PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000253-31.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SILVANEI MIRANDA NETO
Advogado(s):MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZADA. DEMONSTRADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, envolvendo a utilização de cartão de crédito e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia grafotécnica e indeferimento de prova oral; (ii) alegação de inexistência de danos morais; e (iii) correção do termo inicial dos juros de mora.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a ausência do contrato original impossibilitou a realização da perícia grafotécnica, sendo o ônus da prova do réu, conforme art. 429, II, do CPC.
4. No mérito, ficou comprovada a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, configurando dano moral in re ipsa. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) foi mantido, por ser adequado às circunstâncias do caso e à capacidade econômica da parte ré.
5. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:

7.O ônus de provar a autenticidade de contrato impugnado recai sobre a parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC."

8."A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), cujo valor deve atender ao caráter reparatório e punitivo."

9."Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso."

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 429, II, 370, e 373, II; CC, Súmula 54 e Súmula 479.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 479; TJ-MS, Apelação Cível n. 0801216-06.2017.8.12.0018; TJ-SP, AC: 11070572720188260100.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000253-31.2015.8.05.0136, tendo como Apelante Fianceira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Apelado Silvanei Miranda Neto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar as preliminares e conhecer e negar provimento ao recurso do Réu.

 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao recurso por unanimidade. Sustentou a Bela. Juliana Silva.

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000253-31.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SILVANEI MIRANDA NETO
Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 61779856), acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:

DETERMINAR, confirmando a decisão liminar, que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos oriundos do cartão de crédito objeto deste litígio.

CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ).

Dada a sucumbência recíproca , nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada ) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor do proveito econômico. Suspensa a exigibilidade em favor do autor.

Havendo cumprimento voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.

Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se pela Escrivania a sua tempestividade e intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.

Caso haja recurso de apelação, considerando o que preceitua o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, no qual prevê que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade da apelação, não cabendo, portanto, a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais, deverá a Escrivania:

Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.

Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contrarrazoar, em igual prazo.

Feito, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Inexistindo interposição de recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Em suas razões (id 63643813), o Réu alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, pontuando que o pedido de manifestação do perito sobre a possibilidade de realizar perícia em contrato digitalizado não foi apreciado pelo juízo a quo.

Sustenta, ainda, o cerceamento de defesa na sentença proferida, em razão do indeferimento de audiência de instrução requerida para colher depoimento pessoal do autor.

No mérito, o Recorrente defende veementemente a existência de vínculo contratual entre as partes. Para corroborar sua tese, destaca como prova a proposta de adesão assinada em 15/01/2011.

Ademais, ressalta a utilização comum do cartão de crédito e os pagamentos integrais ou parciais de faturas realizados ao longo de vários meses, argumentando que tais fatos evidenciam a relação contratual.

Pontua a inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito.

Por fim, o recorrente destaca erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora, sustentando que estes devem incidir a partir do arbitramento da indenização.

Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão das instruções por danos morais ou a minoração do valor indenizatório, bem como a correção do termo inicial dos juros de mora para os dados do arbitramento.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 61779930), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000253-31.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SILVANEI MIRANDA NETO
Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Da alegação de nulidade de sentença.

No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o Apelante sustenta, em suas razões recursais, que requereu ao perito designado manifestação acerca da possibilidade de realizar perícia com base no contrato original digitalizado, acostado ao id 388570821 dos autos.

Contudo, após minuciosa análise dos autos e das alegações apresentadas, entendo que tal argumentação não merece prosperar.

A realização de prova pericial grafotécnica baseada em mera cópia digitalizada do contrato mostra-se tecnicamente inviável e juridicamente insuficiente. O banco apelado, embora instado por diversas vezes, não apresentou o contrato original que alega ter celebrado com o Recorrente, limitando-se a juntar aos autos uma cópia do documento.

A juntada de simples cópia revela-se manifestamente insuficiente quando a parte contratante persiste na afirmação de que não assinou o instrumento contratual em questão. Em casos como o presente, a realização de perícia grafotécnica é medida que se impõe.

No entanto, tal procedimento resta prejudicado ante a ausência do contrato original nos autos.

Nesse sentido a jurisprudência pátria dispõe:

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – [...] A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade." (TJMS. Apelação Cível n. 0801216-06.2017.8.12.0018, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 21/03/2018, p: 22/03/2018)

Cumpre ressaltar que o art. 429, II, do Código de Processo Civil é cristalino ao determinar que o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade.

Diante do exposto, verifica-se que não houve cerceamento do direito de defesa no que concerne à realização da perícia grafotécnica.

A não consecução da prova pericial decorre da própria desídia da parte que alega a nulidade do feito, uma vez que não providenciou o documento original necessário à realização do exame.

Preliminar rejeitada.

Cerceamento de defesa

O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias ao julgamento do feito, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis para a formação do livre convencimento motivado necessário ao deslinde do processo:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Assim, não se há que falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, quando o julgador reputa que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes.

Neste sentido:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos”. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) – ementas com destaque.

Do mérito

Da análise dos autos, verifica-se que o juiz a quo deixou consignado em sua decisão (id 61779842), que era ônus do Apelante juntar o contrato original, a fim de que fosse realizada a perícia grafotécnica. Contudo, o Recorrente quedou-se inerte em relação a determinação proferida.

Negado pelo consumidor a contratação do serviço, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do Apelante, o qual dele não se desincumbiu. Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face do ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço.

Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

“STJ. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

É trivial que por medida de segurança, nas operações financeiras como as referidas no processo, à instituição bancária, antes da disponibilização de qualquer linha de crédito ao correntista, sempre exija a documentação e assinatura prévia por meio de instrumento de adesão apropriado, sendo imprescindível nesses casos a assinatura do próprio usuário.

No caso em tela, a perícia grafotécnica não pode ser realizada porque o próprio banco Apelante não o apresentou o contrato original, mesmo após ter sido intimado para colacionar aos autos o instrumento.

A jurisprudência pátria segue esta mesma linha de raciocínio:

APELAÇÃO - FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. FRAUDE BANCÁRIA - Preclusão da perícia grafotécnica interpretada em desfavor da instituição financeira, que deixou de apresentar a documentação solicitada pelo expert - Ausência de recurso do banco - Consectários da desconstituição do contrato - Restituição das partes ao estado anterior - (..) Omissis - Vedação ao enriquecimento sem causa - Danos morais verificados - Peregrinação com vistas à solução da controvérsia - Indenização ora fixada em cinco mil reais. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - AC: 11070572720188260100 SP 1107057-27.2018.8.26.0100 , Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 09/12/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2019).

Assim sendo, depreende-se dos autos que a parte ré não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, vejamos:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Desse modo, tendo a parte autora alegado que jamais contratou com a parte ré, cabia a esta demonstrar a existência da relação jurídica, juntando aos autos ao menos o suposto contrato original realizado pelas partes, o que não fez.

Portanto, revela-se necessário reconhecer a inexistência da dívida e a responsabilidade da recorrente pela negativação indevida.

Sabe-se que o dano moral decorrente da indevida negativação de nome junto aos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa e deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela Apelada e, também, para infligir punição ao Apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor.

Destarte, deve-se manter o quantum arbitrado.

No que concerne ao termo inicial dos juros de mora da indenização a título de danos morais, tratando-se de relação extracontratual, estes devem ser fixados a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.

Entretanto, alterar o termo inicial dos juros de mora para que incidam a partir do evento danoso configuraria reformatio in pejus em desfavor do Recorrente. Por esse motivo, a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e conhecer e negar provimento ao recurso do réu.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados em desfavor do réu para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator