PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-12.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATIUSCIA SOUZA ALVES e outros
Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS À FROTA MUNICIPAL. COBRANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PARA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por empresa fornecedora de combustíveis em face de Município, decorrente de contrato administrativo celebrado mediante Pregão Presencial nº 50PP/2017 e Contrato nº 168/2017, para abastecimento da frota municipal. A autora sustenta ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, pleiteando o pagamento de notas fiscais e documentos de abastecimento no valor atualizado de R$ 474.366,76, além de indenização por perdas e danos e danos morais. A sentença limitou a condenação apenas aos documentos que identificavam o veículo abastecido, afastando a cobrança de comprovantes genéricos e rejeitando o pedido de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível exigir do Município o pagamento de notas de abastecimento que não identificam o veículo da frota municipal beneficiado; e (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual alegado é suficiente para configurar dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica contratada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança de valores decorrentes de contrato administrativo exige prova robusta e individualizada da efetiva prestação do serviço ou entrega do bem à Administração, em respeito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do patrimônio público.

  2. Em contratos de fornecimento de combustível à frota pública, a identificação do veículo abastecido, bem como outros elementos mínimos de controle, constitui requisito essencial para assegurar a rastreabilidade do gasto público e permitir a fiscalização da destinação do insumo.

  3. Documentos genéricos de abastecimento ou notas promissórias que não discriminam o veículo beneficiário impedem a verificação da efetiva utilização do combustível pela Administração, comprometendo a comprovação do fato constitutivo do direito do credor.

  4. A tese de enriquecimento sem causa da Administração pressupõe prova inequívoca do proveito obtido pelo ente público, o que não se verifica quando inexistem elementos mínimos que demonstrem a destinação do combustível à frota municipal.

  5. O ônus de comprovar o fornecimento regular e individualizado do combustível incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu em relação aos documentos genéricos apresentados.

  6. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável à pessoa jurídica, sendo necessária demonstração de efetivo abalo à honra objetiva, à imagem ou ao crédito no mercado.

  7. Inexistindo prova de prejuízo à reputação comercial da empresa ou de conduta dolosa ou abusiva por parte da Administração, mostra-se incabível a indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança decorrente de contrato administrativo de fornecimento de combustível exige comprovação individualizada do abastecimento, com identificação do veículo beneficiado, a fim de garantir o controle e a legalidade do gasto público.

  2. Documentos genéricos de abastecimento, sem indicação do veículo da frota municipal, não comprovam o efetivo fornecimento à Administração e não autorizam a condenação do ente público ao pagamento.

  3. O inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não gera direito à indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341 e 373, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000490-12.2018.8.05.0139, em que figuram como apelante CATIUSCIA SOUZA ALVES e outros e como apelada MUNICIPIO DE JAGUARARI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-12.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATIUSCIA SOUZA ALVES e outros
Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DERIVADOS DE PETRÓLEO ALVES LTDA e CATIUSCIA SOUZA ALVES) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Perdas e Danos nº 8000490-12.2018.8.05.0139, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE JAGUARARI.

A sentença (ID 86415091) foi proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE JAGUARARI a efetuar o pagamento à parte autora da importância total constante das notas fiscais emitidas com a especificação dos veículos abastecidos, valores que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.

Assentada a condenação, impõe-se fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o julgado proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905):

(a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E;

(d) a partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida.

Isento de custas o réu, na forma da lei.

Em face da sucumbência recíproca, e considerando que foi o MUNICIPIO quem deu causa à presente demanda, CONDENO-O ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a causídica da AUTORA, os quais fixo 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença, na forma do art. 85 § 2º, IV e § 3º, IV, do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação não é de valor líquido (art. 496, § 3º, última parte, do CPC), devendo, após o decurso do prazo recursal para as partes, serem os autos encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens de estilo.

Expedientes necessários.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 

Inconformada, a Apelante busca a reforma da sentença (ID 86415095) para que a condenação abranja todos os valores pleiteados na exordial (incluindo Notas Promissórias e notas sem especificação do veículo), argumentando que a documentação, de forma global, comprova a entrega das mercadorias.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-12.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATIUSCIA SOUZA ALVES e outros
Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS À FROTA MUNICIPAL. COBRANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PARA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por empresa fornecedora de combustíveis em face de Município, decorrente de contrato administrativo celebrado mediante Pregão Presencial nº 50PP/2017 e Contrato nº 168/2017, para abastecimento da frota municipal. A autora sustenta ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, pleiteando o pagamento de notas fiscais e documentos de abastecimento no valor atualizado de R$ 474.366,76, além de indenização por perdas e danos e danos morais. A sentença limitou a condenação apenas aos documentos que identificavam o veículo abastecido, afastando a cobrança de comprovantes genéricos e rejeitando o pedido de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível exigir do Município o pagamento de notas de abastecimento que não identificam o veículo da frota municipal beneficiado; e (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual alegado é suficiente para configurar dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica contratada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança de valores decorrentes de contrato administrativo exige prova robusta e individualizada da efetiva prestação do serviço ou entrega do bem à Administração, em respeito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do patrimônio público.

  2. Em contratos de fornecimento de combustível à frota pública, a identificação do veículo abastecido, bem como outros elementos mínimos de controle, constitui requisito essencial para assegurar a rastreabilidade do gasto público e permitir a fiscalização da destinação do insumo.

  3. Documentos genéricos de abastecimento ou notas promissórias que não discriminam o veículo beneficiário impedem a verificação da efetiva utilização do combustível pela Administração, comprometendo a comprovação do fato constitutivo do direito do credor.

  4. A tese de enriquecimento sem causa da Administração pressupõe prova inequívoca do proveito obtido pelo ente público, o que não se verifica quando inexistem elementos mínimos que demonstrem a destinação do combustível à frota municipal.

  5. O ônus de comprovar o fornecimento regular e individualizado do combustível incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu em relação aos documentos genéricos apresentados.

  6. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável à pessoa jurídica, sendo necessária demonstração de efetivo abalo à honra objetiva, à imagem ou ao crédito no mercado.

  7. Inexistindo prova de prejuízo à reputação comercial da empresa ou de conduta dolosa ou abusiva por parte da Administração, mostra-se incabível a indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança decorrente de contrato administrativo de fornecimento de combustível exige comprovação individualizada do abastecimento, com identificação do veículo beneficiado, a fim de garantir o controle e a legalidade do gasto público.

  2. Documentos genéricos de abastecimento, sem indicação do veículo da frota municipal, não comprovam o efetivo fornecimento à Administração e não autorizam a condenação do ente público ao pagamento.

  3. O inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não gera direito à indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341 e 373, I.

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A parte Autora narra na inicial (ID 86414196) ter celebrado contrato administrativo (Pregão Presencial nº 50PP/2017, Contrato nº 168/2017 e Termos Aditivos) com o Município Apelado para fornecimento de combustíveis à frota municipal.

Alega que cumpriu integralmente suas obrigações, mas o Réu deixou de efetuar o pagamento das Notas Fiscais e Notas de Abastecimento/Notas Promissórias, totalizando o valor atualizado de R$ 474.366,76, além de pleitear perdas e danos (R$ 142.310,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).

A controvérsia principal reside na limitação da condenação imposta pelo Juízo de origem, que afastou o pagamento das notas que não continham a especificação dos veículos da frota abastecidos ou que foram documentadas por Notas Promissórias/Demonstrativos de Abastecimento de forma genérica.

O cerne da demanda é o inadimplemento do Município por fornecimento de combustível decorrente de Pregão Presencial. Ocorre que o processo de cobrança relativa a contratos administrativos exige estrita observância das formalidades essenciais que garantem o controle e a fiscalização do gasto público, em atenção ao princípio da legalidade e da indisponibilidade do patrimônio público.

A Apelante, para justificar a cobrança da totalidade do crédito, deve provar, de forma cabal e individualizada, que os insumos foram efetivamente entregues e utilizados pela Administração Pública em seus fins institucionais. A simples assinatura em um demonstrativo de recebimento, sem a discriminação do veículo beneficiário, impede a rastreabilidade do gasto e, consequentemente, frustra o controle de legalidade e probidade que recai sobre o gestor público.

Em se tratando da aquisição de combustível, que é um bem consumível e de fácil desvio, a prova do recebimento pelo Município deve ser robusta, exigindo a identificação do veículo abastecido, o hodômetro, e, se possível, a matrícula do agente ou o setor responsável. A ausência de dados básicos compromete a certeza de que o fornecimento se reverteu em benefício da coletividade e não configurou um potencial desvio.

Deste modo, a exigência de que as notas de abastecimento informassem o veículo específico não é uma mera formalidade burocrática, mas sim um pressuposto de validade do gasto público e uma garantia de comprovação do fato constitutivo do direito do credor contra o erário. A Administração Pública não pode ser compelida a pagar por fornecimentos cuja destinação não pode ser comprovada minimamente, como se vê em notas juntadas aos autos.

A tese do enriquecimento sem causa, embora aplicável ao Direito Administrativo, pressupõe a efetiva e inequívoca comprovação do proveito tirado pela Administração. No caso dos documentos desprovidos da especificação dos veículos, não há como assegurar que os combustíveis foram empregados na frota e em serviço público, não se configurando, assim, o enriquecimento sem causa que justificaria o pagamento ante a ausência de prova da entrega ao destinatário específico. O ônus probatório, neste caso, pertence à Apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu em relação aos documentos genéricos.

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao limitar a condenação apenas aos comprovantes minimamente formalizados que identificam a destinação do combustível ao veículo específico da frota municipal.

A Apelante sustenta que a falta de impugnação específica do pedido de dano moral pelo Município na contestação resultaria em sua presunção de veracidade e consequente condenação.

Contudo, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados de forma específica (art. 341, CPC) não se aplica ao direito em si ou às consequências jurídicas pretendidas, especialmente quando tais consequências dependem de comprovação objetiva do dano.

As pessoas jurídicas, via de regra, sofrem dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação, ou crédito no mercado. O inadimplemento contratual ocorrido, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica.

No presente caso, inexiste prova robusta de que o atraso nos pagamentos (ou a negativa quanto a parte deles) resultou em abalo à imagem comercial da empresa Apelante ou que tenha havido dolo ou má-fé por parte do administrador público que maculasse o nome da sociedade empresária. O dano moral resultante de mero aborrecimento ou frustração contratual, sem consequências mais graves devidamente comprovadas, não enseja compensação pecuniária.

Portanto, a manutenção do afastamento do pleito de indenização por danos morais é cabida.

A manutenção da sentença original, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança, requer a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixado em primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

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