PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECISÓRIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EXTERNO, DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003300-42.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003300-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, PERLA MARTINEZ GIMENEZ, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES
AGRAVADO: AVANILDES OLIVEIRA NERY FRANCA
Advogado(s):DIOGO GOMES QUADROS, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
ACORDÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AVANILDES OLIVEIRA NERY FRANCA contra o Acórdão de ID 82870251, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, reformando decisão de primeiro grau que havia concedido tutela de urgência. A embargante alega contradição entre o dispositivo do acórdão e o resultado publicado na certidão de julgamento, a qual teria consignado o improvimento do recurso. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgado.
Discute-se se a divergência entre o teor do acórdão e o conteúdo da certidão de julgamento configura contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O acórdão embargado apresenta coerência interna entre seus fundamentos e dispositivo, inexistindo contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC. O erro apontado refere-se a equívoco material constante na certidão de julgamento, documento expedido pela Secretaria do Tribunal, o que não afeta a validade da decisão judicial em si. Contudo, reconhece-se a necessidade de correção da certidão para que reflita fielmente o resultado do julgamento.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão.
2. Erro material constante na certidão de julgamento, por se tratar de ato externo à decisão, não autoriza a modificação do julgado, mas pode ser corrigido de ofício para garantir a fidedignidade dos registros processuais."
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AVANILDES OLIVEIRA NERY FRANCA em face do Acórdão de ID 82870251, que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargado, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir o pedido de tutela de urgência. A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva: "(...) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto nos autos, nos termos do voto da eminente Relatora. (...)" (ID 82870251) Em suas razões (ID 83709768), a Embargante aponta a existência de contradição no julgado. Alega, em síntese, que o dispositivo do Acórdão (provimento do recurso) diverge do resultado proclamado na certidão de julgamento (que teria constado como "conhecido e não provido"). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o Acórdão seja reformado e passe a constar o improvimento do Agravo de Instrumento. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 84108356), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vício e por visarem à rediscussão do mérito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003300-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, PERLA MARTINEZ GIMENEZ, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES
AGRAVADO: AVANILDES OLIVEIRA NERY FRANCA
Advogado(s): DIOGO GOMES QUADROS, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação publicada em 29/05/2025, ID 83363465; protocolo em 03/06/2025, ID 83709768) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. A tese da Embargante se baseia na alegação de contradição entre o teor do Acórdão e o resultado proclamado na certidão de julgamento. Contudo, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente na decisão judicial, ou seja, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso em análise, o Acórdão de ID 82870251 é internamente coeso e isento de qualquer contradição. Sua fundamentação, que analisa a ausência de urgência imediata e a necessidade de perícia prévia em casos de alto custo contra entidade de autogestão, conduz de forma lógica e inequívoca ao dispositivo que lhe deu provimento ao recurso da operadora de saúde. O equívoco apontado pela Embargante não reside no ato judicial decisório em si, mas em um ato cartorário de publicidade – a certidão de julgamento. Trata-se, portanto, de um erro material externo ao julgado, ocorrido na certidão expedida pela Secretaria, o que afasta a hipótese de contradição prevista no art. 1.022, II, do CPC. Não havendo vício intrínseco ao Acórdão, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Não obstante, a fim de garantir a segurança jurídica e a fidedignidade dos registros processuais, e reconhecendo que a divergência apontada de fato existe e necessita de correção, cumpre determinar, de ofício, a retificação do ato cartorário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, ante a ausência de vício de contradição no Acórdão embargado. De ofício, determino à Secretaria desta Câmara que proceda à imediata retificação da certidão de julgamento equivocada, fazendo constar o resultado correto do julgamento, qual seja, "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE", em conformidade com o teor do Acórdão de ID 82870251. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003300-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, PERLA MARTINEZ GIMENEZ, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES
AGRAVADO: AVANILDES OLIVEIRA NERY FRANCA
Advogado(s): DIOGO GOMES QUADROS, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
VOTO