PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8219718-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ CONCEICAO SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente débito referente a contrato de cartão de crédito e determinar a exclusão da negativação, mas indeferiu a indenização por danos morais em razão da existência de inscrição restritiva anterior não impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação indevida do nome da autora enseja dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a existência de inscrição negativa preexistente afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O banco não comprova a regularidade da dívida que motivou a negativação, deixando de demonstrar a origem ou titularidade do débito, o que justifica a declaração de sua inexistência e a exclusão do registro restritivo.

A existência de anotação negativa anterior, regularmente inscrita por credor diverso e não impugnada, é comprovada nos autos.

A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral quando há inscrição preexistente legítima, ressalvado apenas o direito ao cancelamento da anotação indevida.

A ausência de prova de ilegalidade das inscrições anteriores impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa.

A jurisprudência consolidada dos tribunais confirma que a preexistência de negativação válida descaracteriza o abalo moral indenizável em casos de nova inscrição irregular.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8219718-68.2025.8.05.0001, em que figura, como apelante, ANA BEATRIZ CONCEICAO SILVA , e, como apelada, BANCO BRADESCO SA .


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 


Des. JORGE BARRETTO 

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8219718-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ CONCEICAO SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA BEATRIZ CONCEIÇÃO SILVA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8219718-68.2025.8.05.0001, movida em face do BANCO BRADESCO S/A.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID. 103266824), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.248,95, referente ao contrato de cartão ELO Internacional final 7461, determinando a exclusão da negativação. O magistrado fundamentou que o banco não comprovou a utilização do serviço. Contudo, negou o pleito indenizatório por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ, sob o fundamento de que a autora possuía negativações anteriores não impugnadas.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 103266831), sustentando que a negativação é indevida e gera dano in re ipsa. Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Pugna pela condenação em danos morais e pela majoração dos honorários advocatícios.

O recurso é próprio, tempestivo e a apelante goza do benefício da assistência judiciária gratuita.

O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 103266834), defendendo a manutenção da sentença ante a existência de restrição preexistente.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8219718-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ CONCEICAO SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para declarar a inexistência do débito e determinar que o apelado exclua o nome da apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito, indeferindo o pedido de indenização, a título de danos morais, bem como condenando as partes, em rateio, das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, restando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

A sentença não merece ser reformada.

Do exame dos autos, verifica-se que o apelado negativou o CPF da apelante perante os órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida. Foi declarado pelo Magistrado sentenciante que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da negativação do nome da apelante, uma vez que não demonstrou a origem ou titularidade do débito inscrito.

Noutra senda, constata-se a existência de inscrição negativa pretérita em desfavor da apelante, lançada por credor diverso, datada de período anterior ao fato discutido. Assim, trata-se de hipótese de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção faz-se constar, litteris:

Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (grifei)

No caso em exame, consoante já dito, a inscrição existente em desfavor da apelante é anterior à negativação discutida na demanda. Conclui-se, portanto, que a inscrição perpetrada pelo apelado, ainda que declarada indevida, não configuraria a existência de dano moral indenizável. A orientação pretoriana é conclusiva:

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÕES ANTERIORES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL - DESCABIMENTO. - Existindo anotações preexistentes nos cadastros restritivos de crédito, as quais se encontravam ativas no momento da propositura da ação, é ônus do autor comprovar a ilegitimidade dessas dívidas anteriores, seja por meio de provas diretas ou pela instrução dos autos com documentos de eventual ação judicial em que contesta o débito preexistente - Inexistindo prova de que as anotações anteriores foram declaradas ilegítimas ou encontram-se sendo questionadas judicialmente, afasta-se a presunção quanto à ocorrência do dano moral - Incide a Súmula 385, do STJ - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000210072484001 MG, Relatora: Desª. Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/05/2021, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021) (grifei)

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A AUTORA POSSUI NEGATIVAÇÕES ANTERIORES NÃO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0530227-39.2016.8.05.0001, Relator: Des. João Augusto Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2017) (grifei)

Registro, por oportuno, que a referida Súmula tem respaldo no entendimento de que, em tese, o mal pagador não pode se sentir ofendido em sua moral em razão de mais uma negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, restam mantidos nos termos fixados na sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)