PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-22.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TEORIA DA SUPRESSIO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 A intimação da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, conforme o art. 183, § 1º, do CPC, não se exigindo a intimação pessoal do Prefeito ou do Procurador Municipal, sendo válida a realizada via AR na sede da Prefeitura.

 

 A configuração da prescrição intercorrente depende de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, com expressa advertência legal, o que não ocorreu no caso dos autos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição.

 

 A teoria do supressio, fundada na boa-fé objetiva, não se aplica à execução de título judicial transitado em julgado, cuja exigibilidade decorre da autoridade da coisa julgada.

 

 A petição de cumprimento de sentença atendeu aos requisitos do art. 534 do CPC, sendo possível suprir eventual deficiência formal durante a instrução do feito, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

 

 Os cálculos apresentados pela parte exequente respeitam os critérios fixados no título executivo judicial, em conformidade com o art. 67 da Lei Municipal nº 303/2001, não havendo violação à coisa julgada nem excesso de execução.

 

 A EC nº 113/2021, que institui a Taxa Selic como índice de atualização, aplica-se de forma prospectiva e não pode modificar parâmetros definidos em decisão transitada em julgado, conforme entendimento consolidado no STJ.

 

 Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.

 

Não há omissão no acórdão que, de forma clara fundamentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexiste omissão a ser sanada.

 

Desta maneira, nota-se a evidente insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração.

 

Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 0000346-22.2015.8.05.0062, tendo como Embargante - MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e, como Embargada - CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 


 

Salvador, .

3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-22.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA, em face do Acórdão (ID 88931746), que negou provimento ao Apelo por si interposto em desfavor de CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS.


O Embargante, inicialmente, prequestionou a matéria.


Em suas razões recursais (ID 89416943), afirma que houve omissão no acórdão embargado. Sustenta a ausência de trânsito em julgado em razão de nulidade de intimação.


Defende a ocorrência de prescrição intercorrente e supressio, bem como a inépcia da petição de cumprimento de sentença.


Salienta que houve omissão no julgado quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, em especial diante da Emenda Constitucional n. 113/2021.


Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado, com fins de prequestionamento.


O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 90279556.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.




Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-22.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA, em face do Acórdão (ID 88931746), que negou provimento ao Apelo por si interposto em desfavor de CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A omissão refere-se aos inciso II do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro a controvérsia da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.

 

Nesse prisma, em sua fundamentação, o Ente Público alegou ausência de trânsito em julgado e nulidade da intimação, uma vez que a notificação foi dirigida a pessoa diversa do prefeito ou procurador municipal, prescrição intercorrente e aplicação do instituto do supressio, diante da suposta inércia da exequente por mais de dois anos, inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença e excesso de execução. No entanto, todas as alegações, que restaram rebatidas no aresto embargado.

 

A intimação da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, conforme o art. 183, § 1º, do CPC, não se exigindo a intimação pessoal do Prefeito ou do Procurador Municipal, sendo válida a realizada via AR na sede da Prefeitura.

 

A configuração da prescrição intercorrente depende de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, com expressa advertência legal, o que não ocorreu no caso dos autos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição.

 

A teoria do supressio, fundada na boa-fé objetiva, não se aplica à execução de título judicial transitado em julgado, cuja exigibilidade decorre da autoridade da coisa julgada.

 

Ademais, a petição de cumprimento de sentença atendeu aos requisitos do art. 534 do CPC, sendo possível suprir eventual deficiência formal durante a instrução do feito, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

 

 Ressaltou-se, no julgado, ainda, que os cálculos apresentados pela parte exequente respeitaram os critérios fixados no título executivo judicial, em conformidade com o art. 67 da Lei Municipal nº 303/2001, não havendo violação à coisa julgada nem excesso de execução. E, que, a EC nº 113/2021, que institui a Taxa Selic como índice de atualização, aplica-se de forma prospectiva e não pode modificar parâmetros definidos em decisão transitada em julgado, conforme entendimento consolidado no STJ.

 

À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.

 

Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.

 

O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.

 

“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”

 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.

 

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A