PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025039-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LARISSA MAGALHAES SANCHO, LORENA MAGALHAES SANCHO
AGRAVADO: LARISSA CARNEIRO PIRES
Advogado(s):WILLIAN LUCAS REIS SOUZA

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DE TERCEIROS AO ARGUMENTO QUE HAVERIA SUCESSÃO DE EMPRESAS E QUE AS MESMAS PERTENCERIAM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM TAIS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ADMITIDA STJ – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIROS – RECURSO PROVIDO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial aviada pela parte agravada em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e que redirecionou a mesma em face de INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A (Faculdade Zarns) ao argumento que teria ocorrido sucessão de empresas e que as mesmas pertenceriam ao mesmo grupo econômico.

2. Consabido o entendimento do STJ sobre a sucessão empresarial, mas chama atenção na decisão guerreada a afirmação do primeiro parágrafo da decisão guerreada que a execução seria imediatamente voltada contra pessoa jurídica diferente ao argumento que haveria sucessão de empresa e que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico sem qualquer apuração.

3. A afirmação faz surgir dúvida razoável quanto a ambas empresas, a devedora e a agravante, que já teve seus bens constritos, máxime porque, comprovada a existência de grupo econômico, os bens penhorados pertenceriam a uma terceira pessoa citada pelo Eminente a quo, o grupo Clariens Educação que “contém” ambos os envolvidos nos autos e que não se encontra nos autos.

4. Da jurisprudência da Corte Cidadã se extrai que “2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil.” (STJ - REsp: 2180804 SP).

5. A desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresas de um mesmo grupo econômico é cabível, passando a declaração por comprovação de abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.

 

6. Recurso provido para cassar a decisão guerreada e seus efeitos, com desbloqueio de valores da parte agravante por ventura ainda constritos restando, entretanto, a manutenção da recorrente no polo passivo da lide adstrita a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia a ampla defesa e ao contraditório, determinando a informação ao Juízo Primevo com a brevidade que a hipótese requer.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025039-37.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e como apelada LARISSA CARNEIRO PIRES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025039-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LARISSA MAGALHAES SANCHO, LORENA MAGALHAES SANCHO
AGRAVADO: LARISSA CARNEIRO PIRES
Advogado(s): WILLIAN LUCAS REIS SOUZA

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação tombada sob número 8147840-25.2021.8.05.0001 em fase de execução por descumprimento de acordo firmado contra si agitada por LARISSA CARNEIRO PIRES em que reconheceu a sucessão de empresa.

 

Em poucas palavras, na origem, estamos diante de execução de acordo judicial devidamente homologado e confessamente descumprido pela parte acionada originária, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A. (“IMES”), CNPJ: 04.670.333/0001-89 e que, entendendo pela sucessão empresarial, determinou a realização de penhora sobre bens e valores da agravante INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A, CNPJ: 10.318.902/0001-24.

 

Em suas razões recursais a parte agravante sustenta que “O juízo baseou sua decisão em premissas equivocadas ao reconhecer a existência de sucessão empresarial e grupo econômico sem a observância do devido processo legal, determinando a inclusão direta da Agravante no polo passivo da execução e o bloqueio imediato de suas contas, o que resultou na penhora de R$ 231.235,05 (duzentos e trinta e um mil e duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos).”; que “O magistrado fundamentou sua decisão com base no artigo 28, parágrafo 2º e parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a solidariedade e determinando a inclusão do Instituto de Ensino em Saúde S/A no polo passivo.”; que “sofreu o bloqueio judicial do valor expressivo de R$ 231.235,05 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos)”; que deveria o a quo ter instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; que “A Agravante é pessoa jurídica totalmente distinta do IMES, possui quadro societário diferente, administração própria e não pode ser responsabilizada por dívidas de terceiros sem o devido processo legal.”; defende que a decisão é nula em todos os seus termos; que não possui legitimidade passiva para responder pelo débito que não assumiu; que passou a ser responsável pela gestão do curso de Medicina apenas a partir do semestre 2022.2, data posterior aos fatos descritos na exordial; que é responsável exclusivamente pelo curso de medicina; que “Se a Agravante não praticou a cobrança indevida, não reteve os valores do financiamento no ano de 2020 e 2021, e não celebrou o acordo inadimplido no ano de 2024, ela não pode suportar os efeitos da condenação.”; que não existe grupo econômico e que “Para a configuração de grupo econômico que justifique a responsabilidade solidária, a legislação e a jurisprudência exigem a demonstração clara de uma relação de subordinação, coordenação, controle hierárquico ou unidade de direção entre as empresas.”; que “Não existe de subordinação, coordenação, controle hierárquico nem unidade de direção entre as empresas!!!”; que “A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, tem por objetivo evitar que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. No entanto, esta teoria não permite a responsabilização cega e indiscriminada de empresas distintas apenas porque operam no mesmo ramo em momentos sucessivos, sem que haja a prova do abuso de direito, confusão patrimonial ou direção unificada no momento do fato lesivo.”; que houve cerceamento de defesa e prejuízo ao devido processo legal, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso que pede seja confirmado no mérito “….para reformar definitivamente a decisão agravada, declarando a nulidade absoluta do ato por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e determinando a sua exclusão imediata do polo passivo da execução, com o levantamento definitivo de quaisquer restrições financeiras em seu nome referentes a este processo.”.

 

Contrarrazões no ID 103416376 onde defende desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; denuncia que a alteração da pessoa jurídica ocorreu tão somente para livrar os créditos que possuía em seu nome, deixando a pessoa jurídica anterior e seu CNPJ apenas com débitos; que houve sucessão empresarial no caso concreto; que “O incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC é exigido quando se pretende alcançar o patrimônio de sócios ou administradores, hipótese completamente diversa da situação em análise.”; que não há nulidade a ser aduzida; que há legitimidade passiva da parte agravante; que não existe separação patrimonial entre as mesmas; defende ausência de motivação para deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, requer seja improvido o recurso.

 

No ID 103501238 deferi em parte o efeito suspensivo, tão somente para evitar a liberação de valores em favor do credor, ainda que mantida a penhora realizada e intimei as partes para tratar sobre a legitimidade passiva da agravante sob a ótica de ambas as empresas – devedora e penhorada - pertencerem a uma terceira pessoa, o grupo econômico Clariens Educação, conforme estabelece a própria decisão.

 

Resposta pela parte agravante no ID 104653565 onde infirma inexistir grupo econômico no caso concreto; que o recurso busca o reconhecimento da falha processual por não ter sido obedecido o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual se mostra adequada a via escolhida e que já ingressou com Embargos de Terceiro em 27/04/2026 tombados sob número 8078223-02.2026.8.05.0001.

 

Sem contrarrazões por parte da agravada, vide aba “expedientes” do PJE.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025039-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LARISSA MAGALHAES SANCHO, LORENA MAGALHAES SANCHO
AGRAVADO: LARISSA CARNEIRO PIRES
Advogado(s): WILLIAN LUCAS REIS SOUZA

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial aviada pela parte agravada em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e que redirecionou a mesma em face de INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A (Faculdade Zarns) ao argumento que teria ocorrido sucessão de empresas e que as mesmas pertenceriam ao mesmo grupo econômico.

 

Trago da decisão:

 

“Compulsando os autos, verifico que a parte exequente logrou êxito em demonstrar a continuidade da exploração da atividade educacional pela entidade Faculdade Zarns, a qual sucedeu a Medicina FTC Salvador. É fato público e notório, corroborado pelos documentos de id. 505365247, que a estrutura física, o corpo docente e o próprio fundo de comércio foram transferidos ou absorvidos pela nova mantenedora.

 

No Direito do Consumidor, vigora a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 28, § 2º, do CDC) e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC – Teoria Menor).

 

O descumprimento do acordo é evidente. Embora a executada alegue o pagamento das parcelas de agosto e setembro de 2024, admite a inadimplência subsequente. Nos termos da cláusula 3ª do ajuste, o inadimplemento enseja o vencimento antecipado da dívida com acréscimo de correção monetária, juros de 1% ao mês e cláusula penal de 20%.

 

Ante o exposto:

 

1. RECONHEÇO a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária do INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A (CNPJ 10.318.902/0001-24) pelas obrigações objeto desta execução.” (ID 103371539)

 

Consabido o entendimento do STJ sobre a sucessão empresarial, mas chama atenção na decisão guerreada a afirmação do primeiro parágrafo da decisão guerreada que a execução seria imediatamente voltada contra pessoa jurídica diferente ao argumento que haveria sucessão de empresa e que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico sem qualquer apuração.

 

A afirmação faz surgir dúvida razoável quanto a ambas empresas, a devedora e a agravante, que já teve seus bens constritos, máxime porque, comprovada a existência de grupo econômico, os bens penhorados pertenceriam a uma terceira pessoa citada pelo Eminente a quo, o grupo Clariens Educação que “contém” ambos os envolvidos nos autos e que não se encontra nos autos.

 

Por outro lado, a jurisprudência juntada pela própria parte agravante denuncia que a melhor hipótese, no caso concreto, seria a apresentação de embargos de terceiros, o que foi aviado após a decisão que deferiu em parte o efeito suspensivo e pendente de análise e onde poderá ser produzida prova necessária para esclarecimento dos fatos que resta obstada nesta Segunda Instância, em sede de agravo.

 

A desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresas de um mesmo grupo econômico é cabível, passando a declaração por comprovação de abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.

 

A simples existência de grupo econômico ou o fato de empresas terem sócios em comum ou o mesmo logotipo não autoriza automaticamente a responsabilização solidária ou a substituição processual em fase de execução e já no momento da constrição para quitação do feito.

 

Vou ao STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO . ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA . SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica . 2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil. 3 . Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa, inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie. 4. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 2180804 SP 2024/0418814-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025)

 

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO . GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO . 1. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1738588 DF 2018/0102011-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão guerreada e seus efeitos, com desbloqueio de valores da parte agravante por ventura ainda constritos restando, entretanto, a manutenção da recorrente no polo passivo da lide adstrita a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia a ampla defesa e ao contraditório, determinando a informação ao Juízo Primevo com a brevidade que a hipótese requer.

 

 

Dá-se a presente decisão força de mandado.

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator