PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta a existência de distinguishing, ao argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado equivocadamente os precedentes repetitivos, pois havia previsão contratual de reajuste por faixa etária, tabelas externas admitidas para contratos antigos, estudos atuariais suficientes e necessidade de eventual adequação do percentual em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ quanto à validade dos reajustes por faixa etária e anuais em plano de saúde coletivo de autogestão. III. Razões de decidir 4. O Tema Repetitivo 952 do STJ condiciona a validade do reajuste por faixa etária à existência de previsão contratual, à observância das normas regulatórias e à ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, concretamente destituídos de base atuarial idônea. 5. O Tema Repetitivo 1016 do STJ estende a aplicação das teses do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvada, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 6. O acórdão recorrido não afastou, em abstrato, a validade dos reajustes por faixa etária ou por variação de custos em plano coletivo de autogestão, mas reconheceu abusividade concreta diante da ausência de indicação clara dos critérios e percentuais aplicáveis e da falta de comprovação suficiente de base atuarial idônea para justificar os aumentos impugnados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a Recurso Especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade concreta de reajustes em plano de saúde de autogestão por ausência de transparência e de base atuarial idônea, observa os parâmetros fixados nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 1.030, I, “b” e § 2º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema Repetitivo 952; - STJ, Tema Repetitivo 1016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000820-68.2021.8.05.0053, em que figura como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e como Agravada HILDETE ROSA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-68.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HILDETE ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno em Recurso Especial (ID 101410300) interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra decisão monocrática (ID 99375478) que, ao realizar o juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Especial (ID 92655504) com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça, e inadmitiu as matérias remanescentes com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. O acórdão objeto do Recurso Especial (ID 80041585) foi proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados ao plano de saúde administrado por entidade de autogestão, determinou a devolução simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, e afastou o pedido de indenização por danos morais. No Recurso Especial (ID 92655504), a Recorrente sustentou violação aos arts. 16, inciso XI, e 17-A, § 2º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 9.656/1998, ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos II e III, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Defendeu, em síntese, a validade dos reajustes por faixa etária e por sinistralidade em plano coletivo de autogestão, com fundamento nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada (ID 99375478) consignou que o acórdão recorrido não afastou abstratamente a validade de cláusula de reajuste por faixa etária em plano coletivo de autogestão, mas reconheceu a abusividade concreta dos reajustes aplicados por inobservância dos critérios definidos nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, notadamente diante da ausência de indicação clara da tabela e dos percentuais de reajuste e da falta de comprovação de base atuarial idônea. Em suas razões de Agravo Interno (ID 101410300), a Agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou equivocadamente os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ. Afirma que o reajuste por faixa etária é admitido em planos coletivos de autogestão, inclusive em contratos antigos e não regulamentados, desde que haja previsão contratual, inexistência de discriminação indevida ao idoso e justificativa atuarial. Aduz que a Cláusula 19ª do contrato previa expressamente a incidência do reajuste por mudança de faixa etária, sendo indevida a declaração de abusividade pelo simples fato de a tabela de percentuais não constar no corpo do instrumento contratual. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para destrancar o Recurso Especial ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para apuração do percentual adequado. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 102930482), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que o acórdão recorrido observou os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, pois reconheceu a abusividade concreta dos reajustes diante da ausência de transparência, da falta de indicação dos percentuais aplicados e da inexistência de comprovação atuarial suficiente para justificar os aumentos impugnados. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, 12 de junho de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-68.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HILDETE ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. De início, cumpre registrar que o objeto do presente recurso restringe-se à aferição da similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nestes autos e os paradigmas adotados para a negativa de seguimento ao Recurso Especial, quais sejam, os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos. Não assiste razão à Agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 952, fixou a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1016, a Corte Superior firmou as seguintes teses relativas aos contratos coletivos de plano de saúde: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido reconheceu que se trata de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, motivo pelo qual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 608 do STJ e com a ressalva expressamente contida no Tema Repetitivo 1016. Ocorre que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão não impede o controle judicial da validade concreta do reajuste à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e dos próprios requisitos estabelecidos nos precedentes repetitivos. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que havia previsão contratual de reajuste por mudança de faixa etária e de reajuste anual. Todavia, assentou que o contrato não trazia a estrutura da tabela de reajustes por faixa etária, tampouco indicava expressamente os percentuais aplicáveis, e que a operadora não apresentou base atuarial idônea para justificar o reajuste aplicado. Também quanto aos reajustes anuais, o acórdão recorrido registrou que, embora prevista cláusula de reajustamento com base no índice FIPE Saúde e em eventual variação de custos atuariais ou administrativos, não houve descrição pormenorizada dos cálculos, nem indicação da metodologia empregada, tampouco comprovação efetiva da correlação entre os percentuais cobrados e a variação dos custos ou da sinistralidade. Assim, o órgão julgador de origem não afastou, em abstrato, a validade dos reajustes por faixa etária, por sinistralidade ou por variação de custos em planos coletivos de autogestão. O que se reconheceu foi a abusividade concreta dos reajustes praticados, diante da ausência de transparência quanto aos critérios aplicados e da falta de demonstração atuarial suficiente para justificar os percentuais cobrados. Essa compreensão está em harmonia com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, pois tais precedentes admitem a validade do reajuste por faixa etária apenas quando preenchidos os requisitos cumulativos ali estabelecidos, especialmente a inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios e a presença de base atuarial idônea. A tese da Agravante de que a mera existência da Cláusula 19ª seria suficiente para afastar a conclusão do acórdão recorrido não configura distinguishing apto a afastar a incidência dos precedentes qualificados. A validade formal da cláusula não dispensa a demonstração concreta da razoabilidade dos percentuais aplicados, nem afasta a necessidade de transparência mínima quanto aos critérios de reajuste. O juízo de conformidade deve se limitar a verificar se o acórdão recorrido observou a tese repetitiva, não cabendo, no âmbito deste Agravo Interno, reexaminar a prova produzida ou não produzida. Quanto ao argumento subsidiário de que eventual abusividade deveria conduzir apenas à adequação do percentual, e não ao afastamento do reajuste, também não se verifica desconformidade com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ. O acórdão recorrido preservou a validade em tese da cláusula de reajuste anual e admitiu a possibilidade de readequação mediante comprovação do desequilíbrio contratual, mas afastou, no período discutido, o componente atuarial não comprovado, determinando a observância do índice contratualmente previsto e conhecido, diante da falta de demonstração técnica idônea dos percentuais superiores aplicados. Vejamos trecho da sentença: Ante o Exposto, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RECONHECER a prescrição da pretensão ao pagamento dos valores cobrados indevidamente até agosto de 2018; 2) DECLARAR a nulidade do reajuste das mensalidades ocorrido a partir de setembro de 2018; 3) DETERMINAR o recálculo das contraprestações a serem pagas pela parte requerente a partir de setembro de 2018, observando o patamar máximo estabelecido pela FIPE-SAÚDE a cada renovação contratual anual, nos termos do contrato celebrado entre as partes; 4) CONDENAR a parte requerida a devolver os valores pagos indevidamente (repetição simples) desde setembro de 2018, apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária mensal, sem a incidência de juros de mora; 5) AFASTAR a condenação ao pagamento de Danos Morais. Portanto, a decisão agravada corretamente reconheceu que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo similitude fático-jurídica apta a caracterizar o alegado distinguishing. Permanecendo a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Salvador, 12 de junho de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-68.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HILDETE ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA
VOTO