PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8068847-29.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FERNANDO GOMES LOBO ADVOGADA: TIAGO FALCÃO FLORES - OAB BA26657-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Monitória, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo Réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da Justiça diante da ausência de comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, mesmo após intimação judicial, e da existência de indícios de capacidade financeira do Requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade econômica. 5. O magistrado pode indeferir o benefício quando existirem fundadas razões para afastar a presunção de pobreza, especialmente se a parte não apresenta documentação idônea após ser intimada para comprovar sua condição financeira. 6. No caso concreto, a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, mesmo após oportunidade concedida pelo juízo e posterior intimação em sede recursal, afasta a presunção de veracidade da declaração apresentada. 7. A existência de indícios de capacidade econômica, como a celebração de contrato de crédito bancário no valor de R$ 100.000,00, a residência em bairro de padrão elevado e o exercício da profissão de advogado, constitui elemento apto a relativizar a alegação de insuficiência financeira. 8. Diante do valor expressivo das custas processuais, admite-se o parcelamento do montante em prestações mensais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, como medida de acesso à justiça sem concessão integral do benefício. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ——————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §6º, 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.327.762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.258.169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.09.2018, DJe 26.09.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8068847-29.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante FERNANDO GOMES LOBO, sendo Agravado o BANCO SANTANDER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8068847-29.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FERNANDO GOMES LOBO ADVOGADA: TIAGO FALCÃO FLORES - OAB BA26657-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO GOMES LOBO, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº 8108587-59.2023.8.05.0001, aforada pelo BANCO SANTANDER, indeferiu a gratuidade de Justiça: Da análise dos autos, constata-se que este Juízo, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelo Réu, proferiu Decisão Interlocutória (ID 498700206) acolhendo o recurso para sanar a omissão apontada. Naquela oportunidade, determinou-se, com fundamento no art. 99, §2, do Código de Processo Civil, a intimação do Embargante para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. O Réu, por intermédio da petição protocolada ao ID 507863639, solicitou a dilação do prazo, justificando a complexidade na obtenção das informações contábeis necessárias. Não obstante o pleito de prorrogação, a parte manteve-se inerte por um período de mais de três meses, sem apresentar a documentação probatória requerida ou renovar, de forma justificada e oportuna, o pedido de prorrogação. A inação da parte em comprovar a alegada hipossuficiência, após ter-lhe sido concedida a oportunidade e o prazo legal para tanto, e diante dos elementos dos autos que relativizam a presunção legal, impõe o indeferimento do benefício. Desta forma, INDEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça pleiteado pelo réu. (id.523830290 - processo referência). Em suas razões recursais (id. 94047347), o Agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada, porquanto a declaração por si firmada e os documentos anexados aos fólios originários são suficientes à comprovação da sua hipossuficiência financeira. Argumentou não possuir condições de arcar com as custas processuais, uma vez que se encontra endividado e não possui condições de arcar com os emolumentos judiciais. Verberou que o indeferimento da sobredita benesse impedirá o seu livre acesso à Justiça, afrontando, por conseguinte, o disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Cidadã. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Deferiu-se, em parte, a tutela recursal de urgência pretendida, para sobrestar o trâmite da lide originária, enquanto se aguardava o julgamento deste Agravo, e intimar o Recorrente a comprovar a hipossuficiência, (id.94261458.) O Agravante não apresentou documentação comprobatória (certidão de id.96539160). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 16 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8068847-29.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FERNANDO GOMES LOBO ADVOGADA: TIAGO FALCÃO FLORES - OAB BA26657-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para mais, o §3º do art. 99 prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, é cediço que a Lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial. 4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018); AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 20/09/2018, DJe de 26/09/2018). No caso sub oculi, a decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça deve ser mantida, porquanto a documentação acostada pelo Demandante não é suficiente para afastar a existência de indícios de capacidade financeira. Ademais, a própria natureza da demanda revela a existência de capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Com efeito, trata-se de discussão judicial envolvendo contrato de crédito bancário no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), circunstância que, por si só, evidencia a prévia análise de capacidade financeira realizada pela instituição financeira para concessão do referido crédito. Soma-se a isso o fato de que constam nos autos elementos que relativizam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tais como a informação de que o Agravante reside em bairro de padrão elevado nesta Capital, bem como o registro de que exerce a profissão de advogado, circunstâncias que indicam potencial capacidade contributiva. Tais elementos constituem indícios concretos aptos a afastar a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de comprovação documental idônea da alegada insuficiência de recursos, mesmo após expressa intimação para tanto. Outrossim, embora intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o Requerente, manteve-se silente. Portanto, não restaram devidamente comprovadas as alegações de insuficiência financeira, ônus que incumbia à parte requerente. Por fim, considerando o valor expressivo das custas, fixadas no importe de R$ 2.728,22 (dois mil setecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), mostra-se razoável o parcelamento do montante em 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que o Recorrente deverá recolher todas as custas que deixou de adimplir, inclusive aquelas relativas ao preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, permitindo o recolhimento das custas em 10 (dez) parcelas. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
VOTO