PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUBSTABELECIMENTO ABUSIVO DE PODERES. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE IMÓVEL. NULIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato jurídico, declarando nulos os atos de transferência e registro do imóvel denominado Fazenda Santa Helena, determinando o registro da propriedade em nome dos autores da ação, ora apelados. Alegação de simulação e desvio de poderes no uso de substabelecimento. 2. A preclusão temporal impede a rediscussão das questões preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, já rejeitadas na decisão saneadora, sem insurgência do apelante no momento oportuno, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. 3. Restou comprovado nos autos, por meio de documentos e depoimentos, que o apelante, ao se valer de substabelecimento de poderes, desviou a finalidade inicialmente pactuada, transferindo o imóvel a terceiro com valores incompatíveis com o mercado, configurando simulação e má-fé. 4. A simulação é causa de nulidade absoluta, conforme o art. 167 do Código Civil, por envolver declaração enganosa que disfarça a real intenção das partes, violando princípios contratuais como a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 5. A sentença de primeiro grau analisou adequadamente as provas, reconhecendo a cadeia dominial fraudulenta, o desvio de poderes pelo apelante e a inexistência de comprovação das alegadas dívidas que justificariam a transferência. 6. O entendimento jurisprudencial majoritário confirma que negócios jurídicos simulados são nulos e devem ter seus efeitos anulados, restabelecendo-se o status quo ante. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0011052-59.2005.8.05.0274, em que figura como apelante ADEAN BOTELHO SILVA e apelado APARECIDA CARVALHO LIMA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011052-59.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEAN BOTELHO SILVA
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
APELADO: APARECIDA CARVALHO LIMA
Advogado(s):JHENIPHER BARBOSA DAS CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ADEAN BOTELHO SILVA contra a sentença de id. 68947273, que, nos autos da ação de anulação de ato jurídico proposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DE SOUZA LIMA e APARECIDA CARVALHO LIMA, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a nulidade do negócio jurídico representado pela escritura pública lavrada em 24/05/2000, no Liv 324, fl. 180 do Tabelionato de Notas do 1º Ofício desta comarca (IDs nº 234663312/34663313), bem como declarando, igualmente a nulidade do registro R3/28.844, perante o Cartório de Registro de Imóvel do 1º Ofício que transferiu o bem para o Sr. Daniel Soares Neto, declarando ainda a nulidade da Escritura Pública (IDs nº 234663320/234663322), bem como a nulidade do Registro R4/28.844, e dos demais atos dele decorrentes, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, o qual transferiu a propriedade do bem para o Sr. ADEAN BOTELHO SILVA. Determinou ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, que proceda à transferência do imóvel objeto da presente ação, representado pela matrícula nº 28.844, para o nome dos autores e condenou os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira da parte. Nas razões de id. 68947277, o apelante aduziu: que a sentença se equivocou na análise dos fatos, na avaliação das provas e na aplicação do direito; que a decisão adotou como verdade absoluta as alegações da parte autora, ignorando provas contrárias; que não existia obrigação de transferir o imóvel aos autores, e que essa alegação se baseia apenas em uma declaração unilateral do substabelecente, sem respaldo jurídico; que os autores são carecedores de ação, pois não têm legitimidade para pleitear a nulidade da escritura pública, já que não constam como partes do contrato original; que não há interesse juridicamente relevante, pois o negócio jurídico que os autores desejam anular não os envolve; que a declaração de nulidade da escritura pública não encontra suporte no ordenamento jurídico aplicável; que as transferências do imóvel foram realizadas dentro da legalidade e que o apelante tinha liberdade, conferida pelo mandato, para realizar as transferências; que os documentos apresentados pelos autores não comprovam suas alegações, havendo, inclusive, indícios de fraude em um dos contratos apresentados; que não houve simulação no negócio jurídico; que os atos foram realizados de forma regular e que a sentença não trouxe evidências concretas de qualquer irregularidade. Por fim, pugnou pelo provimento recursal, para reformar integralmente a sentença, julgando, por consequência, improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com as suas consequências pertinentes, inclusive com a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões no id. 68947283, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011052-59.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEAN BOTELHO SILVA
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
APELADO: APARECIDA CARVALHO LIMA
Advogado(s): JHENIPHER BARBOSA DAS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no bojo da ação anulatória de ato jurídico, declarando nulos os atos de transferência do imóvel denominado Fazenda Santa Helena e determinando o registro da propriedade em nome da apelada. Extrai-se da inicial que os apelados adquiriram a Fazenda Santa Helena, situada na região de São Domingos, Vitória da Conquista, por R$ 18.000,00, em 1997, por meio de contrato de compra e venda firmado com Adeilton Santana Aguiar, sendo, após a compra, imediatamente imitidos na posse do imóvel; que, devido a viagens constantes, Adeilton Santana Aguiar, vendedor da fazenda, substabeleceu poderes ao Sr. Adean Botelho Silva para concluir a transferência da propriedade em favor dos compradores; que, no entanto, Adean utilizou os poderes para transferir o imóvel para seu tio, Daniel Soares Neto, em 2000, mediante escritura de compra e venda no valor de R$ 5.000,00, sendo tal transferência realizada como garantia de uma dívida, mas simulada como compra e venda; que, em 2002, Adean Botelho Silva adentrou o imóvel, rompendo o cadeado da porteira, retirou o gado do local e iniciou atividades de corte de madeira e preparo para plantio, em flagrante violação à posse dos autores; que o trabalhador que cuidava da propriedade foi coagido a entregar documentos e ceder à situação; que os autores ajuizaram ação de reintegração de posse, alegando que detinham a posse mansa e pacífica há cinco anos, obtivendo decisão favorável e sendo reintegrados ao imóvel após o reconhecimento judicial de sua posse legítima. Os apelados alegam, assim, em síntese, que a documentação e os depoimentos revelaram que a transferência de propriedade realizada por Adean para seu tio Daniel foi simulada, com valores incompatíveis com o mercado e objetivos que desvirtuaram o contrato inicial, caracterizando-se tal conduta má-fé, além de afrontar aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Em razão disso, postularam a decretação da nulidade de pleno direito dos atos praticados sem a observância da lei, quais sejam, as vendas, escrituras e registros efetuados no cartório do registro imobiliário, além do registro da fazenda em seus nomes, com direito a uma indenização correspondente ao valor atual do imóvel. Consoante relatado, os apelados obtiveram a procedência da ação, tendo reconhecida a simulação praticada pelo apelante e declarado a nulidade dos atos de transferência e registro procedidos pelo apelante, concluindo-se, na sentença, que “o requerido abusou do direito de representação, desviando os poderes que lhe foram outorgados, dando ao bem destino diverso do que era previsto no acordo com o outorgante” e que “com a inércia do primeiro requerido em outorgar a referida escritura, e pior, com a desvirtuamento do mandato, nasce para os autores o direito de receber a declaração judicial suprindo a vontade não emitida pelo primeiro requerido”. Pois bem. De introito, o apelante arguiu ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Tais alegações, todavia, não merecem análise, em razão da preclusão temporal que se estabeleceu. Com efeito, na decisão saneadora de id. 68947103, datada de 16/12/2019, analisou as referidas preliminares, nos seguintes termos: “As preliminares levantadas pela requerida não merecem prosperar. O primeiro requerido levanta as preliminares de carência de ação por falta de legitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Todavia, à fl. 30, consta um contrato de compra e venda de imóvel envolvendo o autor e a pessoa que teria outorgado a procuração para o primeiro requerido, razão pela qual restou demonstrado que os autores possuem interesse processual de ver resolvida a questão discutida nos autos, com fundamento no desvio do mandato outorgado ao réu. Patente também é a legitimidade dos autores, pois, a vingar a tese de existência de simulação, as transferências do bem objeto da ação serão, por via de consequência, anuladas, hipótese em que beneficiará os requerentes. Quanto a impossibilidade jurídica do pedido, rejeito esta preliminar. O requerido afirma que a tentativa de anular a escritura pública de compra e venda celebrada entre Daniel Soares Neto e Adean Botelho Silva não encontra abrigo, afirmando que o ato foi realizado por tabelião e goza de fé pública. Contudo, os autores questionam justamente a forma pela qual foram efetuadas as transferências posteriores, razão pela qual a possibilidade ou impossibilidade do pedido se confunde com o mérito. Eis porque ficam rejeitadas as preliminares”. Contra tal decisão o apelante não se insurgiu à época própria, de modo que as questões tratadas pela decisão saneadora se estabilizaram, não podendo, portanto, serem reavivadas nesta fase recursal, sob pena de violação à preclusão temporal e, consequentemente, à segurança jurídica. É o que se extrai da norma do art. 357, § 1º, do CPC: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE EM DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045573-03.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.03.2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA E PROPRIETÁRIO DO TERRENO - MATÉRIAS ENFRENTADAS EM SEDE DE DECISÃO DE SANEAMENTO - INÉRCIA DA PARTE - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Questões examinadas por decisão judicial anterior não podem ser novamente apreciadas dada a existência de coisa julgada, ainda que configure matéria de ordem pública - Não tendo a parte interessada pedido esclarecimentos ou solicitado ajustes na decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, ocorre a estabilização da decisão, restando preclusa a rediscussão da matéria”. (TJ-MG - AC: 51622060520168130024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRELIMINAR DECIDIDA QUANDO DO SANEAMENTO DO FEITO. TEMA IMEDIATAMENTE RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando do julgado do Recurso Especial n. 1704520, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a taxatividade do rol trazido no art. 1.015 do Código de Processo Civil é mitigada, sendo recorrível de imediato questões que podem por termo ao processo, poupando a tramitação até a sentença. É precisamente o caso da decisão sobre legitimidade de parte, como ocorrida nos autos em saneamento. 2. Ainda que o tema de legitimidade seja matéria de ordem pública, “nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto à matéria de ordem pública, nos casos em que ela já tenha sido objeto de julgamento anterior sem impugnação da parte. ( AgInt no AREsp 1668790/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). 3. Diante disso, caberia à parte apresentar o recurso de agravo de instrumento contra a decisão saneadora a fim de questionar a resolução da questão da legitimidade e, não o fazendo, há evidente preclusão pro judicato, que impede o revolvimento da matéria. 4. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000720-56.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.05.2021) No mérito, verifico que a sentença de primeiro grau enfrentou adequadamente a controvérsia, tendo se fundamentado nas provas constantes dos autos e na legislação aplicável ao caso, desmerecendo qualquer reparo. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença se equivocou na análise dos fatos, na avaliação das provas e na aplicação do direito; que a decisão adotou como verdade absoluta as alegações da parte autora, ignorando provas contrárias; que não existia obrigação de transferir o imóvel aos autores, e que essa alegação se baseia apenas em uma declaração unilateral do substabelecente, sem respaldo jurídico. Aduz que as transferências do imóvel foram realizadas dentro da legalidade e que tinha liberdade, conferida pelo mandato, para realizar as transferências; que os documentos apresentados pelos autores não comprovam suas alegações, havendo, inclusive, indícios de fraude em um dos contratos apresentados; que não houve simulação no negócio jurídico; que os atos foram realizados de forma regular e que a sentença não trouxe evidências concretas de qualquer irregularidade. Ao contrário do quanto aduzido no apelo, restou amplamente comprovado nos autos que a autora possui contrato de compra e venda firmado com o Sr. Adeilton Santana Aguiar, no ano de 1997 (id. 68946687), onde, na cláusula quarta, o vendedor se obrigou a dar a escritura Pública do imóvel logo que fosse solicitado peio comprador. Como bem observado pelo magistrado singular, o parcelamento no pagamento do imóvel, conforme a cláusula segunda, justificou a postergação da lavratura da escritura pública. Também restou comprovado que o vendedor Adeilton Santana Aguiar substabeleceu poderes ao apelante para outorgar escritura pública em favor da recorrida, conforme se extraiu da declaração pública por aquele prestada perante o Tabelião, constante do id. 68947078, datada de 11/09/2000, que assim consignou: “vendi para o Sr. Antônio Raimundo de Souza Lima, a fazenda de nome Santa Helena, situada na Região de São Domingos, medindo 60 sessenta hectares, tendo substabelecido para o Sr. Adean Botelho Silva, lavrado no Livro 001, fls. 24, Ordem 580, do mesmo Cartório, com a obrigação deste senhor passar a escritura pública de compra e venda para o Sr. Antônio Raimundo de Souza Lima, porém o procurador substabelecido Adean Botelho Silva, agindo de má-fé, vendeu o imóvel ao Sr. Daniel Soares Neto, desobedecendo a orientação do proprietário da Fazenda, que de cuja venda não tinha conhecimento”. Nesse ponto, importante anotar que, segundo o art. 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, o referido documento não se trata, como quer fazer crer o recorrente, de uma declaração unilateral do substabelecente, sem respaldo jurídico, eis que tal declaração se conecta e se confirma com as demais provas dos autos em favor da validação dos arrazoados autorais, como bem concluiu o sentenciante. O direito dos apelados, assegurado pelo princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, torna-se ainda mais evidente ao se analisar as provas documentais e testemunhais, as quais reforçam que a simulação operada pelo apelante violou diretamente o direito da parte apelada. A simulação, como causa de nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 167 do Código Civil, evidencia que o apelante agiu em manifesta má-fé ao se valer do substabelecimento para transferir o bem a terceiros, desviando o propósito inicial do contrato firmado. Tal conduta encontra-se documentada nos autos, corroborando a fundamentação jurídica que sustenta a pretensão da apelada. O ponto central da controvérsia reside na alegação de simulação nos negócios jurídicos realizados pelo apelante, que transferiu o imóvel a seu tio, Daniel Soares Neto, para posteriormente readquiri-lo por valores incompatíveis com o mercado. Os documentos constantes nos autos, somados ao depoimento das partes e testemunhas, confirmam que o apelante utilizou o substabelecimento conferido pelo Sr. Adeilton Santana Aguiar de forma abusiva e em prejuízo da apelada, beneficiando-se indevidamente do bem. A cadeia dominial demonstra manobras para desviar o destino do imóvel, configurando clara simulação. A magistrada a quo fundamentou sua decisão na existência de vício de consentimento no negócio jurídico, ante a simulação evidenciada. Determinou, assim, a nulidade dos atos e o registro do imóvel em nome da apelada. A decisão encontra-se amparada em elementos probatórios robustos, além de estar em consonância com os princípios da probidade e boa-fé. Vale, por oportuno, transcrição do seguinte trecho do decisum, que de forma irretocável desconstituiu os rasos argumentos trazidos e reproduzidos nesta etapa recursal pelo apelante: “Por outro lado, a defesa do requerido se limita a alegar que o imóvel foi transferido para seu nome em razão de uma suposta dívida que possuía junto ao Sr. Adeilton Santana Aguiar, porém em momento algum juntou qualquer documento que comprovasse a reportada dívida. Também argumentou que a transferência do bem para o seu tio, Daniel Soares Neto, ocorreu em razão da existência de uma dívida entre estes, como forma de garantia. Igualmente, a sua defesa repousa exclusivamente em alegações, pois não trouxe aos autos nenhum documento sobre a alegada dívida. As testemunhas arroladas pelo requerido que informaram sobre a suposta dívida, não merecem qualquer credibilidade, pois não souberam esclarecer quaisquer dados sobre as suas funções exercidas no imóvel litigioso, porém souberam, de forma unânime, repetir a exata tese trazida na exordial. Em uma relação de trabalho corriqueira, não é comum que o patrão compartilhe dados envolvendo negócios jurídicos privados com seus prestadores de serviços, ao contrário do quanto apresentado pelas testemunhas arroladas pela parte acionada”. Sobre a simulação, o Código Civil, em seu art. 167, § 1º, I, prevê que haverá simulação quando o negócio jurídico aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, sendo exatamente o caso. Sobre a simulação, vício do negócio jurídico, discorre Cristiano Chaves de Farias: “A simulação é uma declaração negocial de vontade que, de modo intencional e deliberado, disfarça outra intenção. Há nela um descompasso entre o que as partes dizem querer e aquilo que querem. (...) Um exemplo possível - e bastante frequente - de aplicação deste artigo 167 teríamos na inserção, na escritura de imóveis, de valor inferior ao real, buscando as partes, com isso, iludir a administração tributária” (In: Manual de Direito Civil. Vol. Único. Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald - Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 564 e 566). Assim, verifica-se que o magistrado de primeiro grau atuou corretamente ao decretar a nulidade do negócio jurídico representado pela escritura pública e dos demais atos registrais promovidos pelo apelante, porquanto eivados de vício de simulação. Nesse sentido tem se manifestado os tribunais pátrios, cujos excertos ora colaciono: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANÁLISE DAS PROVAS. SIMULAÇÃO COMPROVADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. A simulação consiste em uma declaração falsa e enganosa de vontade, destinada a encobrir as reais características no negócio jurídico efetivamente desejado. É nula a negociação simulada, porquanto apesar de apresentar-se de forma regular, o resultado perquirido tem o fim precípuo de ludibriar terceiros ou fraudar a lei. Manutenção da sentença de procedência, que declarou a invalidade o negócio jurídico havido e determinou o retorno das partes ao status quo ante”. (TJ-MG - AC: 10105051438114001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGADA SIMULAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-PR - APL: 00051912520168160105 PR 0005191-25.2016.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2020) Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011052-59.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEAN BOTELHO SILVA
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
APELADO: APARECIDA CARVALHO LIMA
Advogado(s): JHENIPHER BARBOSA DAS CHAGAS
VOTO