PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038151-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIARG SERVICOS LTDA
Advogado(s): CLEBER EMIDIO DA SILVA, HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR, MILHENA GOMES FERREIRA
AGRAVADO: Secretário de Saúde do Município de Alagoinhas/BA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OLIARG SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8004418-41.2025.8.05.0004, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas/BA, que indeferiu pedido liminar para suspender os efeitos da homologação e adjudicação da Concorrência Eletrônica nº 007/2025, referente à contratação de empresa para construção de um CAPS III no Município de Alagoinhas, com valor estimado em R$ 2.763.636,20. A agravante fora desclassificada sob fundamento de inexequibilidade da proposta, por apresentar índices de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais divergentes dos parâmetros administrativos.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se a legalidade da desclassificação da proposta da agravante por suposta inexequibilidade, bem como a ausência de oportunidade para manifestação quanto a fundamentos novos introduzidos na fase recursal do processo licitatório, e alegações de violação a princípios do devido processo legal, ampla defesa e isonomia.
    III. Razões de decidir

  3. A decisão administrativa está motivada, com base em pareceres técnicos que apontaram incoerências orçamentárias e divergência com os preços de referência.

  4. A atuação da Administração está respaldada no poder discricionário e nos princípios da eficiência, economicidade e busca pela proposta mais vantajosa, não sendo cabível ao Judiciário a revisão do mérito administrativo, mas apenas a legalidade do ato.

  5. Não se evidenciou cerceamento de defesa, pois a agravante teve oportunidade de se manifestar nas fases pertinentes do certame.

  6. Alegações de favorecimento à empresa concorrente não foram suficientemente demonstradas, e os fundamentos apresentados não invalidam, por si sós, o ato administrativo de desclassificação.

  7. A análise aprofundada da legalidade do certame exige instrução probatória adequada no mandado de segurança, não sendo cabível no âmbito restrito do agravo de instrumento.
    IV. Dispositivo e tese

  8. Recurso conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento:
    "1. É legítima a desclassificação de proposta por inexequibilidade quando fundamentada em parecer técnico que identifica desconformidades orçamentárias, mesmo diante de justificativas relacionadas à condição tributária da licitante.

  9. A alteração ou complementação de fundamentos em fase recursal do procedimento licitatório não configura, por si só, nulidade, se mantida a oportunidade de defesa na fase inicial e ausente demonstração de prejuízo concreto."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 14.133/2021, arts. 59, § 2º e 5º; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 68.789/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.03.2024, DJe 15.03.2024.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8004418-41.2025.8.05.0004 em que figuram como parte recorrente OLIARG SERVIÇOS LTDA e parte recorrida MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

SALVADOR (BA), 27 DE NOVEMBRO DE 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19  

Relator




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038151-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIARG SERVICOS LTDA
Advogado(s): CLEBER EMIDIO DA SILVA, HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR, MILHENA GOMES FERREIRA
AGRAVADO: Secretário de Saúde do Município de Alagoinhas/BA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por OLIARG SERVIÇOS LTDA, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8004418-41.2025.8.05.0004, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado na origem. 

A parte agravante ajuizou a demanda pretendendo a desconstituição do ato administrativo que a desclassificou da Concorrência Eletrônica nº 007/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para construção de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III, no Município de Alagoinhas, com valor orçado em R$ 2.763.636,20.

A decisão agravada, ID. 507735773, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência no âmbito do mandado de segurança, especificamente da probabilidade do direito. Entendeu o Juízo singular que a impetrante não teria logrado êxito no certame em virtude do descumprimento de exigência editalícia previamente estabelecida, consistente na apresentação de índices de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais em desacordo com os parâmetros administrativos previstos no Edital, configurando, portanto, suposto reconhecimento tácito de inexequibilidade da proposta. Segundo o fundamento adotado, ao admitir a prática de percentuais abaixo dos exigidos, mesmo com o pleno conhecimento das regras do certame, a impetrante teria agido em desconformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo possível reconhecer abuso ou ilegalidade na atuação da Administração. Concluiu-se, portanto, que a desclassificação estaria amparada na legalidade, não havendo fumus boni iuris apto a justificar a medida pleiteada, motivo pelo qual foi indeferido o pedido liminar de suspensão da desclassificação e dos efeitos da homologação e adjudicação da licitação em favor da empresa concorrente. 

Em suas razões, argumenta que sua desclassificação foi indevidamente fundamentada na adoção de índices de BDI e Encargos Sociais inferiores aos parâmetros administrativos, mesmo tendo demonstrado, no processo administrativo, ser optante do Simples Nacional, conforme art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006, o que a isenta do recolhimento de diversas contribuições sociais. Aponta que tal justificativa foi acolhida pela própria Administração durante o julgamento do recurso administrativo, mas que, ainda assim, a desclassificação foi mantida com base em novos fundamentos — como alegações de “jogo de planilha” e suposta incompatibilidade com os preços de referência do SINAPI — os quais não constaram na motivação original do ato administrativo impugnado. Essa alteração de fundamentos, segundo sustenta, configura inovação vedada e afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica.

A agravante aduz ainda que a Administração não lhe oportunizou manifestação sobre os novos fundamentos apresentados na fase recursal do procedimento licitatório, o que representaria grave vício procedimental e cerceamento de defesa. Reforça a tese de que os percentuais apresentados na planilha orçamentária, ainda que distintos dos valores usuais adotados pelo ente público, não comprometem a exequibilidade da proposta, a qual, além de justificadamente elaborada, encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conforme Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário, e não configura nenhuma hipótese de inexequibilidade presumida nos termos da Lei nº 14.133/2021. Argumenta, inclusive, que o BDI de 21,78% por ela apresentado se encontra dentro da faixa técnica aceitável para obras dessa natureza e que a pequena diferença em relação ao índice da Administração (22,23%) jamais poderia, por si só, justificar sua exclusão do certame.

A agravante alegou graves irregularidades na habilitação da empresa vencedora, WFC SERVIÇOS E EDIFICAÇÕES LTDA, como aceitação de atestados técnicos inválidos, inconsistências cronológicas em documentos e ausência de detalhamento de itens essenciais da proposta. Tais fatos, segundo narra, evidenciam possível direcionamento indevido e violação ao princípio da isonomia, já que houve excessivo rigor na análise de sua proposta e notória leniência quanto à proposta da empresa concorrente. Diante da homologação do certame e da iminente celebração do contrato administrativo com a empresa habilitada, entende que se configura o risco de dano irreversível ao erário e à ordem jurídica, tornando urgente a concessão da tutela recursal.

Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo ativo, para que sejam suspensos os efeitos da homologação e adjudicação do certame, bem como eventual execução contratual pela empresa habilitada. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para o fim de que seja deferida a liminar no mandado de segurança originário, anulando-se o ato de desclassificação da agravante e a habilitação da empresa concorrente. Subsidiariamente, requer a suspensão imediata da execução do contrato administrativo com a empresa WFC SERVIÇOS E EDIFICAÇÕES, para que seja oportunizada a recorrente a devida habilitação demonstração técnica da exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

O efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática (ID. 86376172) desta relatoria. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. 

SALVADOR (BA), 27 DE NOVEMBRO DE 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19  

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038151-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIARG SERVICOS LTDA
Advogado(s): CLEBER EMIDIO DA SILVA, HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR, MILHENA GOMES FERREIRA
AGRAVADO: Secretário de Saúde do Município de Alagoinhas/BA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presente os requisitos de tempestividade, regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que desclassificou a empresa agravante, OLIARG SERVIÇOS LTDA, no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 007/2025, promovida pelo Município de Alagoinhas/BA, com o objetivo de contratar empresa especializada para construção de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III, com valor de referência de R$ 2.763.636,20. A desclassificação da agravante ocorreu sob a justificativa de inexequibilidade da proposta, fundada na incompatibilidade de percentuais de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais com os parâmetros adotados pela Administração, conforme consignado na Nota Técnica CE 007/2025.

A agravante sustenta que apresentou justificativas técnicas plausíveis, inclusive fundamentadas em sua condição de optante do Simples Nacional, e que, ainda assim, teve sua proposta desclassificada sem que houvesse nova oportunidade para manifestação sobre alegações posteriormente introduzidas pela Administração, notadamente a suposta ocorrência de “jogo de planilha” e divergências com os preços referenciais do SINAPI.

Todavia, ao examinar os documentos que instruem os autos, não verifico indícios de que a decisão administrativa não está motivada e amparada em pareceres técnicos, havendo expressa menção às razões que levaram à desclassificação da proposta apresentada pela agravante (ID. 504400290) e, ao mesmo tempo, a regularidade da proposta da empresa classificada para a execução da obra, vide nota técnica emitida pela prefeitura municipal de Alagoinhas (ID. 504400293 - autos de origem), o que afasta, de plano, qualquer nulidade decorrente de ausência de fundamentação.

De fato, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores têm reconhecido que o controle jurisdicional dos atos administrativos no âmbito de licitações deve limitar-se ao exame da legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir-se ao administrador público em juízos de conveniência, oportunidade ou discricionariedade técnica. Nesse sentido, vale destacar:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO . DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . 1. A possibilidade de revogação da licitação está inserida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, podendo a autoridade assim proceder segundo a conveniência e oportunidade para o interesse público, motivando os critérios motrizes do ato, os quais poderão ser submetidos a exame de legalidade, sem que isso importe vulneração ao princípio da separação dos poderes da União. 2. Extraindo-se dos autos a legitimidade das razões que conduziram ao desfazimento da licitação por meio de revogação, a fim de privilegiar a ampla concorrência e o alcance de proposta justa e vantajosa, mantém-se o acórdão que denegou a segurança, considerando inexistente direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder . A empresa licitante, no curso do procedimento licitatório, possui apenas expectativa de direito, inexistindo direito subjetivo que careça ser tutelado quando promovida a legítima revogação do procedimento licitatório. 3. Recurso desprovido.


(STJ - RMS: 68789 SC 2022/0121852-4, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)



A desclassificação, no caso concreto, não decorreu apenas da suposta diferença nos percentuais do BDI e dos encargos sociais. Ainda que a Administração tenha considerado plausível a justificativa quanto à condição tributária da agravante, foi mantida a desclassificação com base em outros fundamentos técnicos, notadamente a incoerência de determinados preços unitários frente às bases referenciais e a inconsistência na estrutura interna da planilha orçamentária. Trata-se, portanto, de motivação autônoma e suficiente à luz dos princípios da economicidade, da eficiência e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.

Embora a inexequibilidade deva ser presumida de forma relativa, não se pode exigir da Administração aceitação de propostas que, tecnicamente, desbordem da razoabilidade orçamentária, sob pena de violação ao interesse público. 

No presente caso, houve oportunização de apresentação de recurso administrativo e de documentos complementares. A eventual ausência de nova oportunidade para manifestação sobre os fundamentos complementares constantes na “Nota Técnica Complementar” não configura, por si só, cerceamento de defesa ou nulidade processual, notadamente porque os autos demonstram que a agravante já havia se manifestado exaustivamente sobre a regularidade de sua proposta em todas as suas fases.

Não se verifica, ademais, violação aos princípios da isonomia ou da vinculação ao instrumento convocatório. Eventuais questionamentos quanto à habilitação da empresa concorrente WFC SERVIÇOS E EDIFICAÇÕES LTDA foram objeto de análise no âmbito do processo licitatório, e não se demonstrou, com a robustez necessária, a existência de vícios substanciais aptos a comprometer a legalidade do certame. A tese de favorecimento ou tratamento desigual não restou suficientemente provada nos autos.

Cumpre lembrar que, nos estreitos limites do agravo de instrumento, não se realiza a cognição exauriente necessária para juízo definitivo sobre a legalidade do certame. O exame do mérito do mandado de segurança originário é o espaço processual próprio para a ampla instrução e produção de provas documentais.

Diante disso, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança de origem.

É como voto.

SALVADOR (BA), 27 DE NOVEMBRO DE 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19  

Relator