PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO ON-LINE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ART. 830 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto de bens em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de esgotamento das diligências para localização do executado. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para determinar a realização de arresto on-line, nos termos do art. 830 do CPC, após frustrada tentativa de citação no endereço constante do contrato. A questão em discussão consiste em definir se é possível a realização de arresto on-line de ativos financeiros quando frustrada a tentativa de localização do executado no endereço indicado, independentemente do exaurimento de todas as diligências para sua citação. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e comporta conhecimento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por versar sobre tutela provisória. O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens quando o oficial de justiça não encontra o executado, bastando a frustração da diligência no endereço indicado. A jurisprudência admite o arresto on-line de ativos financeiros via SISBAJUD como medida equiparada à pré-penhora, com posterior conversão em penhora após a citação válida ou o decurso do prazo legal. O arresto não exige o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, sendo suficiente a não localização em diligência regular, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais citados. A certidão do oficial de justiça informa que o executado mudou-se para endereço incerto, o que atrai a incidência do art. 830 do CPC. Está presente a probabilidade do direito, evidenciada pela previsão legal expressa e pela orientação jurisprudencial consolidada. O perigo de dano decorre do risco de dilapidação patrimonial e de comprometimento da efetividade da execução. A concessão do arresto prescinde de prévia oitiva do executado quando ainda não angularizada a relação processual, conforme interpretação do art. 932, V, do CPC. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível o arresto de bens, inclusive por meio do SISBAJUD, quando frustrada a tentativa de localização do executado no endereço indicado, nos termos do art. 830 do CPC. O arresto executivo não exige o exaurimento de todas as diligências para citação, bastando a não localização do devedor em tentativa válida. A indisponibilidade de ativos financeiros determinada como arresto converte-se em penhora após a regular citação e o decurso do prazo legal, independentemente de nova decisão constritiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 830, §§ 1º, 2º e 3º, 835, I, 854, 932, V, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2042116-50.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 25.03.2024; TJ-GO, AI nº 5106563-11.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira; TJ-MT, AI nº 1030737-83.2023.8.11.0000, j. 03.04.2024; TJ-BA, AI nº 8048880-03.2022.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 20.03.2023; TJ-SP, AI nº 2131731-51.2024.8.26.0000, Relª. Desª. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 29.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020679-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como agravada R MOISES SANTOS BERNARDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020679-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: MOISES SANTOS BERNARDO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8020679-93.2025.8.05.0000, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra decisão proferido pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8004815-63.2023.8.05.0039, movida por MOISES SANTOS BERNARDO, indeferiu o pedido de arresto online. Em suas razões recursais (ID. 80386674), o agravante defendeu a necessidade de reforma da sentença. Inicialmente sustentou que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, justificando-se a antecipação da pretensão recursal por meio do deferimento do arresto de ativos financeiros via BACENJUD, independentemente de prévia citação do executado. Pontuou que o pedido encontra amparo no artigo 830 do CPC, que autoriza o arresto de bens do devedor não localizado, como medida acautelatória que antecipa os efeitos da penhora. Destacou que o indeferimento da medida causará dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a reiterada frustração das tentativas de localização do agravado e a potencial dissipação de seu patrimônio; Ressaltou que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de decisão interlocutória proferida em sede de processo de execução. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Tutela Recursal concedida conforme decisão de ID. 80523992. Realizadas tentativas de localização da parte agravada, porém infrutíferas, conforme certidões nos autos. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020679-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: MOISES SANTOS BERNARDO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínseco e intrínseco do recurso, conheço do instrumental. Recurso interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Inicialmente, despicienda novas tentativas de localização da parte recorrida, diante da ausência de angularização do feito na origem. Corroborando tal entendimento, Alexandre Freitas Câmara, em artigo publicado em 28/02/2016, abordando a possibilidade do provimento do recurso sem a oitiva do recorrido (https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva), expõe que: “O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões”. O presente recurso fora interposto em conformidade com o art 1.015, I, do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Deve-se, nesse momento processual, perquirir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, nos moldes previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Demonstrada a presença cumulativa dos aludidos requisitos, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato. Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Assentadas as premissas acima, devida a análise do preenchimento ou não dos referidos requisitos no caso dos autos a justificar a eventual concessão da tutela provisória requerida pelo Recorrente. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de realização do arresto ante a não localização do executado. Nesse sentido, o art. 830 do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Conforme jurisprudência, não se faz necessário o esgotamento das vias para localização do devedor, bastando a sua não localização pelo oficial de justiça no endereço declinado no contrato. Não localizado, é possível a determinação de arresto online, e não ocorrendo o pagamento após a regular citação, a medida constritiva será convertida em penhora. Ressalta-se, portanto, que a penhora exige a efetiva citação do executado ou esgotamento de todas as vias, enquanto o arresto não. De forma análoga: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Admissível o arresto on-line de ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio ( CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora ( CPC/2015, art. 830, §§ 2º e § 3º) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ( CPC/2015, art. 835, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimento on-line ( CPC/2015, art . 854)– O requisito da não localização da parte devedora, exigido pelo art. 830, do CPC/2015, para o deferimento do arresto on line, ficou caracterizado com a infrutífera diligência realizada para sua citação, no endereço constante do título exequendo e fornecido pela parte credora - Admissível o deferimento do arresto on line com a posterior conversão em penhora, a teor do art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, independentemente da citação da parte executada – Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de arresto on line de bens de titularidade da parte executada, até o limite do débito exequendo . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2042116-50.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106563-11.2024.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADO: MATHEUS SOUSA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE . SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1 . De acordo com a norma prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, resta possibilitado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com aplicação analógica do art. 854 do CPC. 2 . A realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5106563-11.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO ONLINE DE VALORES – CITAÇÃO FRUSTRADA DOS DEVEDORES – ARRESTO ONLINE DE VALORES – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 830 DO CPC – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O arresto é medida que se impõe quando o devedor não for localizado, consoante o disposto no artigo 830 do CPC. Assim, não sendo localizado o devedor, é possível o arresto de seus bens, e não ocorrendo o pagamento após a citação, a medida constritiva será convertida em penhora . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1030737-83.2023.8.11 .0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048880-03.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: WALTERCIO GERMANO DA SILVA LOPES Advogado (s):ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADA . POSSIBILIDADE DE ARRESTO PRÉVIO. SISBAJUD. ARTS. 830 E 854 DO CPC . PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 . Recurso interposto contra a decisão que tornou disponíveis os valores da conta bancária do Agravado. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que estes valores sejam constritos novamente, a título de pré-penhora. 2. O arresto do art . 830 trata-se, em verdade, de uma pré-penhora. Para que incida o referido artigo, basta que 1) o executado não seja encontrado e 2) o oficial de justiça constate a existência de bens penhoráveis. Precedentes do STJ. O art . 854 do CPC disciplina a chamada “penhora online”. Tecnicamente, a determinação de que a instituição financeira torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado no valor indicado na execução não se trata de penhora propriamente dita, mas sim de uma espécie de arresto. A indisponibilidade somente será convertida em penhora após o executado ter oportunidade de se manifestar sobre a medida constritiva, consoante previsão expressa do § 5ºdo art. 854 do CPC; 3 . Decisão reformada. No caso concreto, observa-se que o endereço fornecido pela Agravante para citação do Agravado é o mesmo que consta no cartão do CNPJ da empresa, porém, conforme certificado pelo oficial de justiça, a empresa não desempenha mais suas atividades naquele local. Por lei, é obrigação do Agravado manter atualizado o seu endereço perante os órgãos públicos. Além disso, houve tentativa de citação do sócio da sociedade Agravada em seu endereço residencial, porém o aviso de recebimento voltou negativo, com a informação “mudou-se” . Assim, ante as reiteradas tentativas de localização da empresa executada, verifica-se a necessidade de tornar indisponíveis os valores que sejam encontrados nas contas bancárias do empresário individual, vez que o Agravado é devedor nesta relação executória, e as dívidas devem ser pagas. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8048880-03 .2022.8.05.0000, oriundos da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, tendo, como Agravante, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como Agravado, WALTERCIO GERMANO DA SILVA LOPES – EPP . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2023. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80488800320228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Conforme certidão do ID. 455787246, foi realizada a tentativa de citação no endereço constante no instrumento contratual, porém foi informado ao oficial de justiça que o executado teria se mudado para endereço incerto. Isso atrai a aplicação do disposto no art. 830 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Locação de Imóvel Comercial. DECISÃO que indeferiu o pedido de arresto de bens . INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Executados não encontrados para citação. Aviso de recebimento que retornou com a informação "mudou-se". Pertinência do pedido, "ex vi" do artigo 830 do Código de Processo Civil . Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21317315120248260000 São Paulo, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 29/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) Portanto, presente a probabilidade do direito pleiteado pelo recorrente. O perigo de dano se faz presente em razão do risco de dilapidação de eventual patrimônio útil à satisfação do crédito objetivado. Além disso, o próprio CPC reconhece a possibilidade do referido ato constritivo sem a oitiva do executado/recorrido. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão do ID. 80523992, determinando a realização do arresto conforme disposição do art. 830 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020679-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: MOISES SANTOS BERNARDO
Advogado(s):
VOTO