PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018684-97.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: IZABEL MARQUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):PAULO EMILIO NADIER LISBOA, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. NEGADO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

1- Embargos de Declaração que aponta possível omissão em acórdão embargado.

2 - Reexame de matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração. Ausência de demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018684-97.2009.8.05.0274, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL SA e como embagada IZABEL MARQUES DA SILVA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração,
 nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de  de 2025.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018684-97.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: IZABEL MARQUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 0018684-97.2009.8.05.0274 opostos por TEREZA FELICIANO SILVA SANTOS e OUTRAS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de reformar o Acórdão de ID 70040244, que deu provimento ao recurso do Embargado.

 

Aduziu a parte Embargante (ID 70829707), em síntese, a existência de omissão no julgado no tocante à preliminar de deserção do recurso de apelação do Banco do Brasil, tendo em vista que o preparo recursal foi recolhido com base no valor histórico da causa, e não no valor atualizado.

 

Refere que houve inovação recursal da parte Embargada, porquanto a tese de afastamento da condenação em honorários advocatícios não teria sido suscitada em momento oportuno perante o Juízo de origem, configurando matéria nova introduzida apenas em sede de apelação.

 

Por fim, suscita a inconstitucionalidade dos arts. 44 e 57 da Lei nº 14.195/2021, cuja inserção no ordenamento jurídico teria se dado com vício de iniciativa, por meio de emenda parlamentar em medida provisória, em afronta ao art. 62, §1º, I, “b”, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

 

Diante disso, requer a parte Embargante que seja sanada a omissão do acórdão embargado, com a apreciação expressa de tais matérias, e, no mérito, pugna pela reforma do julgado para que o recurso de apelação não seja conhecido por deserção ou, subsidiariamente, para que sejam afastados os efeitos do art. 921, §5º, do CPC, diante da apontada inconstitucionalidade.

 

Devidamente intimado, o banco Embargado apresentou contrarrazões através do ID 71190500, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018684-97.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: IZABEL MARQUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA

 

VOTO

 

 

A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão embargada impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento prevista no art. 1.022, o Código de Processo Civil.

 

No caso concreto, quanto à alegação de deserção suscitada pela Embargante, tal questão foi devidamente enfrentada de forma implícita no acordão embargado, quando do reconhecimento da regularidade formal do recurso apelatório, cuja tempestividade e adimplemento do preparo foram expressamente reconhecidos.

 

Quanto à suposta inovação recursal, observa-se que a questão relativa à imposição de ônus sucumbenciais foi discutida no contexto da nova redação legal aplicável, a qual possui natureza híbrida (material e processual), sendo de aplicação imediata aos processos em curso, como assentado pela doutrina e jurisprudência majoritária. A reforma da sentença nesse ponto, portanto, não representa inovação, mas sim aplicação de norma superveniente de eficácia imediata.

 

Por fim, quanto à inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 14.195/2021, é certo que a matéria foi suscitada apenas em contrarrazões, não havendo omissão na ausência de pronunciamento sobre alegação que, por si só, não vincula o órgão julgador, especialmente diante da ausência de modulação de efeitos ou decisão suspensiva da ADI 7005/DF em curso no STF, circunstância que, por ora, preserva a validade do dispositivo legal questionado.

 

Assim, não se constata omissão a justificar a integração do julgado, porquanto a fundamentação foi exaustiva e suficiente, em conformidade com os ditames do art. 489, § 1º, do CPC, não havendo qualquer negativa de prestação jurisdicional.

 

No presente caso, observa-se que a parte Embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)”

 

Portanto, como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

 

Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso.

 

Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC:

 

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala das Sessões,             de                          de             .

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator