PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM AQUÉM DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decretou a revelia da ré, declarou a invalidade do contrato impugnado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico. A parte ré não recorreu nem apresentou contrarrazões, restringindo-se o recurso à autora quanto ao quantum indenizatório e aos honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença merecem revisão. III. Razões de decidir 3. Os capítulos da sentença não impugnados pela parte ré, notadamente o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a própria configuração do dano moral, permanecem incólumes por ausência de recurso e por força da vedação à reformatio in pejus. 4. Os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de suposta filiação associativa não comprovada, configuram dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC, dispensada a comprovação de prejuízo concreto. 5. O valor de R$ 1.000,00 fixado na origem mostra-se aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara em casos análogos, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00, quantia compatível com a potencialidade lesiva da conduta e a condição de vulnerabilidade da consumidora. 6. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico da demanda observam os limites do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo descabida a pretensão de fixação em valor fixo, notadamente porque a majoração do dano moral já eleva proporcionalmente a base de cálculo da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, em parte. Tese de julgamento: 1. Os descontos mensais indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de filiação associativa não comprovada, configuram dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a potencialidade lesiva da conduta e a condição da vítima. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8007548-40.2021.8.05.0146, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 17.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000517-51.2021.8.05.0054, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, pub. 14.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob n.º 8005784-46.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante ALINE LIMA DOS SANTOS e apelada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005784-46.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALINE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RUSLAN STUCHI, EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ALINE LIMA DOS SANTOS contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória proposta contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, nos seguintes termos (id.108671843): [....] Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, declarando a invalidade do contrato e determinando a desconstituição dos seus efeitos, com consequente devolução das parcelas pagas, em dobro, corrigidas monetariamente e com juros desde o desembolso, bem como condeno a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora desde a citação. Custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico, pela requerida. Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) –caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). PRI. [...] Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação no id. 108671846, pugnando pela reforma parcial do julgado exclusivamente quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a recorrente que a indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau seria insuficiente para compensar o abalo psicológico e os transtornos suportados em razão dos descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, requerendo sua majoração para montante não inferior a R$ 15.000,00, de modo a atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que o valor fixado se mostrou ínfimo diante do zelo profissional empregado na condução da causa, da complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido também em grau recursal, requerendo sua fixação em patamar não inferior a 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, e da jurisprudência colacionada. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id. 108671848. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005784-46.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALINE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RUSLAN STUCHI, EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Zandra Anunciação Alvarez Parada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta na sentença, trata-se de apelação cível interposta por ALINE LIMA DOS SANTOS contra sentença proferida no id. 108671843, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, decretou a revelia da ré e julgou procedente o pedido, declarando a invalidade do contrato impugnado e determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde o desembolso, além de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação Condenou, ainda, a acionada ao pagamento de custas e verba honorária em 15% sobre o proveito econômico da parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente anoto que a parte ré não recorreu da sentença nem apresentou contrarrazões, de modo que permanecem incólumes, por ausência de impugnação e por força da vedação à reformatio in pejus, os capítulos que reconheceram a inexistência da relação jurídica, determinaram a restituição em dobro dos valores descontados e afirmaram a própria existência do dano moral. O objeto do presente recurso, portanto, restringe-se ao quantum da reparação extrapatrimonial e ao valor dos honorários advocatícios. Quanto ao dano moral, a autora alegou, e a revelia da ré tornou incontroversos os fatos, que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de suposta filiação associativa jamais celebrada, circunstância que, à luz do art. 14 do CDC e do entendimento pacífico sobre a matéria, configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto. Na quantificação do dano moral, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso, a potencialidade lesiva da conduta, a condição da vítima e a capacidade econômica do ofensor, sem que a indenização configure enriquecimento sem causa, mas também sem que se revele inexpressiva a ponto de não cumprir sua função compensatória e pedagógica. No caso em exame, a conduta da ré consistiu em descontos reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem qualquer lastro contratual demonstrado, o que evidencia ofensa a direitos da personalidade da consumidora, aposentada e vulnerável na relação de consumo. Em atenção ao valor que este Colegiado vem arbitrando em hipóteses semelhantes, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 fixada na origem mostra-se aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com o entendimento desta Câmara, como se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM ATENDIDOS PELO A QUO. ESTABELECIMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54, DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8007548-40.2021.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, na qual figuram como Recorrente LEO NERES DOS SANTOS, sendo Apelado o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S .A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80075484020218050146, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação do réu em danos morais. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de falha na prestação de serviços bancários, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor da condenação está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, não merecendo reforma. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000517-51.2021.8.05.0054, em que figuram como apelante ZILMARIO NEVES DOS SANTOS e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80005175120218050054 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) No que concerne aos honorários advocatícios, observo que a parte apelante fundamenta sua pretensão em dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado, sendo a matéria disciplinada, atualmente, pelo art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Constata-se que a sentença fixou a referida verba em 15% sobre o proveito econômico da demanda, percentual que se encontra dentro da faixa prevista no art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo esse o dispositivo aplicável. A pretensão de fixação em valor fixo não inferior a dois salários mínimos carece de amparo legal, na medida em que o critério percentual adotado na origem já remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, sobretudo porque, com a majoração ora determinada do valor da condenação por danos morais, o proveito econômico da causa se eleva proporcionalmente, refletindo-se automaticamente em acréscimo da verba honorária calculada sobre essa nova base, sem necessidade de alteração do percentual fixado na sentença. Não há, por fim, falar em majoração de honorários recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, circunstância que afasta a hipótese de sucumbência recursal em desfavor da parte recorrente. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Sala de Sessões, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005784-46.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALINE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RUSLAN STUCHI, EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
VOTO