PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-68.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HILDETE ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta a existência de distinguishing, ao argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado equivocadamente os precedentes repetitivos, pois havia previsão contratual de reajuste por faixa etária, tabelas externas admitidas para contratos antigos, estudos atuariais suficientes e necessidade de eventual adequação do percentual em liquidação de sentença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ quanto à validade dos reajustes por faixa etária e anuais em plano de saúde coletivo de autogestão.

III. Razões de decidir

4. O Tema Repetitivo 952 do STJ condiciona a validade do reajuste por faixa etária à existência de previsão contratual, à observância das normas regulatórias e à ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, concretamente destituídos de base atuarial idônea.

5. O Tema Repetitivo 1016 do STJ estende a aplicação das teses do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvada, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

6. O acórdão recorrido não afastou, em abstrato, a validade dos reajustes por faixa etária ou por variação de custos em plano coletivo de autogestão, mas reconheceu abusividade concreta diante da ausência de indicação clara dos critérios e percentuais aplicáveis e da falta de comprovação suficiente de base atuarial idônea para justificar os aumentos impugnados.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a Recurso Especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade concreta de reajustes em plano de saúde de autogestão por ausência de transparência e de base atuarial idônea, observa os parâmetros fixados nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, art. 1.030, I, “b” e § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, Tema Repetitivo 952;

- STJ, Tema Repetitivo 1016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000820-68.2021.8.05.0053, em que figura como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e como Agravada HILDETE ROSA DOS SANTOS,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-68.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HILDETE ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno em Recurso Especial (ID 101410300) interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra decisão monocrática (ID 99375478) que, ao realizar o juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Especial (ID 92655504) com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça, e inadmitiu as matérias remanescentes com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

O acórdão objeto do Recurso Especial (ID 80041585) foi proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados ao plano de saúde administrado por entidade de autogestão, determinou a devolução simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, e afastou o pedido de indenização por danos morais.

No Recurso Especial (ID 92655504), a Recorrente sustentou violação aos arts. 16, inciso XI, e 17-A, § 2º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 9.656/1998, ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos II e III, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Defendeu, em síntese, a validade dos reajustes por faixa etária e por sinistralidade em plano coletivo de autogestão, com fundamento nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão agravada (ID 99375478) consignou que o acórdão recorrido não afastou abstratamente a validade de cláusula de reajuste por faixa etária em plano coletivo de autogestão, mas reconheceu a abusividade concreta dos reajustes aplicados por inobservância dos critérios definidos nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, notadamente diante da ausência de indicação clara da tabela e dos percentuais de reajuste e da falta de comprovação de base atuarial idônea.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 101410300), a Agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou equivocadamente os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ. Afirma que o reajuste por faixa etária é admitido em planos coletivos de autogestão, inclusive em contratos antigos e não regulamentados, desde que haja previsão contratual, inexistência de discriminação indevida ao idoso e justificativa atuarial.

Aduz que a Cláusula 19ª do contrato previa expressamente a incidência do reajuste por mudança de faixa etária, sendo indevida a declaração de abusividade pelo simples fato de a tabela de percentuais não constar no corpo do instrumento contratual.

Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para destrancar o Recurso Especial ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para apuração do percentual adequado.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 102930482), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que o acórdão recorrido observou os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, pois reconheceu a abusividade concreta dos reajustes diante da ausência de transparência, da falta de indicação dos percentuais aplicados e da inexistência de comprovação atuarial suficiente para justificar os aumentos impugnados.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, 12 de junho de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-68.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HILDETE ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

De início, cumpre registrar que o objeto do presente recurso restringe-se à aferição da similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nestes autos e os paradigmas adotados para a negativa de seguimento ao Recurso Especial, quais sejam, os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos.

Não assiste razão à Agravante.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 952, fixou a seguinte tese:


O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.


Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1016, a Corte Superior firmou as seguintes teses relativas aos contratos coletivos de plano de saúde:


(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.


Na hipótese vertente, o acórdão recorrido reconheceu que se trata de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, motivo pelo qual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 608 do STJ e com a ressalva expressamente contida no Tema Repetitivo 1016.

Ocorre que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão não impede o controle judicial da validade concreta do reajuste à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e dos próprios requisitos estabelecidos nos precedentes repetitivos.

No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que havia previsão contratual de reajuste por mudança de faixa etária e de reajuste anual. Todavia, assentou que o contrato não trazia a estrutura da tabela de reajustes por faixa etária, tampouco indicava expressamente os percentuais aplicáveis, e que a operadora não apresentou base atuarial idônea para justificar o reajuste aplicado.

Também quanto aos reajustes anuais, o acórdão recorrido registrou que, embora prevista cláusula de reajustamento com base no índice FIPE Saúde e em eventual variação de custos atuariais ou administrativos, não houve descrição pormenorizada dos cálculos, nem indicação da metodologia empregada, tampouco comprovação efetiva da correlação entre os percentuais cobrados e a variação dos custos ou da sinistralidade.

Assim, o órgão julgador de origem não afastou, em abstrato, a validade dos reajustes por faixa etária, por sinistralidade ou por variação de custos em planos coletivos de autogestão.

O que se reconheceu foi a abusividade concreta dos reajustes praticados, diante da ausência de transparência quanto aos critérios aplicados e da falta de demonstração atuarial suficiente para justificar os percentuais cobrados.

Essa compreensão está em harmonia com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, pois tais precedentes admitem a validade do reajuste por faixa etária apenas quando preenchidos os requisitos cumulativos ali estabelecidos, especialmente a inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios e a presença de base atuarial idônea.

A tese da Agravante de que a mera existência da Cláusula 19ª seria suficiente para afastar a conclusão do acórdão recorrido não configura distinguishing apto a afastar a incidência dos precedentes qualificados.

A validade formal da cláusula não dispensa a demonstração concreta da razoabilidade dos percentuais aplicados, nem afasta a necessidade de transparência mínima quanto aos critérios de reajuste.

O juízo de conformidade deve se limitar a verificar se o acórdão recorrido observou a tese repetitiva, não cabendo, no âmbito deste Agravo Interno, reexaminar a prova produzida ou não produzida.

Quanto ao argumento subsidiário de que eventual abusividade deveria conduzir apenas à adequação do percentual, e não ao afastamento do reajuste, também não se verifica desconformidade com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ.

O acórdão recorrido preservou a validade em tese da cláusula de reajuste anual e admitiu a possibilidade de readequação mediante comprovação do desequilíbrio contratual, mas afastou, no período discutido, o componente atuarial não comprovado, determinando a observância do índice contratualmente previsto e conhecido, diante da falta de demonstração técnica idônea dos percentuais superiores aplicados. Vejamos trecho da sentença:


Ante o Exposto, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1) RECONHECER a prescrição da pretensão ao pagamento dos valores cobrados indevidamente até agosto de 2018;

2) DECLARAR a nulidade do reajuste das mensalidades ocorrido a partir de setembro de 2018;

3) DETERMINAR o recálculo das contraprestações a serem pagas pela parte requerente a partir de setembro de 2018, observando o patamar máximo estabelecido pela FIPE-SAÚDE a cada renovação contratual anual, nos termos do contrato celebrado entre as partes;

4) CONDENAR a parte requerida a devolver os valores pagos indevidamente (repetição simples) desde setembro de 2018, apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária mensal, sem a incidência de juros de mora;

5) AFASTAR a condenação ao pagamento de Danos Morais.


Portanto, a decisão agravada corretamente reconheceu que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo similitude fático-jurídica apta a caracterizar o alegado distinguishing.

Permanecendo a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.


Salvador, 12 de junho de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 2ª Vice-Presidência