PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DE TERCEIROS AO ARGUMENTO QUE HAVERIA SUCESSÃO DE EMPRESAS E QUE AS MESMAS PERTENCERIAM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM TAIS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ADMITIDA STJ – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIROS – RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial aviada pela parte agravada em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e que redirecionou a mesma em face de INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A (Faculdade Zarns) ao argumento que teria ocorrido sucessão de empresas e que as mesmas pertenceriam ao mesmo grupo econômico. 2. Consabido o entendimento do STJ sobre a sucessão empresarial, mas chama atenção na decisão guerreada a afirmação do primeiro parágrafo da decisão guerreada que a execução seria imediatamente voltada contra pessoa jurídica diferente ao argumento que haveria sucessão de empresa e que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico sem qualquer apuração. 3. A afirmação faz surgir dúvida razoável quanto a ambas empresas, a devedora e a agravante, que já teve seus bens constritos, máxime porque, comprovada a existência de grupo econômico, os bens penhorados pertenceriam a uma terceira pessoa citada pelo Eminente a quo, o grupo Clariens Educação que “contém” ambos os envolvidos nos autos e que não se encontra nos autos. 4. Da jurisprudência da Corte Cidadã se extrai que “2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil.” (STJ - REsp: 2180804 SP). 5. A desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresas de um mesmo grupo econômico é cabível, passando a declaração por comprovação de abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Recurso provido para cassar a decisão guerreada e seus efeitos, com desbloqueio de valores da parte agravante por ventura ainda constritos restando, entretanto, a manutenção da recorrente no polo passivo da lide adstrita a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia a ampla defesa e ao contraditório, determinando a informação ao Juízo Primevo com a brevidade que a hipótese requer. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025039-37.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e como apelada LARISSA CARNEIRO PIRES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025039-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LARISSA MAGALHAES SANCHO, LORENA MAGALHAES SANCHO
AGRAVADO: LARISSA CARNEIRO PIRES
Advogado(s):WILLIAN LUCAS REIS SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação tombada sob número 8147840-25.2021.8.05.0001 em fase de execução por descumprimento de acordo firmado contra si agitada por LARISSA CARNEIRO PIRES em que reconheceu a sucessão de empresa. Em poucas palavras, na origem, estamos diante de execução de acordo judicial devidamente homologado e confessamente descumprido pela parte acionada originária, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A. (“IMES”), CNPJ: 04.670.333/0001-89 e que, entendendo pela sucessão empresarial, determinou a realização de penhora sobre bens e valores da agravante INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A, CNPJ: 10.318.902/0001-24. Em suas razões recursais a parte agravante sustenta que “O juízo baseou sua decisão em premissas equivocadas ao reconhecer a existência de sucessão empresarial e grupo econômico sem a observância do devido processo legal, determinando a inclusão direta da Agravante no polo passivo da execução e o bloqueio imediato de suas contas, o que resultou na penhora de R$ 231.235,05 (duzentos e trinta e um mil e duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos).”; que “O magistrado fundamentou sua decisão com base no artigo 28, parágrafo 2º e parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a solidariedade e determinando a inclusão do Instituto de Ensino em Saúde S/A no polo passivo.”; que “sofreu o bloqueio judicial do valor expressivo de R$ 231.235,05 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos)”; que deveria o a quo ter instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; que “A Agravante é pessoa jurídica totalmente distinta do IMES, possui quadro societário diferente, administração própria e não pode ser responsabilizada por dívidas de terceiros sem o devido processo legal.”; defende que a decisão é nula em todos os seus termos; que não possui legitimidade passiva para responder pelo débito que não assumiu; que passou a ser responsável pela gestão do curso de Medicina apenas a partir do semestre 2022.2, data posterior aos fatos descritos na exordial; que é responsável exclusivamente pelo curso de medicina; que “Se a Agravante não praticou a cobrança indevida, não reteve os valores do financiamento no ano de 2020 e 2021, e não celebrou o acordo inadimplido no ano de 2024, ela não pode suportar os efeitos da condenação.”; que não existe grupo econômico e que “Para a configuração de grupo econômico que justifique a responsabilidade solidária, a legislação e a jurisprudência exigem a demonstração clara de uma relação de subordinação, coordenação, controle hierárquico ou unidade de direção entre as empresas.”; que “Não existe de subordinação, coordenação, controle hierárquico nem unidade de direção entre as empresas!!!”; que “A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, tem por objetivo evitar que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. No entanto, esta teoria não permite a responsabilização cega e indiscriminada de empresas distintas apenas porque operam no mesmo ramo em momentos sucessivos, sem que haja a prova do abuso de direito, confusão patrimonial ou direção unificada no momento do fato lesivo.”; que houve cerceamento de defesa e prejuízo ao devido processo legal, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso que pede seja confirmado no mérito “….para reformar definitivamente a decisão agravada, declarando a nulidade absoluta do ato por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e determinando a sua exclusão imediata do polo passivo da execução, com o levantamento definitivo de quaisquer restrições financeiras em seu nome referentes a este processo.”. Contrarrazões no ID 103416376 onde defende desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; denuncia que a alteração da pessoa jurídica ocorreu tão somente para livrar os créditos que possuía em seu nome, deixando a pessoa jurídica anterior e seu CNPJ apenas com débitos; que houve sucessão empresarial no caso concreto; que “O incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC é exigido quando se pretende alcançar o patrimônio de sócios ou administradores, hipótese completamente diversa da situação em análise.”; que não há nulidade a ser aduzida; que há legitimidade passiva da parte agravante; que não existe separação patrimonial entre as mesmas; defende ausência de motivação para deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, requer seja improvido o recurso. No ID 103501238 deferi em parte o efeito suspensivo, tão somente para evitar a liberação de valores em favor do credor, ainda que mantida a penhora realizada e intimei as partes para tratar sobre a legitimidade passiva da agravante sob a ótica de ambas as empresas – devedora e penhorada - pertencerem a uma terceira pessoa, o grupo econômico Clariens Educação, conforme estabelece a própria decisão. Resposta pela parte agravante no ID 104653565 onde infirma inexistir grupo econômico no caso concreto; que o recurso busca o reconhecimento da falha processual por não ter sido obedecido o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual se mostra adequada a via escolhida e que já ingressou com Embargos de Terceiro em 27/04/2026 tombados sob número 8078223-02.2026.8.05.0001. Sem contrarrazões por parte da agravada, vide aba “expedientes” do PJE. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025039-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LARISSA MAGALHAES SANCHO, LORENA MAGALHAES SANCHO
AGRAVADO: LARISSA CARNEIRO PIRES
Advogado(s): WILLIAN LUCAS REIS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial aviada pela parte agravada em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e que redirecionou a mesma em face de INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A (Faculdade Zarns) ao argumento que teria ocorrido sucessão de empresas e que as mesmas pertenceriam ao mesmo grupo econômico. Trago da decisão: “Compulsando os autos, verifico que a parte exequente logrou êxito em demonstrar a continuidade da exploração da atividade educacional pela entidade Faculdade Zarns, a qual sucedeu a Medicina FTC Salvador. É fato público e notório, corroborado pelos documentos de id. 505365247, que a estrutura física, o corpo docente e o próprio fundo de comércio foram transferidos ou absorvidos pela nova mantenedora. No Direito do Consumidor, vigora a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 28, § 2º, do CDC) e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC – Teoria Menor). O descumprimento do acordo é evidente. Embora a executada alegue o pagamento das parcelas de agosto e setembro de 2024, admite a inadimplência subsequente. Nos termos da cláusula 3ª do ajuste, o inadimplemento enseja o vencimento antecipado da dívida com acréscimo de correção monetária, juros de 1% ao mês e cláusula penal de 20%. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária do INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A (CNPJ 10.318.902/0001-24) pelas obrigações objeto desta execução.” (ID 103371539) Consabido o entendimento do STJ sobre a sucessão empresarial, mas chama atenção na decisão guerreada a afirmação do primeiro parágrafo da decisão guerreada que a execução seria imediatamente voltada contra pessoa jurídica diferente ao argumento que haveria sucessão de empresa e que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico sem qualquer apuração. A afirmação faz surgir dúvida razoável quanto a ambas empresas, a devedora e a agravante, que já teve seus bens constritos, máxime porque, comprovada a existência de grupo econômico, os bens penhorados pertenceriam a uma terceira pessoa citada pelo Eminente a quo, o grupo Clariens Educação que “contém” ambos os envolvidos nos autos e que não se encontra nos autos. Por outro lado, a jurisprudência juntada pela própria parte agravante denuncia que a melhor hipótese, no caso concreto, seria a apresentação de embargos de terceiros, o que foi aviado após a decisão que deferiu em parte o efeito suspensivo e pendente de análise e onde poderá ser produzida prova necessária para esclarecimento dos fatos que resta obstada nesta Segunda Instância, em sede de agravo. A desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresas de um mesmo grupo econômico é cabível, passando a declaração por comprovação de abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. A simples existência de grupo econômico ou o fato de empresas terem sócios em comum ou o mesmo logotipo não autoriza automaticamente a responsabilização solidária ou a substituição processual em fase de execução e já no momento da constrição para quitação do feito. Vou ao STJ: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO . ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA . SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica . 2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil. 3 . Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa, inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie. 4. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 2180804 SP 2024/0418814-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO . GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO . 1. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1738588 DF 2018/0102011-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão guerreada e seus efeitos, com desbloqueio de valores da parte agravante por ventura ainda constritos restando, entretanto, a manutenção da recorrente no polo passivo da lide adstrita a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia a ampla defesa e ao contraditório, determinando a informação ao Juízo Primevo com a brevidade que a hipótese requer. Dá-se a presente decisão força de mandado. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025039-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LARISSA MAGALHAES SANCHO, LORENA MAGALHAES SANCHO
AGRAVADO: LARISSA CARNEIRO PIRES
Advogado(s): WILLIAN LUCAS REIS SOUZA
VOTO