RECURSO Nº 0108905-57.2018.8.05.0001
RECORRENTE: KARYNE DANIELLE SANTOS ALVES DE ARAUJO E HOSPITAL SAGRADA FAMILIA
RECORRIDO(A): KARYNE DANIELLE SANTOS ALVES DE ARAUJO E HOSPITAL SAGRADA FAMILIA
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÃNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL SE RESUME AS CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS ATOS RELACIONADOS A ESTRUTURA FÍSICA DO HOSPITAL. NÃO INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO DA RÉ.
·R E L A T Ó R I O
Vistos, etc..
Trata-se de recurso inominado interpostos por KARYNE DANIELLE SANTOS ALVES DE ARAUJO E HOSPITAL SAGRADA FAMILIA, em face do inconformismo com a sentença do Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na exordial, nos seguintes termos: ¿JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Acionada pelos danos morais causados á parte autora, pagando-lhe o correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação.¿
Os recursos foram recebidos em seu regular efeito.
Regularmente intimados, as partes apresentaram contrarrazões.
Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta.
V O T O
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Versam os autos sobre ação de danos morais e materiais decorrentes de atendimentos médicos prestados no Hospital ré.
No mérito, a sentença merece reforma.
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de violência obstétrica através de prepostos junto ao hospital réu. Alega que, ao chegar na unidade hospitalar com a bolsa estourada, o médico plantonista de emergência obstétrica, ao tentar verificar a dilatação tentou realizar o procedimento com atadura de pulso de forma truculenta, gerando dor e desconforto a parte autora. Alega ainda, que ao ser questionado pela genitora da autora, o preposto indagou se a requerente era paciente particular ou do SUS. Após a triagem de emergência obstétrica, fora encaminhada á sala de espera junto às pacientes do SUS. Alega ainda, que durante a cesária e após o procedimento não fora permitido acompanhante.
A Acionada, em sua contestação, aduz preliminarmente retificação do polo passivo. No mérito, afirma que a parte a autora recebeu o tratamento adequado nas dependências do hospital réu. Afirma ainda, que para realização do exame de toque o profissional médico usa luvas esterilizadas e introduz na vagina da mulher apenas os dedos médio e indicador, jamais ultrapassando o limite. Quanto a proibição do acompanhante durante o procedimento do parto e após, afirma que a demandada não proíbe nenhum pai ou acompanhante indicado pela gestante de acompanhar o parto. Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
É importante discorrer algumas linhas acerca da responsabilidade do hospital ré, pelo ato praticado por seu preposto.
É evidente que se trata de uma relação de consumo.
Todavia, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência pátria existe uma distinção relevante acerca da responsabilidade do recorrente.
Pois bem, o STJ adota uma posição restritiva acerca da responsabilidade objetiva dos hospitais fazendo-a dependente da comprovação da responsabilidade subjetiva dos médicos, vejamos:
¿CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (STJ, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/06/2005, T4 - QUARTA TURMA).
No mesmo sentido:
¿CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE E DO HOSPITAL. CONDUTA DANOSA DERIVADA EXCLUSIVAMENTE DA AÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NATUREZA SUBJETIVA. A AUSÊNCIA CULPA DO MÉDICO REPERCUTE NA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. 1. ¿A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).¿ (STJ - AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) APC 20140710195985 DF 0000987-20.1998.8.07.0007 Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Julgamento: 19/11/2014 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. TJDFT¿.
Assim, o que se pode extrair é justamente o que aponta a doutrina de Felipe Peixoti Braga Neto(Manual do Direito do Consumidor , 2014, Juspodivm, Salvador, p.203):
¿Existem, portanto, em reação aos hospitais, duas situações em tese possíveis:
O dano decorre de fatos e circunstâncias próprias do estabelecimento hospitalar ( ausência de equipamentos, equipamentos estragados, ausência de medicamento ou medicamento estragados, más condições de higiene etc.);
O dano decorre de erro médico ou dano causado por médico ou enfermeiro.¿
Diante disso, na primeira hipótese a responsabilidade Hospital seria objetiva e na segunda hipótese seria subjetiva, eis que dependente sempre da comprovação da culpa do seu preposto. Culpa demanda falta de dever de cuidado por imperícia, negligência ou imprudência do médico causador do dano.
Assim sendo, no caso em tela torna-se absolutamente imprescindível apurar a culpa dos médicos que teriam causado o dano na parte Autora.
Todavia, não há qualquer prova nos autos no sentido de que teriam os médicos da unidade hospitalar causado tais danos.
Cabe registrar, que, mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora não está isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 333, inciso I do CPC.
Humberto Theodoro Júnior no livro Curso de Direito Processual Civil volume 1, pág. 478, 47ª Edição, editora forense dispõe que: ¿Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito¿.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela ré para para julgar improcedente os pedidos da parte Autora, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Com Custas, se houver e honorários de sucumbência pelo Recorrente autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
PRI.
Salvador, Sala das Sessões, em 09 de outubro de 2019.
KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
JUÍZA RELATORA
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª TURMA RECURSAL ¿ SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
RECURSO Nº 0108905-57.2018.8.05.0001
RECORRENTE: KARYNE DANIELLE SANTOS ALVES DE ARAUJO E HOSPITAL SAGRADA FAMILIA
RECORRIDO(A): KARYNE DANIELLE SANTOS ALVES DE ARAUJO E HOSPITAL SAGRADA FAMILIA
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL SE RESUME AS CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS ATOS RELACIONADOS A ESTRUTURA FÍSICA DO HOSPITAL. NÃO INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO DA RÉ.
ACÓRDÃO
Realizado Julgamento dos Recursos do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARCELO SILVA BRITTO, KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA e CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte Autora e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela Ré, nos termos do voto da Relatora.
Com Custas, se houver e honorários de sucumbência pelo Recorrente autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Salvador, Sala das Sessões, em 09 de outubro de 2019.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
Presidente
KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
Juíza Relatora