PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047229-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE(s): ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE: AUGUSTO ALVES FILHO 
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE SIMOES FILHO
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A PRISÃO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTABELECIDA EM 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, I, “e”, DO CPP, E DA TESE FIXADA NO TEMA N. 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS DENEGADO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Augusto Alves Filho apontando o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho como autoridade coatora. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 05/08/2025, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, II e IV, do CP), à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime inicial fechado, com determinação de cumprimento imediato da pena. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o paciente respondia ao processo em liberdade após habeas corpus concedido pelo STF em 24/05/2022, com imposição de medidas cautelares diversas, e que não apresenta risco à ordem pública. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em saber se é legal a decretação da prisão imediata do paciente após condenação pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do CPP e na tese fixada pelo STF no Tema 1068.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prisão foi decretada ao amparo de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), cuja observância não consubstancia flagrante subversão às regras jurídicas postas, verificando-se o ajustamento do caso concreto à tese de repercussão geral fixada pela Corte Constitucional.

4. Por se tratar de prisão decorrente de pena após condenação pelo Tribunal do Júri, nos moldes da interpretação constitucional outorgada pelo STF ao artigo 492, I, alínea "e", do CPP, a imposição da prisão constitui regra em vigor no ordenamento jurídico pátrio, independentemente do quantum de pena aplicado.

5. Não se discutem mais os requisitos nem a presença de fundamentação idônea de uma custódia cautelar, nos moldes dos arts. 282 e 312 do CPP, nem compete sopesar a eventual favorabilidade das condições pessoais do paciente, tratando-se de execução provisória decorrente da soberania dos veredictos.

6. As Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, convalidam a obrigatoriedade da observância da tese fixada pela Corte Suprema no Tema 1068, sendo a execução provisória medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.

7. O fato de o Paciente ter obtido, outrora, a concessão de habeas corpus não tem nenhuma repercussão sobre a situação processual que, na atualidade, legitima a segregação da liberdade, nem consubstancia fator impeditivo à imediata execução da pena privativa de liberdade a que foi condenado, nos termos do artigo 492, I, alínea “e”, do CPP, e da tese fixada pelo STF no Tema 1068.

 8. Não há ilegalidade manifesta ou teratologia no comando judicial que impõe o recolhimento imediato à prisão para o início do cumprimento da pena, sendo os limites da apreciação da impugnação defensiva na via estreita do habeas corpus restritos ao fundamento jurídico da decretação da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Ordem conhecida e denegada por entender que o paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial.

Tese de julgamento: "1. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do quantum aplicado, em observância à soberania dos veredictos e à tese fixada pelo STF no Tema 1068. 2. A execução provisória da pena após condenação pelo júri não se submete aos requisitos da prisão preventiva, constituindo regra decorrente da interpretação constitucional do art. 492, I, 'e', do CPP."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

• Código Penal, art. 121, § 2°, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 282, 312 e 492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5°, XXXVIII, "d".

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

• STF, RE 1235340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024;

• STJ, AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2025;

• STJ, AgRg no RHC n. 202.691/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.12.2024;

• STJ, AgRg no HC n. 978.225/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8047229-28.2025.8.05.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, pelos Advogados Abdon Antônio Abbade dos Reis, Ana Lídia Abbade dos Reis, José Henrique Abbade dos Reis e Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo em favor de Augusto Alves Filho. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047229-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE(s): ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE: AUGUSTO ALVES FILHO 
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE SIMOES FILHO
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada, no dia 15/08/2025, pelos Advogados Abdon Antônio Abbade dos Reis, Ana Lídia Abbade dos Reis, José Henrique Abbade dos Reis e Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo, com pedido de liminar, em favor de Augusto Alves Filho, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho.

Narram os Impetrantes, em síntese, que o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, no dia 05/08/2025, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2°, II e IV, do CP[1], à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado.

Alegam a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial, em razão da determinação do cumprimento imediato de pena e decretação da prisão, pelo Juízo a quo, que se reputa ilegal, por se tratar de réu que respondia ao processo em liberdade, após concessão de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, em 24/05/2022, com a imposição de medidas cautelares de natureza diversa.

Aduzem que “o Paciente não apresenta risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, uma vez que jamais perturbou o desenvolvimento da instrução processual, ou representou ameaça à normal colheita de provas, bem como não há indicativos de que ele venha a praticar novos delitos. Logo, a medida de prisão após a sentença representou uma afronta ao princípio da não-penalização antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e da presunção de inocência” (sic). 

Insurgem-se contra precedente qualificado da Corte Suprema, argumentando que: “o decreto de prisão automática, com base no Tema 1068 do STF, violou garantias constitucionais e legais, uma vez que a imposição automática da prisão, sem fundamento concreto, ofende essa garantia fundamental, pois trata como definitiva uma condenação ainda sujeita a recurso, em patente violação ao princípio da presunção de inocência” (sic).

Pelas razões aduzidas, pugnam pela concessão de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente ou deferida a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se, ao final, o pedido.

Com a inicial foram apresentados documentos.

Liminar indeferida ID 88367637.

Informes judiciais anexados aos autos (ID 88524462).

Instada a se manifestar, a Procuradoria apresentou o opinativo de ID 89100752, posicionando-se pelo não conhecimento da ordem.

É o relatório.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 



[1] Art. 121. Matar alguém:

II - por motivo fútil;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047229-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE(s): ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE: AUGUSTO ALVES FILHO 
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE SIMOES FILHO
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO 

 

VOTO

 

 

Insurgem-se os Impetrantes contra a decretação da prisão do paciente, na Sentença, após a condenação pelo Tribunal do Júri.

Ao exame da prova pré-constituída, verifica-se que Augusto Alves Filho foi condenado pelo Tribunal do Júri, no dia 05/08/2025, à pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado, tendo sido determinada, na Sentença, a imediata execução da pena privativa de liberdade, nos seguintes termos:

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de AUGUSTO ALVES FILHO, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima UBIRATAN SANTOS ARAÚJO.

(...)

Na presente data, foi realizada a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu em plenário. II. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal do Júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, constitui uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, conferindo à sociedade a prerrogativa de julgar crimes dolosos contra a vida. A soberania de seus veredictos assegura que a decisão dos jurados, tomada com base nas provas apresentadas, deve ser respeitada pelo juízo togado. No caso em apreço, após a ampla produção de provas sob o crivo do contraditório, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria do homicídio consumado contra UBIRATAN SANTOS ARAÚJO, praticado pelo réu AUGUSTO ALVES FILHO, com a incidência das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §2º do artigo 121 do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, os veredictos do Tribunal do Júri são soberanos, não cabendo ao magistrado substituir a decisão dos jurados por seu próprio entendimento sobre os fatos. O Conselho de Sentença, após a análise detalhada das provas e dos quesitos formulados, decidiu pela condenação do réu, sendo essa manifestação legítima e fundamentada na legislação vigente. O processo observou todas as garantias constitucionais e legais, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em cumprimento à decisão do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu AUGUSTO ALVES FILHO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

IV. DOSIMETRIA DA PENA

No caso dos autos, considerando o entendimento consolidado pelos tribunais superiores:

“...Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada para qualificar o crime e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa, seja para elevar a reprimenda básica na primeira fase da dosimetria...” (STJ - AgRg no HC: 589214 SP 2020/0142595-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020).

Adotando essa diretriz, utilizo a qualificadora do motivo fútil (inciso II) para qualificar o crime, enquanto a qualificadora mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (inciso IV) será valorada na segunda fase da dosimetria, no que se refere a circunstâncias agravantes uma vez que há inteira correspondência.

Na segunda fase, são verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 65 e 61 do Código Penal, respectivamente, podendo a pena ser reduzida ou elevada dentro dos limites legais.

Por fim, na terceira fase, consideram-se as causas de aumento e de diminuição da pena, previstas na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal, para que a sanção final reflita a justa reprovação e prevenção do crime.

A pena do homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão.

Não se descura que a tendência, nos tribunais superiores, é de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima – pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Entretanto, tal fração é um patamar meramente norteador, sendo facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu – HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).

Com efeito, a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais da ré e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena.

Primeira fase - Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP:

a) Culpabilidade: Elevada. O réu agiu de forma premeditada e com violência extrema, interceptando a vítima na via pública e executando-a com múltiplos disparos, demonstrando total insensibilidade para a vida humana.

b) Antecedentes: Não há registros de condenações anteriores.

c) Conduta social: Não há elementos suficientes para valoração.

d) Personalidade: Nada a valorar por ausência de elementos técnicos.

e) Motivos: Já utilizado para qualificar o crime.

f) Circunstâncias: Graves, tendo em vista que o crime foi praticado em via pública, colocando em risco a incolumidade de terceiros, inclusive da filha da vítima que foi atingida por disparo.

g) Consequências: O crime em análise apresenta circunstâncias de gravidade excepcional. O resultado pretendido extrapola o padrão comum de delitos dessa natureza, visto que a vítima foi alvejada por sete tiros, demonstrando extrema violência e elevada intensidade de dolo por parte do agente. As consequências do fato são devastadoras, não apenas pelo óbito da vítima, mas também pelo sofrimento imposto aos seus familiares. Destaca-se que a filha da vítima presenciou toda a ação criminosa e, além do trauma psicológico, também foi atingida por disparo de arma de fogo. Ademais a menor encontra-se em acompanhamento psicológico contínuo, necessitando de tratamento médico e uso de medicação em razão do impacto emocional do ocorrido. Ademais os demais familiares até a data presente encontram-se igualmente abalados,

h) Comportamento da vítima: Nada a valorar negativamente. Considerando 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a penabase em 18 anos de reclusão.

Segunda fase: Não incidem circunstâncias atenuantes. Concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "d", do CP (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) reconhecida pelo conselho de sentença, agravo a pena base, passando a dosá-la em 21 anos de reclusão.

Terceira fase:

Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso.

PENA DEFINITIVA: 21 ANOS DE RECLUSÃO.

V. REGIME DE CUMPRIMENTO

Nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu.

VI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS

Inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, diante do quantum aplicado e da natureza do crime (arts. 44 e 77 do CP).

VII. DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA A sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri comporta julgamento em sede de apelação com limitadíssima cognição, não sendo admissível a apreciação do mérito pelas Instâncias Superiores, em razão da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal).

A Constituição Federal preconiza o Tribunal do Júri como um instituto essencial para o julgamento de crimes praticados contra o bem mais valioso da sociedade.

O Supremo Tribunal Federal, antes da alteração legislativa promovida pela Lei denominada "Pacote Anticrime", já se manifestou no sentido de que é constitucional a prisão decorrente de sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.

A tese firmada pelo STF estabelece que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Com isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal (CPP), que condicionava a execução imediata da pena a condenações iguais ou superiores a 15 anos de reclusão. A Corte entendeu que essa limitação violava a soberania dos veredictos do Júri.

Desse modo, DECRETO A PRISÃO DO RÉU AUGUSTO ALVES FILHO e a imediata execução provisória da pena, tendo em vista o veredito condenatório, o qual em seu mérito não destoa do conjunto de provas coligidas aos autos.

DEVE O RÉU SER ENCAMINHADO AO PRESÍDIO CORRESPONDENTE. (ID 88350584).

 

Em que pese o esforço defensivo, a partir do exame da Sentença proferida não se extrai teratologia nem ilegalidade manifesta apta a ensejar o acolhimento da pretensão postulada.

Com efeito, diante dos documentos carreados aos autos, observa-se que a prisão foi decretada ao amparo de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1068)[1], cuja observância não consubstancia flagrante subversão às regras jurídicas postas.

Consoante se extrai, tendo sido o Paciente condenado pelo Tribunal do Júri e proferida a Sentença, pelo MM. Juiz a quo, com a estipulação da pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado, constata-se o ajustamento do caso concreto à tese de repercussão geral fixada pela Corte Constitucional.

Confira-se o precedente:

 

Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.

I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.

II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.

III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.

IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

(STF - RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 12-11-2024  PUBLIC 13-11-2024).

 

Destaque-se, por oprtuno, não haver ilegalidade na deliberação judicial impugnada, que determinou o início imediato da execução provisória da pena, na medida em que, nesse campo, não mais se discutem os requisitos nem a presença de fundamentação idônea de uma custódia cautelar, nos moldes dos arts. 282[2] e 312[3] do CPP.

Nessa toada, em que pese o nobre labor defensivo, tampouco compete sopesar a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente.

Com efeito, por se tratar de prisão decorrente de pena, após condenação pelo Tribunal do júri, nos moldes da interpretação constitucional outorgada, em sede de repercussão geral, pelo STF, ao artigo 492, I, alínea “e”, do CPP, a imposição da prisão consubstancia a regra em vigor no ordenamento jurídico pátrio, independentemente do quantum de pena aplicado. 

Pontue-se, a esse respeito, que a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, convalidam a obrigatoriedade da observância da tese fixada pela Corte Suprema no Tema 1068:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

2. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).

3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.).

***

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."

2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC n. 202.691/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).

***

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS COM A PROLE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

2. No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o que evidencia a possibilidade da execução provisória da pena.

3. No mais, quanto à almejada prisão domiciliar, "além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros [como no caso] mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC 176.590/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 978.225/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).

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A observância da regra jurídica posta deve ser, portanto, observada, salvo quando existente teratologia ou ilegalidade manifesta no comando judicial que impõe o recolhimento imediato à prisão para o início do cumprimento da pena, hipótese que, à vista da prova pré-constituída, não se vê configurada no presente caso.

Destarte, em que pese o nobre labor defensivo, as considerações apresentadas na inicial, alusivas à ausência dos requisitos da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares de natureza diversa, não se ajustam à situação processual do Paciente, que foi condenado pelo Tribunal do Júri, atraindo a incidência do artigo 492, I, alínea “e”, do CPP e da tese fixada pelo STF no Tema 1068.

 

Nessa direção, o fato de o Paciente ter obtido, outrora, a concessão de habeas corpus, tal como narrado na inicial, não tem nenhuma repercussão sobre a situação processual que, na atualidade, legitima a segregação da liberdade, nem consubstancia fator impeditivo à imediata execução da pena privativa de liberdade a que foi condenado, nos termos, repita-se, do artigo 492, I, alínea “e”, do CPP, e da tese fixada pelo STF no Tema 1068.

Sobreleve-se, por fim, os limites da apreciação da impugnação defensiva na via estreita do habeas corpus, a qual se mostra restrita ao fundamento jurídico da decretação da prisão do Paciente após a sentença condenatória.

Desse modo, sem adentrar na valoração da prova, nem nas questões de fato que conduziram ao dimensionamento da pena, as quais não foram impugnadas, nem poderiam ser enfrentadas na presente via, verifica-se que não há ilegalidade, repita-se, na deliberação judicial que determinou o início imediato da execução provisória da pena do Paciente.

Em outro sentido, no entanto, o Parecer exarado pela Eminente Procuradora de Justiça Maria Almeida Cidreira Reis que, de forma mais restrita, posicionou-se pelo não conhecimento da ordem, por entender que não é possível a apreciação do pedido de liberdade em razão da interposição de Apelação Criminal pela defesa. Veja-se:

 

Inicialmente, cumpre mencionar que o habeas corpus, conquanto seja remédio constitucional de grande relevância para a proteção da liberdade individual, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para rediscutir matéria probatória que foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. A coação ilegal deve ser manifesta, inequívoca, não se prestando o writ para dirimir questões que dependem de revaloração do conjunto probatório.

Outrossim, consoante entendimento dos Tribunais, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir as teses suscitadas pelo Impetrante, uma vez que devem ser suscitadas por meio de recurso próprio. Nesse sentido (...)

Nos informes, o Magistrado noticia que “a defesa do paciente interpôs tempestivamente o recurso de apelação (id. 513476741), recebido por este juízo em 14 de agosto de 2025, remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido processamento”.

Assim, constata-se que o recurso de apelação criminal já foi interposto possuindo um âmbito de cognição substancialmente mais aprofundado do que ao atribuído à ação constitucional de Habeas Corpus.

Outrossim, conforme pontuado pelo Relator na decisão que apreciou o pleito limiar, “a prisão foi decretada ao amparo de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1068), a despontar a ausência de ilegalidade manifesta”. Nesse sentido: (...)

Decorrente disso, a Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo não conhecimento da ordem. (ID 89100752).

 

Data vênia do opinativo ministerial, a apreciação dos requisitos legais da prisão do Paciente se revela possível, com a observância dos limites apontados, motivo pelo qual concluo que o pleito liberatório formulado não comporta, no presente caso, acolhimento.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial.

É como voto.

 

Nilson Castelo Branco – 2ª Turma 2ª Câmara Criminal

Relator



[1] A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

[2] Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:   

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;       

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.    

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

[3] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado