dentro da escola. Eu acionei o preposto da faculdade e eles acionaram a polícia. Aí chegou uma viatura. Tinha policial que dava apoio à instituição e ele conseguiu acionar essa viatura. Entendi. Apesar do acusado não estar presente em audiência, sinceramente não lembro das características físicas dele.” (Trecho extraído da sentença e constante no ID 100203168, para conferência). Em Juízo, a testemunha Aneyvaldo Santos Ferreira da Costa, Policial Militar, afirmou: “Eu recordo que a guarnição estava em Ronda, quando foi acionada e que um elemento tinha invadido o colégio, estava com algumas esquadrias, portas, janelas, alguns materiais. Ele tinha adentrado, pulou, na ocasião até ele machucou o tornozelo e não conseguiu se distanciar muito do colégio por conta dessa lesão. Estava ele e uma mulher, a qual se não me engano não foi indiciada. E depois, um dos prepostos de segurança do colégio foi até o nosso encontro no Campo Grande, estava também fazendo ronda para ver se encontrava. Ele estava se escondendo na escadaria de acesso ao Campo Grande, foi pego, ele retornou para o local, onde foi identificado pelo primeiro segurança que o avistou, e depois foi conduzido à delegacia. Foi pego com o material. O material que foi subtraído da escola. Era uma janela, alguma coisa assim, que eu não entendo, uma esquadria. Era uma janela que ele não conseguiu carregar mais coisa que ele tinha deixado justamente na parte de baixo do portão por conta da lesão e não está podendo carregar. A gente colocou na viatura, levou e fez a ocorrência do flagrante. O segurança fez o reconhecimento dele no local. E foi encaminhado à delegacia. Junto com o material para registro. Sim, com o material. O senhor reconhece o denunciado aqui presente? Sim, reconheço o denunciado presente em audiência (Trecho extraído da sentença e constante no ID 100202921, para conferência). Em Juízo, a testemunha Carlos Cezar Almeida Santos, Policial Militar, afirmou: “Eu recordo pouca coisa. Muita situação. Mas o rosto dele não é estranho não. Esse colégio, inclusive, está até abandonado. (..) Foi uma porta ou uma janela de alumínio, alguma coisa assim. (…) Foi passado pelo rádio da central, estava vendo uma meliante. Disseram que tinha invadido esse colégio aí e pegaram essa porta ou janela alguma coisa. Chegou lá e encontrou ele. Tinha ele e uma mulher, acho que esposa(...). Estava ele e uma mulher. Tinha subtraído uma janeira de alumínio. Era uma janela ou uma porta, alguma coisa assim. Nos dirigimos ao local, encontramos ele e fizemos a condução, junto com o material. Ele estava na posse do material quando foi preso. Ele foi preso ali em uma subida que dá para sair na praça do Campo Grande. Esse colégio, ele também tem acesso ao corredor da Vitória. Tem acesso ao corredor da Vitória e tem acesso atrás, para que quisesse ir para o Miguel Calmon. Tem acesso à frente e atrás. Ele estava carregando essas portas. Só conseguiram prender ele. O material foi encaminhado à delegacia. (…) Tinham uns seguranças patrimoniais lá. O segurança reconheceu o denunciado como tendo praticado o delito. Depois que prender, o levamos de volta para o local, no intuito do pessoal reconhecer, e finalizamos a ocorrência com a condução para Delegacia. Reconheço o denunciado vagamente, mas reconheço. Não sei dizer se o delito foi praticado com arma ou com violência. A vítima falou que só estava forçando e conseguiu arrancar a janela. (…) A fratura no tornozelo foi devido ao indivíduo ter pulado do muro, o qual é muito alto. Aí quando ele pulou, ele bateu o tornozelo no chão. (...) É essa situação mesmo, da janela que ele pegou, ele conseguiu pular o muro, que era muito alto, aí bateu o tornozelo no chão. Inclusive, levamos ele até a UPA. (…) Na Delegacia não é aceito se estiver machucado. Não sei se levei a UPA do Barris ou brotas. (...) Foi eu e a guarnição que levou. Acho que foi a UPA de Brotas. Acho que é a do Barris, se não me engano, que estava com o RAIO-X quebrado. Estava na companhia do colega que está aí fora, o soldado Aneyvaldo e o sargento, que está de férias. Recordo-me da situação, o acusado está um pouco mais fortinho, mas foi ele. (…) Quando fiz a prisão ele estava subindo a escadaria que dá acesso ao Campo Grande, quando foi interceptado. Ele estava fora do Colégio já. Estava carregando uma janela ou porta, alguma coisa assim. Sei que foi alguma coisa de alumínio. (…) As vítimas são o segurança do prédio. Fomos lá para as vítimas reconhecerem. As vítimas reconheceram. Narraram que ouviram um barulho, uma zoada, tipo arrancando a porta. Quando eles viram, ele pulou esse muro. Foi nessa hora que ele machucou o tornozelo. (…) O que eu lembro, vagamente, foi o seu reconhecimento da vítima. Se o acusado falou alguma coisa com a vítima depois, eu não me lembro” (Trecho extraído da sentença e constante no ID 100202919, para conferência). Em Juízo, a testemunha Robson Conceição Marques, Policial Militar, afirmou: “Por ter muito tempo, eu sei que fui acionado, não me recordo se foi pelo CICOM ou se foi quando eu passei e uma pessoa chamou a gente. Eu sei que fui acionado, constatando que tinha uma pessoa dentro, não me recordo muito, pelo devido tempo, características, não me recordo muito, porque eu já tenho quatro anos na reserva e já trabalhei em outros lugares, não me recordo muito. Era dia. (…) Lembro que tinha uma pessoa dentro de um galpão, todo depredado, tinha alguma coisa, não lembro muita coisa. Não me recordo se tive contato com o vigilante. Também não me recordo o que estava sendo levado do prédio. Não lembro de arma. Não me recordo se o vigilante falou sobre alguma ameaça que ele sofreu. No momento, hoje, não sou capaz de reconhecer o acusado. (…) O prédio estava depredado, isso lembro, essas ocorrências eram comuns. O pessoal tirava as coisas para vender em ferro velho. Não me recordo o que foi retirado do prédio nesse dia” (Trecho extraído da sentença e constante no ID 100203168, para conferência). O Apelante André Jardim Santos não prestou depoimento em juízo, porquanto revel (ID 100202971). Analisando as provas produzidas, tem-se que a prova não se limita à palavra isolada da vítima. O que se verifica é uma cadeia probatória articulada em múltiplos elos que se reforçam mutuamente. As declarações da vítima Sérgio Silva dos Santos foram prestadas de forma coerente, descrevendo com precisão as circunstâncias do crime, a abordagem do denunciado e os bens subtraídos. As circunstâncias narradas se amoldam ao que foi confirmado pelos agentes policiais responsáveis pelo atendimento à ocorrência, os quais não apenas ouviram o relato da vítima, mas também realizaram a perseguição imediata e capturaram o acusado nas proximidades do local do crime. A tese central da defesa — a de que a condenação repousa sobre prova frágil, baseada em declarações inconsistentes da vítima e em testemunhos de ouvir dizer, não encontra nenhum amparo no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, a instrução criminal revelou um conjunto probatório sólido, harmônico e convergente, composto pelas declarações firmes da vítima, pelos depoimentos dos agentes policiais militares e pelas próprias circunstâncias objetivas da prisão em flagrante. Longe de se apresentarem como provas isoladas ou contraditórias, esses elementos se reforçam mutuamente, formando um quadro probatório apto a fundamentar, com segurança, o édito condenatório. O vigilante Sérgio Silva dos Santos, como acima dito, e ao ser ouvido em juízo, narrou com coerência e riqueza de detalhes os acontecimentos daquela manhã: o encontro com o apelante e sua comparsa no interior do imóvel, a subtração das portas de alumínio, a grave ameaça que sofreu — acompanhada do uso de uma barra de ferro —, e a posterior captura do réu pelos policiais, ainda portando os objetos roubados. Não se verificam nas suas declarações as inconsistências que a defesa procura artificialmente criar. Ao contrário, o depoimento da vítima apresenta-se revestido de firmeza e precisão, sendo plenamente compatível com as demais provas dos autos. A propósito, é princípio sedimentado na jurisprudência nacional que, nos crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade — situação que caracteriza tipicamente o caso em análise —, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de convicção. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que, nesses casos, o relato do ofendido tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido (com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente nesta Casa. 2. Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e o uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela interposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja pela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da apelação. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta delitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal. A pretendida anulação do acórdão impugnado demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 4. Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante, especialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente, realizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da apelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de Processo Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma recomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo, exibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e extorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para desbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos dos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a autoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do notebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre, o que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal local, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido o MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de vídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade e não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia realizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não favoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o equipamento da vítima. 5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada anteriormente no HC n. 743.901/SP. 6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção, incabível na via do habeas corpus. 7. Ordem denegada. (HC n. 952.403/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)” Quanto aos depoimentos dos policiais militares, a tentativa da defesa de reduzi-los à condição de mero "ouvir dizer" não se sustenta. Os agentes Aneyvaldo Santos Ferreira da Costa e Carlos Cezar Almeida Santos depuseram sobre fatos que eles mesmos presenciaram, ou seja, que localizaram o apelante nas imediações do colégio, subindo a escadaria de acesso ao Campo Grande, carregando os objetos subtraídos, conduziram-no de volta ao local para que a vítima procedesse ao reconhecimento formal, e registraram a ocorrência em flagrante, encaminhando o réu — que fraturara o tornozelo ao pular o muro — à UPA, e, posteriormente, à Delegacia. Trata-se, portanto, de prova testemunhal direta sobre fatos pessoalmente percebidos, dotada de plena validade e eficácia probatória, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal. Além disso, a circunstância de que os agentes de segurança pública não presenciaram a consumação do crime não desqualifica os seus depoimentos. Ao contrário: policiais que procedem à captura em flagrante ostentam posição privilegiada para atestar, com base na observação direta, elementos essenciais à comprovação da autoria — a correspondência física entre o suspeito e a descrição fornecida pela vítima, a apreensão de objetos relacionados ao crime e a proximidade temporal e espacial da prisão em relação ao delito. No caso, o acusado foi preso nas imediações do Campo Grande, conforme atestado pelo Auto de Apreensão. Esse dado objetivo, por si só, fornece um vínculo material robusto entre o réu e a conduta imputada. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que o testemunho policial, quando harmônico com o acervo probatório e destituído de indícios de má-fé ou perseguição pessoal, constitui prova legítima e suficiente para embasar decreto condenatório. O simples fato de que as testemunhas integram a corporação policial não lhes retira a credibilidade, a qual somente pode ser afastada mediante a demonstração concreta de interesse na incriminação do réu, elemento ausente nos autos. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. TESTEMUNHAS OCULARES TEMEROSAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso previsto na legislação processual para a impugnação de decisão controvertida. 2. O acórdão que negou o pavimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia não apresenta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a autoria do delito foi atribuída ao agravante com base em elementos válidos e suficientes. 3. As declarações dos policiais que participaram da investigação não são testemunho indireto, pois se trata de relatos diretos da oitiva de testemunhas presenciais dos fatos. 4. A alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal é infundada, pois não houve procedimento formal de reconhecimento do agravante, sendo este amplamente conhecido na comunidade, sem possibilidade de confusão de identidade. 5. A prisão preventiva do agravante foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da infração penal, o que evidencia o elevado grau de periculosidade do agente. 6. Recurso improvido. (AgRg no HC n. 1.061.151/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)” – grifo ausente no original. Ressalte-se, ainda, que o apelante foi preso em flagrante na posse dos próprios bens subtraídos, circunstância que, por si só, escancara a insubsistência do pedido absolutório. A aplicação do princípio in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade delitiva — dúvida que, no presente caso, simplesmente não existe. Registro, ainda, que o apelante não compareceu à audiência de interrogatório, sendo declarado revel, privando-se voluntariamente do exercício do direito à autodefesa. Tal opção, evidentemente, não mitiga a força do conjunto probatório que o desfavorece. II. B. Da desclassificação para furto simples A defesa sustenta que não teria havido grave ameaça, de modo que a conduta deveria ser desclassificada para furto simples. A grave ameaça, elemento normativo do tipo de roubo, ficou cabalmente demonstrada pelo depoimento da vítima, que relatou ter sido intimidada pelo apelante e sua comparsa, portadores de uma barra de ferro, a ponto de sentir-se compelida a recuar para preservar sua integridade física. A intimidação exercida foi concreta, séria e eficaz, tanto que o vigilante, conscientemente, optou por não enfrentar fisicamente os agentes, resguardando-se para buscar apoio. Tal resultado subjetivo é exatamente o que o tipo penal exige para a configuração da grave ameaça. Não obsta a este entendimento o fato de a barra de ferro não ter sido apreendida nem periciada. A jurisprudência é clara ao dispor que, para a caracterização da grave ameaça — ou mesmo da majorante pelo uso de arma —, prescinde-se da apreensão e da realização de perícia no objeto utilizado para intimidar a vítima, quando a prova testemunhal é firme em apontar o seu emprego. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA (PEDAÇO DE MADEIRA). PRECEDENTES. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a majorante pelo uso de arma branca sem perícia e a consumação do roubo, além do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante pelo uso de arma branca pode ser aplicada sem a perícia do objeto, estabelecer se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado se o regime inicial fechado é adequado considerando a pena-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência admite a aplicação da majorante pelo uso de arma branca com base em provas testemunhais, sem necessidade de perícia, desde que haja outros elementos de prova. 5. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, conforme Súmula 582 do STJ, não sendo necessária a posse mansa e pacífica. No caso concreto, a breve posse do capacete pela vítima configura a consumação do delito, sendo que a ausência de apreensão ou perícia da arma branca (pedaço de madeira) não impede a incidência da causa de aumento, sendo suficientes os depoimentos da vítima e das testemunhas que confirmaram seu uso. 6. A fixação do regime fechado com base na gravidade abstrata do crime, fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal, se mostra inidôneo, uma vez violar as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. O regime semiaberto é mais adequado ao caso, dada a primariedade do réu, circunstâncias judiciais favoráveis e a pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. (HC n. 914.760/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)” II. C. Do afastamento da majorante do concurso de pessoas e consequente desclassificação para roubo simples A presença de uma terceira pessoa, uma mulher que atuou conjuntamente com o apelante na invasão ao imóvel e na abordagem à vítima, foi afirmada categoricamente pelo vigilante e confirmada pelos policiais militares, que registraram que, ao chegarem ao local, o apelante estava acompanhado de uma mulher, a qual logrou evadir-se. A circunstância de a comparsa não ter sido identificada é absolutamente irrelevante para a configuração da majorante: o que a lei exige é a comprovação da pluralidade de agentes atuando com um propósito comum, fato que ficou inequivocamente demonstrado pela ação conjunta na invasão, na subtração e na intimidação da vítima. II. C. Da desclassificação para roubo em sua forma tentada A tese do crime tentado é manifestamente incompatível com as circunstâncias fáticas apuradas nos autos. O Direito Penal brasileiro adota a Teoria da Amotio (ou Apprehensio) para definir o momento consumativo do crime de roubo, segundo a qual a consumação se opera com a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica e desvigiada. Esse entendimento se encontra cristalizado na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)” No caso concreto, o apelante foi preso fora do imóvel, após pular o muro que delimita o colégio, carregando as portas de alumínio subtraídas. O iter criminis se esgotou completamente: houve a subtração, a efetiva inversão da posse, a fuga do estabelecimento — e a posterior captura e recuperação dos bens em nada altera esse dado jurídico. A tentativa, nessa moldura fática, é de todo impossível de ser reconhecida. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.)” II.E. Do redimensionamento das penas A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, após cuidadosa análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase, a reincidência foi devidamente reconhecida, lastreada em duas condenações anteriores por delitos patrimoniais da mesma espécie, transitadas em julgado e já unificadas para fins de execução penal (processos n.º 0325700-67.2012.8.05.0001 e 0503235-12.2014.8.05.0001), circunstância que indica agravamento da reprimenda. A elevação operada, no patamar de 1/6 revela-se proporcional e adequadamente fundamentada. Na terceira fase, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), no patamar mínimo de 1/3 (um terço), afigurando-se razoável e juridicamente irrepreensível. A pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, portanto, não comporta redução. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o fechado é o que se impõe, porquanto o apelante é reincidente e a pena definitiva supera 04 (quatro) anos — pressupostos que, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, inviabilizam a fixação do regime semiaberto ou aberto. A pretensão da defesa, nesse ponto, colide frontalmente com a lei. Por fim, é absolutamente vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O crime de roubo majorado é delito praticado com grave ameaça à pessoa, circunstância que, por si só, obsta a substituição, nos termos expressos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Acrescente-se a reincidência do apelante em crime doloso, que igualmente impede a benesse, nos termos do artigo 44, inciso II, do mesmo diploma. III. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE-LHE PROVIMENTO à Apelação da Defesa, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563980-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: André Jardim Santos
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
II. Do mérito