PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107834-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILTON CESAR OLIVEIRA LEAL
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ATENDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de anotação de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ao fundamento de existência de previsão contratual autorizando o compartilhamento das informações.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se a previsão contratual expressa de compartilhamento de informações com o SCR atende ao dever de comunicação prévia previsto na regulamentação do Banco Central; e (iii) saber se a anotação de dívida existente e exigível, sem comprovação de prejuízo concreto, enseja indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois o apelado não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica do autor, corroborada pelos documentos juntados aos autos.

4. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, diante de sua utilização pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito, embora possua finalidade própria de supervisão do sistema financeiro e intercâmbio de informações.

5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 atribui às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. A exigência não implica, contudo, notificação avulsa para cada lançamento quando o consumidor já tiver sido expressamente informado e anuído, em contrato, com o compartilhamento dos dados.

6. No caso, a Cédula de Crédito Bancário contém cláusula expressa, devidamente assinada pelo autor, autorizando o Banco do Nordeste do Brasil S/A a fornecer ao Banco Central informações relativas à operação de crédito para fins de composição do SCR. A previsão contratual atende ao dever de informação e afasta a alegação de ausência de comunicação prévia.

7. A dívida registrada no SCR é incontroversa e não houve demonstração de que a anotação fosse indevida.

8. A anotação regular de dívida existente e exigível no SCR não configura, por si só, ato ilícito nem gera dano moral presumido. Ausente prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não há dever de indenizar.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação não provido.


Tese de julgamento: "1. A previsão contratual expressa e devidamente anuída pelo consumidor acerca do compartilhamento de dados de operações de crédito com o SCR atende ao dever de comunicação prévia previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022. 2. A anotação regular de dívida existente e exigível no SCR não configura, por si só, ato ilícito nem gera dano moral presumido. 3. A indenização por danos morais decorrentes de anotação no SCR depende da demonstração de efetivo prejuízo quando inexistente irregularidade na própria dívida ou no registro."


Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99, § 3º; CDC, art. 43, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 12 e 13; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021; TJSC, Apelação nº 5005137-38.2024.8.24.0018, Rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.03.2025; TJSC, Apelação nº 5006962-17.2024.8.24.0018, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8107834-34.2025.8.05.0001, em que figura como recorrente NILTON CESAR OLIVEIRA LEAL, e como recorrido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas.







 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÂO PROVIMENTO POR MAIORIA - INAUGUROU DIVERGÂNCIA DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107834-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILTON CESAR OLIVEIRA LEAL
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata de Recurso de Apelação (ID 102366674) interposto por NILTON CESAR OLIVEIRA LEAL contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Na petição inicial (ID 102365851), o autor, ora apelante, narrou que, ao tentar obter crédito, foi informado sobre possíveis restrições em seu nome. Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de um apontamento no valor de R$ 4.404,42, classificado como "prejuízo", realizado pela instituição financeira ré (ID 102365855). Sustentou que tal inscrição foi irregular, pois não houve a devida comunicação prévia, em violação ao CDC e às resoluções do Banco Central. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de ilegitimidade da inscrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 102366671), que julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que a autorização contida no contrato de adesão seria suficiente para cumprir a obrigação de comunicação prévia para registro no SCR. Ademais, ressaltou que, mesmo que houvesse irregularidade na inscrição, a existência de outros apontamentos legítimos e preexistentes no mesmo cadastro, conforme extrato de ID 102365855, atrairia a aplicação, por analogia, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o dever de indenizar por danos morais.

Inconformado, o autor/apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 102366674), sustentando, em síntese, que a cláusula genérica em contrato de adesão não supre a necessidade de notificação prévia, específica e por escrito, conforme exigido pela legislação consumerista e pelas normativas do Banco Central. Reafirmou a natureza restritiva do SCR e o consequente abalo moral sofrido, pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 102366677), nas quais rebateu os argumentos recursais e pleiteou a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107834-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILTON CESAR OLIVEIRA LEAL
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

De início, analisa-se a impugnação ao pedido da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

 

Com efeito, a Constituição estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

 

De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor:

 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

As benesses da gratuidade da justiça serão concedidas às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial.

 

Cumpre consignar, para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.

 

E, compulsando os autos, confere-se que a justiça gratuita foi deferida após a apresentação dos devidos documentos que demonstram a hipossuficiência econômica, dentre os quais se destaca a Carteira de Trabalho do autor, na qual se verifica ausência de ocupação profissional da parte (id. 102365854).

 

Registre-se, ainda, que, apesar de ser possível a impugnação ao benefício deferido em sede de contrarrazões, o apelado não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira do apelante, já reconhecida pelo juízo de origem.

 

Mediante estas considerações, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor.

 

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

A ação de origem cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por NILTON CESAR OLIVEIRA LEAL contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. O autor alega que, na tentativa de obtenção de crédito, foi surpreendido com a recusa, constatando que seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR) sem prévia notificação, o que lhe teria causado constrangimentos.

 

O ponto central da controvérsia consiste em definir (a) se o SCR tem a natureza de cadastro restritivo de crédito; (b) se há necessidade de comunicação prévia e de quem é a responsabilidade pela notificação; (c) se a ausência de notificação, por si só, enseja danos morais.

 

O Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi instituído pela Resolução CMN n° 3.658 de 17/12/2008 em substituição à Central de Risco de Crédito (CRC). Posteriormente foi disciplinado pela Resolução CMN n° 4.571 de 26/5/2017 e atualmente está regulado pela Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022. O sistema é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e possui as seguintes finalidades:

 

Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022

Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

 

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

 

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

 

O funcionamento do SCR baseia-se no envio mensal, por parte das instituições financeiras, de dados relativos a diversas modalidades de operações de crédito, tais como empréstimos, financiamentos, adiantamentos, operações de arrendamento mercantil, além de coobrigações e garantias prestadas. Um aspecto crucial do sistema é que ele registra tanto operações adimplentes quanto aquelas em situação de inadimplência, compondo um histórico financeiro abrangente do cliente.

 

O normativo estabelece claramente a dupla finalidade do sistema: por um lado, atua como instrumento de supervisão bancária, provendo informações ao Banco Central para fiscalização do sistema financeiro (inciso I); por outro, funciona como mecanismo de intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre as responsabilidades de clientes em operações de crédito (inciso II).

 

O SCR é primordialmente uma ferramenta de supervisão e gestão de risco para o BACEN e para as instituições financeiras. Ele contém informações sobre todas as operações de crédito, sejam elas adimplentes ou não, traçando histórico financeiro completo do cliente.

 

Por outro lado, a finalidade de intercâmbio de informações entre instituições financeiras aproxima o SCR dos cadastros de proteção ao crédito, mesmo que esta não seja a sua natureza intrínseca. Isto porque as informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco creditício, sendo capazes de influir na concessão ou negativa de crédito ao consumidor. Mesmo que o cliente não esteja inadimplente, um elevado endividamento global, por exemplo, poderá eventualmente prejudicar a obtenção de novas contratações, gerando efeito prático similar ao de uma negativação tradicional.

 

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que, apesar de distinto dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Serasa, o SCR tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações. Vejamos:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.

1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).

2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.

3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.

4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.

5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.)

 

Em julgados posteriores o Superior Tribunal de Justiça manteve firme o seu entendimento de que “as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira (...)” (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

Assim, a existência de inscrição indevida no SCR gera o dever de indenizar por danos morais. Por inscrição indevida tem-se o apontamento de dívida não contraída ou contratada mediante fraude de terceiros; bem como a manutenção de apontamento de débito já quitado.

 

Por outro lado, tratando-se de dívida existente e devida, a anotação no SCR é justificada, inexistindo, em regra, conduta antijurídica e dever de indenizar. Assim entende o STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica.

2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

 

Com isso, firma-se o primeiro entendimento: o SCR tem a natureza de cadastro restritivo de crédito.

 

Contudo, a exigibilidade de notificação prévia ao devedor para a inclusão de informações no SCR é ponto mais controverso na doutrina e jurisprudência.

 

Por um lado, há entendimento de que a notificação seria indispensável para assegurar o contraditório e a possibilidade de correção de informações. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, III, consagra o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e, de forma mais específica, o art. 43, §2º, estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

 

Em outra linha de entendimento, sustenta-se que o SCR é um sistema compulsório de informações para a supervisão do BACEN, alimentado pelas instituições financeiras como uma obrigação legal, cujo compartilhamento de informações sequer viola o sigilo bancário, conforme art. 1º, § 3º da Lei Complementar 105/2001.

 

Ainda sobre a exigibilidade de notificação prévia ao devedor, discute-se se a responsabilidade por tal notificação, caso existente o dever, seria do Banco Central, por aplicação analógica da Súmula n. 359 do STJ, a qual dispõe que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

 

O próprio Superior Tribunal de Justiça, no entanto, esclarece que a despeito de o SCR possuir natureza de cadastro restritivo de crédito, o papel do Banco Central do Brasil, ao atuar no monitoramento do crédito no sistema financeiro, o distingue dos órgãos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito privados. Assim, inaplicável a Súmula n. 359 do STJ, entendendo a Corte pela ilegitimidade passiva do BACEN (vide: REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021)

 

Apesar dos debates doutrinários e das divergências jurisprudenciais, a Resolução CMN nº 5.037/2022 é clara ao estabelecer (i) a necessidade de comunicação prévia aos clientes que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR; e (ii) que esta deve ser realizada por parte das instituições financeiras. Eis o teor do art. 13 da referida norma:

 

Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022

Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

 

Assim, firma-se o segundo entendimento: as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente a inclusão dos dados no SCR.

 

Todavia, isto não significa que as instituições devem notificar o cliente a cada operação realizada. Tal compreensão implicaria em excessivo ônus diante do caráter dinâmico das operações de crédito, usualmente com pagamentos mensais e com alteração dos valores por correção monetária e juros, o que resultaria no envio de milhões de correspondências todos os meses.

 

A previsão contratual da possibilidade de remessa das informações ao SCR é suficiente para atendimento à comunicação prevista pelo art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022. Tal compreensão pode ser conferida nos recentes julgamentos:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DADOS FINANCEIROS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença pela qual foi julgado improcedente pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve notificação prévia acerca da inscrição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deveria ter notificado previamente a consumidora sobre a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, apesar da existência de cláusula contratual autorizativa; e (ii) estabelecer se a inscrição enseja dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza distinta dos cadastros restritivos de crédito, tendo dupla finalidade: monitoramento do crédito pelo Banco Central e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme Lei Complementar nº 105/2001 e Resolução CMN nº 5.037/2022. 4 . A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que seus dados serão registrados no SCR, obrigação que pode ser cumprida mediante previsão contratual expressa. 5. A consumidora expressamente autorizou a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme cláusula destacada em contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira, afastando-se a alegação de ausência de notificação prévia . 6. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso, pois não houve irr egularidade na inclusão dos dados no SCR. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a simples inscrição no SCR/SISBACEN, quando realizada de forma regular e nos termos do contrato, não configura dano moral in re ipsa . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A instituição financeira atende ao dever de informação previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022 quando há cláusula contratual expressa autorizando a inclusão dos dados financeiros no SCR/SISBACEN. 2. A inscrição regular no SCR/SISBACEN não configura ato ilícito nem enseja dano moral indenizável, salvo prova de irregularidade na inclusão . Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts . 2º e 13.

TJ-MG - Apelação Cível: 50024095920248130073, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR . SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 05-03-2025).

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL . ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1. Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal . 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do STJ. 3 . A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o cadastro no SCR tem caráter restritivo e equivale à inscrição em órgão de restrição do crédito, já que é utilizado para conceder ou negar crédito ao consumido. 5. A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia. Precedente . 5.1. Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6 . Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07123351120238070009 1920007, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

Assim, firma-se o terceiro entendimento: a existência de previsão contratual de envio de informações ao SCR supre o dever de comunicação prévia.

 

A ausência de comunicação prévia ou mesmo de previsão contratual da possibilidade de envio de informações ao SCR representa falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Contudo, a omissão configura-se como uma mera irregularidade administrativa, não sendo suficiente, por si só, para ensejar a configuração de dano moral ao cliente, tampouco para justificar a retirada de seu nome da referida plataforma.

 

A inclusão no SCR de débito existente e exigível não enseja danos morais in re ipsa, na medida em que a mera presença de informação verídica não é capaz de macular os direitos da personalidade do consumidor. Caberá à parte demonstrar, caso a caso, a existência de efetivo prejuízo.

 

Vale lembrar que, quanto à publicidade das anotações, o SCR distingue-se substancialmente do SPC e do Serasa. Estes últimos, enquanto cadastros privados, são acessíveis de forma ampla por comerciantes e prestadores de serviço. Os dados do sistema público, por outro lado, são restritos e protegidos pelo sigilo bancário. Em regra, o acesso apenas é possível ao Banco Central do Brasil, em sua finalidade de fiscalização, e aos clientes quanto aos seus próprios dados. O acesso de terceiros, como outras instituições financeiras, depende de autorização específica do cliente, nos termos do art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022.

 

Apesar de ainda persistir divergência nos Tribunais, tem avançado o entendimento de que a ausência de comunicação da inscrição no SCR é mera irregularidade administrativa, sem ensejar dano moral in re ipsa. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR . PROVIDÊNCIA, NO ENTANTO, DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA N. 359, DO STJ. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ART . 13 DA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN, QUE ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA A RESPONSABILIDADE POR NOTIFICAR O DEVEDOR ANTES DE PROMOVER ANOTAÇÃO NO SCR, QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES . ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJSC, Apelação n . 5006962-17.2024.8.24 .0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS – INCLUSÃO DE DADOS DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços. No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis. II – Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados .

(TJ-MS - Apelação Cível: 08223656520248120001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem notificação prévia. A autora argumenta que a ausência de notificação prévia lhe causou dano moral e pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilicitude da inscrição e concedida a indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais; (ii) determinar se o dano moral, neste contexto, pode ser reconhecido como in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O SCR é um banco de dados de caráter reservado, destinado à supervisão do crédito pelo Banco Central e à análise de risco por instituições financeiras, sem natureza de cadastro restritivo de crédito como o SPC ou o SERASA. 4. A inscrição obrigatória de informações no SCR pelas instituições financeiras, prevista na Resolução CMN nº 5.037/22, não possui caráter desabonador, servindo apenas para gestão de crédito . Não há ilicitude na inclusão do nome da autora no SCR, sendo tal inscrição um dever administrativo das instituições financeiras. 5. A ausência de notificação prévia para inscrição no SCR, não caracteriza, por si só, ato ilícito, nem gera dano moral, pois o banco de dados possui caráter restrito e não acarreta publicidade negativa. 6 . A alegação de que a inclusão no SCR resultou em negativa de crédito à autora não encontra respaldo probatório nos autos. Ademais, a negativa de crédito não implica necessariamente em ato ilícito ou dano moral, pois as instituições financeiras não têm obrigação de conceder crédito. 7. O dano moral in re ipsa não se aplica neste caso, pois não houve publicidade desabonadora nem gravidade suficiente da inscrição no SCR para configurar violação à personalidade da autora . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A inscrição de informações no SCR, sem prévia notificação ao cliente, por si só, não configura ato ilícito e não gera direito à indenização por dano moral, dada a natureza restrita e administrativa do banco de dados. 2. A ausência de comprovação de prejuízo concreto impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa em casos de inscrição no SCR. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSP, Apelação Cível n. 1001772-94 .2022.8.26.0006, Rel . Nelson Jorge Júnior, j. 17/05/2023; TJSP, Apelação Cível n. 1019096-57.2021 .8.26.0451, Rel. Tasso Duarte de Melo, j . 23/02/2023; TJSP, Apelação Cível n. 1131590-45.2021.8 .26.0100, Rel. Penna Machado, j. 26/09/2022.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10174176920238260348 Mauá, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 31/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 31/10/2024)

 

Com isso, firma-se o quarto e último entendimento: a eventual falha de comunicação prévia de inscrição no SCR de débito existente e devido não enseja danos morais in re ipsa.

 

Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.

 

Conforme relatado na petição inicial (ID 102365851), o autor, ora apelante, NILTON CESAR OLIVEIRA LEAL, sustenta que teve seu nome inserido no SISBACEN (SCR) pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado, sem notificação prévia, o que teria lhe causado recusa na obtenção de crédito e constrangimentos. Pleiteia a exclusão da anotação e indenização por danos morais.

 

A sentença de primeiro grau (ID 102366671) julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a autorização contida no contrato de adesão seria suficiente para cumprir a obrigação de comunicação prévia para registro no SCR e, ainda, que, mesmo diante de eventual irregularidade na inscrição, a existência de outros apontamentos legítimos e preexistentes no mesmo cadastro, atrairia, por analogia, a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o dever de indenizar por danos morais.

 

Analisando os autos, verifica-se que o autor, intimado para réplica à contestação, não contrariou os fatos trazidos pelo réu, sendo a existência da relação jurídica e da dívida do apelante para com o apelado fato incontroverso. O extrato do SCR (ID 102365855) evidencia anotação de dívida "Vencida", inicialmente no valor de R$ 4.404,36, vinculada ao apelado, desde abril de 2020.

 

Com efeito, o ônus da prova é da empresa ré, considerando que o autor não poderia fazer prova negativa – ou seja, de que não recebeu comunicação da inscrição.

 

Dessa forma, competia à empresa requerida trazer aos fólios documentos hábeis a comprovar a prévia notificação referente à anotação questionada, ou, alternativamente, instrumento contratual que prevê expressamente tal procedimento, em conformidade com o art. 11 da Resolução n.º 4.571/17, que estabelecia:

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

No mesmo sentido é a literalidade do art. 43, §2, do CDC:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

[...]

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

No que se refere à alegada ausência de notificação prévia, a contratação celebrada entre o autor e o Banco contém previsão expressa acerca do compartilhamento de informações com o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.

 

Com efeito, na Cédula de Crédito Bancário, na cláusula 9ª (ID 102366668, p. 2), verifica-se que o consumidor foi expressamente informado de que autorizava o Banco do Nordeste, em caráter irrevogável e irretratável, a fornecer ao Banco Central do Brasil todas as informações relativas à operação de crédito em questão, para fins de composição da Central de Risco de Crédito do SISBACEN e/ou do Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como de que consentia com a consulta, pelo Banco, aos referidos sistemas, relativamente a todos os financiamentos de sua titularidade, mantidos junto ao próprio Banco do Nordeste ou a qualquer outra instituição financeira.

 

Registra-se, ainda, que o instrumento contratual encontra-se devidamente assinado pelo consumidor, circunstância que corrobora sua ciência e anuência quanto aos termos e condições estabelecidos no negócio jurídico celebrado.

 

Como visto, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a previsão contratual expressa e a ciência inequívoca suprem a necessidade de uma notificação avulsa para cada apontamento de dívida legítima, não restando assim configurada qualquer falha na prestação do serviço.

 

Cabia ao consumidor demonstrar alegado prejuízo, como a recusa de crédito comprovadamente vinculada à inscrição no SCR, ônus do qual a parte não se desincumbiu.

 

Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

 

Sala de Sessões, 07 de Julho de 2026.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107834-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILTON CESAR OLIVEIRA LEAL
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.

A instituição financeira impugnou o benefício, sob o argumento genérico de que o autor possui capacidade econômica. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, como extratos bancários ou indícios de patrimônio incompatível. Ausente prova em sentido contrário, mantém-se a gratuidade concedida.

A controvérsia do processo envolve a natureza do registro no SCR/SISBACEN e a necessidade de notificação prévia e o cabimento de indenização por dano moral, bem como a eventual exclusão do apontamento registrado pela instituição financeira no SCR.

A inclusão do nome do apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) está comprovada pelo documento de ID 102365855.

No que se refere à natureza do SCR/SISBACEN, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o sistema possui caráter restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas para avaliação de risco e concessão de crédito. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017.

Reconhecido o caráter restritivo de crédito, aplica-se o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige notificação prévia do consumidor antes da inscrição, devendo apenas ser esclarecido a quem competia informar o consumidor sobre a inserção dos seus dados no sistema.

A Resolução nº 4.571/2017, publicada pelo BACEN, descreve, no seu art. 11, a responsabilidade do credor em comunicar previamente ao devedor. Mais recentemente, foi editada a Resolução no 5.037/2022, que repete esse ônus, acrescentando a necessidade da comunicação antes da remessa das informações para o sistema:

Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

O STJ também já assentou que o Banco Central é mero gestor do sistema, não lhe competindo a notificação do devedor, sendo tal obrigação da instituição financeira (REsp 1.626.547/RS; AgInt no AREsp 2.631.473/GO).

No caso concreto, a instituição financeira, ora apelada, não comprovou ter realizado a comunicação prévia ao autor, em violação ao art. 43 do CDC e às normas regulamentares. Assim, inexiste dúvida de que a anotação realizada sem observância das exigências legais deve ser excluída, sem prejuízo de novo registro, desde que precedido da devida notificação.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao apelante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a inscrição ou manutenção de dados do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem a prévia comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor configura lesão extrapatrimonial presumida (dano moral in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de violação aos direitos da personalidade e ao dever legal de informação.

No caso concreto, restou reconhecido que a instituição financeira promoveu a inclusão dos dados do autor no SCR/SISBACEN sem comprovar a prévia notificação exigida pela legislação consumerista e pelas normas regulamentares do Banco Central. A conduta ilícita, portanto, encontra-se devidamente caracterizada, sendo suficiente para ensejar a reparação moral.

Embora existam apontamentos em nome do autor perante outras instituições financeiras, verifica-se que, conforme extrato acostado aos autos (ID 102365855), a primeira inscrição corresponde à dívida discutida nos autos, não havendo no referido documento nenhuma inscrição anterior que atraia a incidência da Súmula 385 do STJ. Ademais, o Banco não apresentou nenhum demonstrativo que comprovasse a existência de inscrição preexistente capaz de afastar o dano moral.

Assim, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia apta a compensar o abalo sofrido sem ocasionar enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença, para determinar que a apelada exclua o registro realizado no sistema SISBACEN/SCR sem a prévia notificação do consumidor, sem prejuízo de nova inscrição, desde que observadas as exigências legais; e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil. No período anterior ao arbitramento, em que incidem apenas juros moratórios, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e, a partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, por já englobar ambos os encargos, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.368.

Em razão da reforma da sentença e da procedência dos pedidos formulados pelo autor, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Assim, a instituição financeira apelada arcará com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.

 

Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

 

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