PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença que reconheceu o atraso de trinta e quatro meses na entrega de imóvel, determinou a inversão de cláusula penal moratória em favor do adquirente no patamar de 12% ao ano sobre o valor do contrato, determinou a substituição do índice INCC pelo IPCA ou IGP-M no período de mora, mantendo a sucumbência recíproca com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se há omissão no acórdão embargado quanto aos critérios objetivos de arbitramento da cláusula penal moratória invertida; (b) se há omissão quanto à modulação temporal e operacional da substituição do índice INCC; e (c) se há contradição na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal diante da manutenção da sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva todas as questões devolvidas no recurso de apelação, inexistindo as omissões apontadas pela embargante. 4. A inversão da cláusula penal moratória e a adoção do valor do contrato como base de cálculo foram justificadas de forma expressa, amparadas na necessidade de restabelecer o equilíbrio contratual e no cumprimento do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, restando claro que a redução da base de cálculo esvaziaria a finalidade punitiva e compensatória da sanção decorrente do inadimplemento da construtora por longos trinta e quatro meses. 5. A modulação da substituição do índice de correção monetária do saldo devedor ficou plenamente definida, devendo ocorrer desde o momento imediatamente subsequente ao término do prazo de tolerância de cento e oitenta dias até a efetiva entrega das chaves, aplicando-se o indexador mais benéfico ao consumidor dentre o IPCA e o IGP-M, salvo se o INCC for menor no período, matéria que dispensa maiores detalhamentos operacionais nesta fase, porquanto típica de liquidação de sentença. 6. Inexiste contradição no tocante à majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o desprovimento integral do recurso de apelação da construtora atrai a incidência da regra de sucumbência recursal, incidindo a majoração sobre a parcela de honorários que lhe cabe pagar, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0535918-05.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como embargados JOAO PAULO PRADO DORIA e outros.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÀO n. 0535918-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, DOUGLAS CAETANO DA SILVA, ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA, LAURA FERNANDES NOVAIS, MILENA MAYUMI MURAOKA, WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA
EMBARGADOS: JOAO PAULO PRADO DORIA e outros
Advogado(s):ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA, TIAGO MOURA SANTANA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 99512084) em face do acórdão unânime proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 98367939), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 82597250) e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 99512084), a embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado coletivo, estruturando sua insurgência em três pontos fundamentais. No primeiro ponto, aponta omissão quanto aos critérios objetivos de arbitramento da cláusula penal invertida, sustentando que o acórdão confirmou a fixação da multa moratória em 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor total do contrato sem demonstrar a proporcionalidade desse patamar frente ao tempo de atraso, deixando de avaliar analiticamente os termos originais da cláusula penal contratada e se o montante de fato equivale ao valor locativo do imóvel, nos termos do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. No segundo ponto, aduz a ocorrência de omissão na modulação da substituição do índice INCC, sob a alegação de que o acórdão não fixou de forma precisa o marco temporal inicial e os critérios objetivos de escolha entre os indexadores IPCA e IGP-M, o que criaria incertezas operacionais no momento da liquidação e do cumprimento de sentença. No terceiro ponto, alega haver contradição na distribuição da sucumbência e na majoração dos honorários advocatícios, argumentando que a manutenção da sucumbência recíproca reconhecida na sentença inviabiliza a majoração recursal com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que pressuporia a sucumbência exclusiva do recorrente na instância superior, questionando se o acréscimo de 5% (cinco por cento) deve recair apenas sobre a parcela atribuída à apelante ou se altera a proporcionalidade estabelecida na origem. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados (ID 99512084). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 99530502), a embargada Gafisa S/A manifestou-se por meio de petição tempestiva (ID 100166244), na qual sustenta a inexistência de vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão. Argumentou que a embargante busca a mera rediscussão de matérias de mérito amplamente decididas pela Câmara Cível, pleiteando a integral rejeição dos aclaratórios (ID 100166244). O embargado João Paulo Prado Doria, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação (ID 100445410). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÀO n. 0535918-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, DOUGLAS CAETANO DA SILVA, ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA, LAURA FERNANDES NOVAIS, MILENA MAYUMI MURAOKA, WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA
EMBARGADOS: JOAO PAULO PRADO DORIA e outros
Advogado(s):ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA, TIAGO MOURA SANTANA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 99512084) em face do acórdão unânime proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 98367939), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 82597250) e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela de caráter puramente interno, configurada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si na estrutura da decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os elementos da própria fundamentação. A contradição externa, consistente na divergência entre a decisão embargada e a legislação, as provas dos autos ou a jurisprudência de outros tribunais, não se amolda à hipótese legal. A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão fática ou jurídica relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o magistrado ou órgão colegiado deveria se manifestar de ofício ou a requerimento das partes. No caso sob exame, a análise detida do acórdão embargado (ID 98367939) revela que as matérias de defesa foram decididas de maneira clara, coerente e exaustiva, inexistindo os vícios apontados pela embargante. O inconformismo da parte com a solução dada à lide não justifica a via estreita dos aclaratórios, cuja modificação do julgado só se admite de forma excepcional, como consequência lógica do saneamento de real vício integrativo. A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão por não explicitar os critérios técnicos objetivos que nortearam a manutenção da cláusula penal moratória invertida no patamar de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor total do contrato, sustentando que tal fixação violaria as diretrizes estabelecidas no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão a embargante. O acórdão recorrido tratou da inversão da cláusula penal com base em fundamentação jurídica robusta e em estrita consonância com o precedente vinculante da Corte Superior. Restou expressamente consignado no voto condutor que o contrato firmado entre as partes previa penalidades exclusivas em desfavor do adquirente consumidor na hipótese de mora no pagamento das parcelas (Cláusula 2.5), inexistindo idêntica previsão punitiva para o inadimplemento da construtora vendedora . Diante dessa assimetria contratual, a inversão da penalidade moratória mostrou-se imperativa para restabelecer o sinalagma e a equidade nas relações de consumo, nos termos do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do julgamento do Recurso Repetitivo Tema 971. O acórdão asseverou de forma clara que a fixação da multa de 12% (doze por cento) ao ano (equivalente a 1% ao mês) reflete os próprios parâmetros estipulados de forma unilateral pela construtora no contrato de adesão por ela elaborado. Não há que se falar em ausência de fundamentação ou omissão quanto à base de cálculo. O voto condutor rejeitou expressamente a tese de que a multa deveria incidir apenas sobre as parcelas pagas pelo comprador, justificando que tal limitação esvaziaria a finalidade punitiva e compensatória da cláusula penal, tornando a sanção irrisória diante da gravidade do inadimplemento perpetrado pela construtora, que atrasou a entrega do bem por significativos trinta e quatro meses. A adoção do "valor do contrato" como base de cálculo foi chancelada porque representa o valor integral do bem cuja fruição foi subtraída do consumidor durante o longo período de mora, e o qual era a base de cálculo utilizado pela construtora. O acórdão demonstrou que o patamar fixado guarda estrita proporcionalidade com a extensão do dano e o tempo de atraso, servindo de justa recomposição financeira pela impossibilidade de fruição do imóvel. Assim, a questão foi integralmente decidida no acórdão embargado, evidenciando que a real intenção da embargante é reabrir a discussão sobre a justiça e a extensão da condenação, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A embargante alega a existência de omissão no tocante ao marco temporal inicial e operacional da substituição do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) pelos índices IPCA ou IGP-M durante o período de atraso das obras, sustentando que a ausência de detalhamento pode gerar conflitos na fase de cumprimento de sentença. Novamente, o vício alegado não se sustenta. O acórdão embargado foi perfeitamente explícito ao determinar que a aplicação do INCC como indexador de correção monetária do saldo devedor deve ficar estritamente limitada ao prazo de construção previsto no instrumento contratual, incluído o prazo de tolerância de cento e oitenta dias. Ficou expressamente consignado que, uma vez esgotado o prazo de tolerância em setembro de 2012 por culpa exclusiva da construtora, a manutenção do índice setorial representaria onerosidade excessiva ao adquirente, que passaria a ser penalizado duplamente: pelo atraso no recebimento da moradia e pelo encarecimento de sua dívida por meio de índice que afere custos da construção civil que ele não deu causa a continuar incidindo. Dessa forma, o termo inicial para a substituição do índice é o mês imediatamente subsequente ao término do prazo de tolerância, ou seja, outubro de 2012, estendendo-se até a efetiva entrega das chaves, ocorrida em julho de 2015 (ID 82597222). O acórdão ratificou que a correção nesse período de mora deve ser realizada pelo indexador mais benéfico ao consumidor dentre o IPCA e o IGP-M, ressalvada a aplicação do INCC apenas na hipótese excepcional de este se apresentar menor no período, em estrita observância à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O detalhamento matemático ou a elaboração de cálculos comparativos mês a mês constitui matéria de liquidação e cumprimento de sentença, momento processual adequado para a apuração do montante devido por meio de simples cálculos aritméticos, dispensando que a decisão colegiada de mérito esgote fórmulas matemáticas ou tabelas de cálculo. Portanto, a determinação contida no acórdão é completa, clara e inteligível, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. A embargante sustenta haver contradição interna no julgado por ter mantido a sucumbência recíproca na proporção fixada na sentença de primeiro grau e, concomitantemente, majorado os honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, argumentando que a sucumbência mútua impediria a aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. O argumento não merece prosperar. Inexiste a contradição apontada. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, constitui imposição legal decorrente do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida e do desprovimento integral do recurso interposto pela parte vencida na instância superior. A imposição da sucumbência recursal não pressupõe que a ação tenha sido julgada integralmente procedente na origem, mas sim que o recurso interposto pela parte tenha sido totalmente rejeitado pelo Tribunal de Justiça. No caso concreto, a construtora interpôs recurso de apelação visando à reforma da sentença nos pontos em que foi sucumbente (inversão da cláusula penal, substituição do índice de correção monetária e distribuição dos ônus de sucumbência), tendo seu apelo sido desprovido em sua totalidade (ID 98373334). Assim, como o recurso de apelação da ora embargante foi integralmente desprovido, restou configurada sua sucumbência na instância recursal, autorizando a majoração dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor embargado. Para que não reste qualquer dúvida interpretativa na fase de cumprimento de sentença, esclarece-se que a majoração de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa incide exclusivamente sobre a parcela de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela construtora embargante em favor dos patronos do autor, mantendo-se inalterada a proporção de honorários devida pelo autor em favor dos patronos das rés, sob o regime da sucumbência recíproca e observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida. Essa sistemática atende perfeitamente aos critérios de justiça distributiva e de remuneração do trabalho advocatício em sede recursal, estando em plena harmonia com as diretrizes traçadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual afasta-se a alegação de contradição. No tocante ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante para viabilizar o acesso às instâncias superiores, cabe ressaltar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou expressamente a figura do prequestionamento implícito. De acordo com o referido dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Assim, a rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade não impede nem prejudica a interposição de recursos especial ou extraordinário, restando dispensada a menção expressa a cada artigo de lei indicado pela recorrente, bastando que a matéria jurídica correspondente tenha sido devidamente analisada e decidida pelo órgão colegiado, como ocorreu no presente julgamento. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impugnado, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 98367939 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0535918-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, DOUGLAS CAETANO DA SILVA, ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA, LAURA FERNANDES NOVAIS, MILENA MAYUMI MURAOKA, WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA
EMBARGADOS: JOAO PAULO PRADO DORIA e outros
Advogado(s):ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA, TIAGO MOURA SANTANA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO