PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 8012282-96.2025.8.05.0274 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA APELANTE: DIEGO SOARES COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. 1 - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA PREVIAMENTE AVERIGUADA. CAMPANA POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM PODER DO ACUSADO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO IMÓVEL. LICITUDE DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ACONDICIONAMENTO FRACIONADO. DESTINAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 4 - DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 5 - TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO MANTIDO. 6 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 7 - PERDIMENTO DO APARELHO CELULAR. CABIMENTO. 8 – CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8012282-96.2025.8.05.0274, tendo DIEGO SOARES COSTA, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA, data e horário constantes do sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 8012282-96.2025.8.05.0274 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA APELANTE: DIEGO SOARES COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DIEGO SOARES COSTA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática de conduta formal e materialmente subsumida ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] De acordo com os elementos informativos reunidos ao inquérito policial em epígrafe, no dia 16 de maio de 2025, por volta das 11h45min, em via pública da Rua T, próximo ao Peu Bar e Restaurante, Loteamento Morada dos Pássaros III, bairro Felícia, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo uma mochila contendo 01 (uma) porção grande, 02 (duas) porções médias e mais 19 (dezenove) porções pequenas da substância análoga à maconha, sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto, além de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie e um telefone celular marca Xiaomi, cor branca; bem como por guardar, no interior de sua residência, localizada na Rua R, Nº: 35, Felícia, nesta cidade, mais 08 (oito) porções de substância análoga à cocaína. Segundo consta do procedimento investigativo, no dia e horário mencionados, uma guarnição do PETO MOTOS da 77ª CIPM realizava motopatrulhamento pelo bairro Morada dos Pássaros III, quando recebeu denúncia anônima relatando que um indivíduo residente na Rua R, casa 35, estava comercializando drogas naquele endereço. A dupla foi abordada pouco depois, na Rua T, no mesmo bairro, sendo constatado que o garupa, que portava a mochila, tratava-se de DIEGO SOARES COSTA, ora denunciado, o qual trazia consigo, dentro da mochila mencionada, 01 (uma) porção grande, 02 (duas) porções médias e mais 19 (dezenove) porções pequenas da substância análoga à maconha, além de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Revistado o outro indivíduo, condutor da motocicleta, identificado como Wesly Morbeck Santos, nada de ilícito foi encontrado. Indagado, este informou ser motoruber e declarou que não conhecia o conteúdo transportado por Diego. Ao ser questionado, Diego assumiu que havia retirado os entorpecentes de sua residência e informou que havia mais drogas no local, dentro do seu quarto, autorizando expressamente a entrada dos policiais no imóvel. Durante as buscas, a guarnição encontrou mais 8 (oito) porções de cocaína no quintal da residência. Em razão materialidade e da evidência de autoria, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para adoção das providências cabíveis. […] " O Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar realizada pelos agentes estatais, bem como a consequente ilicitude das provas obtidas, ao argumento de ausência de fundada suspeita e de violação às garantias constitucionais relativas à inviolabilidade do domicílio. No mérito, aduz a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, sustentando inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar a mercancia ilícita. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal. Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena fixada pelo Juízo sentenciante, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em patamar mais benéfico. Pleiteia, outrossim, a fixação de regime inicial menos gravoso para cumprimento da reprimenda, além da concessão do direito de recorrer em liberdade. Por fim, requer a restituição do aparelho celular apreendido, bem como o redimensionamento da pena de multa aplicada. Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do apelante; subsidiariamente, pela absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas; pela reforma da dosimetria da pena; aplicação do redutor do tráfico privilegiado; fixação de regime mais brando; concessão do direito de recorrer em liberdade; restituição do aparelho celular apreendido; e redimensionamento da pena pecuniária. As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo IMPROVIMENTO. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO. É O SUCINTO RELATÓRIO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Registre-se. Cumpra-se. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Com base nas informações, foi solicitado apoio do setor de inteligência da PM, a SOINT, que passou a realizar vigilância nas imediações. No decorrer da campana, os policiais visualizaram dois homens chegando ao imóvel em uma motocicleta Yamaha Crosser 150, placa policial SKF-1H43. Um deles adentrou rapidamente a residência e, ao sair, carregou consigo uma mochila nas costas, tendo ambos saído do local em seguida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 8012282-96.2025.8.05.0274 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA APELANTE: DIEGO SOARES COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE VOTO Inicialmente, urge esclarecer que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DIEGO SOARES COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Superada a fase de admissibilidade, passa-se à análise das teses recursais. Consoante se extrai da denúncia, no dia 16 de maio de 2025, por volta das 11h45min, em via pública da Rua T, nas proximidades do Peu Bar e Restaurante, Loteamento Morada dos Pássaros III, bairro Felícia, nesta cidade, o apelante foi preso em flagrante delito trazendo consigo significativa quantidade de substâncias entorpecentes, consistentes em porções de maconha acondicionadas em mochila, além da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie e um aparelho celular. Apurou-se, ainda, que, após diligências policiais decorrentes de denúncia anônima previamente averiguada pelo setor de inteligência da Polícia Militar, os agentes visualizaram o acusado deixando sua residência portando a mochila posteriormente apreendida. Após abordagem realizada em via pública, foram localizadas as substâncias ilícitas e, posteriormente, em continuidade à diligência, encontradas outras porções de cocaína no imóvel do recorrente. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais e demais elementos constantes do caderno processual. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, os quais guardam perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas obtidas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita apta a legitimar o ingresso dos agentes estatais na residência do acusado. Todavia, a irresignação não merece prosperar. No caso concreto, verifica-se que a atuação policial não decorreu de mera intuição subjetiva ou abordagem arbitrária, mas sim de denúncia anônima previamente submetida a averiguação preliminar por equipe de inteligência, seguida de monitoramento do imóvel e observação da movimentação típica de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que o próprio apelante autorizou a entrada dos policiais em sua residência, ocasião em que indicou a existência de outras substâncias ilícitas no local. Assim, evidenciadas fundadas razões e caracterizada a situação de flagrância, não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco em ilicitude das provas produzidas. No mérito, igualmente não assiste razão à defesa quanto ao pleito absolutório. Como cediço, o delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo despicienda a comprovação da efetiva comercialização do entorpecente. No caso em apreço, as circunstâncias da prisão revelam, de forma inequívoca, a destinação mercantil das drogas apreendidas. A quantidade e diversidade de substâncias ilícitas, a forma de acondicionamento fracionado, a apreensão de numerário em espécie, bem como a existência de outras porções ocultadas na residência do apelante, constituem elementos robustos e harmônicos a demonstrar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. A propósito, os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se firmes, coerentes e plenamente aptos a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborados pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. Nessa senda, inviável o acolhimento da tese de insuficiência probatória. De igual modo, não prospera o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o §2º do referido dispositivo estabelece que, para aferição da destinação da droga, devem ser consideradas não apenas a quantidade e natureza da substância apreendida, mas também as circunstâncias da apreensão, a conduta do agente e os demais elementos do caso concreto. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas às circunstâncias do flagrante e ao modus operandi empregado pelo recorrente, afastam completamente a alegação de consumo pessoal. No tocante à dosimetria da pena, também não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença vergastada. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal mediante fundamentação concreta e idônea, lastreada na natureza e quantidade das substâncias apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da natureza e da quantidade da droga como circunstâncias preponderantes aptas a justificar a exasperação da pena-base nos delitos de tráfico de entorpecentes. Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a agravante da reincidência específica, resultando na fixação da pena intermediária em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Já na terceira fase da dosimetria, inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o apelante ostenta reincidência específica em crime de tráfico de drogas, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado. Além disso, as circunstâncias concretas do caso evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa, especialmente diante da diversidade de substâncias apreendidas, da estrutura utilizada para a prática delitiva e do contexto em que ocorreu o flagrante. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na dosimetria estabelecida pelo Juízo a quo. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, correta a fixação do regime fechado, em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal e às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença. Igualmente inviável o deferimento do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como da evidente possibilidade de reiteração delitiva. Por fim, no que concerne ao pleito de restituição do aparelho celular apreendido, igualmente não merece acolhimento. Conforme consignado pelo Juízo sentenciante, o bem foi apreendido no contexto da prática criminosa, revelando-se instrumento utilizado para facilitação da atividade ilícita, razão pela qual legítima a decretação de seu perdimento, nos termos do art. 91, II, do Código Penal e art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data e horário constantes do sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR